APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000748-88.2006.4.03.6115
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: IMART MARRARA TORNEARIA DE PECAS EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000748-88.2006.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: IMART MARRARA TORNEARIA DE PECAS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Imart Marrara Tornearia de Peças Ltda. em face do acórdão assim ementado (f. 124-136 do ID 95268661): "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRAZO DE RESGATE DE VINTE ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO RESGATE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 4.156/62 instituiu o empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica em favor da Eletrobrás. 2. O Decreto-lei 1.512/76 fixou prazo de resgate de 20 (vinte) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, com correção monetária na forma do artigo 3º da Lei 4.357/64. 3. Sendo desnecessária a juntada de todos comprovantes de recolhimento do tributo, restou comprovada a condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás é o quinquenal (artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32). 5. O termo inicial da prescrição, por seu turno, tem início quando surge a pretensão, ou seja, quando é possível ingressar em juízo para pleitear o direito almejado - no que se denomina teoria da "actio nata"; no caso em tela, é a data do resgate (12.09.1987). 6. Considerando que os títulos de crédito foram emitidos pela Eletrobrás em 12.09.1967, que o prazo prescricional teve início em 12.09.1987, na data do resgate, e terminou em 12.09.1993, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 09.05.2006, é de rigor o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. 7. Apelação não provida.” A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso. Acrescenta que, como a norma que instituiu o empréstimo compulsório não determinou o prazo prescricional, aplica-se o disposto na Lei 6.404/76 (porque a Eletrobrás é empresa de economia mista regulada pela Lei das Sociedades Anônimas), bem como os artigos 177 e 422 do Código Civil de 1916, vigentes à época dos fatos. Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e, ao final, providos. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000748-88.2006.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: IMART MARRARA TORNEARIA DE PECAS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. De fato, o julgado embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Não há omissão no acórdão, que se manifestou adequadamente sobre a prescrição da pretensão da parte autora. Citem-se os seguintes trechos do acórdão embargado: “(...) No que concerne ao prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32. O termo inicial da prescrição, por seu turno, tem início quando surge a pretensão, ou seja, quando é possível ingressar em juízo para pleitear o direito almejado - no que se denomina teoria da "actio nata". Como os títulos foram emitidos em 12.09.1967, o prazo de resgate era de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei 5.073/66, ou seja, em 12.09.1987. No caso em tela, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começou a fluir na data do vencimento do título, o que se deu na data do resgate, em 12.09.1987. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Sendo assim, o prazo prescricional quinquenal teve início em 12.09.1987 e findou-se em 12.09.1993. Como a presente ação foi proposta em 09.05.2006, é de se concluir que efetivamente ocorreu a prescrição. O tema já tem entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, que já julgou até mesmo recurso representativo de controvérsia, nos moldes previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil: (...) (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) (grifei)” Vê-se, deste modo, que o acórdão foi claro e pautou-se em abalizada jurisprudência acerca do tema, não havendo que se falar em omissão. Demais disso, não merece prosperar a alegação da embargante de que seria aplicável ao caso em comento da Lei 6.404/76 ou o Código Civil de 1916. Isso porque, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não têm natureza comercial, mas sim de direito administrativo, de modo que se aplica o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. Veja-se: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro;? na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS . 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate , fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição ). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC/73) (grifei) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. ELETROBRÁS. TÍTULO AO PORTADOR. VENCIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO. 1. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, não se confundem com as debêntures, consoante decidiu a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não têm natureza comercial, mas sim de direito administrativo, o que determina a aplicação do prazo quinquenal para o resgate em dinheiro, a contar do vencimento da obrigação. 3. Desse modo, por não possuírem natureza comercial, tratando-se de relação de direito administrativo estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular o crédito, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. 4. No caso em apreço, os títulos foram emitidos em 16 de junho de 1972 e poderiam ser resgatados até junho de 1992, conforme o prazo previsto no parágrafo 11 do artigo 4° da Lei nº 4.156/62, tendo o prazo de cinco anos a partir desta data para o ajuizamento da demanda e tendo sido a presente demanda ajuizada em 12/03/2012, restou caracterizada a decadência. 5. Neste aspecto, por decorrente de lei, é indubitável se cuidar de prazo decadencial, o qual não se interrompe nem se suspende, findando inexoravelmente ao término de seu termo. Disto adveio o exaurimento das obrigações da Eletrobrás, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, de 1965 a 1974 (última série de obrigações emitida), tendo o último vencimento ocorrido em 1994 e, seu prazo decadencial encerrado em 1999. 6. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007732-80.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020) (grifei) Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que se manifestou adequadamente sobre a prescrição da pretensão da parte autora.
3. Determinou o acórdão que, no que concerne ao prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32.
4. As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não têm natureza comercial, mas sim de direito administrativo, de modo que se aplica o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. No caso em comento, o prazo prescricional quinquenal teve início em 12.09.1987 e findou-se em 12.09.1993; como a presente ação foi proposta em 09.05.2006, é de se concluir que efetivamente ocorreu a prescrição.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.