APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002624-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO MAGALHAES LEITE, PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002624-92.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PAULO SERGIO MAGALHAES LEITE, PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS, na fase de cumprimento de sentença, em que o título transitado em julgado condenou o réu a conceder ao autor auxílio-doença com reabilitação profissional. A sentença extinguiu o feito, com fundamento no inciso II, do art. 924, do CPC, sem condenação em custas e honorários. Apela Pinheiro Tahan Sociedade Individual de Advocacia e alega que em “se tratando de RPV, deverão ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, independente da interposição de impugnação”. Pede seja fixada a verba honorária em 10% sobre o valor objeto de execução. Sem contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002624-92.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PAULO SERGIO MAGALHAES LEITE, PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes estão os demais requisitos de admissibilidade recursal. Embora o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, o benefício não se estende ao seu advogado, muito menos à sociedade de advogados que o representa, que têm o dever de comprovar a condição de impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou efetuar o preparo, que, in casu, foi regularmente recolhido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. Ainda, considerando a autonomia do direito aos honorários advocatícios, reconheço a legitimidade da recorrente para a interposição do recurso. Consta dos autos que o autor, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, protocolizou pedido de cumprimento de sentença em face do INSS, com esteio em decisão transitada em julgado em 08.10.18 (fl. 88) e juntou cálculos (fls. 102, id 138519776). Regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação (fls. 105/110, id 138519776), pelo que o Juízo de piso homologou os cálculos apresentados pelo autor e requisitou a esta E. Corte o pagamento dos valores atualizados (fl. 111, id 138519776). Após expedição de ofícios requisitórios e a juntada do comprovante de recebimento do crédito nos valores de R$ 11.807,00 e R$ 1.447,54, foi proferida sentença extinguindo o feito, com fundamento no inciso II, do art. 924, do CPC, sem condenação em custas e honorários. Apela a sociedade advocatícia requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios, independente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que não se trata de precatório, mas de requisitório. Deveras, tratando de cumprimento de sentença em valor não superior a 60 salários mínimos, o pagamento dos valores devidos é regido pelo regime da RPV – Requisição de Pequeno. Todavia, in casu, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Consoante o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC/2015, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Efetivamente, a expressão "que enseje expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF. Assim, fato é que da mesma forma ao que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento. Com efeito, a interpretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Nesse sentido, já decidi no agravo de instrumento de n. 5022921-13.2018.4.03.0000, em sessão da Nona Turma de 06/02/2019. Ainda, trago à colação o seguinte precedente: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo Município do Recife, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC/15, sob o argumento de que não houve impugnação ao valor da dívida pela União Federal. II. Em suas razões de recurso, defende a parte agravante que o dispositivo invocado pela decisão agravada se refere expressamente aos casos de cumprimento de sentença não impugnados, não se aplicando ao feito em epígrafe. Nesse sentido, aduz que a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 sempre se restringiu às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública fundadas em título judicial, nos termos do antigo art. 730 do CPC. O mesmo se diz do art. 85, parágrafo 7º, do NCPC, que incide apenas nos cumprimentos de sentença. III. Desse modo, sustenta que, no caso dos autos, contudo, observa-se uma execução fundada em título extrajudicial, visto que a natureza da dívida é tributária e o seu inadimplemento deu origem à CDA exequenda. Nessa linha de raciocínio, em razão da natureza da dívida cobrada, pode-se afirmar que a executada teve oportunidade de efetuar, espontaneamente, o pagamento da dívida, ao receber o carnê para pagamento ou posteriormente, mediante a impressão do Documento de Arrecadação Municipal -DAM através do sítio eletrônico da Secretaria de Finanças do Município do Recife, de modo que sua inércia deu ensejo ao ajuizamento do feito executivo. Requer o arbitramento da verba honorária em 20% do valor da dívida. IV. "(...) A regra do art. 85, parágrafo 7º, do CPC é expressa em afastar os honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não tenha sido impugnada, senão veja-se: "Parágrafo 7º: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 6. A distinção pretendida pela agravante entre os casos de expedição de precatórios e de RPV's está equivocada, pois se baseia na literalidade da norma, sem atender sua finalidade. 7. O motivo pelo qual são indevidos honorários no cumprimento de sentença não tenha sido impugnado reside na impossibilidade de pagamento voluntário, eis que a satisfação de débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária não prescinde da requisição judicial, conforme sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. 8.Aceita a premissa, a regra deve ser aplicada também às RPV's expedidas contra a União e suas autarquias e fundações públicas, pois o procedimento adotado pela Justiça Federal no pagamento da dívida de pequeno valor, no que importa para esse caso, é equiparado ao da requisição de precatórios." Precedente. TRF5.Agravo de instrumento desprovido(PJe-AGTR0805677-06.2017.4.05.0000/SE, Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de outubro de 2017). V. Agravo de instrumento improvido" (g.n.) (TRF5, PROCESSO: 08015875220174050000,AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2018). Sendo assim, sem reparos a r. decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.
- Apelação desprovida.