
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULINELLI
Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: PEDRO PAULINELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-23.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULINELLI Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: PEDRO PAULINELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PAULINELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.05.12, com “o reconhecimento das atividades perigosas pelo risco a integridade física pelo período que o Autor trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, qual seja, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda (18.12.2003 a 18.06.04) como recálculo do fator previdenciário e consequente recálculo da RMI, tendo em vista o aumento incidente sobre o tempo de contribuição, em vista da conversão do tempo especial em comum, levando-se em conta requerimento que se deve ao resultado obtido no processo trabalhista referido, de modo que se proceda a conversão do período mencionado anteriormente, a partir do instante em que, com o acréscimo do período de trabalho especial – 1.4, implementou tempo superior a 35 anos de contribuição”; e “que, na apuração da renda mensal inicial do Requerente, seja levado em consideração o aumento salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista o aumento da base de cálculo do seu benefício previdenciário”. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos pleiteados como especiais, porém determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o recálculo da renda mensal inicial do benefício reconhecendo os salários provenientes das reclamações trabalhistas para os períodos de 11/04/1977 a 17/12/2003 (TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA) e de 18/12/2003 a 18/06/2004 (SARIN ENGENHARIA LTDA), com alteração dos salários-de-contribuição e com pagamento dos valores atrasados contados da data do requerimento da revisão (10/07/2017). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, determinou a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 124093324). O INSS interpôs recurso de apelação. Requereu a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora (ID 124093329). A parte autora também interpôs recurso de apelação. Pleiteou o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado, em virtude do contato com materiais energizados e com o armazenamento irregular de óleo diesel. Acrescenta que colaciona aos autos “laudos periciais elaborados por Engenheiros de Segurança nomeados nos processos trabalhistas que intentou em face de suas ex-empregadoras, Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, e Sarin Engenharia”, os quais confirmam o trabalho em área de risco (ID 124093333). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-23.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULINELLI Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: PEDRO PAULINELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". DOS AGENTES NOCIVOS DA ELETRICIDADE A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa. A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. DO CASO DOS AUTOS QUANTO À ELETRICIDADE A parte autora colacionou aos autos sentença e laudo trabalhista referentes à Ação Reclamatória nº 00884-2004-026-00-06, que tramitou perante a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo. O laudo, para eletricidade, esclareceu que o reclamante não laborou em cabines primárias e disjuntores que continham exposição a risco elétrico com tensão superior a 250 volts, tendo exercido suas funções em cabines secundárias com 110/220 volts, que são retificados para 48 volts de corrente contínua nos retificadores dos equipamentos do sistema de telefonia (ID 124093282, p. 3). Sendo assim, inviável o reconhecimento da condição de periculosidade à parte autora pelo contato com materiais energizados. DO RISCO DE EXPLOSÃO PELO ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE ÓLEO DIESEL O autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores. O laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista n. 00884-2004-026-02-00-6, ajuizada em face da TELESP, que tramitou na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que “o Reclamante esteve exposto ao risco com inflamáveis durante a jornada diária de trabalho, (...), porque no térreo existem reservatórios de superfície com volume superior a 250 litros de óleo diesel para a alimentação dos grupos moto-geradores. A edificação da central telefônica é considerada área de risco porque o reservatório de superfície com óleo diesel está em desacordo com a legislação contida no item 20.2.7 da NR-20, que recomenda: ‘somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados’. O óleo diesel é liquido combustível classe II com ponto de fulgor de 50° conforme enquadramento do item 20.21.2 da NR-20. A sala dos grupos moto-geradores com o reservatório de óleo diesel não possui revestimento resistente ao fogo nas paredes, piso e no teto, descumprindo a legislação contida na NR-20 do item 20.2.14. Nota: HÁ PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS conforme enquadramento apontado na NR-16 Anexo nº 2 da Portaria nº 3.214/78 na alínea s do item 3”. Na referida demanda, foi concedido ao autor o pagamento de adicional de periculosidade em função de desenvolvimento de atividades em contato com produtos inflamáveis durante todo o período. O laudo pericial na reclamatória trabalhista n. 02280-2004-067-02-00-0, 359 ajuizada em face da SARIN ENGENHARIA LTDA E TELESP, que tramitou na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, elaborado por engenheira de segurança do trabalho, dispôs que “No térreo, estes prédios possuem geradores, para entrar em utilização em caso de em emergência ou de queda de energia da rede elétrica pública, e estes são abastecidos por diesel. Os reservatórios de diesel que abastecem estes geradores, são de superfície e com capacidades variando em média, de 1.500 litros a 10.000 litros. O prédio vistoriado possui um reservatório de 1500 litros, que abastece 2 geradores. O diesel é inflamável e possui P .F . em torno de 55° C”. Não obstante nesse último laudo, a Perita tenha concluído que o reclamante não trabalhava no recinto em que se encontrava o óleo diesel, entendo que o segurado também esteve exposto ao risco de explosão, com inflamáveis durante a jornada diária de trabalho, pois trabalhava em um dos pavimentos do prédio de Telefonia, o qual, conforme o laudo, continha o armazenamento irregular de inflamável no térreo. Desta feita, depreende-se dos laudos periciais produzidos a exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel). É de se ressaltar ainda que como já mencionado no voto, o C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Dessa forma, os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais. Nesse sentido, trago à colação caso análogo julgado por esta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS. (...) - Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade à qual a parte autora esteve exposta em seu ambiente de trabalho. Precedentes. - Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) - Apelação provida (TRF3, AC 5004045-97.2019.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 17.06.20, Dje 19.06.20) (g.n.). DA REVISÃO DO BENEFÍCIO Observadas as limitações legais, resta determinada a revisão do benefício da parte autora com a consideração dos períodos reconhecidos como especiais. Destarte, na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91. DOS EFEITOS FINANCEIROS DO RECÁLCULO Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo ora deferido retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 09.05.12, como se vê abaixo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017)." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a procedência do pedido, o pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o réu. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de recálculo do benefício diante do reconhecimento dos períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 como especiais, observados os consectários expostos. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores.
- Depreende-se dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho que houve exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
- Os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais.
- Observadas as limitações legais, determinada a revisão do benefício da parte autora com a consideração dos períodos reconhecidos como especiais. Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo ora deferido retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 09.05.12, prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a data de ajuizamento da demanda.
- Com a procedência do pedido, o pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o réu. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.