APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A
APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ISIDORO MARTINEZ RUIZ, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e, acolhendo o pedido subsidiário do autor, julgar procedente o pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.” - Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos. - Constitui responsabilidade do interessado, ainda que em nome da empresa que representava, efetuar as contribuições devidas, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados "empregados" quanto ao dever de recolhimento contributivo devido pelos empregadores. - Ausentes os pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a análise do pedido subsidiário para a concessão da aposentadoria por idade. - A aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. - Comprovado o requisito etário e o cumprimento da carência respectiva, conclui-se devido o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos os requisitos legais. - O termo inicial deve ser fixado a partir data do requerimento administrativo. Precedentes desta C. 9ª Turma. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois julgou parcialmente o pedido realizado, concedendo a Aposentadoria por Idade com DER em 01.10.2012, quando o segurado já tinha direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 03.05.1994. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. Em 12/11/2020, após inclusão do processo em pauta de julgamento, o advogado constituído nos autos comunica o óbito da parte autora e solicita prazo para juntada de documentação necessária (ID 146577082). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, considerando que a informação acerca do óbito da parte autora só veio aos autos após incluído o processo em pauta de julgamento e tratando-se de processo em fase de julgamento de aclaratórios, deixo de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros neste momento processual, consignando, desde já, que o procedimento de habilitação poderá ser realizado na instância inaugural, sem prejuízo à parte autora, nos termos dos artigos 295 e 296 do RI/TRF3R: "Art. 295 - Não se decidirá o requerimento de habilitação se já houver pedido de dia para julgamento. Art. 296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior." Vencida a questão prejudicial, passo a analisar o mérito recursal. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) Em apertada síntese, narra a parte autora que em 03/05/1994 formulou requerimento administrativo perante a Agência da Previdência Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que se deu iniciou ao processo administrativo NB 068.398.489-6, cópia encartada às fls. 28/53 dos autos. Esclarece que naquela ocasião, seus carnês de contribuições previdenciárias e sua CTPS foram extraviados em poder de sua então procuradora, contudo, esse fato se deu em momento posterior à elaboração do resumo de contagem de tempo de serviço elaborado pela Autarquia (fl.36), no qual restaram computados os seguintes vínculos: De 14/05/1951 a 13/09/1951 – empregador José Conti De 06/06/1961 a 30/06/1991 – contribuições na qualidade de empregador De 1º/07/1991 a 30/10/1991- contribuinte facultativo No entanto, face a não reapresentação dos documentos originais perante o INSS, em cumprimento às exigências, o aludido processo administrativo foi arquivado, resultando no indeferimento do benefício vindicado. Pois bem. Para a comprovação do vínculo laboral como empregado, entre 14/05/1951 a 13/09/1951, o autor apresenta cópia de sua CTPS, documento em que constou a anotação do intervalo em questão. Válido acrescentar, que essa cópia do documento foi encartada nos autos do processo administrativo perante o INSS (fls. 66/69). Outrossim, do documento de fl.35, denominado “extrato da CP/CTPS”, extrai-se a informação de que na CTPS, com número 032330- série 84, documento expedido em 10/09/1951, constou a anotação do mencionado vínculo empregatício, para o cargo de pedreiro, no intervalo de 14/05/1951 a 13/09/1951. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Confiram-se: (...) No mais, pretende o autor o reconhecimento do período no qual realizou recolhimentos à Previdência Social, na condição de contribuinte individual empresário, entre junho de 1961 a junho de 1991. A documentação colacionada aos autos, informa que o autor foi sócio empresário da “Construtora Martinez LTDA”, cujo contrato social demonstra que referida empresa iniciou suas atividades em junho de 1961, sendo registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 05/01/1962, encerrando suas atividades em 30/06/1991 (fls. 88/96). Nessa condição de empresário, constitui responsabilidade do interessado, ainda que em nome da empresa que representava, efetuar as contribuições devidas, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados "empregados" quanto ao dever de recolhimento contributivo devido pelos empregadores. Em que pese a notícia do extravio dos carnês respectivos, foi colacionada aos autos, a cópia do resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS, no qual computaram-se 30 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço, bem como a seguinte documentação, por meio da qual demonstra-se o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: - de novembro de 1966 e dezembro de 1975- CNIS – fl.24; - de janeiro/76, fevereiro/76, junho/76, julho/76, setembro a dezembro/76 (fl.101- microfichas); - de janeiro/77, abril/77, junho a dezembro/77 (fl.101- microfichas); - de janeiro/78 a julho/78, de setembro a dezembro/1978 (microfichas- f.101); - de maio/1981 a 04/1982 – ( fl. 103- microfichas); - de dezembro/81 a setembro/1982 (fl. 106- microfichas) - de julho a outubro de 1982- (microfichas – fl. 102); - de dezembro/1982 a abril de 1983 (microfichas- fl. 103)/ - de outubro de 1982 a novembro de 1983 – CNIS – fl. 24; - de janeiro a novembro de 1984 – CNIS – fl.24; - de janeiro de 1985 a janeiro de 1991 – CNIS – fl.18; - de março de 1991 a outubro de 1991 – CNIS – fl. 18; - dezembro de 1993- CNIS – fl. 21; - relação de salários de contribuição em nome da empregadora “Martinez Empreiteira de Mão de Obra LTDA, referente à Carteira Profissional do autor de nº 032.330- série 84, informando recolhimentos entre janeiro de 1986 a junho de 1991 (fl. 81); Outrossim, restou designada, para a data de 29/07/2014, audiência na qual realizou-se a oitiva das testemunhas Jair Benuce, Rubens de Almeida e da informante Zoraide Ernestina Rossin, as quais prestaram esclarecimentos, no sentido de que, efetivamente, desempenhou atividades em construção civil, desde meados da década de sessenta até a década de noventa. Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, o que verificou-se no exíguo período de 14/05/1951 a 13/09/1951, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91. A propósito: (...) Em sentido oposto, no entanto, ocorre para o contribuinte empresário, o qual deverá comprovar o recolhimento das contribuições respectivas, e que consoante documentos de fls. 18/24 e microfichas de fls. 100/107, comprovam-se o recolhimento de apenas 13 anos e 1 mês, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a alegação do autor de que ocorreu o extravio da documentação comprobatória quanto à efetivação dos recolhimentos respectivos, pelo lapso de aproximadamente 30 (trinta) anos, não foram trazidos aos autos, quaisquer documentos que pudessem comprovar a veracidade dessa alegação ou que, de fato, essas contribuições foram vertidas. Por oportuno, colaciono a planilha de contagem de tempo respectiva: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 15/09/1929 - Sexo: Masculino - DER: 03/05/1994 - Período 1 - 14/05/1951 a 13/09/1951 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum – CTPS - Período 2 - 01/11/1966 a 30/11/1966 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 3 - 01/12/1975 a 31/12/1975 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 4 - 01/01/1976 a 28/02/1976 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 5 - 01/06/1976 a 31/07/1976 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 6 - 01/09/1976 a 31/12/1976 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 7 - 01/01/1977 a 31/01/1977 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 8 - 01/04/1977 a 30/04/1977 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 9 - 01/06/1977 a 31/12/1977 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 10 - 01/01/1978 a 31/07/1978 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 11 - 01/09/1978 a 31/12/1978 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 12 - 01/05/1981 a 30/11/1983 - 2 anos, 7 meses e 0 dias - 31 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/01/1984 a 30/11/1984 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum - Período 14 - 01/01/1985 a 31/01/1991 - 6 anos, 1 meses e 0 dias - 73 carências - Tempo comum - Período 15 - 01/03/1991 a 31/10/1991 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 16 - 01/12/1993 a 31/12/1993 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 1 meses e 28 dias, 159 carências - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 1 meses e 28 dias, 159 carências - Soma até 03/05/1994 (DER): 13 anos, 1 meses, 28 dias, 159 carências - Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 8 meses e 24 dias * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W44G9-NHEAY-MW” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos. Por fim, em 03/05/1994 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos. Outrossim, considero insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tão somente o documento colacionado à fl. 36 dos autos, ainda que integrante do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, uma vez que em desprovido dos comprovantes das contribuições previdenciárias respectivas, se trata de mera coleta de informações prestadas pelo próprio requerente do benefício. Restando improcedente o pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que ausentes os pressupostos legais, impõe-se a análise do pedido subsidiário, não apreciado por ocasião da prolação da r. sentença, por meio do qual o autor vindica a concessão da aposentadoria por idade urbana. Verifica-se a apresentação de requerimento administrativo específico para esse benefício, perante o INSS em 1º/10/2012 (fl. 58 - DER). Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91: "Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99) (...) § 4o Para efeito do § 3o deste art., o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)" Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633); (II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011); (III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS; (IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352). CASO DOS AUTOS No caso em análise, o requerente nasceu em 15/09/1929 (fl. 16), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1994. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 72 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário. Comprovado o vínculo laboral, com anotação em CTPS, de 14/05/1951 a 13/09/1951, e aqueles nos quais o autor verteu contribuições à Previdência, a título de contribuinte individual empresário, conforme extratos do CNIS e microfichas juntadas aos autos, tem-se que restaram atendidos os pressupostos para concessão da aposentadoria por idade, já que, restaram comprovadas 159 contribuições, conforme planilha de contagem reproduzida, de forma que preenchida a exigência legal. Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado pelo suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais. De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo, em 1º/10/2012. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.