Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000096-02.2019.4.03.6124

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ALLAN GUILHERME ALCANTARA TRENTINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158-A

PARTE RE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000096-02.2019.4.03.6124

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ALLAN GUILHERME ALCANTARA TRENTINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158-A

PARTE RE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Reexame necessário da sentença que, nos autos da ação ordinária, confirmou a liminar, julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o FNDE adote, em caráter definitivo, as medidas necessárias a assegurar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES relativo ao segundo semestre de 2018, independentemente de eventuais falhas sistêmicas quanto a divergências na garantia. Condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, inciso III). (ID. 140131006).

 

ID. 140397194, decisão que determinou a redistribuição do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000096-02.2019.4.03.6124

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ALLAN GUILHERME ALCANTARA TRENTINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158-A

PARTE RE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Reexame necessário da sentença que, nos autos da ação ordinária, confirmou a liminar, julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o FNDE adote, em caráter definitivo, as medidas necessárias a assegurar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES relativo ao segundo semestre de 2018, independentemente de eventuais falhas sistêmicas quanto a divergências na garantia. Condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, inciso III). (ID. 140131006).

 

Pretende-se na demanda ajuizada por Allan Guilherme Alcântara Trentini contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Banco do Brasil a obtenção de provimento jurisdicional que assegure à parte a regularização perante o SISFIES de correção de erro existente ou disponibilize outro meio que possibilite a conclusão do aditamento do contrato referente ao semestre 2018.  O Banco do Brasil foi excluído da ação.

 

Inicialmente, cabe destacar a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece que, para a contratação de financiamento por meio do FIES e respectivos aditamentos, exige-se a apresentação de garantia, verbis:

 

Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:     

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;     

§ 9o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:

I – fiança;

II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; 

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:  

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;     

§ 7o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies” (destaques não originais).

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: “É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES”, o que também abarca a exigência de fiança quanto aos aditamentos. Confira:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.

2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.

3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.

4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.

5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.

Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:

1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.

2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.

3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.

4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Ônus sucumbenciais invertidos.

7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra."

(STJ, Recurso Especial nº 1.155.684/RN, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/05/2010, publicado DJe em 18/05/2010) (destaquei).

 

In casu, o impetrante firmou o contrato de financiamento FIES nº 328.306.646, em 06/03/2015, indicou diversas pessoas físicas como fiadoras, conforme cláusula 11 (onze). Quando do aditamento referente ao segundo semestre de 2018, sobrevieram inconsistências no SISFIES relativa a uma possível divergência entre as garantias indicadas, o que inviabilizou a celebração do aditamento, como consta da informação extraída de sistema interno da instituição financeira. Na contestação o FNDE asseverou que, acerca da alteração ou divergência da fiança, a instituição bancária não permitia o aditamento da renovação, porque: "não está necessariamente associada a uma atitude do estudante", bem como adotou procedimentos para possibilitar a renovação da liberação dos aditamentos. Desse modo, não merece reforma a sentença, ao determinar que o FNDE adote, em caráter definitivo, as medidas necessárias a assegurar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES relativo ao segundo semestre de 2018, independentemente de eventuais falhas sistêmicas quanto a divergências na garantia.  Mantidos os  honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa fixados no decisum.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. SENTENÇA MANTIDA.

- Reexame necessário da sentença que, nos autos da ação ordinária, confirmou a liminar, julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o FNDE adote, em caráter definitivo, as medidas necessárias a assegurar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES relativo ao segundo semestre de 2018, independentemente de eventuais falhas sistêmicas quanto a divergências na garantia. Condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, inciso III). (ID. 140131006).

- Cabe destacar a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece que, para a contratação de financiamento por meio do FIES e respectivos aditamentos, exige-se a apresentação de garantia.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: “É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES”, o que também abarca a exigência de fiança quanto aos aditamentos.

- O impetrante firmou o contrato de financiamento FIES nº 328.306.646, em 06/03/2015, indicou diversas pessoas físicas como fiadoras, conforme cláusula 11 (onze). Quando do aditamento referente ao segundo semestre de 2018, sobrevieram inconsistências no SISFIES relativa a uma possível divergência entre as garantias indicadas, o que inviabilizou a celebração do aditamento, como consta da informação extraída de sistema interno da instituição financeira. Na contestação o FNDE asseverou que, acerca da alteração ou divergência da fiança, a instituição bancária não permitia o aditamento da renovação, porque: "não está necessariamente associada a uma atitude do estudante", bem como adotou procedimentos para possibilitar a renovação da liberação dos aditamentos. Desse modo, não merece reforma a sentença, ao determinar que o FNDE adote, em caráter definitivo, as medidas necessárias a assegurar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES relativo ao segundo semestre de 2018, independentemente de eventuais falhas sistêmicas quanto a divergências na garantia.  Mantidos os  honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa fixados no decisum.

- Remessa oficial desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.