Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003200-54.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FELIX REINALDO TEIXEIRA PLASTINO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GALVAO - SP126591

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003200-54.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FELIX REINALDO TEIXEIRA PLASTINO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GALVAO - SP126591

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos, opostos por Felix Reinaldo Teixeira Plastino à Execução Fiscal 587.01.2006.004355-2 (autos apensados), ajuizada em 16.05.2006 pela União Federal para a cobrança de créditos tributários.

 

Na sentença (fls. 160 a 166), o MM Juízo a quo entendeu ser nula a citação editalícia, haja vista a documentação indicando a localização do embargante. Destarte, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da citação editalícia. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor do crédito exequendo.

 

A União Federal, em sua Apelação (fls. 169 a 176), argumenta ser válida a citação por edital; alternativamente, que não cabe condenação em honorários. Apresentou cópias (fls. 177 a 179).

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003200-54.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FELIX REINALDO TEIXEIRA PLASTINO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GALVAO - SP126591

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

No caso em tela, alega o embargante se configurar nulidade por ausência de acompanhamento da causa pelo Ministério Público, bem como por não constarem da CDA o demonstrativo de cálculos, o valor originário e os índices utilizados; que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, não sendo o embargante pessoalmente notificado, uma vez que houve recebimento por terceiro (fls. 48); que, à época dos fatos, esteve instalado no endereço diligenciado, qual seja, Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso – salas 22/23, em São Sebastião/SP, portanto sendo nula a citação por edital; que, invalidada a citação, ocorreu a prescrição dos créditos; que houve prescrição intercorrente. Apresentou documentos (fls. 33 a 113).

 

Por sua vez, a União argumenta que a CDA conta com todos os elementos exigidos pela legislação pertinente; que o embargante não comprovou o alegado; que a incidência da Taxa SELIC possui base legal; que não se faz necessária a intervenção do Ministério Público em execuções fiscais, conforme Súmula 189/STJ; que são válidas as comunicações por correio; que não ocorreu a prescrição, pois constituídos os créditos por meio da DCTF.

 

Diversas questões postas ao longo da relação processual e apreciadas pelo Juízo de origem estão interligadas àquela em razão da qual foi dado provimento ao pedido, de maneira que, em se tratando de causa madura para julgamento, aprecio-as em conjunto, nos termos do art. 1.013, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Os créditos tributários relativos ao lançamento suplementar de IRPF do exercício de 2002 foram apurados no âmbito do processo administrativo 10821.000552/2005-21 (fls. 39 a 64). A notificação, por via postal, foi enviada à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso, sala 22, na cidade de São Sebastião/SP, vindo a ser recebida em 04.05.2005 por terceiro (fls. 41, 42), pessoa que o embargante alegou desconhecer – situação que se repetiu por ocasião da notificação de cobrança amigável, em 17.10.2005 (fls. 44), ocorrendo a inscrição em Divida Ativa em 27.12.2005 (fls. 62), sob o nº 80.1.05.025866-30, antes de escoado o prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, o que ocorreria somente em 31.12.2007.

 

Os créditos tributários relativos às quotas não recolhidas do IRPF dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 foram apurados no âmbito do processo administrativo 10821.000766/2005-05 (fls. 65 a 98); porém, tratando-se de créditos declarados e não pagos, sua constituição ocorreu por meio de DCTF, não havendo que se falar em sua decadência; a ocorrência ou não de prescrição será analisada mais adiante.

 

A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega.

 

Nesse sentido, norma e jurisprudência:

 

Decreto 70.235/72

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

 II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes": REsp nº 923400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1711072/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.06.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23, II, DO DECRETO Nº 70.235/72. NOTIFICAÇÃO POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.

3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário.

4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 963584/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,, DJe 20.08.2009)

 

Consoante a documentação acostada aos autos, a intimação foi realizada no domicílio fiscal do contribuinte, ora embargante (fls. 41, 42, 44, 45, 48, 51, 5, 59). Portanto, não verificado qualquer vício, não há que se falar em sua nulidade.

 

Por sua vez, os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. No caso em tela, os títulos executivos contam com todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez.

 

Ainda quanto à CDA, não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art. 614, II, do CPC/73, mas apenas a LEF.

 

Superado o ponto em questão, cabe analisar a controvérsia relativa à prescrição.

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).

 

A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.

 

O marco temporal que define a aplicação da redação original ou modificada é a data do despacho citatório, conforme decidido no julgamento do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a prescrição; se posterior à entrada em vigor da LC 118/05, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, em ambos os casos a contagem do prazo retroagindo à data do ajuizamento da ação.

 

In casu, o despacho citatório foi proferido em 17.05.2006 (fls. 2 da EF), portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Retornando aos créditos tributários, aqueles inscritos sob o nº 80.1.05.025866-30 foram constituídos em 27.12.2005 (fls. 62); quanto aos demais, inscritos sob o nº 80.1.06.005479-31, a constituição se deu por meio de DCTF. Tratando-se, porém, de cotas em aberto (fls. 69 a 92), as datas de vencimento são posteriores às datas de entrega das declarações. Assim, o prazo prescricional foi inicial apenas por ocasião do vencimento, ocorrido em 01.05.2002, 30.08.2003 e 31.07.2004 (fls. 93), de maneira que o prazo prescricional do crédito mais antigo apenas se esgotaria em 01.05.2007; interrompido o prazo por ocasião do despacho citatório, em 17.05.2006, e ajuizada a demanda em 16.05.2006, inocorrente a prescrição.

 

De outro polo, não assiste razão à União Federal no tocante à validade da citação por edital.

 

A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei 6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Na hipótese em comento insta observar o exposto pelo art. 231 do CPC/73, então vigente:

 

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

 

Ademais, conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital – não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas – deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação por edital.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.

Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor, impossível a citação por edital.

Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 357550/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 06.03.2006, p. 276)

 

Embora o Oficial de Justiça não tenha localizado o executado no endereço fornecido, à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso – salas 22/23, em São Sebastião/SP, informando que “o mesmo não tem estabelecimento no local”, conforme certificou em 26.06.2006 (fls. 13), o embargante apresentou documentação comprovando que, à época dos fatos, ocupava não apenas a sala mencionada como também as salas 10/11 (fls. 33, 102 a 104, 106), sendo que o último endereço era de conhecimento da própria União, conforme documento que carreou aos autos juntamente do pedido de citação por edital (fls. 15, 16 da EF). Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação editalícia (fls. 21).

 

Por seu turno, o executado interpôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 02.08.2007 (fls. 2), data a partir da qual é indiscutível ter conhecimento da causa; ainda que nula a citação por edital, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos dos art. 154 e art. 244, ambos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.

 

Código de Processo Civil de 1973

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

(...)

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DESFAZIMENTO DO AJUSTE. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a falta de citação.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1199501/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01.08.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ANTE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 07/STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E A CITAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. SANEAMENTO.

(...)

V - A orientação deste Sodalício é no sentido de que o comparecimento espontâneo ao processo supre a falta de citação e torna insubsistente a citação editalícia. Precedente: REsp nº 434.729/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 25/11/2002.

VI - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 705973/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 29.08.2005, p. 188)

 

Não há que se falar, ainda, na configuração da prescrição intercorrente, dada a interrupção do prazo prescricional em 2006 e o comparecimento espontâneo do embargante em 2007.

 

Em suma, ainda que nula a citação pela modalidade editalícia, o comparecimento espontâneo do executado supriu sua falta, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento – impondo-se, ainda, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios.

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar suprida a falta de citação e afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, determinando ainda o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR CARTA. CDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART 8º DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 154 CC. ART. 255 DO CPC/73.

1. Os créditos tributários relativos ao lançamento suplementar de IRPF do exercício de 2002 foram apurados no âmbito do processo administrativo 10821.000552/2005-21 (fls. 39 a 64). A notificação, por via postal, foi enviada à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso, sala 22, na cidade de São Sebastião/SP, vindo a ser recebida em 04.05.2005 por terceiro (fls. 41, 42), pessoa que o embargante alegou desconhecer – situação que se repetiu por ocasião da notificação de cobrança amigável, em 17.10.2005 (fls. 44), ocorrendo a inscrição em Divida Ativa em 27.12.2005 (fls. 62), sob o nº 80.1.05.025866-30, antes de escoado o prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, o que ocorreria somente em 31.12.2007.

2. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega. Consoante a documentação acostada aos autos, a intimação foi realizada no domicílio fiscal do contribuinte, ora embargante (fls. 41, 42, 44, 45, 48, 51, 5, 59). Portanto, não verificado qualquer vício, não havendo que se falar em sua nulidade.

3. Por sua vez, os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. No caso em tela, os títulos executivos contam com todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez. Ainda quanto à CDA, não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art. 614, II, do CPC/73, mas apenas a LEF.

4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

5. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.

7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.

8. Retornando aos créditos tributários, aqueles inscritos sob o nº 80.1.05.025866-30 foram constituídos em 27.12.2005 (fls. 62); quanto aos demais, inscritos sob o nº 80.1.06.005479-31, a constituição se deu por meio de DCTF. Tratando-se, porém, de cotas em aberto (fls. 69 a 92), as datas de vencimento são posteriores às datas de entrega das declarações. Assim, o prazo prescricional foi inicial apenas por ocasião do vencimento, ocorrido em 01.05.2002, 30.08.2003 e 31.07.2004 (fls. 93), de maneira que o prazo prescricional do crédito mais antigo apenas se esgotaria em 01.05.2007; interrompido o prazo por ocasião do despacho citatório, em 17.05.2006, e ajuizada a demanda em 16.05.2006, inocorrente a prescrição.

9. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital – não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas – deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo, frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a citação por edital.

10. Embora o Oficial de Justiça não tenha localizado o executado no endereço fornecido, à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso – salas 22/23, em São Sebastião/SP, informando que “o mesmo não tem estabelecimento no local”, conforme certificou em 26.06.2006 (fls. 13), o embargante apresentou documentação comprovando que, à época dos fatos, ocupava não apenas a sala mencionada como também as salas 10/11 (fls. 33, 102 a 104, 106), sendo que o último endereço era de conhecimento da própria União, conforme documento que carreou aos autos juntamente do pedido de citação por edital (fls. 15, 16 da EF). Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação editalícia (fls. 21).

11. O executado interpôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 02.08.2007 (fls. 2), data a partir da qual é indiscutível ter conhecimento da causa; ainda que nula a citação por edital, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos dos art. 154 e art. 244, ambos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.

12. Não há que se falar, ainda, na configuração da prescrição intercorrente, dada a interrupção do prazo prescricional em 2006 e o comparecimento espontâneo do embargante em 2007.

13. Em suma, ainda que nula a citação pela modalidade editalícia, o comparecimento espontâneo do executado supriu sua falta, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento – impondo-se, ainda, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios.

14. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.