Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002561-23.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SCARPIM ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS - SP238344-A, JOSE ROBERTO ANSELMO - SP112996-A, LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002561-23.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SCARPIM ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS - SP238344-A, JOSE ROBERTO ANSELMO - SP112996-A, LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Reexame oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI sobre ração animal acondicionada em embalagens acimas de 10 quilos comercializadas pela impetrante (Id 127349354).

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 128606372).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002561-23.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SCARPIM ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS - SP238344-A, JOSE ROBERTO ANSELMO - SP112996-A, LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Scarpim Alimentos Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Marília/SP, com vista ao afastamento da cobrança do IPI sobre ração animal acondicionada em embalagens acima de dez quilos.

 

II - Da incidência do IPI

 

Cinge-se a questão à legalidade da incidência do IPI sobre a produção de alimentos para cães e gatos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, torna-se necessário uma breve digressão legislativa sobre o tema.

 

A Lei n.º 4.502/64, que dispôs sobre o imposto sobre produtos industrializados, determinou a incidência do tributo sobre os alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados à apresentação do produto, com aplicação da alíquota de 6%  e classificados na posição 23.07.

 

Com a edição do Decreto-Lei n.º 400/1968, a tabela do IPI foi alterada para elevar a alíquota para 8% e delimitar o peso máximo das embalagens: alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg (artigo 2º).

 

Posteriormente, a Lei n.º 7.798/89, que alterou a legislação do IPI, modificou a tributação sobre produtos classificados na posição 23.09 (Decreto n.º 97.410/88) nos seguintes termos:

 

Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 [preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho] e 2309.90.0503 [bolachas e biscoitos para amimais] da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI. (destaquei).

 

Por sua vez, o Decreto n.º 8.950/2016, vigente à época da impetração do mandamus, assim estabelecia sobre o IPI:

 

 

Classificação

Descrição

Alíquota

23.09

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

 

2309.10.00

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10%

2309.90

Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0%

 

Ex. 01 – para cães e gatos

10%

 

 

 

2309.90.90

Outras

0%

 

Ex. 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

10%

 

 

A partir da análise da legislação de regência, observa-se que a tributação dos alimentos destinados aos cães e gatos, acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 400/68 e as normas subsequentes não alteraram essa condição de especialidade, porque não eram juridicamente aptas a promover tal mudança, como no caso dos decretos, ou porque não foi estabelecida classificação mais específica àquela pela Lei n.º 7.798/89.

 

Nota-se que, de acordo com as normas de interpretação do sistema harmonizado, a classificação deve ser feita a partir da especialidade da posição em relação ao produto. Conforme explica Milton Carmo de Assis Jr (in Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM/SH: seus reflexos no direito tributário, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140/141) em relação ao método que privilegia a posição mais específica em relação à genérica, a NESH orienta considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa a mercadoria considerada.

 

Assim, à ausência de classificação mais específica a ser atribuída ao bem produzido pela impetrante, bem como o disposto no artigo 10, § 2º, da Lei n.º 4.502/64, segundo o qual as posições não reproduzidas na tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, deve ser afastada a cobrança do IPI. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção entendem que não incide IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a 10kg (dez quilos).

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1776911/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.05.2019, DJe 20.05.2019, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º, do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 823.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS SUPERIORES A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido para reconhecer o direito das autoras de não recolherem o IPI sobre alimentação de cães e gatos acondicionadas em embalagens acima de dez quilos.

2. A incidência do IPI sobre os alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos, foi desconsiderada pelo Decreto-Lei nº 400/68 e, após, não houve nenhuma alteração legislativa válida instituindo novamente a incidência do imposto sobre os produtos em questão.

3. Precedentes: AgRg no AREsp nº 180.751/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2015; AgRg no REsp nº 1.273.138/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/12/2014 e REsp nº 1.370.585/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/08/2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1320332/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 02.02.2016, destaquei).

 

Por fim, os demais artigos invocados, quais sejam, os artigos 46, inciso II, e parágrafo único, 48 e 51, inciso II, do CTN, 4º do Decreto n. º 1.199/71, 13 da Lei n° 9.493/1997, 6° e 7° da Lei 10.451, de 10/05/2002, bem como o Decreto-Lei 1.199/71, Decretos n° 89.241/83, 2.092, de 1996, 4.070/2001, 4.542/2002, 4544/2002, 6.006/2006 e  7.660/2011,  Pareceres Normativos CST n° 115/72 e 124/71, Pareceres Normativos n° 18/75 e  57/75, além da Solução de Consulta n° 111/2003,  não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. ARTIGO 10, §2º, DA LEI N.º 4.502/64. REEXAME DESPROVIDO.

- A tributação dos alimentos destinados aos cães e gatos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 400/68 e as normas subsequentes não alteraram essa condição de especialidade, porque não eram juridicamente aptas a promover tal mudança, como no caso dos decretos, ou porque não foi estabelecida classificação mais específica àquela dada pela Lei n.º 7.798/89.

- De acordo com as normas de interpretação do sistema harmonizado, a classificação deve ser feita a partir da especialidade da posição em relação ao produto. Conforme explica Milton Carmo de Assis Jr (in Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM/SH: seus reflexos no direito tributário, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140/141) em relação ao método que privilegia a posição mais específica em relação à genérica, a NESH orienta considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa a mercadoria considerada.

- À ausência de classificação mais específica ao bem produzido pela impetrante, bem como o disposto no artigo 10, §2º, da Lei n.º 4.502/64, segundo o qual as posições não reproduzidas na tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, deve ser afastada a cobrança do IPI. Precedentes.

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.