Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027476-09.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027476-09.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DÉBITOS ENCAMINHADOS PARA COBRANÇA DA PGFN. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO.

1. Impetrado mandado de segurança para garantir emissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE de certidão de regularidade de débitos, tendo em vista o apontamento, em tal documento, de três débitos relativos a multas aplicadas pela fiscalização do trabalho (artigo 93 da Lei 8.213/1991 e artigo 630, §4°, CLT), originadas dos PAs 46219.006085/2015-70, 46219.017889/2015-02 e 46219.024154/2015-27.

2. Conforme extratos juntados aos autos, tais débitos foram incluídos em programa de parcelamento integralmente cumprido, extinguindo os débitos respectivos, sendo que o próprio MTE retirou do banco de dados, no curso da ação, referência aos PAs 46219.017889/2015-02 e 46219.024154/2015-27, reconhecendo a extinção dos débitos pelo cumprimento do acordo.

3. Embora ainda tenha constado em aberto o débito PA 46219.006085/2015-70 (CDA 80.5.15.019217-94), o extrato de tal débito emitido pela PGFN, em outubro/2018, permite constatar a extinção pelo cumprimento integral do acordo de parcelamento. Neste sentido ainda o espelho de débito emitido pela RFB/PGFN revela a inexistência de débito em nome da impetrante.

4. Diante da manutenção do débito no banco de dados do MTE, embora extinto perante a PFN, a impetrante requereu a este último, em abril/2019, a devolução dos autos do PA 46219.006085/2015-70 ao MTE, alegando extinção dos débitos por cumprimento de acordo de parcelamento, juntando extratos e outros documentos. Tal requerimento foi deferido, diante da constatação pela PFN da liquidação do débito respectivo, em despacho de julho/2019, tudo a revelar que a manutenção do débito no sistema do MTE decorreu, em verdade, de omissão da PFN em proceder à devolução dos autos ao órgão de origem para a baixa respectiva.

5. Apelação provida."

 

Alegou-se omissão no exame do pedido de condenação da apelada em honorários advocatícios, devidos em razão da reiteração, em contrarrazões, de argumentos para manutenção da sentença, no sentido da inexistência do direito à emissão da certidão requerida nos autos, gerando trabalho ao causídico e causalidade para efeito de imposição de ônus sucumbencial, em apreciação equitativa. 

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027476-09.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

De fato, não houve qualquer omissão no julgamento, pois cuida-se, nos autos, de mandado de segurança denegado na origem, constando expressamente da sentença o afastamento de honorários advocatícios "nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009", norma que se aplica tanto na denegação como na concessão da ordem.

A embargante ao postular, na apelação, "seja a Apelada condenada ao pagamento de verba sucumbenciais na forma da lei", como transcreveu nas razões do presente recurso, não poderia olvidar a manifesta ilegalidade da pretensão deduzida, dado que expresso o artigo 25 da Lei 12.016/2009, em dispor que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Logo, não se houve o acórdão com omissão no exame do pedido, dado que inviável a condenação em verba de sucumbência no âmbito de mandado de segurança.   

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DÉBITOS ENCAMINHADOS PARA COBRANÇA DA PGFN. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. De fato, não houve qualquer omissão no julgamento, pois cuida-se, nos autos, de mandado de segurança denegado na origem, constando expressamente da sentença o afastamento de honorários advocatícios "nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009", norma que se aplica tanto na denegação como na concessão da ordem. A embargante ao postular, na apelação, "seja a Apelada condenada ao pagamento de verba sucumbenciais na forma da lei", como transcreveu nas razões do presente recurso, não poderia olvidar a manifesta ilegalidade da pretensão deduzida, dado que expresso o artigo 25 da Lei 12.016/2009, em dispor que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Logo, não se houve o acórdão com omissão no exame do pedido, dado que inviável a condenação em verba de sucumbência no âmbito de mandado de segurança.   

3. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

5. Embargos de declaração rejeitados. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.