APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007420-31.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
APELADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WANI APARECIDA SILVA - SP126175
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007420-31.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
APELADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WANI APARECIDA SILVA - SP126175
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS (id 97570028 - fls. 205/221) contra sentença que com fundamento na ausência de prova da notificação do contribuinte, foi proferida nos seguintes termos (id 97570028 - fls. 195/201):
JULGO PROCEDENTES os embargos deduzidos, sujeitando-se o polo embargado ao pagamcnto de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor executado (R$ 1.273,4 , s. 81), atualizado desde o ajuizamento até o efetivo desembolso, art. 20, CPC, ausentes custas diante a via eleita.
Alega, em síntese, que:
a) as normas que embasam o débito não estão eivada se inconstitucionalidade;
b) os artigos 2º da Lei nº 11.000/2004 e 10 da Lei nº 8.662/93 estão em vigor e não há vício de inconstitucionalidade porque a delegação para fixação das anuidades ocorreu com suporte em norma legal;
c) a CDA acostada aos autos tem todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 2, §5º, da LEF e. por conseguinte, o art. 202 do CTN.
Contrarrazões da parte adversa apresentadas (id 97570028 - fls. 229/231).
Conforme disposto no artigo 10 do CPC, as partes foram intimadas a se manifestar acerca das razões dissociadas da apelação, à vista de que a sentença julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento de que o crédito é nulo por ausência de notificação formal do lançamento, que não restou comprovada nos autos, e a apelação não refutou esse fundamento e se cingiu a alegar a constitucionalidade das normas que embasam a exação e o cumprimento das exigências do artigo 2º, § 5 º, da Lei nº 6.830/80, porém quedaram-se inertes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007420-31.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
APELADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WANI APARECIDA SILVA - SP126175
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos da pretensão recursal apresentada. De um lado, a sentença julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento de que o crédito é nulo por ausência de notificação formal do lançamento, que não restou comprovada nos autos. De outro, a apelação não refutou esse fundamento e se cingiu a alegar a constitucionalidade das normas que embasam a exação e o cumprimento das exigências do artigo 2º, § 5 º, da Lei nº 6.830/80. Assim, o apelante apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente o motivo que levou o magistrado a rejeitar a exceção, o que impede o respectivo conhecimento. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, verbis:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão atacada não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 2 - Agravo não conhecido.
(AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC, que deve ser aplicado por analogia. II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada. III - Agravo legal não conhecido.
(AC 00110944120094036100 AC - Apelação Cível - 1574569 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:23/02/2012)
A impugnação a todos os fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 152.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012 - ressaltei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. APELO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
[...]
2. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante não impugnou o único fundamento acima elencado, limitando-se a repetir, in totum, os argumentos apresentados no recurso especial.
3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que, repita-se, não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, diante da providência não tomada pela agravante, deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.681/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 - ressaltei)
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto voto para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os fundamentos do decisum impugnado são distintos da pretensão recursal apresentada.
- A agravante apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente o motivo que levou o magistrado a decidir daquela maneira, o que impede o respectivo conhecimento.
- Apelação não conhecida.