APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002896-12.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIVEHANDS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ LOPES - SP133822-A, EDILAINE CRISTINA AIDUKAS - MG110326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002896-12.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIVEHANDS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ LOPES - SP133822-A, EDILAINE CRISTINA AIDUKAS - MG110326-A
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R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para anular a determinação de suspensão da habilitação da impetrante na modalidade expressa do sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX, proferida nos autos do processo administrativo nº 10010.011420/0118-49 (Id 49999006).
Aduz (Id 49999016) que:
a) foi habilitada a operar no SISCOMEX na submodalidade expressa, que a permite realizar importações, em cada período consecutivo de 6 meses, em valor igual ou inferior US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares). Com a intenção de aumentar seu limite de operações solicitou a revisão de estimativa de capacidade financeira;
b) nos termos dos artigos 5°, § 1º, da IN RFB nº 1.603/2015 e 5º, parágrafo único, inciso I, da Portaria COANA nº 123/2015, o pedido de revisão de estimativa deve ser acompanhado da comprovação documental da capacidade financeira da requerente, isto é, a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante;
c) intimada a apresentar os extratos bancários da empresa mutuante Barasch Sylmar Indústria Metalúrgica Ltda., referentes ao último trimestre do ano de 2017, a apelada não o fez, ao argumento de que os documentos de terceiros são protegidos por sigilo bancário. Diante da negativa, a autoridade fiscal indeferiu o requerimento de revisão de estimativa, conforme estabelecido no artigo 7° , inciso II, alínea “a”, da IN RFB 1.603/15, e suspendeu a habilitação da apelada no SISCOMEX, na forma do artigo 16, inciso I, alínea “a”, da IN RFB 1.603/15;
d) a revisão de estimativa é um procedimento de fiscalização que visa à análise da capacidade financeira da pessoa jurídica, em especial no âmbito do comércio exterior, cujo controle e fiscalização são atividades essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, nos termos do artigo 237 da Constituição. Destaca-se, ainda, que, conforme interpretação do artigo 37, caput, da CF, o administrador público está sujeito aos ditames legais, de modo a fazer apenas o que a lei determina ou autoriza.
Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 65146413).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002896-12.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIVEHANDS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ LOPES - SP133822-A, EDILAINE CRISTINA AIDUKAS - MG110326-A
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V O T O
I – Dos fatos
Mandado de segurança impetrado por Fivehands Comercial Importadora e Exportadora Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria em São Paulo/SP, com vista à declaração de nulidade do despacho que suspendeu sua habilitação no SISCOMEX, bem como a determinação para que a autoridade analise seu pedido de revisão com o deferimento de sua habilitação na submodalidade ordinária ou ilimitada.
Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:
a) a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo social o comércio, a importação e a exportação de mercadorias, especificamente, relógios suíços;
b) na condição de empresa recém-criada, sem movimentação comercial e bancária, firmou contrato de mútuo com a empresa Barasch Sylmar Indústria Metalúrgica Ltda. no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para garantir seu capital de giro e comprovar sua capacidade financeira;
c) após requisição, a Receita Federal deferiu a habilitação da impetrante no SISCOMEX, na modalidade pessoa jurídica, submodalidade expressa, conforme artigo 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da IN RFB n.º 1.603/2015;
d) com vista ao aumento de seu limite de importação, a empresa solicitou a revisão de estimativa de capacidade financeira, processo administrativo n.º 10010.011420/0118-49, a fim de alterar sua habilitação para a submodalidade ilimitada, na forma do artigo 2º, inciso I, letra “c”, da IN RFB nº 1.603/2015;
e) requeridos pela autoridade e não apresentados os documentos referentes à movimentação financeira da empresa mutuante, o pedido de revisão de estimativa foi indeferido e a habilitação para operar no comércio exterior suspensa, nos termos dos artigos 7°, inciso II, alínea “a”, e 16, inciso I, alínea “a”, da IN 1.603/2015.
II – Da suspensão da habilitação no SISCOMEX
Cinge-se a questão à análise da legalidade do ato que determinou a suspensão da utilização do SISCOMEX pela impetrante.
Afirma a apelante que a habilitação da empresa foi suspensa, nos termos dos artigos 7°, inciso II, alínea “a”, e 16, inciso I, alínea “a”, da IN RFB 1.603/15, que assim dispõem:
Art. 7º. Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
(...)
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” [expressa] e nas alíneas “b” [limitada] e “c” [ilimitada] do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.
Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no SISCOMEX da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo; [destaquei]
Observa-se que os artigos que fundamentaram a suspensão da habilitação da empresa referem-se ao indeferimento do pedido revisão de estimativa, que visava à realização de operações de importação com valores superiores a US$ 150.000,00, ou seja, a habilitação na modalidade ilimitada.
Relativamente à suspensão de sua atividade na modalidade expressa, entendo que, não obstante a habilitação da pessoa jurídica no SISCOMEX tenha caráter precário e esteja sujeita à revisão a qualquer tempo, os atos que venham a alterar a autorização previamente concedida devem ser precedidos de intimação para regularização das pendências verificadas, nos termos do artigo 14, §1°, da IN SFB n.º 1603/2015, verbis:
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
(...)
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE [Domicílio Tributário Eletrônico] do requerente, quando aplicável. [destaquei]
No caso, a empresa requereu a revisão de estimativa com o objetivo de promover sua habilitação na submodalidade ilimitada, na qual é permitida um maior volume de operações. Regularmente intimada (Id 49998155), não apresentou os documentos necessários à comprovação de que sua capacidade financeira que permitisse a alteração de modalidade, razão pela qual teve seu pedido indeferido (Id 49998157). Contudo, observa-se que a decisão, na parte em que determinou a suspensão da habilitação, a autoridade fiscal não apresentou os motivos pelos quais entendeu que a impetrante não mais poderia atuar nos limites de importações que vinha praticando, o que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla-defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISCOMEX. PEDIDO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA. ALTERAÇÃO DE SUBMODALIDADE DA HABILITAÇÃO NO RADAR. IN RFB 1.603/2015. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos termos da IN RFB nº 1.603/2015, uma vez requerida e deferida a habilitação da pessoa jurídica em uma das três submodalidades previstas (expressa, limitada ou ilimitada), é possível que haja requerimento de revisão da estimativa da capacidade financeira para fins de habilitação em outra submodalidade ou, a qualquer tempo, revisão de ofício pela autoridade competente.
3. Em que pese se reconheça o caráter precário da habilitação, igualmente há que se reconhecer, a impossibilidade de deixar a empresa importadora à mercê do ato administrativo revisor, de forma que seja surpreendida no seu dia a dia comercial por um impedimento tal qual o imposto à parte autora, é postura que desatende aos postulados da segurança jurídica e livre iniciativa.
4. Mesmo que a autoridade fiscal tenha constatado indícios de que a pessoa jurídica apresentava patrimônio líquido aparentemente incompatível com a habilitação para realizar operações de comércio exterior, eventual reenquadramento ou suspensão da submodalidade somente poderia ocorrer após procedimento administrativo, com a devida notificação da pessoa jurídica interessada para o exercício do seu direito de defesa.
(...)
6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 4ª Região, AC 5036843-12.2019.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 08.07.2020, destaquei).
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PEDIDO DE REVISÃO. RADAR. SUSPENSÃO. EFEITOS.
1. A suspensão da habilitação no RADAR ou indeferimento do pedido de revisão de limite somente surta efeitos depois da decisão final prevista no art. 19, § 3º, da IN RFB nº 1.603/2015. 2. Se a Administração pretende seja suspensa a habilitação do contribuinte - ou se deseja diminuir o limite de importação - deve intimá-lo em procedimento próprio oferecendo contraditório referente à suposta irregularidade quanto à capacidade financeira ou constituição da pessoa jurídica interessada. (TRF 4ª Região, AC 5032199-26.2019.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. aos autos em 15.06.2020, destaquei).
RADAR. HABILITAÇÃO. IN RFB Nº 1.603, DE 2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA. SUSPENSÃO DA AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo o contribuinte postulado administrativamente revisão de estimativa a fim de que fosse ampliada sua habilitação no RADAR, não pode a Receita Federal, além de indeferir o pedido de ampliação, suspender a habilitação da qual o contribuinte até então usufruía, mormente tendo em conta que IN RFB nº 1.603, de 2015 prevê apenas a redução da submodalidade da habilitação na hipótese em que constatada redução da capacidade financeira da empresa.
(TRF 4ª Região, AC 5002199-77.2018.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. aos autos em 05.06.2019, destaquei).
Desse modo, à vista da ilegalidade da suspensão da habilitação da empresa para operar no SISCOMEX, na modalidade expressa, é de rigor a manutenção da sentença nesse ponto.
Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 113, §2º, do CTN e 5º, parágrafo único, I, da Portaria COANA nº 123/2015, bem como e a Lei Complementar n.º 105/2001, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União.
É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. REVISÃO DE ESTIMATIVA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- A apelada teve sua habilitação no SISCOMEX modalidade expressa, suspensa, nos termos do artigo 7°, inciso II, alínea “a”, e 16, inciso I, alínea “a”, da IN RFB 1.603/15, que se referem ao indeferimento do pedido revisão de estimativa.
- Embora a habilitação da pessoa jurídica no SISCOMEX tenha caráter precário e esteja sujeita à revisão a qualquer tempo, os atos que venham a alterar a autorização previamente concedida devem ser precedidos de intimação para regularização das pendências verificadas, nos termos do artigo 14, §1°, da IN SFB n.º 1603/2015.
- Na decisão que determinou a suspensão da habilitação, a autoridade fiscal não apresentou os motivos pelos quais entendeu que a impetrante não mais poderia atuar nos limites de importações que vinha praticando, o que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla-defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/99. Precedentes.
- Remessa oficial e apelação desprovidas