APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004464-83.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR - SP94962-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GOMES BEZERRA - SP198751-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
APELADO: MARCOS ANTONIO BERNAUER - EPP, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI - SP219340
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004464-83.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR - SP94962-A APELADO: MARCOS ANTONIO BERNAUER - EPP, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO BERNAUER – EPP em face de acórdão proferido por esta C. Turma, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA: JULGAMENTO ADSTRITO AO PEDIDO. COISA JULGADA INEXISTENTE: CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RAMPA, PÍER E ESCADA NO MUNICÍPIO DE CANANÉIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO PARA AMPLIAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E INSTALAÇÃO DE GARAGEM NÁUTICA E POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NECESSIDADE DE LICENÇA DE OPERAÇÃO, A SER CONCEDIDA PELA CETESB. DEFINIÇÃO CLARA DAS PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DENTRE AS QUAIS, A NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO DO DEPRN, QUE EMITIU PARECER DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP E NÃO SE ENQUADRAR O EMPREENDIMENTO NOS CASOS DE EXCEPCIONALIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OCUPAR ÁREA MAIOR QUE 5% DO TOTAL DO IMÓVEL E POR FALTA DE REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO PERANTE O SERVIÇO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, EM QUE PESE SE TRATAR DE TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER AO DEPRN: INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO AMBIENTAL EM APP (RESTINGA). EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES DE UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: SUBSISTÊNCIA DA APP (RESTINGA) E IRRETROATIVIDADE. EMPREENDIMENTO EM TERRENO DE MARINHA: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE USO PELO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS RÉUS, INCLUSIVE O IBAMA, POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. O autor pleiteou que se determinasse ao DEPRN "a elaboração de novo parecer, se necessário, precedido da abertura do devido procedimento administrativo, contemplando a utilidade pública e o interesse social do estabelecimento, assim como a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento (...), bem como a inocorrência de dano em área de proteção permanente" e a sentença determinou a elaboração de novo parecer, em substituição àquele elaborado no procedimento administrativo nº SMA 85.034/1996 em 18/09/2008, com livre e explícita manifestação sobre o quanto foi apreciado na fundamentação no que diz respeito à utilidade pública, ao interesse social, à inexistência de alternativa técnica e locacional do estabelecimento, à existência de requerimento de regularização da ocupação pela autora junto á SPU e à inocorrência de dano em área de proteção permanente. O fato de não haver pedido explícito no sentido da nulidade do parecer emitido pelo DEPRN no bojo do processo administrativo nº SMA 85.034/1996 não torna a sentença extra petita, mormente porque o parecer foi acoimado na petição inicial de evasivo, ilegal, arbitrário e imoral, demonstrando, à evidência, a pretensão de substituí-lo. 2. Não há coisa julgada, pois na ação ordinária nº 176/2008 o autor objetivou a outorga de licença de operação pela CETESB argumentando que as autorizações do DEPRN, do IBAMA e do SPU seriam indevidamente exigidas. Na presente demanda, por seu turno, a autora requer que o DEPRN e a CETESB realizem vistoria técnica no Centro Náutico Cananéia e que determinem de forma clara, objetiva e transparente quais as pendências e as devidas providências que deverá adotar para regularizar seu estabelecimento; que o DEPRN elabore novo parecer considerando a utilidade pública e o interesse social do estabelecimento, assim como a inexistência de alternativa técnica e locacional e a inocorrência de dano em área de preservação permanente e, por fim, que, cumpridas as exigências legais, a CETESB expeça licença de operação. Verifica-se, pois, que neste feito a causa de pedir é diversa, já que o autor objetiva prévia vistoria da CETESB e do DEPRN e elaboração de novo parecer por este para que, cumpridos os requisitos legais, a CETESB outorgue a licença de operação. 3. O autor sagrou-se vencedor em licitação realizada pelo Município de Cananéia para a construção de rampa comunitária de uso comum do povo para descida de embarcações e escada para pedestres em imóvel situado à Avenida Beira Mar, Loteamento Retiro das Caravelas, obtendo o direito real de uso do imóvel pelo prazo de trinta anos, com autorização para a exploração de atividades de turismo náutico, comércio de artigos para pesca e atividades correlatas. Sucede que o projeto foi alterado para a ampliação da área construída e instalação de garagem náutica e posto de combustível, atividade potencialmente poluidora, nos termos da Resolução CONAMA nº 273, de 29/11/2000, tendo havido lavratura de diversos autos de infração pela CETESB e interdição temporária do empreendimento até obtenção de licença de operação. 4. O DEPRN emitiu parecer desfavorável à possibilidade de regularização do Centro Náutico Cananéia e à desinterdição da área autuada através do A.I.A nº 163.277/2004 por se tratar de área de preservação permanente (Restingas - art. 3º, IX, Resolução CONAMA nº 303/2002) e não se enquadrar o empreendimento nos casos de excepcionalidade previstos a legislação (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental), ocupar área maior que 5% do total do imóvel (art. 11, § 2º, Resolução CONAMA nº 369/2006) e por não ter o requerente apresentado documentos demonstrando a regularidade do imóvel perante o S.P.U. 5. O parecer emitido pelo DERPN, acoimado de evasivo, ilegal, arbitrário e imoral pelo autor, dá conta de que imóvel se encontra contíguo ao corpo d'água do mar da Cananéia e que o empreendimento é composto de instalações construídas sobre o corpo d'água e sobre a parte seca, sendo que "a área do entorno do empreendimento encontra-se fortemente antropizada", pois para possibilitar a implantação do centro náutico foram executadas obras de terraplanagem em toda a extensão do imóvel, com supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente fora das hipóteses excepcionais previstas em lei (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental) e sem que o empreendedor apresentasse justificativas técnicas locacionais para a intervenção em área de preservação permanente. O parecer ainda deixa claro que o imóvel apresenta uma área de 975 m² e encontra-se totalmente inserido em terreno de marinha, sendo imprescindível a autorização do Serviço de Patrimônio da União (S.P.U). Por fim, o parecer dá conta de que a intervenção excede 5% da APP localizada na posse/propriedade, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Resolução CONAMA nº 369/2006. 6. A análise dos elementos dos autos revela que as pendências que impedem o licenciamento ambiental estavam clara e precisamente definidas no bojo do Processo CETESB nº 49/00147/07 desde 20/08/2008, pois foram as mesmas providências exigidas pela CETESB em audiência de justificação. Destarte, o que se tem é o inconformismo do autor com os termos do parecer emitido pelo DEPRN, exigido pela CETESB para a concessão da licença de operação. 7. Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que o parecer observou a legislação de regência e não pode ser acoimado de ilegal ou abusivo. Com efeito, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade” (RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019). 8. É fato admitido e patente que o empreendimento está integralmente localizado em terreno de marinha, na Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (APA-CIP) e em área de preservação permanente (vegetação de restinga). Os elementos dos autos revelam que a construção causou dano ambiental por força da supressão de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração. 9. A área de preservação permanente - APP é "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012). 10. Tais áreas, pela sua singularidade e valor estratégico, são caracterizadas, em regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, conforme esclarece a Resolução CONAMA nº 369/2008, sendo nelas vedada a intervenção ou a supressão de vegetação, salvo em hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme estabelece o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012. Referida vedação já existia à luz do antigo Código Florestal, que no seu art. 4º rezava que "a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto". 11. E, em se tratando de área de restinga, o Novo Código Florestal somente autoriza a supressão de vegetação em caso de utilidade pública, conforme art. 8º, § 1º, que deve ser aplicado ao caso, pois "em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência do fato consumado" (REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 12. Os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto foram definidos pelo legislador em rol numerus clausus (RESP nº 1.245.149/MS), sendo certo que a atividade de posto náutico (abastecimento de embarcações) não está contemplada no rol das atividades consideradas de utilidade pública pelo legislador, sequer configura atividade similar àquelas consideradas de utilidade pública pela legislação ambiental. Ademais, a hipótese da alínea "e" do art. 3º, VIII, do Novo Código Florestal exige que as "atividades similares" estejam definidas em ato do Presidente da República, inexistente in casu. O caso também não se enquadra em nenhuma hipótese de interesse social prevista pelo legislador no art. 1º, V, da Lei nº 4.771/65 e no art. 3º, IX, da Lei nº 12.651/2012, sequer se trata de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental. O fato de o posto náutico atender a grande número de pessoas em Cananéia e de ser importante para as atividades de pesca e turismo desenvolvidas na região não permitem o enquadramento da atividade no rol daquelas consideradas de utilidade pública ou de interesse social, pois "em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação" (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013). 13. Ademais, "causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração" (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013). 14. Além disso, é fato incontroverso que a intervenção em APP excedeu 5% da área total do imóvel, afrontando o disposto no art. 11, § 2º, da Resolução CONAMA nº 369/2006. 15. O documento de autoria da CETESB juntado aos autos pelo autor contendo a informação de que “a área em questão deixou de ser considerada área de Preservação permanente – APP” não tem o condão de alterar o entendimento adotado, pois, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, os espaços territoriais especialmente protegidos somente poderão ser suprimidos ou alterados por lei e, no caso, não há notícia de lei nesse sentido. A área ocupada pelo empreendimento não deixou de ser considerada APP pelo simples fato da superveniência da Lei nº 12.651/2012, já que o CONAMA continua a ter competência para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (art. 6º, II, Lei nº 6.938/81 e art. 7º, VI e VIII do Decreto nº 99.274/90). 16. Ademais, o Novo Código Florestal não poderia “retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg no REsp 1434797/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 17. O imóvel ainda está totalmente localizado em terreno de marinha sem que o autor tenha comprovado a existência de autorização de uso pelo Serviço de Patrimônio da União. O fato de estar pendente pedido de regularização da ocupação desde 2002 não autoriza concluir pela autorização tácita, até mesmo porque a autorização, a permissão e a concessão de uso de bem público são atos discricionários, sujeitos à análise da conveniência e oportunidade pela Administração e, destinando-se a empreendimento de fim lucrativo, a cessão de uso será onerosa e deverá ser precedida de licitação (art. 18, § 5º, Lei nº 9.636/98). 18. O IBAMA faz jus a honorários advocatícios, por força do princípio da sucumbência e da causalidade, embora sua inclusão no polo passivo tenha sido determinada pelo juiz a quo. 19. Considerando a jurisprudência atual do STJ ("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), por força da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários de R$ 50.000,00, quantia a ser atualizada a partir desta data e rateada entre os réus (inclusive o IBAMA), o que se faz com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho dos procuradores, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20. Matéria preliminar rejeitada e apelações e reexame necessário providos. O embargante sustenta que o acórdão padece das seguintes omissões: (i) a atividade de distribuição, revenda e comercialização de combustíveis é considerada por lei como de utilidade pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847/99; e (ii) há coisa julgada a respeito da utilidade pública do estabelecimento do embargante, formada no bojo da Ação Civil Pública nº 00001394-04.2008.8.26.0118, que foi julgada integralmente improcedente, reconhecendo-se utilidade pública do empreendimento e a possibilidade de continuidade de sua operação, desde que submetida a regular processo de licenciamento. Assim, a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 01/03/2016, os efeitos do decisum tornaram-se imutáveis, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, tendo força de lei a declaração de utilidade pública e de baixo impacto ambiental da atividade de abastecimento náutico, porém o acórdão não se manifestou sobre a questão, em que pese trazida aos autos (ID nº 90149092, p. 5), exigindo-se pronunciamento desta Corte sobre a transgressão à coisa julgada; Aduz, ainda, que o acórdão é viciado de obscuridade, pois: (i) o entendimento de que o empreendimento está localizado em APP de restinga contraria o posicionamento da CETESB, que em cumprimento à decisão judicial proferida pelo TRF 3ª Região no Pedido de Efeito Suspensivo da sentença proferida na ACP nº 0000104-36.2016.4.03.6135, passou a aplicar a Resolução Estadual SMA nº 82, de 21/08/2017, que repristina os efeitos da Resolução Estadual SMA nº 09, de 26/02/2009, segundo a qual antes de considerar uma área como restinga, a CETESB deve avaliar se estão caracterizadas as funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e manutenção do bem estar das populações humanas, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que não há qualquer possibilidade de autorregeneração da vegetação nativa, assim como estão ausentes as melhores condições de alimentação, abrigo e reprodução para a fauna nativa. Por fim, defende que é correto o posicionamento da CETESB (fls. 1935/1936) e que o acórdão embargado entrou em contradição com a prova dos autos; (ii) não deduziu pretensão voltada à obtenção de licença de operação da CETESB, ao contrário do que consta no acórdão embargado; (iii) para se afirmar que não há direito à licença de operação não há outro meio que não se imiscuir nas atribuições do órgão ambiental, o que é expressamente vedado, configurando equivocado ingresso no mérito dos atos administrativos e violação ao art. 2º da Constituição Federal; e (iv) o que se buscou foi sanar a postura omissa e ilegal adotada no âmbito do processo de licenciamento para que, no âmbito do licenciamento ambiental, seja avaliado o atendimento ou não dos requisitos legais e seja ou não concedida a licença de operação. Defende, ainda, a existência das seguintes contradições: (i) é contraditório dizer que o entendimento do DEPRN, na época, teria sido completo e exaustivo, e, ao mesmo tempo, afirmar que é vedado ao Judiciário determinar que o DEPRN apenas o refaça segundo determinados critérios; Aduz que em nenhum momento solicitou que se impusesse uma decisão favorável do DEPRN, mas sim uma decisão que avaliasse de modo correto os aspectos da utilidade pública, do interesse social do estabelecimento, da inexistência de alternativa técnica e locacional e da inocorrência de dano ambiental; (ii) o acórdão contraria a Súmula nº 473 do STF, pois faz parecer que o posicionamento do DEPRN não pode ser jamais revisto por ele próprio (por provocação judicial); (iii) os espaços territoriais especialmente protegidos de que trata o art. 225, § 1º, da Constituição Federal não contemplam as áreas de preservação permanente – APP e o novo Código Florestal ratificou o entendimento de que a área do Centro Náutico não possui relevância ecológica que sustente sua salvaguarda como espaço protegido, conforme afirmado pela CETESB (fls. 1935/1936). Aduz, ainda, que a APA Cananéia-Iguape-Peruíbe é uma unidade de conservação de uso sustentável, ou seja, permite atividades antrópicas em seu interior, não se exigindo anuência do ICMBIO porque esta só se faz necessária nos casos de significativo impacto. Por fim, defende que é crucial que o acórdão embargado aprecie os efeitos da decisão à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB, eis que o resultado prático é a paralisação da atividade da venda de combustíveis pelo embargante, de modo que devem ser definidas as consequências jurídicas, administrativas e práticas daí decorrentes (onde as embarcações abastecerão seus barcos), bem como descritas quais as alternativas para o embargante e para a própria coletividade. Após a oposição dos embargos de declaração, o embargante juntou aos autos cópia integral da ACP nº 00001394-04.2008.8.26.0118 (ID nº 134218667 e seguintes). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO apresentaram resposta. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GOMES BEZERRA - SP198751-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI - SP219340
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004464-83.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR - SP94962-A APELADO: MARCOS ANTONIO BERNAUER - EPP, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Primeiramente, quanto aos documentos trazidos aos autos após a prolação do acórdão embargado, registro que o art. 435 do CPC preceitua que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Sucede que os documentos juntados, além de surpreenderem a Turma Julgadora após o julgamento do recurso, não se enquadram no conceito de “documento novo”, conforme exigido pelo art. 435, mas sim de documentos em relação aos quais o embargante tinha disponibilidade antes da prolação do acórdão embargado, mas preferiu trazer aos autos após o julgamento, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Quanto à aventada coisa julgada, trata-se de alegação de fato que não estava nos autos quando do julgamento originário. Calha deixar claro que “os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal” (EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). O acórdão proferido pela 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0001394-04.2008.8.26.0118 não tem o condão de vincular a fundamentação desta ação, pois não há identidade de objeto, ao contrário do que sustenta o embargante. Portanto, o reconhecimento, na fundamentação do acórdão e por interpretação extensiva, da “utilidade pública” do empreendimento naquele caso não vincula esta Turma Julgadora, inexistindo qualquer omissão, no ponto. Quanto à questão da “utilidade pública” – analisada apenas no contexto da legalidade do parecer desfavorável emitido pelo DEPRN – o acórdão, analisando o rol numerus clausus do art. 1º, § 2º, IV, do antigo e do art. 3º, VII, do novo Código Florestal, assentou que “a atividade de posto náutico (abastecimento de embarcações) não está contemplada no rol das atividades consideradas de utilidade pública pelo legislador, sequer configura atividade similar àquelas consideradas de utilidade pública pela legislação ambiental”, consignando expressamente que “o fato de o posto náutico atender a grande número de pessoas em Cananéia e de ser importante para as atividades de pesca e turismo desenvolvidas na região não permitem o enquadramento da atividade no rol daquelas consideradas de utilidade pública ou de interesse social, pois "em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação" (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013)”. Portanto, a questão foi suficientemente analisada, de modo que se o embargante entende que houve violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847/99, deve manejar o recurso apropriado para a obtenção da reforma do julgado. O entendimento segundo o qual se trata de área de restinga está pautado no laudo pericial produzido no bojo da Ação Civil Pública nº 118.01.2008.001394-7, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Cananéia/SP, dá conta de que o empreendimento encontra-se inserido em APP, conforme art. 3º, IX, da Res. CONAMA nº 303/2002 (fls. 1644/1724), e é corroborado pelo depoimento do engenheiro agrônomo do DEPRN, segundo o qual a implantação do posto causou dano ambiental porque "suprimiu as gramíneas de vegetação do tipo restinga" e "a existência da construção impedirá a regeneração da área degradada" (fl. 241). Ainda que o entendimento adotado no acórdão contrarie eventual posicionamento da CETESB, isso não implica em obscuridade. Quanto ao documento de fls. 1935/1936, de autoria da CETESB, contendo a informação de que "a área em questão deixou de ser considerada área de Preservação permanente - APP, assim como a vegetação em estágio pioneiro não é objeto de autorização da CETESB", o acórdão não contempla nenhuma obscuridade quanto ao seu entendimento, que a seguir transcrevo: “... Primeiramente, é preciso anotar que, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, os espaços territoriais especialmente protegidos somente poderão ser suprimidos ou alterados por lei e, no caso, não há notícia de lei nesse sentido. A área ocupada pelo empreendimento não deixou de ser considerada APP pelo simples fato da superveniência da Lei nº 12.651/2012, já que o CONAMA continua a ter competência para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (art. 6º, II, Lei nº 6.938/81 e art. 7º, VI e VIII do Decreto nº 99.274/90). Ainda que assim não fosse, o Novo Código Florestal não poderia “retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg no REsp 1434797/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha - restinga) e a demolição do imóvel lá edificado. 4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente. 5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis. 6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. 7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu e que é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 e nos estritos limites ali delineados. 8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de restinga, considerada de preservação permanente, sob pena de ferir o disposto na Súmula 7 do STJ. 9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Recurso especial improvido. (REsp 1462208/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015) .....” No ponto, registro que a via dos embargos de declaração não é adequada para a manifestação de discordância do impetrante com o entendimento adotado acima quanto à aplicação do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal às áreas de preservação permanente. Conforme descrito no acórdão embargado, o autor ajuizou ação ordinária em face dos réus objetivando obter provimento jurisdicional que (i) imponha aos réus a realização de vistoria técnica no centro náutico e que indiquem, de forma clara, objetiva e transparente quais as pendências e as devidas providências que o autor deverá tomar para regularizar o seu estabelecimento, ou seja, para obter a licença ambiental de operação; (ii) determine ao Departamento Estadual de Recursos Naturais - DEPRN a elaboração de novo parecer, se necessário, precedido da abertura do devido procedimento administrativo, contemplando a utilidade pública e o interesse social do estabelecimento, bem como a inocorrência de dano em área de proteção permanente; e (iii) determine que a CETESB expeça a licença de operação em caráter definitivo, cumpridas as exigências legais pelo autor, desinterditando o estabelecimento de modo definitivo”. Portanto, o autor deduziu pretensão em face da CETESB (fl. 37 dos autos físicos), não havendo obscuridade, no ponto. O acórdão analisou a questão controvérsia posta em desate à luz do princípio da legalidade, concluindo que não cabe ao Poder Judiciário impor aos órgãos competentes a realização de nova vistoria técnica, a elaboração de novo parecer e a concessão de licença de operação. Vejamos: “Portanto, o autor não faz jus a obter nova vistoria técnica no Centro Náutico, já que as pendências estão clara e objetivamente definidas no bojo do Processo CETESB nº 49/00147/07 desde 20/08/2008. O Judiciário também não pode impor ao DERPN a elaboração de novo parecer, pois aquele já emitido observou a legislação de regência e é válido, não havendo qualquer vestígio de ilegalidade ou arbitrariedade. Por fim, é nenhum o direito do autor que o Judiciário imponha à CETESB a concessão de licença de operação em área de preservação permanente fora das hipóteses excepcionais estabelecidas expressamente em lei e em terreno de marinha ocupado ilicitamente”. O trecho é claro: não houve negativa de licença de operação pelo Judiciário, mas sim, como decorrência lógica do indeferimento dos demais pedidos, desacolhimento da pretensão de imposição, pelo Judiciário, de expedição de licença de operação à CETESB, nos termos requeridos à fl. 37 da inicial. Destarte, se o embargante entende que houve interferência nas atribuições do órgão ambiental, em violação ao art. 2º da Constituição Federal, deve buscar a reforma do julgado pela via adequada. Quanto ao parecer do DEPRN, inexiste qualquer contradição entre a conclusão pela sua legalidade e o entendimento segundo o qual não cabe ao Judiciário impor ao DEPRN a elaboração de novo parecer. Na verdade, é pelo fato de que o parecer existente observou a legislação de regência, inexistindo vestígio de ilegalidade ou arbitrariedade, que ao Judiciário é vedado impor ao órgão competente o refazimento do ato, sob pena de violação ao art. 2º da constituição Federal. A alegação de acinte à Súmula nº 473 deve ser feita na via adequada à obtenção da reforma do julgado. Quanto aos arts. 20 e 21 da LINDB, vale registrar que o acórdão não se valeu de valores jurídicos abstratos em sua fundamentação, sequer houve invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo de nenhum valor a enxurrada de defeitos atribuídos pelo embargante ao trabalho desta Turma. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GOMES BEZERRA - SP198751-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI - SP219340
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, ATRIBUINDO-SE AO TRABALHO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO UMA ENXURRADA DE DEFEITOS DESPROPOSITADOS E INEXISTENTES, IMAGINADA PELA PARTE COM NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os documentos trazidos aos autos após a prolação do acórdão embargado, além de surpreenderem a Turma Julgadora após o julgamento do recurso, não se enquadram no conceito de “documento novo”, conforme exigido pelo art. 435, mas sim de documentos em relação aos quais o embargante já tinha disponibilidade antes da prolação do acórdão embargado, mas preferiu ocultá-los para trazê-los aos autos após o julgamento, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Não há omissão da Turma em não haver apreciado aquilo que a parte sonegou dos autos.
2. Quanto à aventada coisa julgada, trata-se de alegação de fato que - mais uma vez - não estava nos autos quando do julgamento originário. Calha deixar claro que “os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal” (EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). É reprovável o comportamento da parte ao imputar ao órgão julgador omissão diante de argumento inédito.
3. A simples existência do acórdão proferido pela 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0001394-04.2008.8.26.0118, não tem o condão de vincular a fundamentação desta ação. Portanto, o reconhecimento, na fundamentação do acórdão alheio, da Justiça Estadual, e por interpretação extensiva, da suposta “utilidade pública” do empreendimento naquele caso afirmada, não vincula esta Turma Julgadora, inexistindo qualquer eiva, no ponto. Deveras, a Justiça Federal não se acha subordinada a acatar o que a Justiça Comum decidiu, em demanda de que não participaram os entes que invocam a competência federal.
4. Quanto à questão da “utilidade pública” – analisada apenas no contexto da legalidade do parecer desfavorável emitido pelo DEPRN – o acórdão, analisando o rol numerus clausus do art. 1º, § 2º, IV, do antigo e do art. 3º, VII, do Novo Código Florestal, assentou que “a atividade de posto náutico (abastecimento de embarcações) não está contemplada no rol das atividades consideradas de utilidade pública pelo legislador, sequer configura atividade similar àquelas consideradas de utilidade pública pela legislação ambiental”, consignando expressamente que “o fato de o posto náutico atender a grande número de pessoas em Cananéia e de ser importante para as atividades de pesca e turismo desenvolvidas na região não permitem o enquadramento da atividade no rol daquelas consideradas de utilidade pública ou de interesse social, pois "em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação" (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013)”. Portanto, a questão foi suficientemente analisada, de modo que se o embargante entende que houve violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847/99, deve manejar o recurso apropriado para a obtenção da reforma do julgado.
5. O entendimento segundo o qual se trata de área de restinga está pautado no laudo pericial produzido no bojo da Ação Civil Pública nº 118.01.2008.001394-7, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Cananéia/SP, dá conta de que o empreendimento encontra-se inserido em APP, conforme art. 3º, IX, da Res. CONAMA nº 303/2002 (fls. 1644/1724), e é corroborado pelo depoimento do engenheiro agrônomo do DEPRN, para quem a implantação do posto de combustíveis causou dano ambiental porque "suprimiu as gramíneas de vegetação do tipo restinga" e "a existência da construção impedirá a regeneração da área degradada" (fl. 241). Ainda que o entendimento adotado no acórdão contrarie eventual posicionamento da CETESB, isso não implica em obscuridade, já que o Judiciário não é amesquinhado pelo que "pensa" a administração pública.
6. Quanto ao documento de fls. 1935/1936, de autoria da CETESB, contendo a informação de que "a área em questão deixou de ser considerada área de Preservação permanente - APP, assim como a vegetação em estágio pioneiro não é objeto de autorização da CETESB", o acórdão não contempla nenhuma obscuridade quanto ao seu entendimento, eis que é claro no sentido de que os espaços territoriais especialmente protegidos somente poderão ser suprimidos ou alterados por lei e de que o Novo Código Florestal não poderia “retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg no REsp 1434797/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
7. A via dos embargos de declaração não é adequada para a manifestação de discordância do impetrante com o entendimento adotado acima quanto à aplicação do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal às áreas de preservação permanente. Essa discordância, em favor da ruína ambiental, deve ser produzida na seara recursal adequada.
8. O autor deduziu pretensão em face da CETESB (fl. 37 dos autos físicos), não havendo obscuridade, no ponto.
9. O acórdão analisou a controvérsia posta em desate à luz do princípio da legalidade, concluindo que não cabe ao Poder Judiciário impor aos órgãos competentes a realização de nova vistoria técnica, a elaboração de novo parecer e a concessão de licença de operação. Não houve negativa de licença de operação pelo Judiciário, mas sim, uma efeitiva decorrência lógica do indeferimento dos demais pedidos, desacolhimento da pretensão de imposição, pelo Judiciário, de expedição de licença de operação à CETESB, nos termos requeridos à fl. 37 da inicial.
10. Quanto ao parecer do DEPRN, inexiste qualquer contradição entre a conclusão pela sua legalidade e o entendimento segundo o qual não cabe ao Judiciário impor ao DEPRN a elaboração de novo parecer. Na verdade, é pelo fato de que o parecer existente observou a legislação de regência, inexistindo vestígio de ilegalidade ou arbitrariedade, que ao Judiciário é vedado impor ao órgão competente o refazimento do ato, sob pena de violação ao art. 2º da constituição Federal.
11. A alegação de acinte à Súmula nº 473 deve ser feita na via adequada à obtenção da reforma do julgado.
12. Quanto aos arts. 20 e 21 da LINDB, vale registrar que o acórdão não se valeu de valores jurídicos abstratos em sua fundamentação, sequer houve invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
13. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
14. Recurso desprovido, sendo de nenhuma proveito contra a higidez do trabalho desta Turma a cambulhada de supostos defeitos imaginada pela parte em demérito do aresto.