Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000850-72.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIMAR FREIRE DA SILVA
CURADOR: MARLUCE FREIRE NICACIO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA CARA - SP313762-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000850-72.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID. 136128092 - PAG. 01/07

INTERESSADA: LUZIMAR FREIRE DA SILVA
CURADOR: MARLUCE FREIRE NICACIO

Advogado do(a) INTERESSADA: CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA CARA - SP313762-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática id. 136128092 – págs. 01-07, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, mantendo sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, na condição de filha inválida, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora Cícera Maria da Silva, ocorrido em 01.08.2014, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (16.09.2014).

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta, no mérito, que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da emancipação; que  uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que não pode um beneficiário da Previdência sustentar a condição de segurado (ainda mais recebendo benefício) e dependente ao mesmo tempo, em decorrência do mesmo evento – a invalidez.; que a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito da segurada falecida, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se assim não entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo prequestionamento da matéria ventilada.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada manifestou-se, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000850-72.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID. 136128092 - PAG. 01/07

INTERESSADA: LUZIMAR FREIRE DA SILVA
CURADOR: MARLUCE FREIRE NICACIO

Advogado do(a) INTERESSADA: CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA CARA - SP313762-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.

De outra parte, o presente recurso não merece prosperar.

O ora agravante questiona a condição de dependente da autora, na medida em que a sua situação de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o que não teria se verificado nos presentes autos. Ademais, sustenta que a autora recebe benefício previdenciário próprio, infirmando, pois, sua condição de dependente econômico.

No caso em tela, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha inválida de Cícera Maria da Silva, falecida em 01.08.2014, conforme documento id. 88789761 – pág. 05.

Com efeito, a cédula de identidade (id. 88789732 – pág. 11) e a certidão de nascimento (id. 88789732 – págs. 12) apresentadas revelam a relação de filiação entre a autora e a de cujus

De outro giro, relembre-se que a autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002 (id. 88789761 – pág. 13), implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito.

Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardo mental desde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 – pág. 01-04).

Ademais, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele lançado em correspondência destinada à autora (id. 88789761 – pág. 10), verifica-se que ambas possuíam o mesmo domicílio (Rua Prefeito Joaquim Alcaide Valls, n. 264, Santos-SP) na data do evento morte.

Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.

Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do autor e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.

2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).

3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.

4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.

5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.

(STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016)

Outrossim , é de se observar que o fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.

Nesse diapasão, confira-se julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.

IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.

V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.

VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.

VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.

VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir."

IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.

X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.

XI - Apelação improvida.

(TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019)

Resta, pois, evidenciada a condição de dependente da autora em relação à sua  genitora, como filha inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.

I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.

II - A autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002, implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito. Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardo mental desde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 – pág. 01-04).

III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de  pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.

IV - A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a condição de dependente econômico da autora, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.

V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.