Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003310-61.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LIA BRENTANO - SP230990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003310-61.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LIA BRENTANO - SP230990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença concessiva de segurança nos autos de do presente writ impetrado por BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

No presente mandamus a impetrante objetiva suspender a cobrança do salário-educação incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos requisitados junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO de Santos, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.

Alega que os trabalhadores avulsos portuários requisitados junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO de Santos não se enquadram na hipótese de incidência do salário-educação, limitada aos empregados, conforme inciso I, do artigo 12 da Lei 8.212/91, razão pela qual mostra-se indevida essa cobrança. Invocou o Ato Declaratório 10/2018, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 O Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados.

Irresignada, a União apelou, sustentando, em síntese, que a  dispensa consubstanciada no Ato Declaratório n.º 10, de 25/06/18 não alcança o trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado registrado no OGMO, considerado como segurado empregado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal, em parecer da e. Procuradora Regional Da República, Maria Luiza Grabner, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

  srevi

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003310-61.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LIA BRENTANO - SP230990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Denise Avelar (Relatora):

O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante em suspender a cobrança do salário-educação incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos requisitados junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO de Santos.

Pois bem.

A questão dos autos não carece de maiores debates, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a exegese do art. 15 da Lei 9.424/96 não permite a cobrança do Salário-Educação sobre a importância paga pelas empresas aos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, uma vez que, nos termos do referido dispositivo, a exação incide sobre a remuneração dos segurados empregados, cujo rol deverá ser buscado no art. 12, I, da Lei 8.212/91. Veja-se:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 E 12, I, DA LEI 8.212/91. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF. 3. Conforme dispõe o art 15 da Lei 9.424/96, "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Ora, no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos. Precedente: Resp 622.004/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.04.2006. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp 734.913/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, Dje 21/09/2009 - destaquei).

 

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SALÁRIO EDUCAÇÃO – VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-INCIDÊNCIA – EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 C/C 12, I, DA LEI 8.212/91. 1. Não se conhece de recurso especial sobre temas que não foram objeto de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial, quando não indicado precisamente o dispositivo tido por violado, a teor da Súmula 284/STF. 3. A exegese do art. 15 da Lei 9.424/96 não permite a cobrança do Salário-Educação sobre a importância paga pelas empresas aos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, uma vez que, nos termos do referido dispositivo, a exação incide sobre a remuneração dos segurados empregados, cujo rol deverá ser buscado no art. 12, I, da Lei 8.212/91. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” (REsp 622.004/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 25/05/2006 - destaquei).

 

Em decorrência da manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme, tanto do e. Supremo Tribunal Federal quanto da Corte Superior, houve a publicação do Ato Declaratório nº 10, de 25 de junho de 2018, pelo qual a PGFN ficou autorizada a desistir dos recursos interpostos nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Assim, segundo a Lei nº 8.212/91, trabalhador avulso é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.

Em um ponto, assiste razão à União quando, em sua peça de apelação, aduz que “a dispensa consubstanciada no Ato Declaratório n.º 10, de 25/06/18 não alcança, igualmente, o trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, conforme disposição expressa no artigo 35 da Lei nº 12.815 de 2013, que é considerado segurado empregado”.

Isso porque a atuação do trabalhador portuário pode se dar de modo:

  1. COM VÍNCULO empregatício por prazo indeterminado, sendo considerado empregado (art. 40 da Lei 12.815/2013);
  2. AVULSO cedido em caráter permanente, considerado empregado;
  3. AVULSO (art. 12, inciso VI da Lei 8.212/91), não enquadrado no conceito de empregado.

De fato, se o trabalhador tem vínculo permanente, ele não se enquadra no conceito de trabalhador avulso.

Ocorre que, no presente writ, o que está em foco de análise é a incidência do salário-educação em relação aos trabalhadores avulsos portuários sem vínculo empregatícios por prazo indeterminado e não cedidos em caráter permanente – residindo aí o caráter avulso da relação e, consequentemente, a conformação do direito da impetrante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 E 12, I, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Caso em que a impetrante objetiva suspender a cobrança do salário-educação incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos requisitados junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO de Santos, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.
  2. A questão dos autos não carece de maiores debates, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a exegese do art. 15 da Lei 9.424/96 não permite a cobrança do Salário-Educação sobre a importância paga pelas empresas aos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, uma vez que, nos termos do referido dispositivo, a exação incide sobre a remuneração dos segurados empregados, cujo rol deverá ser buscado no art. 12, I, da Lei 8.212/91.
  3. Segundo a Lei nº 8.212/91, trabalhador avulso é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
  4. Apelação da União desprovida.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A TURMA, POR UNANIMIDADE, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.