Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S

APELADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N, JOSE CAMILO DE LELIS - SP60524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S

APELADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL),em face do v. acórdão id 130587411 lavrado nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 41.019, DE 26/02/1957. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.427, DE 26/12/1996. ARTIGO 218 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

A ANEEL, ao expedir as referidas normas, desbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público. Precedentes.

Apelações e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”

Sustenta a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL que o v. acórdão incorre em omissão quanto ao artigo 8º do DL nº 3.763/41 e artigo 1º, §1º do DL nº 5.764/43, os quais já previam a obrigação de prestar serviço público de iluminação pública pelos Municípios.

Assim, entende a autarquia que a prestação dos serviços de iluminação pública sempre foi de competência dos Municípios, não tendo a ANEEL, portanto, com suas Resoluções, criado qualquer obrigação à Municipalidade, nem mesmo transferido obrigação que seria originariamente das concessionárias, pelo simples fato de que referidas obrigações, desde o início, couberam ao ente Municipal.

Por outro lado, sustenta que a manutenção do entendimento firmado no v. acórdão embargado importará em contradição, ou seja, extrapolação do limite regulamentar da Agência e necessidade de lei para a transferência dos ativos de iluminação pública aos Municípios, na medida em que os dispositivos legais citados atribuem aos Municípios a competência para a prestação do serviço de iluminação pública.

Conclui a ANEEL, nesse passo, que as Resoluções da ANEEL em testilha, ao contrário do entendimento lançado no v. acórdão embargado, não configuram extrapolação da competência regulatória da própria Agência, nem tampouco violam o princípio da legalidade (art. 175 da CF/88), posto que é a própria Constituição Federal e as respectivas normas infraconstitucionais levantadas que atribuem aos municípios a competência para executar os serviços de interesse local, dentre eles, o de iluminação pública, até porque lhes foi garantido tributo para essa finalidade.

Anota, por fim, que a interposição do presente recurso também se faz para fins de prequestionamento das questões discutidas nos autos.

Por seu turno, a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL aduz que v. acórdão incorreu em contradição interna, na medida em que, embora reconheça que a Constituição Federal atribuiu ao ente municipal a competência para prestar o serviço de iluminação pública, atribuiu tal serviço sob a responsabilidade da CPFL (concessionária federal).

Assim, ainda que esse E. Tribunal entenda por manter a não aplicação do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deve se afastar apenas a obrigação de transferência dos ativos, sob pena de violação a todo arcabouço normativo que reconhece ser atribuição dos municípios a prestação do serviço de iluminação pública.

E ainda, em omissão, posto não ter se manifestado sobre os artigos 2º, 3º, I e IV, e 3º-A, II, da Lei Federal nº 9.427/96; violação ao art. 5º do Decreto nº 41.019/57 e ao art. 8º do Decreto-Lei nº 3.763/41.

Aduz que a distribuição de energia é um serviço federal, ao passo que o de iluminação pública é local, de competência municipal, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.763/41, razão pela qual o entendimento adotado pelo acórdão embargado atribuindo à concessionária federal distribuidora não pode prevalecer.

Em adição ressalta que a Resolução nº 414/2010 dirige-se às distribuidoras, facultando-se aos municípios receber tais ativos, que, caso queiram, devem-lhes ser disponibilizados a título gratuito.

Argumenta a concessionária, ainda, que o v. acórdão não enfrentou a alegação de que é o próprio texto constitucional que conferiu aos Municípios a atribuição para “organizar e prestar” o serviço essencial e de caráter local de iluminação pública (art. 30, V, e art. 149-A, ambos da CF).

Sustenta, por fim, que o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 414/2010 viola o princípio da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Pede, portanto, sejam sanados os vícios apontados e, uma vez mantidas as conclusões do acórdão recorrido, requer-se que, nos termos do no art. 11, II, parágrafo único, “g” e no art. 171, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, seja submetida à apreciação do Órgão Especial a análise da constitucionalidade da Resolução Normativa da nº 414/2010, ex vi do art. 97 da CF.

Instado, o Município quedou inerte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Nesse contexto, não prospera a alegação de contradição.

Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

 "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).

4. Embargos de declaração rejeitados."

EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.

2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada logicamente a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro escusável. Não há, portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.

3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.' (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)

 "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

2. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão -, o que não ocorreu na hipótese em exame.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 840038/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/09/2016)

Por outro lado, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

 "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

Quanto às questões aduzidas pelas embargantes, mister que se façam as seguintes considerações.

Cediço que a Constituição Federal, promulgada após a legislação ordinária sobre fornecimento de energia elétrica (artigo 8° do Decreto-Lei n° 3.763/1941, artigo 1°, §1°, do Decreto-Lei n° 5.764/1943 e artigo 5°, §1°, do Decreto n° 41.019/1941), estabelece que a garantia de iluminação dos logradouros públicos integra a competência dos entes municipais (artigo 149-A).

Cabe aos Municípios, portanto, regular e prestar tal atividade, diretamente ou através de concessão ou permissão. Sem prejuízo das normas gerais fixadas em nível nacional (artigo 22, XXVII, da CF), toda a administração é confiada ao poder político local, no exercício de autonomia plena.

A gestão dos ativos associados iluminação de vias públicas representa um dos aspectos do serviço sujeito na totalidade à deliberação da municipalidade (artigo 23, X, da Lei n° 8.987/95).

Cabe ao Município definir se os equipamentos permanecerão com a concessionária contratada, sendo objeto de reversão ao final do contrato, ou se passarão à administração municipal, que custeará apenas a estrutura remanescente, ligada necessariamente à rede de distribuição de energia elétrica.

E, consoante o artigo 18, caput, da CF, o poder político decidirá o que é mais apropriado aos interesses locais, segundos os parâmetros do serviço público adequado e da responsabilidade fiscal.

Ao contrário do que alegam as embargantes, a Resolução n° 414/2010 da ANEEL praticamente anula as prerrogativas governamentais dos Municípios, ao forçar a transferência das instalações de iluminação pública, desprezando as escolhas locais e os contratos de fornecimento em vigor.

Mesmo optando por delegar a manutenção e a operacionalização da estrutura, o Município estará obrigado a receber o acervo operacional, em detrimento dos ajustes vigentes e do planejamento do governo.

Com efeito, a previsão de expedição de normas gerais não autoriza que a União e seus desdobramentos institucionais interfiram na regulação e na prestação de serviço público local, expedindo regulamentos voltados à governabilidade e à operacionalidade.

Na verdade, a gestão dos ativos vinculados à iluminação pública, assunção pela municipalidade ou delegação ao particular demandam decisão exclusiva da Prefeitura, sem interferência da ordem jurídica federal ou estadual.

Malgrado o artigo 30, inciso V da CF disponha que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, há que se atentar para o artigo 22 da Carta, segundo a qual compete privativamente à União Federal legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão, o qual inclusive, é consentâneo com o artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, que estabelece que “o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal”.

Nesse sentido, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal na ADPF 452/SC, de relatoria da e. Ministra CÁRMEN LÚCIA (DJe 14/05/2020), litteris:

“(...)

14. Quanto ao serviço de energia elétrica, a competência é da União, nos termos da al. b do inc. XII do art. 22 da Constituição da República:

‘Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;’

No inc. IV do art. 22 da Constituição da República, atribui-se à União a competência para legislar privativamente sobre energia:

‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;’

15. Este Supremo Tribunal, nos termos da Constituição da República, assentou que a competência para legislar sobre energia elétrica e definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sobre regime de concessão, é privativa da União, nos termos da al. b do inc. XII do art. 21, do inc. IV do art. 22 e do art. 175 da Constituição da República.

(...)”

Outrossim, o Decreto nº 41.019/57, que regulamenta o serviço de energia elétrica, estabelece o que está enquadrado como serviço de energia, detalhando desde a sua produção, transmissão, transformação e distribuição até o fornecimento a consumidores em média baixa tensão:

“Art 1º. Os servidores de energia elétrica são executados e explorados de acordo com o Código de Águas, a legislação posterior, e o presente Regulamento.

Art 2º. São serviços de energia elétrica os de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, quer sejam exercidos em conjunto, quer cada um deles separadamente.

Art 3º. O serviço de produção de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem.

Art 4º. O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores.

§1º. A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.

§2º. O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.

Art 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.

§1º. Este serviço poderá ser realizado:

a) diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;

b) através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.

§2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.”

E o artigo 44 desse mesmo Decreto define os ativos de propriedade da empresa de energia elétrica, estando inseridos nesse rol instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente para a produção, transmissão, transformação ou distribuição da energia elétrica.

Sendo que, por força do disposto no artigo 54 do mesmo diploma legal, as concessionárias de energia elétrica estão obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade, verbis:

“Art 54. As pessoas naturais ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:

a) explorem, para quaisquer fins, quedas d’água de potência superior a cento e cinquenta quilowatts;

b) explorem quedas d’água de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia;

c) explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para o comércio de energia;

d) embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras empresas.”

Infere-se pois, que tal 0brigatoriedade decorre do próprio texto legal, vez que a cessão, doação, alienação, desmembramento do ativo da concessionária de energia somente poderá ocorrer mediante a expressa autorização do Presidente da República, por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia. É o que dispõem os artigos 63 e 64 do D. nº 41.019/57:

“Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por empresas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a esses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.

Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.

Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.”

Nesse contexto, se a lei regulamentadora expressamente determina que somente poderá ocorrer doação, alienação, desmembramento ou cessão do ativo da concessionária mediante portaria do Ministério de Minas e Energia, órgão do executivo federal, resta evidente que uma resolução emanada de agência reguladora não pode invadir o campo da reserva legal, ampliando ou inovando via ato administrativo disposição que compete somente à lei, sob pena de afrontar diretamente o princípio da legalidade, ferindo a autonomia do município, vez que o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico, ampliando obrigações não previstas em lei.

Forçoso concluir, pois, que a Resolução Normativa nº 414/2010, com a alteração dada pela Resolução Normativa nº 479/2012, ambas da Aneel, que instituiu no artigo 218 redação extrapolou os limites da reserva legal, reformando legislação de nível superior e invadindo competência da União, posto que a resolução obriga as concessionárias a transferirem, sem ônus, os ativos imobilizados em serviço do sistema de iluminação pública aos municípios, estabelecendo prazo limite para que a transferência seja efetivada pela distribuidora, sob pena de não o fazendo, lhes serem imputadas multas e outras sanções administrativas nos termos do parágrafo 5º do artigo 124 da Resolução 479/2012.

Assim, a ANEEL, através do artigo 218 da Resolução nº 414/2010, alterado pela Resolução nº 479/2012, exorbitou o poder de regulamentar o Decreto nº 41.019/57.

Por fim, inaplicável o disposto no 97 da CF/1988, pois a prevalência dos dispositivos legais mencionados sobre a Resolução nº 414/2010 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não.

Portanto, não há falar-se em contradição.

Assim, forçoso concluir que parte dos recursos demonstram, por si só, que as embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.

Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SINISTRO NÃO COBERTO. RECUSA DEVIDA. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 602288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/05/2019)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. A embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1171590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/06/2018)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1497831/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/05/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA.

1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.

2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 711268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/04/2017)

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pela ANEEL e pela CPFL, tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 218 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICÍPIO. CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.

Malgrado o artigo 30, inciso V da CF disponha que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, há que se atentar para o artigo 22 da Carta, segundo a qual compete privativamente à União Federal legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão, o qual inclusive, é consentâneo com o artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, que estabelece que “o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal”.

O Decreto nº 41.019/57, que regulamenta o serviço de energia elétrica, estabelece o que está enquadrado como serviço de energia, detalhando desde a sua produção, transmissão, transformação e distribuição até o fornecimento a consumidores em média baixa tensão

Outrossim, se o Decreto nº 41.019/57 expressamente determina que somente poderá ocorrer doação, alienação, desmembramento ou cessão do ativo da concessionária mediante portaria do Ministério de Minas e Energia, órgão do executivo federal, resta evidente que uma resolução emanada de agência reguladora não pode invadir o campo da reserva legal, ampliando ou inovando via ato administrativo disposição que compete somente à lei, sob pena de afrontar diretamente o princípio da legalidade, ferindo a autonomia do município, vez que o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico, ampliando obrigações não previstas em lei.

Forçoso concluir, pois, que a Resolução Normativa nº 414/2010, com a alteração dada pela Resolução Normativa nº 479/2012, ambas da Aneel, que instituiu no artigo 218 redação extrapolou os limites da reserva legal, reformando legislação de nível superior e invadindo competência da União, posto que a resolução obriga as concessionárias a transferirem, sem ônus, os ativos imobilizados em serviço do sistema de iluminação pública aos municípios, estabelecendo prazo limite para que a transferência seja efetivada pela distribuidora, sob pena de não o fazendo, lhes serem imputadas multas e outras sanções administrativas nos termos do parágrafo 5º do artigo 124 da Resolução 479/2012.

Por fim, inaplicável o disposto no 97 da CF/1988, pois a prevalência dos dispositivos legais mencionados sobre a Resolução nº 414/2010 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não.

Parte do teor da peças processuais demonstram, por si só, que as embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração interpostos pela ANEEL e pela CPFL, tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.