Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017320-77.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017320-77.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Reexame necessário e recursos de apelação interpostos por OTACÍLIO FERNANDES GONÇALVES (id 103949029, p. 119/122) e pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social (id 103949029, p.137/145) contra a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a remunerar o autor pelo serviço efetivamente executado no período de 01 a 18 de junho de 1998, com a utilização dos mesmos valores devidos aos prestadores de serviço regularmente contratados, com correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da rescisão até a data do efetivo pagamento. Fixada a sucumbência recíproca (id 103949029, p. 110/112).

Sustenta o autor/apelante, em síntese, que:

a) firmou com a apelada, em 1993, contrato de locação de serviços que teve validade, com todas as prorrogações autorizadas por lei, até 18/07/1997, o qual foi extinto, pois não poderia ser convencionado por mais 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 1.220 do Código Civil. Tal contrato não guarda relação com os presentes autos, que tratam de um novo contrato;

b) se a recorrida operou indevidamente contrato que não poderia levar a cabo, deve responder por todos os atos indevidamente praticados, além de arcar com o pagamento das indenizações cabíveis.

Pede a reforma do julgado, com a procedência total da ação.

Sem contrarrazões.

Por sua vez o INSS, em seu apelo, aduz, em preliminar, a ocorrência prescrição quinquenal e bienal (art. 1° do Decreto n° 20.910/32; Decreto-Lei n°4.597/42). No mérito, argumenta que:

a) todos os contratos de prestação de serviços celebrados com o INSS estão em consonância com as Leis n.º 8.112/90 e n.º 8.620/93, que regulamentam o art. 37, inciso IX, da Constituição;

b) os contratos celebrados com base no artigo 17 da Lei 8.620/93 e já prorrogados com fulcro no § 10 do artigo 5° da Lei 9.032/95 e na Lei n° 9.849/99, que convalidou a Medida Provisória n° 1458/96, não poderão ser objetos de nova prorrogação;

c) o contrato inicial do apelado foi celebrado em 19/07/1993 e, após prorrogações, teve a sua validade até 18/07/1997, conforme documentos juntados aos autos, e sua contratação não poderia ser convencionada por mais quatro anos. Assim que descobriu que a segunda avença não poderia ter ocorrido, de imediato avisou o recorrido da rescisão e de seus motivos, de acordo com recibo datado de 22/07/1998;

d) não pode o apelado alegar, neste momento, a própria torpeza.

Pede seja julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões registradas sob o id 103949029, p. 149/151.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017320-77.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTACILIO FERNANDES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende-se no presente feito o pagamento de indenização pela autarquia ré, com fundamento na Lei n.º 8.745/93, sob a alegação de que a rescisão contratual não se justifica. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.


 

Inicialmente, não se verifica a prescrição alegada pelo INSS, haja vista que, como noticiado por ele próprio, o recibo do aviso da rescisão e de seus motivos tem a data de 22/07/1998 e a presente ação indenizatória foi protocolada em 09/05/2000. Não há que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1° do D. n° 20.910/32; DL n°4.597/42) tampouco bienal. Preliminar rejeitada.


 

Outrossim, destaque-se o que determina o artigo 12, § 2°, da Lei n.º 8.745/93:


 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I- (...)

 

2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.


 

Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 1.220 do Código Civil/1916, vigente à época dos fatos:


 

Art. 1.220 - A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.


 

No caso concreto, constata-se que a rescisão do contrato decorre da existência de precedente avença de locação de serviços entre as partes, que já sofrera todas as prorrogações autorizadas por lei, como reconhecido pela parte autora (vigência entre 1993 e 1997). Argumenta-se que se discute nos autos um novo contrato, que não guarda relação com o anterior. Verifica-se, contudo, que a normatização pertinente (art. 1.220 do CC/1916) estabelece a impossibilidade de se convencionar locação de serviços por mais de 4 anos, determinação cuja interpretação abrange prorrogação ou renovação. Desse modo, não se caracteriza a hipótese prevista no § 2° do artigo 12 da Lei n.º 8.745/93, visto que não se trata de rescisão por conveniência da Administração, mas sim em respeito ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), como corretamente assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, do qual se destaca o seguinte trecho:


 

(…) a lei não fala em impossibilidade de prorrogação por mais de quatro anos, mas impossibilidade de se convencionar a locação de serviços por mais de quatro anos. Referida redação abrange não só a prorrogação, mas também a renovação da locação por novo contrato.

Assim, temos que não é possivel, seja qual o modo que se convencione, que alguém preste serviços, através da locação, por mais de quatro anos. Desta forma, indevida a indenização prevista no parágrafo 2° do artigo 12 da lei 8745/93(...)



 

Por fim, comprovado que o autor, inobstante a irregularidade posteriormente reconhecida, prestou serviços durante 18 dias, é devido pelo INSS o pagamento do referido período, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. A respeito, confira-se:


 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL. VALOR RESIDUAL APURADO EM AÇÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS COM ÁGUA E ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ante o laudo pericial que demonstrou inequivocamente a efetiva, porém parcial, realização da obra contratada, é devida a retribuição pecuniária pelos serviços prestados pela construtora, ainda que a rescisão unilateral tenha se dado com base no art. 78, I da Lei nº. 8.666/93, em atenção à vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração.

(...)

3. Apelação não provida.

(TRF 5º Regiao, AC/APELAÇÃO CÍVEL 516394, PROC: 00037205820104058500, Des. Federal MARCELO NAVARRO, Julg.: 23/05/2013, DJE - Data::03/06/2013 - Página::182) - grifei


 

As argumentações da autarquia concernentes às Leis n.º 8.112/90 e n.º 8.620/93, art. 37, inciso IX, da Constituição, bem como arts. 17 da Lei 8.620/93, 5° da Lei 9.032/95e Lei n° 9.849/99, não têm o condão de infirmar tal entendimento.

 

Assim, não merece reparos a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia a remunerar o autor pelo serviço executado no período de 01 a 18 de Junho de 1998, com a utilização dos mesmos valores devidos aos prestadores de serviço regularmente contratados.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, rejeito a preliminar e nego provimento às apelações.


 

É como voto.


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSS. IRREGULARIDADE. RESCISÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Pretende-se no presente feito o pagamento de indenização pela autarquia ré, com fundamento na Lei n.º 8.745/93, sob a alegação de que a rescisão contratual não se justifica.

- Não se verifica a prescrição alegada pelo INSS, haja vista que, como noticiado pela própria autarquia, o recibo do aviso da rescisão e de seus motivos tem a data de 22/07/1998 e a presente ação indenizatória foi protocolada em 09/05/2000. Não há que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1° do D. n° 20.910/32; DL n°4.597/42) tampouco bienal. Preliminar rejeitada.

- No caso concreto, constata-se que a rescisão do contrato em debate ocorreu em razão da existência de anterior avença de locação de serviços entre o autor e a autarquia, a qual já sofrera todas as prorrogações autorizadas por lei, como reconhecido pela parte autora (vigência entre 1993 e 1997). Argumenta o autor/apelante que se discute nos autos um novo contrato, que não guarda relação com o anterior. Verifica-se, contudo, que a normatização pertinente (art. 1.220 do CC/1916) estabelece a impossibilidade de se convencionar locação de serviços por mais de 4 anos, determinação cuja interpretação abrange prorrogação ou renovação. Desse modo, não se caracteriza a hipótese prevista no § 2° do artigo 12 da Lei n.º 8.745/93, visto que não se trata de rescisão por conveniência da Administração, mas sim em respeito ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), como corretamente assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, do qual se destaca o seguinte trecho: (…) a lei não fala em impossibilidade de prorrogação por mais de quatro anos, mas impossibilidade de se convencionar a locação de serviços por mais de quatro anos. Referida redação abrange não só a prorrogação, mas também a renovação da locação por novo contrato. Assim, temos que não é possivel, seja qual o modo que se convencione, que alguém preste serviços, através da locação, por mais de quatro anos. Desta forma, indevida a indenização prevista no parágrafo 2° do artigo 12 da lei 8745/93(…)

- Por fim, comprovado que o autor, inobstante à irregularidade posteriormente reconhecida, prestou serviços durante 18 dias, é devido pelo INSS o pagamento do referido período, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Precedentes.

- As argumentações da autarquia concernentes às Leis n.º 8.112/90 e n.º 8.620/93, art. 37, inciso IX, da Constituição, bem como arts. 17 da Lei 8.620/93, 5° da Lei 9.032/95e Lei n° 9.849/99, não têm o condão de infirmar tal entendimento.

- Reexame necessário e recursos de apelação a que se nega provimento.


 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.