AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021791-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO - MS19791-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021791-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO VILMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO - MS19791-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das taxas judiciárias, decorrentes da sucumbência da autarquia, por meio de guia de recolhimento judicial. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o adimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial dos entes públicos deve observar o regime jurídico das requisições de pequeno valor ou dos precatórios. Argumenta ainda que o pagamento por guia de recolhimento judicial ensejaria indevido fracionamento da requisição de pequeno valor com a consequente quebra na ordem de preferência dos pagamentos. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 139727145). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021791-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO VILMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO - MS19791-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à forma pela qual deve ser realizado o recolhimento das taxas judiciárias devidas pelo INSS. Compulsando os autos, observa-se que a autarquia foi condenada à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial a partir de 27.04.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação, nos moldes da Súmula 111 do STJ , além das custas judiciais (ID 138718429 – fls. 134/141). Inexistindo qualquer controvérsia acerca da obrigação principal, foram expedidas as requisições de pequeno valor, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios e das parcelas em atraso do benefício. Todavia, remanesce a questão acerca do modo pelo qual deve ocorrer o pagamento das custas judiciais decorrentes da condenação da autarquia. De acordo com o art. 24 da Lei nº 3.779/2009 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária: I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...) § 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.”. Por outro lado, dispõe o art. 12 de referida lei estadual: “Art. 12. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei.” Da análise dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que a lei estadual não previu a maneira pela qual as taxas judiciárias deverão ser recolhidas pelo INSS, caso seja sucumbente. O art. 100 da Constituição da República preceitua que: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” (grifos meus). De acordo com o dispositivo constitucional, extrai-se que inexiste qualquer distinção no tratamento jurídico dispensado às obrigações principais e àquelas acessórias, tal como as taxas judiciárias e os honorários advocatícios. Neste sentido, as taxas judiciárias, como obrigação integrante, ainda que acessória, do título executivo judicial deve ser paga mediante o mesmo regime jurídico aplicável à obrigação principal, qual seja, por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 234.443, definiu que a expressão “sentença judiciária” abrange as custas judiciárias, as quais se sujeitam ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da CRFB, como meio de pagamento: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", contida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 234443, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ 02-02-2001 PP-00142 EMENT VOL-02017-05 PP-00916). Outrossim, aquela Corte, no julgamento do RE 592.619, submetido ao regime da repercussão geral, considerou haver indevido fracionamento do crédito a ser satisfeito, ainda que exclusivamente com a finalidade de pagamento de custas processuais: “Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592619, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219-01 PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34). Neste contexto, merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS JUDICIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CRFB.
1. As taxas judiciárias, como obrigação integrante, ainda que acessória, do título executivo judicial deve ser paga mediante o mesmo regime jurídico aplicável à obrigação principal, qual seja, por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório (Precedente do STF).
2. Agravo de instrumento provido.