APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020822-45.2011.4.03.6130
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020822-45.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de feito devolvido pela Vice-Presidente para eventual juízo de retratação em face de recurso extraordinário interposto e de suposta violação ao Tema 339/STF, referente ao exame das alegações das partes em cumprimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alegou o recorrente que o acórdão recorrido violou o citado preceito constitucional, pois, ao proferir decisão monocrática terminativa e apreciar agravo inominado e embargos de declaração, não foi assegurado julgamento em sessão aberta com participação das partes e advogados, inclusive para realização de sustentação oral. Interposto o recurso extraordinário em 14/05/2015, a decisão da Vice-Presidência foi proferida em 22/10/2019, com remessa à Turma em 06/05/2020 e conclusão a este relator em 26/05/2020. O feito foi pautado para a sessão de 05/08/2020, porém retirado em razão de petição formulada pelo recorrente para nova inclusão para sessão presencial por videoconferência. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020822-45.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, proferida decisão monocrática terminativa nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil então vigente, foi interposto o agravo, julgado em mesa pelo colegiado, de acordo com o § 1º daquele preceito legal. No agravo, alegou o contribuinte o seguinte, no que ora pertinente: "Com efeito, não obstante o julgamento monocrático exarado, a Agravante não teve o direito à plena defesa das suas razões recursais perante este e. Tribunal, na medida em que não lhe foi possível realizar a sustentação oral do seu direito perante o órgão de julgamento de segunda instância, o que não só é prerrogativa dos advogados que a representam na causa, conforme artigo 7°, inc. X, da Lei n° 8.906/94, artigo 565, do CPC, e artigo 136, § 1°, do Regimento Interno deste E. Tribunal, mas também é direito da própria parte litigante, como lhe assegura o artigo 554, do CPC, verbis: "Art. 554 Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso" Fica clara, portanto, a necessidade de revisão da decisão ora agravada, seja mediante retratação, seja mediante reforma da decisão monocrática, a fim de que o presente caso retome o seu curso normal de processamento, no qual se permitirá ás partes a mais ampla de aprofundada discussão dos aspectos controvertidos da lide, viabilizando a prolação, por este E. Tribunal, de decisão de mérito que, como é de costume, comprove a qualidade da prestação jurisdicional tradicionalmente entregue por esta C. Corte Federal aos seus jurisdicionados." Percebe-se, pois, claramente, que a recorrente defendeu ter sido cerceado o direito de realizar sustentação oral no julgamento da apelação, pois foi proferida decisão monocrática terminativa na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, pleiteando, pois, a nulidade da decisão do relator para renovação do julgamento da apelação perante o colegiado nos termos do respectivo artigo 554. No julgamento do agravo, pelo colegiado, constou do voto condutor a este respeito: "Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, reputado lesivo a preceitos constitucionais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AI-ED 496.111, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: "EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557 , § 1º-A): constitucionalidade , desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 3. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C. Pr. Civil, art. 557 ); inexistência da alegada violação dos princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º)." Assim, válida e pertinente a aplicação do julgamento monocrático terminativo, não remanesce possibilidade de nulidade pela adoção do rito próprio do artigo 557, CPC." O acórdão proferido assentou, como visto, que o julgamento monocrático terminativo tem fundamento legal no artigo 557 do Código de Processo Civil então vigente, não se aplicando, pois, na apreciação da apelação pelo relator o disposto no artigo 554, sem embargo de que com a interposição de agravo, como ocorreu no caso dos autos, o julgamento se torne, então, colegiado na forma legalmente disciplinada. Salientou-se, mais, que o julgamento monocrático terminativo não prejudica, pois apenas posterga a apreciação colegiada com a interposição do agravo na forma do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido o preceito legal reconhecido, pela Suprema Corte, como constitucional, não gerando qualquer violação ao direito de ação, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Evidencia-se, portanto, que a suposta falta de oportunidade de sustentação oral para o julgamento da apelação em sessão colegiada, em razão da decisão monocrática terminativa, foi tratada no acórdão recorrido, ao ser enfrentada e reconhecida a validade do artigo 557 do Código de Processo Civil então vigente, com a deliberação de que pode o relator aplicar o preceito legal como feito na espécie, desde que garantido, como igualmente se garantiu, o exame colegiado do agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. O objetivo do recorrente, ao alegar nulidade do julgamento monocrático terminativo, foi o de anular a decisão do relator e submeter a apreciação originária da apelação ao próprio colegiado, o que não foi acolhido, tanto que não se reconheceu no julgamento do agravo qualquer nulidade quanto ao procedimento adotado na tramitação recursal, inclusive em face do artigo 93, IX, da Constituição Federal, exatamente porque o julgamento colegiado, em sessão pública e com decisão fundamentada, foi realizado na fase do agravo conforme previsto no rito recursal próprio consagrado no Código de Processo Civil, sem comprovação de qualquer cerceamento a direito de sustentação oral em detrimento da legislação processual ou constitucional. Resta inequívoco, assim, que a matéria foi enfrentada no julgamento do agravo, tanto que a alegação de omissão, veiculada nos embargos de declaração, foi, acertadamente, rejeitada pelo colegiado a partir do voto condutor que assim sintetizou a solução: "Quanto ao artigo 557 do Código de Processo Civil, decidiu o acórdão que "é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação" (f. 219), e concluiu que "válida e pertinente a aplicação do julgamento monocrático terminativo, não remanesce possibilidade de nulidade pela adoção do rito próprio do artigo 557, CPC" (f. 219 v)" Se, como concluiu por unanimidade a Turma no próprio julgamento do agravo, foi válida e pertinente a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, a alegação de nulidade, por falta de oportunidade de sustentação oral no julgamento da apelação, não deixou de ser enfrentada nas duas oportunidades em que levantada a questão, assentando-se, a propósito, que tanto no julgamento monocrático da apelação pelo relator como no julgamento colegiado do agravo pela Turma foram observadas, conforme constou dos acórdãos e certidões de julgamento, todas as garantias do devido processo legal e, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, os requisitos da sessão pública com decisões tomadas de forma motivada. Não existe menor consistência, portanto, na cogitação de nulidade dos acórdãos à luz do Tema 339/STF, sobretudo se considerado, nos termos do AI 791.292, que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Com a devida vênia, não se pode reputar imotivada a decisão da Turma que aplica jurisprudência da Suprema Corte, reconhecendo ser constitucional o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 e válido, pois, o julgamento monocrático de apelação, com postergação do exame colegiado do agravo, com as garantias processuais que lhe são próprias, sob pena de atribuir-se menor importância ao pronunciamento do Excelso Pretório em matéria constitucional. Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, reiterando os termos dos acórdãos proferidos, por estarem devidamente fundamentos em todos os aspectos ventilados, sem incorrer, pois, em ofensa às garantias do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do previsto no Tema 339/STF. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC/2015. ARTIGO 557, CPC/1973. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, CF. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
1. A aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 no julgamento da apelação foi devidamente motivada, tendo sido confirmada a decisão com o exame das impugnações deduzidas no agravo interposto (artigo 557, § 1º, CPC/1973) e nos embargos de declaração, reputando-se constitucional a norma processual, inclusive ante a alegação de que o julgamento deveria ter sido colegiado para garantir sustentação oral, com base em jurisprudência da própria Suprema Corte, a demonstrar que não podem ser admitidos como imotivados os acórdãos recorridos que aplicaram a interpretação constitucional consolidada acerca do preceito legal impugnado.
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, no que previa o julgamento monocrático terminativo, não era incompatível com o princípio do colegiado nem com a garantia legal de sustentação oral, pois assegurado o direito de impugnação à decisão do relator mediante agravo, de competência da Turma e apreciado na forma do artigo 554 da mesma legislação processual.
3. Fundamentados os acórdãos prolatados em observância ao preceito constitucional aventado, não se pode cogitar do cabimento do juízo de retratação, restando, pois, devolver os autos à Vice-Presidência para o exame dos recursos interpostos.
4. Rejeição do juízo de retratação.