APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007999-40.1999.4.03.6104
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SAAM BRASIL LOGISTICA MULTIMODAL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007999-40.1999.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SAAM BRASIL LOGISTICA MULTIMODAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Saam Brasil Logística Multimodal Ltda. em relação ao acórdão de f. 100-117 do ID 97528132, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, CF/88. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter a declaração de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes à prestação de serviços para empresas sediadas no exterior, bem como a declaração do direito à compensação tributária. 2. Está-se diante de hipótese de imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88. 3. Ademais, à época dos fatos, vigoravam o artigo 7º da Lei Complementar 70/91 e o artigo 4º da Lei 9.715/98, que expressamente isentavam da base de cálculo da COFINS e do PIS as receitas decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços; com o advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a questão passou a ser tratada por meio de referidos diplomas legislativos, que mantiveram a não incidência dos tributos. 4. O tema foi pacificado na jurisprudência do STF, cujo entendimento é o de que o constituinte teve o objetivo de desonerar as operações de exportação por completo, inclusive no que tange às variações cambiais positivas delas decorrentes. RE 627.815 (recurso extraordinário repetitivo) e RE 376.462. 5. Restou comprovada a efetiva prestação de serviços a pessoa domiciliada no exterior (vide contratos de câmbio de compra e venda), bem como o ingresso de divisas no país e o pagamento de PIS e de COFINS (vide guias DARF, em cópias autenticadas e originais). 6. Como a autora busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que ocupa a posição de credora tributária, uma vez que a integralidade dos comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa. REsp 1.111.164/BA (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 7. É de rigor admitir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas domiciliadas no exterior. 8. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, uma vez que era essa a legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda (em 13.10.1999). REsp 1137738/SP (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 9. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, e o termo inicial é a data do pagamento indevido ou 01.01.1996 (para os recolhimentos ocorridos antes dessa data). Precedentes. 10. Apelação provida." A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto aos pedidos formulados pela autora em sua petição inicial, atinentes à compensação dos montantes recolhidos indevidamente, no período de 05.1992 até 09.1997, com parcelas vincendas de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal ou com parcelas vincendas de contribuições da mesma espécie. Acrescenta a embargante, ademais, que o julgado teria sido omisso quanto ao índice de atualização aplicável ao período anterior ao advento da taxa Selic, ocorrida em 01.1996. Requer, assim, sejam os embargos de declaração conhecidos e providos. A embargada apresentou sua manifestação, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007999-40.1999.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SAAM BRASIL LOGISTICA MULTIMODAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se, em especial, o seguinte trecho do julgado: “(...) Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, uma vez que era essa a legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda (em 13.10.1999), conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, confira-se: (...) (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (...)” (sublinhei) Demais disso, considerando a data do ajuizamento da demanda (13.10.1999), não se aplica ao caso em comento o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído ao CTN pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001. Também de acordo com a data do ajuizamento da demanda (13.10.1999), tampouco se aplica o disposto no artigo 26 da Lei 11.457/07, de 16.03.2007, que veda a compensação com contribuições previdenciárias. Em suma, o acórdão foi claro ao determinar que a compensação deverá ser efetuada de acordo com o artigo 74 da Lei 9.430/96, legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.137.738/SP). De outra parte, no que tange à correção monetária dos valores recolhidos indevidamente em data anterior ao advento da taxa SELIC, também não se vislumbra omissão. O acórdão foi claro ao determinar que, nos termos do REsp 1.112.524/DF, representativo de controvérsia, aplica-se ao caso concreto a taxa SELIC e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (previsto nas Resoluções CJF 134/10 e 267/13), no qual constam expressamente os índices de correção monetária vigentes no período anterior à taxa SELIC. Veja-se: “(...) Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação /repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. (...) 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) Ademais, o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário é a data do pagamento indevido ou 01.01.1996 (para os recolhimentos ocorridos antes dessa data), nos termos da jurisprudência da Corte Superior, que ora colaciono: (...) (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) (...)” (sublinhei) O que se percebe, na verdade, é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À TAXA SELIC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC/15.
2. O acórdão foi claro ao determinar que a compensação deverá ser efetuada de acordo com o artigo 74 da Lei 9.430/96, legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, consoante entendimento assente no STJ (REsp 1.137.738/SP).
3. Considerando a data do ajuizamento da demanda (13.10.1999), não se aplica ao caso em comento o artigo 170-A do CTN, incluído ao CTN pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001, nem o disposto no artigo 26 da Lei 11.457/07, de 16.03.2007, que veda a compensação com contribuições previdenciárias.
4. O acórdão foi claro ao determinar que, nos termos do REsp 1.112.524/DF, representativo de controvérsia, aplica-se ao caso concreto a taxa SELIC e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (previsto nas Resoluções CJF 134/10 e 267/13), no qual constam expressamente os índices de correção monetária vigentes no período anterior à taxa SELIC.
5. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.