APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000536-68.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ETSCHEID TECHNO S/A
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000536-68.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ETSCHEID TECHNO S/A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos à execução fiscal para que juros moratórios pós-quebra sejam cobrados apenas se suficiente o ativo, incidindo, caso contrário, apenas correção monetária (IPCA-E), fixada verba honorária com percentual a ser arbitrado em liquidação, incidindo sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, nos termos do artigos 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC. Alegou-se que: (1) juros de mora devem ser cobrados após a quebra apenas na hipótese do ativo existente ser suficiente para o pagamento do débito principal, porém não há imediata exclusão dos juros vencidos após a quebra; (2) os juros vencidos após a falência são exigíveis da massa falida e, no momento do pagamento, cinde-se o crédito tributário, pois os juros pós-quebra devem ser pagos após o principal; (3) a falência ainda não foi encerrada, não havendo notícias sobre a apuração de bens, inviabilizando a exclusão dos juros de mora da CDA, pois a condição imposta pela legislação ainda não foi implementada; e (4) deve ser garantido o pagamento de tais juros em separado do principal como crédito inferior ao principal devido a todos os credores, mas superior aos créditos não privilegiados. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000536-68.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ETSCHEID TECHNO S/A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se cobrança de juros moratórios, em sede de execução fiscal, em face de massa falida. Na espécie, consta que a executada ajuizou a ação de recuperação judicial 0003107-37.2012.8.26.0453, em curso na 1ª Vara de Pirajuí e, face à impossibilidade de superação da reprovação do plano de recuperação judicial e descumpridas avenças realizadas, foi decretada falência, por sentença datada de 07/10/2014, nos termos dos artigos 56, § 4º, e 73, III, da Lei 11.101/2005 (ID 135174120, f. 18/31). Neste contexto, proferida sentença falimentar sob a vigência da Lei 11.101/2005, as respectivas normas passam a reger os créditos exigíveis da massa falida, sendo que em relação aos juros de mora, devidos os anteriores, os posteriores à quebra não se reputam, desde logo, inexigíveis, pois a respectiva exclusão exige a apuração da insuficiência do ativo para adimplir o principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, o que cumpre ser observado a partir do que for decidido e atestado pelo Juízo falimentar. Neste sentido tem decidido a Turma: ApCiv 0001236-27.2017.4.03.6125, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 10/11/2020: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIO EM FACE DE MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de correção monetária, juros e multa moratórios, em sede de execução fiscal, contra massa falida. 2. Embora a falência da embargante tenha sido decretada por extensão dos efeitos da decretação da falência da sociedade empresária principal, não há que se falar em aplicação exclusiva do Decreto-Lei 7.661/45. Isto porque, ainda que a falência desta última tenha sido reconhecida sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, a falência da recorrente somente foi decretada quando já se encontrava-se em vigor a Lei 11.101/05. 3. Inexiste em ultratividade do Decreto-Lei 7.661/45 após a decretação da falência da apelante. Ou seja, aplica-se o Decreto-Lei 7.661/45 no período pré-falimentar, e a Lei 11.101/05 a partir da decretação da falência, em consequência da exegese do art. 192, § 4º, desta última. 4. A inaplicabilidade do Decreto-Lei 7.661/45 após a decretação da falência da embargante, não impede que o termo legal da falência, ou seja, a instituição do período suspeito, remeta a momento anterior. 5. A Lei 11.101/05, alterando o regramento anterior, tornou possível a cobrança de multas em face da massa falida, inclusive a multa de mora, nos termos de seu art. 83, VII. 6. Acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 7. Apelação desprovida." AI 5014611-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, e - DJF3 27/11/2019: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUSÃO SOB CONDIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que a aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar sobre matéria essencialmente de direito, que diz respeito à própria liquidez e certeza do título, é passível de ser argüida em exceção de pré-executividade (REsp 949319/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, STJ - Primeira Seção, DJ DATA:10/12/2007 PG:00286). 2. No tocante à multa moratória, a questão não carece de maiores debates, tendo em vista que a cobrança se tornou possível nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que sejam incluídas na classificação dos créditos na falência “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”. Considerando que a executada teve a sua falência decretada no ano de 2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 11.101/2005, é devida a multa moratória. 3. Quanto aos juros de mora, aqueles que incidem antes da decretação da falência devem permanecer no crédito tributário, porém, aqueles que são posteriores à quebra, somente podem ser excluídos caso o ativo apurado não seja suficiente para adimplir o principal, de acordo com o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. 4. Mostra-se despicienda a exclusão dos juros de mora posteriores à quebra das Certidões de Dívida Ativa, haja vista que tal parcela é facilmente destacável através de meros cálculos aritméticos, sendo certo que deve permanecer no título executivo e, caso não exista ativo suficiente, deve ser excluída do débito exequendo. Não havendo, até o momento, prova da insuficiência do patrimônio da massa falida - o que será eventualmente apurado pelo juízo falimentar -, prematura a exclusão dos juros moratórios. 5. Agravo provido." A sentença, ao contrário do suposto, não acolheu embargos do devedor para excluir, desde logo, juros de mora pós-quebra, pois apenas condicionou tal cobrança à apuração da suficiência do ativo para pagar o principal, conforme a legislação, assim garantindo a percepção do crédito com a preferência que lhe é própria, e respeitadas a ordem e a condicionante legalmente previstas. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI 11.101/2005.
1. Proferida sentença falimentar sob a vigência da Lei 11.101/2005, as respectivas normas passam a reger os créditos exigíveis da massa falida, sendo que em relação aos juros de mora, devidos os anteriores, os posteriores à quebra não se reputam, desde logo, inexigíveis, pois a respectiva exclusão exige a apuração da insuficiência do ativo para adimplir o principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, o que cumpre ser observado a partir do que for decidido e atestado pelo Juízo falimentar.
2. A sentença, ao contrário do suposto, não acolheu embargos do devedor para excluir, desde logo, juros de mora pós-quebra, pois apenas condicionou tal cobrança à apuração da suficiência do ativo para pagar o principal, conforme a legislação, assim garantindo a percepção do crédito com a preferência que lhe é própria, e respeitadas a ordem e a condicionante legalmente previstas.
3. Apelação desprovida.