Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006989-15.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483

APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES

Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006989-15.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483

APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES

Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO PIRES, contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar os juros de mora, explicitados os critérios de correção monetária.

                            

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 30, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 30, inciso I, da atual lei processual.

- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material, pois, conforme cálculo já anexado aos autos, somando os períodos reconhecidos administrativamente, bem como, o período reconhecido na sentença, perfaz, na data do requerimento administrativo, um total de 25 anos e 21 dias, tempo este suficiente para concessão do pedido principal, qual seja, aposentadoria especial.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006989-15.2014.4.03.6110

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483

APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES

Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

                                        

Assiste razão ao embargante, eis que havia pugnado em sua apelação pela reforma da sentença quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da existência de erro material na contagem de tempo efetuada, não retificado pelo v. acórdão embargado, sendo que poderia ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1366295 2012.00.59580-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2014 ..DTPB:.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. I - Embora constatada a intempestividade dos embargos de declaração, o erro material pode ser sanado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que demonstrado por provocação extemporânea do embargante. Inteligência do art. 463, I, do CPC. II - Quanto à retificação de erro meramente material na decisão embargada, a ausência de intimação da parte adversa não enseja cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, por inexistir fato novo suscitado unilateralmente. Agravo regimental desprovido.

(AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 954297 2007.02.26375-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/06/2008 ..DTPB:.)

 

Com efeito, somados os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, 24/08/1988 a 31/07/1989 e 01/04/1990 a 02/12/1998, com o reconhecido na r. sentença, 03/12/1998 a 14/05/2014, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 26/05/2014. Por erro na totalização do tempo trabalhado pelo autor, o juízo de primeiro grau condenou o INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, quando deveria ter condenado o instituto à concessão da aposentadoria especial.

 

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na referida data, permanecendo inalterados os demais termos do v. acórdão.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na sentença, não retificado pelo acórdão embargado, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. Somados os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, 24/08/1988 a 31/07/1989 e 01/04/1990 a 02/12/1998, com o reconhecido na r. sentença, 03/12/1998 a 14/05/2014, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 26/05/2014.

3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na referida data, permanecendo inalterados os demais termos do v. acórdão.

4. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.