Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014439-88.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GAFISA S/A.

Advogado do(a) APELADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014439-88.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GAFISA S/A.

Advogado do(a) APELADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença, que concedeu em parte a segurança, para afastar a aplicação do art. 16 da Medida Provisória nº 135/03, de 30 de outubro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003, autorizando a impetrante a recolher o PIS sem sua observância até a data de 31 de janeiro de 2004, em razão da observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

Em suas razões de apelo, preliminarmente, sustenta ausência de direito líquido e certo, bem como inadequação da via eleita. Depois, sustenta a improcedência do pedido.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014439-88.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GAFISA S/A.

Advogado do(a) APELADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

A alegação de ausência de direito líquido e certo não prospera. Isto porque, o ato coator existe, na medida em que a impetrante pretende ordem judicial para recolher a contribuição ao PIS, relativa ao ano de 2003, nos termos da Lei nº 10637/2002, em obediência ao princípio da irretroatividade, havendo ameaça concreta de autuação fiscal.

Ademais, neste caso específico sequer há que se falar em inadequação da via eleita, visto que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a impetrante se insurge juridicamente quanto à interpretação da Lei nº 10.833/2003.

Portanto, presente o direito líquido e certo da impetrante.

Posto isto, anote-se que, no que se refere à Lei nº 10.833/2003, é de ressaltar que a mesma resultou da conversão da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.

Referida medida provisória, em seu artigo 16, estabelecia:

"Art. 16. O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente."

 

De outra banda, a Lei nº 10.833/2003, em seus arts. 4º e 16, assim dispõe:

 

"Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda."

 

"Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

 

Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput."

 

 

Assim, deflui, dos mencionados dispositivos legais transcritos, que a impetrante deveria recolher a contribuição para o PIS em relação a fatos anteriores à edição das respectivas leis.

Entretanto, assim não é dado proceder, uma vez que deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, inciso III, "a", da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;"

 

A par disso, é de se observar, também, o princípio da anterioridade nonagesimal, eis que se trata de contribuição social, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, as modificações na sistemática de recolhimento do PIS só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da respectiva lei.

Assim, por se tratar de conversão de medida provisória, a data a ser considerada para o início da fluência do prazo nonagesimal é a da publicação da primeira edição da medida provisória.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI 9.718/1998. ART. 8º. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.724/1998. É constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que aumentou a alíquota da Cofins. Precedentes da Corte, reafirmados por ocasião do julgamento do RE 527.602, rel. min. Eros Grau, red. p/ acórdão min. Marco Aurélio, Pleno. O prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado da publicação da medida provisória que modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

(RE 367935 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-03 PP-00620)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI 9.718/98. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Corte, em julgamento mais amplo (RE 527.602/SP, Rel. para o Acórdão Min. Marco Aurélio), manteve seu entendimento pela constitucionalidade do caput do art. 8.º da Lei 9.718/98. II - O reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não invalida o caput do art. 8.º da mesma Lei, que, dessa forma, promoveu alteração legítima da alíquota da COFINS anteriormente prevista na LC 70/91. III - A Lei 9.718/98 e a LC 70/91 dispuseram sobre a alíquota de uma mesma contribuição (COFINS), instituída com base no inciso I do art. 195 da CF ¾ matéria que é reservada à lei ordinária ¾ e não de um novo tributo criado nos termos do § 4º deste artigo ¾ faculdade só exercida por lei complementar. IV - Inaplicabilidade dos princípios do paralelismo das formas e da hierarquia das leis. V - A alteração do art. 195 da Constituição pela Emenda Constitucional 20/98 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social. Possibilidade de simples alteração de alíquota por medida provisória, dentro do prazo previsto no art. 246 da Carta Maior. VI - O prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF) começa a ser contado da publicação da medida provisória que majorou a contribuição, e não da publicação da lei que resultou de sua conversão. VII - Agravo regimental improvido.

(RE 487475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01386)

 

Portanto, no caso dos autos, o prazo nonagesimal começa a fluir a partir de 30/10/2003, data da Medida Provisória nº 135/03, incidindo até 31/01/2004 a Lei nº 10637/2002, e a partir de 1º de fevereiro de 2004 a Lei nº 10.833/2003.

A r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.