APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (ID 135182487) interposto pelo INSS contra r. decisão (ID 131059302) que deu parcial provimento à sua apelação, para estabelecer os critérios de atualização monetária. Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. É O RELATÓRIO.
O caso dos autos não é de retratação. Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia previdenciária. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É O VOTO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.