APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010314-58.1996.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
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R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú (Id. 90777117, páginas 108/120) e pela União (Id. 90777117, páginas 131/138 e 90777118, páginas 01/07) contra sentença que julgou procedente em parte a ação “apenas para assegurar à Impetrante o recolhimento do PIS por ela devida no período de Janeiro a Junho de 1.996, na base de 5% do Imposto de Renda devido ou como se devido fosse e IMPROCEDENTE nos demais pontos por não visualizar qualquer inconstitucionalidade na exigência do pagamento desta contribuição na alíquota de 0,75% da receita bruta operacional conforme definida na legislação do Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, nos exatos termos do art. 72, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação da Emenda de Revisão n° 10/96, à partir das receita de vendas de bens e serviços (art.12) receitas financeiras (art.17) e variações monetárias ativas (art.18) nos exatos termos do Decreto -Lei 1.598/77. Identicamente quanto as Medidas Provisórias hostilizadas que por se restringirem a facultar exclusões e deduções exatamente sobre a base de cálculo constitucional proporcionando redução da carga tributária, sob tal aspecto poderiam vir a ser veiculadas até em regulamento.” (Id. 90777117, páginas 79/94).
A apelante Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú aduz, em síntese, que:
a) não se pode aplicar o disposto na EC 10/96, uma vez que não é possível a segmentação do período, pois é preciso respeitar, no mínimo, a anterioridade nonagesimal para a instituição da exação, razão pela qual tem o direito de recolher o PIS à alíquota de 5% sobre o valor do imposto de renda apurado no ano-base de 1996. Também assim para 1997, período que não pode ser segmentado, com a aplicação da referida emenda até junho daquele ano;
b) O PIS, contribuição social instituída pela ECR 1/94 e reinstituída pela EC10/96, não se destina à Seguridade Social, mas, sim, ao saneamento das finanças da União e à estabilidade econômica por meio do extinto Fundo Social de Emergência e pelo Fundo de Estabilização Fiscal, razão pela qual se deve respeitar o princípio da anterioridade para sua exigência (artigo 150, inciso III, b, da CF), com o afastamento do prazo nonagesimal previsto para a exigência das contribuições sociais (art. 195, § 6°, da CF), de maneira que somente poderia ser exigido no exercício financeiro de 1997;
c) a ECR 1/94 elevou a alíquota do PIS até 31.12.1995. Dessa data até 07.03.1996, quando publicada a EC 10/96, há uma vacatio em que vigeu a legislação suspensa pela ECR 1/94. A EC 10/96, ao alterar a redação dada pela ECR 1/94 aos artigos 71 e 72 do ADCT, a pretexto de dar continuidade à vigência dessas disposições, na verdade reinstituiu sua cobrança, de forma idêntica à emenda anterior, o que demonstra a observância obrigatória ao princípio da anterioridade e o direito de aplicar-se, ao menos no exercício de 1996, para a apuração do tributo em tela, a LC 7/70;
d) a emenda constitucional veda a medida provisória para regulamentação do Fundo Social de Emergência, motivo pelo qual se deve definir, à luz da legislação do imposto de renda vigente quando da edição da EC, o conceito de "receita bruta operacional" para que seja determinada a base de cálculo do PIS, sob pena de ofensa ao inciso V do artigo 72 (substancialmente) e artigo 73 (formalmente) da EC 10/96;
e) a base de cálculo do PIS ("receita bruta operacional") de que trata o artigo 72, inciso V, do ADCT compreende o resultado obtido na venda de bens e serviços, apurado nos termos do artigo 44 da Lei n.º 4.506/64 (consolidado nos artigos 226, §1°, e 335, incisos I e II, do Regulamento do Imposto de Renda), conforme definição do direito privado, sob pena de violação ao artigo 110 do CTN, que proíbe à lei ordinária alterar o alcance dos conceitos do direito privado utilizados pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.
Pleiteia a reforma da sentença, para que seja autorizado o recolhimento do PIS referente aos anos-base de 1996 e 1997 à alíquota de 5% sobre o valor do imposto de renda apurado naqueles mesmos anos-base, nos termos da LC 7/70, ou, quando menos, pelo artigo 72, inciso V, do ADCT, sobre a base de cálculo nele prevista, isto é, a receita bruta operacional determinada nos termos do artigo 44 da Lei n.º 4.506 e nos demais preceitos da legislação de direito privado (em especial do Código Civil), com a consequente desconsideração da MP 1.353/96 e seguintes, à vista da manifesta inconstitucionalidade de qualquer norma infraconstitucional que pretenda alargar o conteúdo e alcance do artigo 72, inciso V, do ADCT, a partir do período de apuração de 1° de janeiro de 1997.
A União sustenta, em suma, que:
a) a Emenda Constitucional de Revisão n.º 01, de 02.3.1994, incluiu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos 71, 72 e 73 e instituiu nos exercícios financeiros de 1994 e 1995 o Fundo Social de Emergência - FSE, com o objetivo de saneamento financeiro da fazenda pública federal e de estabilização econômica. Relativamente à Contribuição para o Programa de Integração Social- PIS no Fundo Social de Emergência, restou disposto no inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 10, de 07 de março de 1996, os artigos 71 e 72 das disposições constitucionais transitárias foram modificados, com a alteração da denominação do FSE para "Fundo de Estabilização Fiscal", a partir do exercício financeiro de 1996. Sobreveio a Emenda Constitucional n° 17, de 22 de novembro de 1997(DOU 25/11/97) que alterou novamente os dispositivos constitucionais transitários em comento, ao dar nova redação ao inciso V do artigo 72 do ADCT por meio do qual prorrogou o período da cobrança da contribuição para o PIS, de 10 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999;
b) a contribuição ao PIS, destarte, não foi reinstituída, mas, sim, teve a vigência temporal prorrogada, o que evidencia a não existência de afronta ao princípio da anterioridade mitigada, insculpido no artigo 195, §6°, da Constituição da República;
c) no caso da Emenda Constitucional n. 17/97, o poder constituinte derivado atuou em harmonia com os preceitos dos dispositivos citados, de modo que não há qualquer dúvida de que as normas oriundas do seu exercício incorporam-se imediatamente ao texto da Constituição, como se normas originárias fossem, com a mesma natureza e hierarquia das provenientes do exercício do Poder Constituinte originário;
d) a contribuição ao PIS foi instituída pela Lei Complementar n° 07/70 e teve sua alíquota sucessivamente alterada. Atualmente é exigida, nos moldes determinados pelos artigos 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 17/97, das instituições financeiras a uma alíquota diferenciada (0,75% - EC n.º 17/97) relativamente à aplicada aos demais contribuintes, calculada sobre a receita bruta operacional, o que não afronta o princípio da isonomia;
e) não persistem os óbices levantados contra as medidas provisórias que trataram da base de cálculo da exação em questão, pois a simples leitura do disposto nos artigos 246 da Magna Carta e 73 do ADCT já evidencia a inexistência de qualquer objeção constitucional formal à utilização desses atos normativos para a disciplina específica do PIS;
f) da legislação do imposto de renda, determinada pelo artigo 72, inciso V, do ADCT, como elemento normativo subsidiário à definição da "receita bruta operacional" (artigo 44 da Lei n 4506/64 artigos 11, 12, 17 e 18 do Decreto-Lei n 1598/77 e artigos 178 e 226 do RIR/94, interpretados de forma integrada e não em tiras, como advoga para autora), necessariamente se infere corresponderem ao conceito de "receita bruta operacional" as receitas resultantes das atividades principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, o que, especialmente cuidando-se de instituições financeiras, inclui as receitas financeiras.
Pleiteia o provimento do recurso, para a reforma da sentença na parte que julgou procedente o pedido de recolhimento do PIS no período de janeiro a julho de 1996, na base de 5% do imposto de renda devido.
A União deixou de apresentar contrarrazões (Id. 90777117, página 130).
A Cia Itaú Leasing de Arrendamentos Mercantil – Grupo Itaú apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da União por cuidar de matéria diversa da debatida na ação (Id. 90777118, páginas 10/18)
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 131833588).
Petição para requerer a preferência no julgamento (Id. 143778236).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010314-58.1996.4.03.6100
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V O T O
I - Da preliminar
Não prospera a preliminar suscitada pela Cia Itaú Leasing de Arrendamentos Mercantil – Grupo Itaú, porquanto a simples leitura da peça recursal evidencia que a União pretende a reforma da sentença, na parte que julgou procedente o pedido de recolhimento do PIS, no período de janeiro a julho de 1996, na base de 5% do imposto de renda devido, justamente um dos temas debatido nestes autos.
II - Do mérito
II a) - Da EC n.º10/96
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 587.008/SP, fixou a orientação no sentido de que a contribuição social está sujeita à regra do artigo 195, §6°, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser observado o prazo nonagesimal, verbis:
EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Assim, resta caracterizada a legalidade da exação exigida nos termos da Emenda Constitucional n°10/96, após o decurso do prazo nonagesimal, de maneira que o recolhimento do PIS no período de janeiro a julho de 1996 deve ser feito com a alíquota de 5% do imposto de renda devido.
II b) - Da base de cálculo do PIS
A impetrante pretende que a base de cálculo do PIS ("receita bruta operacional") de que trata o artigo 72, inciso V, do ADCT seja o resultado obtido na venda de bens e serviços, nos termos dos artigos 44 da Lei n.º 4.506/64 (consolidado nos artigos 226, §1°, e 335, incisos I e II, do Regulamento do Imposto de Renda) e 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com a exclusão das receitas financeiras e variações monetárias ativas (artigos 17 e 18 do Decreto-Lei 1.598/77), sob pena de violação ao artigo 110 do CTN.
A questão, portanto, é estabelecer se a expressão "receita bruta operacional" inclui todas as receitas operacionais das instituições financeiras ou se apenas aquelas decorrentes da venda de bens e serviços que, para as instituições financeiras, abrangeria tão somente as vendas de talonários de cheques, fornecimento de extratos bancários e cobrança de títulos, para fins de aumento da arrecadação ou de vantagens fiscais para as empresas do setor financeiro, com a redução da carga tributária em relação ao que estariam sujeitas pela Lei Complementar 07/70. Ao constituir a obrigação tributária o constituinte revisional adotou expressamente como base de cálculo a “receita bruta operacional”, conforme definida no artigo 44 da Lei 4506/64 e no Decreto-Lei n° 1.598/77. Esse ato normativo estabelece que o lucro operacional é formado a partir das receitas operacionais de vendas de bens e serviços, receitas financeiras e das variações monetárias positivas (artigos 12, 17 e 18 do Decreto-lei n° 1.598/77). Consoante explicitado na sentença recorrida: "A distinção dos conceitos entre receita bruta operacional e receita operacional bruta, residente apenas no campo doutrinária não tem o condão, por si só, de afastar a exigência tributária, especialmente tendo em consideração que na redação de textos constitucionais o legislador constituinte emprega apenas excepcionalmente rigor técnico. E ao empregar a expressão "receita bruta operacional" e não "receita operacional bruta" vinculou-a à definição da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza como evidente desiderato de incrementar as finanças públicas, razão de ser da própria Emenda Constitucional de emergência e não o inverso. Com as Emendas Constitucionais 10/96 e a anterior de Revisão n°01/94, procurou o constituinte aumentar a arrecadação desta contribuição e não reduzi-la como se observa da redação de seu Art. 71, explicitando como objetivo expresso tanto do Fundo Social de Emergência como do de Estabilização Fiscal o saneamento da Fazenda Pública Federal e a estabilização econômica. Esta relevante circunstância jamais poderá ser desprezada pelo intérprete sob pena de se dissociar a lei do fenômeno social que busca regular. Por esta razão não há como deixar de reconhecermos, seja pela inexistência da expressão "receita operacional bruta" ou mesmo "receita bruta operacional" na legislação do imposto de renda referida pelo Constituinte revisor que a interpretação que se deve dar não é aquela que conduziria à tornar praticamente inexistente a contribuição e inferior a que seria devida se mantido o antigo critério. Revelar-se-ia, contraditória com a análise sistemática do declarado desiderato do Poder Público de incrementar arrecadação de recursos necessários ao saneamento de finanças públicas e não de privilegiar entidades financeiras com redução de carga fiscal. A própria escolha do veículo legislativo - Emenda Constitucional - é indicação segura de não se pretender proporcionar desoneração da carga tributária de empresas do setor financeiro pois para tanto até regulamentos poderiam outorgar exclusões de parcelas componentes de base de cálculo como variações monetárias ativas e receitas financeiras e que ora se intenta obter por expediente exegético."
In casu, destarte, a base de cálculo está definida e abrange, na forma da legislação do imposto de renda (artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação que lhe foi dada pela EC 01/94 e 10/96 Lei n.º 4.506/64 e Decreto-Lei n.º 1598/77), no conceito de receita bruta operacional, as receitas decorrentes de vendas de bens e serviços receitas financeiras e variações monetárias ativas (artigos 12, 17 e 18 do Decreto -Lei 1.598/77 ) e não apenas aquela proveniente da venda de bens e serviços, que constitui apenas uma parcela daquela. Sob esse aspecto, portanto, também deve ser mantida a sentença.
II c) - Da vedação de medidas provisórias para regulamentação do Fundo Nacional de Emergência
Relativamente à aplicação das Medidas Provisórias n.º 1353/96 e seguintes, o apelo igualmente não prospera.
Estabelece o artigo 73 da Emenda Constitucional de Revisão n.º 1, de 01 de março de 1994, verbis:
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
A vedação expressa à utilização de medidas provisórias diz respeito à regulamentação do Fundo Social de Emergência e se limita às questões financeiras e orçamentárias de aplicação desses recursos sem relação com o tributo. Saliente-se que ademais, que as medidas provisórias se destinam a facultar deduções e exclusões da base de cálculo constitucional e proporcionar redução de carga tributária, jamais majorá-la, de maneira que sua utilização no campo tributário não acarreta prejuízo ao contribuinte. Viável, assim, a aplicação das Medidas Provisórias n.º 1353/96 e seguintes.
III - Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões do contribuinte e nego provimento ao seu apelo, assim como ao da União.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. EMENDA DE REVISÃO N.º 01/94. ARTIGO 72, INCISO V, DO ADCT. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (LEI N.º 4.506/64 E DECRETO-LEI N.º 1598/77). EXAÇÃO EXIGIDA NO S TERMOS DA EC Nº 10/96. OBSERVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 1353/96 E SEGUINTES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Não prospera a preliminar suscitada pela Cia Itaú Leasing de Arrendamentos Mercantil – Grupo Itaú, porquanto a simples leitura da peça recursal evidencia que a União pretende a reforma da sentença, na parte que julgou procedente o pedido de recolhimento do PIS no período de janeiro a julho de 1996, na base de 5% do imposto de renda devido, justamente um dos temas debatido nestes autos.
- Legalidade da exação exigida nos termos da Emenda Constitucional n°10/96, após o decurso do prazo nonagesimal, de maneira que o recolhimento do PIS no período de janeiro a julho de 1996 deve ser feita com a alíquota de 5% do imposto de renda devido (Recurso Extraordinário n° 587.008/SP).
- A base de cálculo está definida e abrange, na forma da legislação do imposto de renda (artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação que lhe foi dada pela EC 01/94 e 10/96 Lei n.º 4.506/64 e Decreto-Lei n.º 1598/77), no conceito de receita bruta operacional, as receitas decorrentes de vendas de bens e serviços receitas financeiras e variações monetárias ativas (artigos 12, 17 e 18 do Decreto -Lei 1.598/77 ) e não apenas aquela proveniente da venda de bens e serviços, que constitui apenas uma parcela daquela. Sob esse aspecto, portanto, também deve ser mantida a sentença.
- A vedação expressa à utilização de medidas provisórias diz respeito à regulamentação do Fundo Social de Emergência e se limita às questões financeiras e orçamentárias de aplicação desses recursos sem relação com o tributo. Saliente-se que ademais, que as medidas provisórias se destinam a facultar deduções e exclusões da base de cálculo constitucional e proporcionar redução de carga tributária, jamais majorá-la, de maneira que sua utilização no campo tributário não acarreta prejuízo ao contribuinte. Viável, assim, a aplicação das Medidas Provisórias n.º 1353/96 e seguintes.
- Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.