Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5013225-16.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: HWEDERSON PETRONILHO PORTES

Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5013225-16.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: HWEDERSON PETRONILHO PORTES

Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por HWEDERSON PETRONILHO PORTES tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0001191-63.2001.403.6002 (trânsito em julgado em 09 de novembro de 2005 – ID’s 65187593 – pág. 01 e 65187619). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional, cujo acórdão, proferido pela Primeira Turma, seguiu assim ementado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - QUADRILHA OU BANDO FORMADO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE PRATICAR DELITO DESSA ESPÉCIE - MOEDA FALSA E USO DE DOCUMENTO FALSO ATRIBUÍDOS A UM DOS ACUSADOS - PRELIMINARES ALEGADAS EM APELAÇÕES QUE SE MOSTRAM DESCABIDAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA, INCLUSIVE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA LEI DE TÓXICOS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO PRESENTE, POR ENVOLVER A CONDUTA DOS RÉUS A VINDA DE MACONHA DO PARAGUAI - EXATIDÃO NA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS DETENTIVAS E NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA, COM OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS - SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL INAPLICÁVEL - APELOS IMPROVIDOS - REDUÇÃO DE OFÍCIO, ENTRETANTO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA ADEQUAR A PENA PECUNIÁRIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS CONHECIDA ATRAVÉS DOS AUTOS. 1. Três apelantes condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 12 c/c 18, I, e 14, todos da Lei nº 6.368/76, em concurso material de infrações. 2. Quarto apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 c/c 18, I, e 14, todos da Lei nº 6.368/76 e também pelos crimes descritos nos arts. 289, § 1º, e 304, ambos do Código Penal. 3. Alegação preliminar de nulidade por colidência de defesas que se repele. Seria a consagração da ‘chicana’ forense anular um processo criminal por supostas defesas colidentes quando os múltiplos acusados têm as suas defesas técnicas patrocinadas pelo mesmo advogado, sendo ele causídico contratado por todos os acusados que a alegam em sede recursal. 4. O réu tem, sim, o direito de ser ouvido pelo órgão jurisdicional processante, mas nos limites do que lhe assegura a lei processual penal; e nesse âmbito salta aos olhos que nenhum ‘descaso’ foi tributado ao apelante Hwenderson, que foi devidamente interrogado em juízo e teve seus pleitos adequadamente apreciados; preliminar de cerceamento de defesa repelida. 5. Materialidade do tráfico demonstrada por Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos de Constatação, de Exame em Veículo instruído com fotografias e de Exame Químico-Toxicológico, incidentes sobre 58.000g (cinqüenta e oito mil gramas) de maconha. 6. Materialidade da moeda falsa comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 8 (oito) notas de R$ 10,00 (dez reais), todas com a mesma numeração, e pelo Laudo de Exame Documentoscópico. 7. Materialidade do uso de documento falso demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão do documento de permanência paraguaio e da carteira nacional de habilitação, ambos preenchidos com nomes falsos. 8. Autoria e concurso de agentes, com elemento subjetivo próprio do art. 12 da Lei nº 6.368/76, amplamente comprovadas pela robusta prova recolhida nos autos. Internacionalidade do tráfico devidamente demonstrada: delinqüentes que se deslocam de São Paulo para as imediações da fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai a fim de carregarem caminhão com maconha obtida nesse país e são flagrados transportando-a; 9. Para configuração do delito do art. 14 basta que se reúnam no mínimo duas pessoas com identidade de propósito voltado a prática - uma vez que seja - das infrações previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.368/76, mas de modo a configurar uma societas sceleris, como de fato ocorreu. O modus operandi exaustivamente descrito nos autos deixa claro que os apelantes, após conserto prévio, conjugaram suas forças mas repartindo tarefas, com o propósito de buscar no Paraguai uma ‘partida’ de 58 kg de maconha. A predisposição à prática de uma única surtida criminosa que seja, já configura a infração, como decorre com clareza do texto legal. 10. Dosimetria das penas privativas de liberdade e fixação de números de dias-multa feitas adequadamente, com correta observância do método trifásico ostentando fundamentação para todas as circunstâncias judiciais consideradas, bem como para agravantes obrigatórias que foram feitas incidir. Observância, ainda, do princípio de individualização da pena em relação aos quatro réus; adequado desprezo da suposta ‘confissão’ de um deles, pois não estará presente a possibilidade de confissão válida para fins de atenuação de reprimenda quando a carga probatória em desfavor do confitente, preso em flagrante, é tão grande que o mesmo não tem outra saída racional que não seja admitir a autoria. 11. Embora não haja insurgência de nenhum dos apelantes no que se refere ao valor fixado para cada dia-multa, deve o mesmo ser reduzido, de ofício, para a quantia unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos crimes, porque não há informações nos autos de que a situação econômica dos apelantes seja condizente com a importância fixada na sentença. 12. Inaplicável a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, primeiro, porque a soma das penas privativas de liberdade supera o limite legal de 4 (quatro) anos e, segundo, porque o tráfico internacional de entorpecentes é crime assemelhado ao hediondo e, se é insuscetível até mesmo de anistia ou indulto, não será passível de substituição por pena restritiva de direitos, ainda, trata-se de delito cuja reprovação social é intensa, pelo que, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, não é capaz de gerar o benefício. 13. Matéria preliminar alegada em razões de apelação que fica rejeitada. Apelações improvidas; redução do quantum unitário do dia-multa (TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 13762 - 0001191-63.2001.4.03.6002, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2005, DJU DATA:11/10/2005 PÁGINA: 280).

 

Sustenta o revisionando o cabimento do expediente a teor do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo que o édito penal condenatório teria sido exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos, bem como que, após a sentença, teriam sido descobertas provas novas que apontariam para sua inocência ou circunstância que teria o condão de determinar ou de autorizar a diminuição da reprimenda, alegando, para tanto, as teses que seguem (extraídas do ID 65187589):

 

(a) Pleito de reconhecimento de nulidade absoluta por vício de congruência entre denúncia e édito penal condenatório no que tange à imputação da causa de aumento de pena elencada no art. 18, I, da Lei nº 6.368/1976: (...) não houve correlação entre o fato descrito na denúncia e a sentença, tendo o magistrado de piso extrapolado a condenação do revisionando HWENDERSON PETRONILHO PORTES de forma indevida, despontando em uma sentença extra petita passiva de nulidade absoluta, eis que houve a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76 sem haver na denúncia qualquer alusão da suposta transnacionalidade do tráfico, malferindo assim, o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, culminando, portanto, em uma sentença extra petita que deságua na nulidade absoluta, a qual poderá ser alegada em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (...) – destaque no original;

 

(b) Pleito de reconhecimento de nulidade do édito penal condenatório em razão de violação ao princípio que reza a individualização das penas: (...) a sentença combatida também deve ser anulada eis que houve flagrante ofensa ao princípio da individualização das penas, pois as mesmas circunstâncias judiciais que serviram de base para se justificar a exasperação da pena-base do delito do art. 12 da Lei 6.386/76 foram também empregadas para justificar o recrudescimento dos demais delitos (...);

 

(c) Pleito de reconhecimento de nulidade em relação à dosimetria do crime de tráfico internacional de drogas em razão dos fundamentos empregados não serem albergados pela jurisprudência: (...) os fundamentos utilizados na dosimetria da pena em relação ao revisionando quanto ao delito previsto no art. 12, da Lei 6.386/76 (tráfico de drogas) não encontram guarida no posicionamento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, eis que o juízo de piso, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou de forma inidônea os antecedentes, a conduta social, os motivos do crime, as consequências do crime e a personalidade do agente, mediante a utilização de argumentos genéricos e abstratos, e ainda, mediante grave violação à Súmula 241, do STJ, à Súmula 444 do STJ, e aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e do non bis in idem (...);

 

(d) Pleito de reconhecimento de nulidade da segunda etapa da dosimetria do delito de tráfico internacional de drogas em razão de defeso bis in idem: (...) ainda em relação ao delito do art. 12, da Lei 6.386/76, constata-se que, na segunda fase da dosimetria da pena, houve a reutilização dos fundamentos que haviam sido empregados na primeira fase da dosimetria para o recrudescimento da pena-base, desta vez para justificar a imposição da agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a agravante destinada ao agente que organiza a ação criminosa (art. 62, I, CP), o que configura nítida violação ao princípio do non bis in idem e da Súmula 241 do STJ (...);

 

(e) Pleito de reconhecimento de nulidade das demais dosimetrias penais levadas a efeito em razão do emprego de argumentos genéricos e abstratos: (...) em relação aos crimes do art. 289, § 1º, art. 304 do Código Penal e art. 14 da Lei 6.386/76, constata-se que houve a exasperação das penas pelo juízo de piso com base em argumentos genéricos e abstratos, e ainda, mediante grave violação à Súmula 241, do STJ, à Súmula 444 do STJ, e aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e do non bis in idem (...).

 

A Procuradoria Regional da República oficiante neste C. Tribunal Regional Federal ofertou parecer pugnando pela improcedência da pretensão revisional (ID’s 69797123 e 69798880).

 

É o relatório.

 

À revisão.

 

 


REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5013225-16.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: HWEDERSON PETRONILHO PORTES

Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

De início, defiro ao revisionando os benefícios de Justiça Gratuita.

 

DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

 

Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).

 

Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.

 

Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso.

 

No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso.

 

Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso.

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso.

 

Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

 

Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso.

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/1976

 

Formula o revisionando o reconhecimento de nulidade absoluta que macularia o édito penal condenatório transitado em julgado em razão de suposto vício de congruência entre exordial acusatória e condenação no que toca à imputação da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, da Lei nº 6.368/1976, alegando, para tanto, que a r. sentença teria sido exarada de forma extra petita, uma vez que o Parquet federal não teria feito qualquer alusão à internacionalidade do tráfico quando da exposição fática da conduta.

 

Com efeito, a questão ora em apreciação já tinha sido aventada quando da interposição de recurso de Apelação em face da r. sentença penal condenatória, oportunidade em que a Primeira Turma desta C. Corte Regional refutou qualquer hipótese de nulidade a macular a relação processual penal subjacente à luz de que defluía dos autos (desde o apuratório então instaurado, perpassando pela instrução judicial) a efetiva narrativa de que o estupefaciente apreendido tinha origem no Paraguai, o que, acertadamente, avocava a incidência da majorante disposta no art. 18, I, da Lei nº 6.368/1976 (até mesmo a corroborar a competência da Justiça Federal para processar os então acusados) – a propósito, pertinente trazer à colação excerto extraído do v. acórdão em que enfrentada a ilação de uma pretensa desconexão entre o narrado na exordial acusatória e o decidido pelo Poder Judiciário (ID’s 69797123 – págs. 23/36 e 69798880 – págs. 23/36):

 

(...) A internacionalidade desse tráfico é mais do que evidente. Em princípio, alegaram os apelantes que não houve imputação da internacionalidade do tráfico na denúncia e, na instrução criminal, não se observou o disposto no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que trata da mutatio libelli com aditamento, motivo pelo qual essa causa de aumento de pena deveria ser afastada para todos os efeitos penais e processuais. Contudo, observo que essa majorante restou demonstrada tanto no inquérito policial como na instrução processual. No interrogatório policial (fls. 19/20), HWENDERSON declarou que ‘a madeira foi carregada no Paraguai, na madeireira do Rogério’ e, mais adiante, indagado a respeito do documento de permanência paraguaio de nº 241961, expedido pela Direção Geral de Migrações do Ministério do Interior do Paraguai em 04 de junho de 2001, preenchido em seu nome falso de JOSÉ PEREIRA JANOTTI e válido por 90 (noventa) dias (fls. 29), afirma que ‘tal documento é necessário para que se faça qualquer negócio ou contato com Autoridades dentro do Paraguai e que recebeu tal documento junto com o ‘permiso’ do caminhão, especificamente para a compra de madeiras naquele País’. No interrogatório policial de MARCOS (fls. 06/08), este afirma ‘que, segundo o que lhe disseram em Paranhos, o Paraguai ficava a apenas 500 (quinhentos) metros de onde estavam’. E, mais adiante, declara que ‘foi acordado cerca de 23h30min por JOSÉ, que lhe pediu para ‘tocar’ o caminhão, pois o JAPONÊS estava muito cansado; que concordou e JOSÉ o levou até uma rua que fica a mais ou menos 2 (dois) quarteirões do hotel, onde o caminhão estava estacionado; que não sabe se tal local era no Paraguai ou no Brasil; que o caminhão já estava carregado’. O Delegado de Polícia Federal, em seu relatório (fls. 111), bem esclarece que ‘tudo indica que a droga foi carregada em uma serraria no Paraguai, na fronteira com Paranhos e tinha como destino a região metropolitana de São Paulo / SP’. No interrogatório judicial (fls. 147), HWENDERSON reafirma que, ‘a respeito do documento de permanência no Paraguai, trata-se de viagem que fez anteriormente à região de Paranhos para visitar a madeireira e a serraria, sendo que uma parte fica no lado do Paraguai e é necessário o documento para ingressar naquele País’. Além disso, os depoimentos dos policiais federais prestados na Polícia e em Juízo confirmam a origem estrangeira da droga. Portanto, está claro que a madeireira onde foi feito o carregamento de madeira serrada e o acondicionamento da substância entorpecente localiza-se no Paraguai, na fronteira com Paranhos, região conhecida pelo intenso tráfico internacional. Comprovado nos autos que a droga foi adquirida no Paraguai e destinava-se ao comércio no Brasil, é de rigor o reconhecimento da internacionalidade do tráfico (...) – destaques no original.

 

Dentro de tal contexto, impossível acolher a pretensão revisional, seja porque (a) a questão em apreciação já restou enfrentada quando da formação da culpa (ressaltando-se, a teor de julgados elencados na parte teórica deste voto, que a via estrita da Revisão Criminal não deve ser interpretada como uma nova possibilidade de se aviar as mesmas temáticas já tecidas em sede de recurso de Apelação), seja porque (b) os elementos bem concatenados nos autos subjacentes (especialmente a constatação de que desde o início das investigações, bem como ao longo da persecução penal judicializada, sempre houve o indicativo da origem estrangeira do estupefaciente) davam conta de que, de fato, a maconha amealhada era paraguaia, tudo a referendar a pertinência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 18 da Lei nº 6.368/1976. Refuta-se, portanto, o pleito ora em julgamento.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE REZA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS

 

Requer o revisionando o reconhecimento de que o édito penal condenatório transitado em julgado seria nulo em razão de que não teria individualizado as penas sob o pálio de que as mesmas circunstâncias judiciais que serviram para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas foram empregadas também para justificar o recrudescimento punitivo dos demais crimes.

 

Com efeito, a fim de que seja possível o enfrentamento da questão suscitada pelo revisionando, pertinente transcrever a dosimetria penal levada a efeito quando da exaração do édito penal condenatório transitado em julgado (ID’s 69797123 – págs. 23/36 e 69798880 – págs. 23/36):

 

(...) o apelante HWENDERSON PETRONILHO PORTES foi condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 12 c/c 18, I, da Lei nº 6.368/76, ao cumprimento de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixado cada um em ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei Antitóxicos, ao cumprimento de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, e ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado cada um em ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 304 do Estatuto Repressivo. As penas deverão ser somadas, aplicando-se o concurso material de infrações. As penas-base dos crimes descritos nos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76 foram fixadas acima do mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa e em 4 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, respectivamente, porque o apelante possui antecedentes criminais, sendo reincidente, conforme noticiam as folhas de antecedentes e as certidões criminais constantes dos autos (fls. 93/96, 160/164, 173/176, 204, 211, 587/588, 591, 672, 699/700, 734). Ainda, a conduta social do apelante lhe é amplamente desabonadora, os motivos do crime não tem justificativas e foi apreendida uma grande quantidade de entorpecente, evidenciando um dolo acentuado do agente nas infrações penais praticadas. Constam dos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do apelante, que demonstra ser o mesmo propenso à prática de delitos. Ainda, noticiam os autos que o apelante organizou todas as condutas delituosas. Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Incidiu a causa de aumento de pena do art. 18, I, da Lei 6.368/76, razão pela qual a pena do tráfico foi aumentada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 93 (noventa e três) dias-multa. A pena-base do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal foi fixada acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando-se as mesmas circunstâncias judiciais supramencionadas e a quantidade de cédulas apreendidas, tornada definitiva em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, o que está correto. Já a pena-base do crime descrito no art. 304 do Estatuto Repressivo foi fixada acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, considerando-se as circunstâncias judiciais já referidas, tornada definitiva em virtude da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, o que também está correto. Com relação a todos os acusados o MM. Juiz exacerbou a reprimenda levando em conta a elevada quantidade de maconha que transportavam (58 kg). Agiu com acerto. Veja-se a respeito elucidativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça: (...). No mesmo sentido veja-se acórdão da mesma Turma em RESP nº 644.268/SP, j. 16/12/2004, rel. Min. Gilson Dipp e o HABEAS CORPUS nº 18.940/RJ, j. 5/3/2002, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. E ainda, da 1a. Turma do Supremo Tribunal Federal em HABEAS CORPUS nº 73.878/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/6/96. Finalmente, embora não haja insurgência de nenhum dos apelantes no que se refere ao valor unitário fixado para cada dia-multa, reduzo, de ofício, para a quantia unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos crimes. Não há informações nos autos de que a situação econômica dos apelantes seja condizente com a elevada importância fixada na sentença. Somente quando o Juiz tem maiores condições de avaliar a situação econômica do réu lhe é dado fixar o quantum unitário do dia-multa acima do mínimo legal; isso não ocorreu no caso. No mais, a sentença encontra-se bem fundamentada tanto no reconhecimento de materialidade e autoria delitivas, quanto na fixação das penas aplicadas aos apelantes, em relação aos quais observou o princípio da individualização das reprimendas. Outrossim, é inaplicável a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, primeiro, porque a soma das penas privativas de liberdade supera o limite legal de 4 (quatro) anos e, segundo, porque: a) o tráfico internacional de entorpecentes é crime assemelhado ao hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90) e, se é insuscetível até mesmo de anistia ou indulto, não será passível de substituição por pena restritiva de direitos; b) ainda, trata-se de delito cuja reprovação social é intensa pelo que, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, não é capaz de gerar o benefício. Nesse sentido é também a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como se vê em HABEAS CORPUS nº 81.259/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 05/02/2002 e HABEAS CORPUS nº 82.158/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15/10/2002 (...) – destaques no original.

 

Conforme é possível ser inferido do excerto acima colacionado, não se verifica dos autos subjacentes qualquer pecha a macular a dosimetria penal levada a efeito sob o pálio de que teria sido desrespeitado o princípio que prega a necessária individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Firma-se tal convicção tendo como supedâneo a constatação de que algumas circunstâncias judiciais valoradas com base no art. 59 do Código Penal (“maus antecedentes”, “conduta social”, “personalidade” e “motivos do crime”) eram comuns a todos os delitos perpetrados e, nessa toada, a mesma fundamentação empregada para um desses crimes valia para o outro e assim sucessivamente. Importante ressaltar que, de acordo com as peculiaridades de cada infração cuja pena estava sendo dosada, houve o devido esmiuçamento de elementos levados em conta para fixação do quantum recrudescedor, podendo ser citado, por exemplo, em sede de crime de tráfico internacional de drogas, a valoração negativa da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido (possibilidade que contava, e ainda conta, com o beneplácito da jurisprudência pátria) e, em sede do crime de moeda falsa, a quantidade de notas de Real contrafeitas (valoração também aquiescida pelo entendimento pretoriano prevalente).

 

Dentro de tal contexto, justamente porque não faria qualquer sentido exigir-se a repetição de fundamentação para cada um dos crimes perpetrados no que toca às circunstâncias judiciais que lhe eram comuns, destacando-se o proceder judicial de valoração individualizada de aspectos inerentes a cada uma das infrações penais (quantidade e qualidade da droga / quantidade de cédulas falsas apreendidas), denota-se o pleno implemento do postulado constitucional da individualização das penas, razão pela qual a pretensão revisional ora em apreciação deve ser refutada.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS EM RAZÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NÃO SEREM ALBERGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA

 

Almeja o revisionando o reconhecimento de nulidade da dosimetria penal relacionada com o crime de tráfico internacional de drogas sob o pálio de que as considerações executadas quando da formação da culpa não encontrariam respaldo na jurisprudência pátria, ressaltando que teria havido no édito penal condenatório transitado em julgado valoração inidônea dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das consequências e da personalidade do agente, o que macularia as Súmulas 241 e 444, ambas do C. Superior Tribunal de Justiça, o princípio constitucional da individualização das penas, o postulado constitucional que obriga a fundamentação dos provimentos judiciais e a vedação ao bis in idem.

 

Com efeito, lançando mão da transcrição acima realizada, novamente não se verifica qualquer nulidade a ser declarada nesta senda revisional estreita. Isso porque, a despeito do revisionando indicar a valoração negativa da rubrica das “consequências”, denota-se que o édito penal condenatório não teceu qualquer consideração a respeito delas, caindo, assim, por terra as ilações tecidas – na mesma linha do exposto, especificamente no que se refere à suposta violação à Sum. 241/STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial), não se nota dos autos a menor pertinência em sua alegação na justa medida em que não houve o assentamento de qualquer circunstância agravante seja lá em qual dosimetria for ser analisada, motivo pelo qual nada há que ser apreciado no ponto. Ademais, a questão relacionada à pretensa violação ao princípio constitucional da individualização da pena já foi refutada nos termos do tópico precedente deste voto.

 

Do que ainda resta de alegado pelo revisionando, impossível enxergar qualquer pecha de nulidade da valoração negativa das rubricas dos “maus antecedentes”, da “conduta social”, da “personalidade” e dos “motivos do crime”, uma vez que as considerações constantes do v. acórdão condenatório encontram respaldo na jurisprudência de nossas C. Cortes, não se verificando dos autos qualquer ofensa ao princípio que veda o bis in idem ou ao entendimento plasmado na Súm. 444/ STJ (aliás, consigne-se que o revisionando sequer conseguiu demonstrar, ainda que indiciariamente, a impropriedade do que restou consignado no édito penal a respeito do tema à míngua da juntada de elementos que denotassem a ausência de trânsito em julgado de condenações levadas em consideração para fins de assentamento de que seus antecedentes eram efetivamente péssimos).

 

Assim, de rigor a refutação da pretensão revisional.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS EM RAZÃO DE DEFESO BIS IN IDEM

 

Vindica o revisionando o reconhecimento de nulidade que estaria relacionada com a segunda etapa da dosimetria penal do crime de tráfico internacional de drogas (configuradora de proibido bis in idem), consistente na utilização dos mesmos fundamentos que já tinham sido empregados quando da dedução da pena-base para fins de aplicação da agravante da reincidência e da agravante destinada ao agente que organiza a empreitada criminosa.

 

Nada a prover nesta Ação Impugnativa Autônoma no ponto. Isso porque, novamente lançando mão da transcrição que foi levada a efeito, depreende-se a ausência de qualquer valoração acerca da presença de agravantes na segunda etapa da dosimetria penal relacionada com o delito de tráfico internacional de drogas, aspecto que sequer poderia ter sido alterado à míngua de insurgência recursal por parte do órgão acusatório. Dentro de tal contexto, afasta a ilação de que teria ocorrido, no caso concreto subjacente, defeso bis in idem ante a valoração do mesmo fato em mais de uma etapa da dosimetria penal.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DEMAIS DOSIMETRIAS PENAIS LEVADAS A EFEITO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS

 

Propugna o revisionando o reconhecimento de nulidade das demais dosimetrias penais levadas a efeito em seu detrimento (arts. 289, § 1º, e 304, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 6.386/1976) em razão de que teriam sido empregados argumentos genéricos e abstratos, ressaltando que teria havido no édito penal condenatório transitado em julgado valoração inidônea a macular as Súmulas 241 e 444, ambas do C. Superior Tribunal de Justiça, o princípio constitucional da individualização das penas, o postulado constitucional que obriga a fundamentação dos provimentos judiciais e a vedação ao bis in idem.

 

Ocorre, entretanto, que não se nota das dosimetrias penais anteriormente colacionadas quaisquer dos vícios apontados pelo revisionando. Nessa toada, conforme já indicado em outro tópico deste voto, não há que se falar em argumentação genérica ou abstrata a invalidar as dosimetrias deduzidas (ressaltando-se o declínio de fundamentação condizente com os posicionamentos que predominavam, e ainda predominam, na jurisprudência pátria), não se verificando, outrossim, qualquer ofensa ao princípio que veda o bis in idem ou ao entendimento plasmado na Súm. 444/ STJ (aliás, consigne-se que o revisionando sequer conseguiu demonstrar, ainda que indiciariamente, a impropriedade do que restou consignado no édito penal a respeito do tema à míngua da juntada de elementos que denotassem a ausência de trânsito em julgado de condenações levadas em consideração para fins de assentamento de que seus antecedentes eram efetivamente péssimos).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, especificamente no que se refere à suposta violação à Sum. 241/STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial), não se nota dos autos a menor pertinência em sua alegação na justa medida em que não houve o assentamento de qualquer circunstância agravante seja lá em qual dosimetria for ser analisada, motivo pelo qual nada há que ser apreciado no ponto. Não há, ainda, ofensa, nos termos já aduzidos, ao princípio constitucional da individualização das penas, nem ausência de fundamentação a indicar vilipêndio ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Indefere-se, portanto, a pretensão revisional.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos fáticos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional formulado por HWEDERSON PETRONILHO PORTES, nos termos anteriormente expendidos.



E M E N T A

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/1976 – REFUTAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE REZA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – INDEFERIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS EM RAZÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NÃO SEREM ALBERGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA – RECHAÇAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS EM RAZÃO DE DEFESO BIS IN IDEM – REFUTAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DEMAIS DOSIMETRIAS PENAIS LEVADAS A EFEITO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS – INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.

- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).

- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).

- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.

- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.

- Formula o revisionando o reconhecimento de nulidade absoluta que macularia o édito penal condenatório transitado em julgado em razão de suposto vício de congruência entre exordial acusatória e condenação no que toca à imputação da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, da Lei nº 6.368/1976, alegando, para tanto, que a r. sentença teria sido exarada de forma extra petita, uma vez que o Parquet federal não teria feito qualquer alusão à internacionalidade do tráfico quando da exposição fática da conduta.

- Impossível acolher a pretensão revisional, seja porque (a) a questão em apreciação já restou enfrentada quando da formação da culpa (ressaltando-se que a via estrita da Revisão Criminal não deve ser interpretada como uma nova possibilidade de se aviar as mesmas temáticas já tecidas em sede de recurso de Apelação), seja porque (b) os elementos bem concatenados nos autos subjacentes (especialmente a constatação de que desde o início das investigações, bem como ao longo da persecução penal judicializada, sempre houve o indicativo da origem estrangeira do estupefaciente) davam conta de que, de fato, a maconha amealhada era paraguaia, tudo a referendar a pertinência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 18 da Lei nº 6.368/1976.

- Requer o revisionando o reconhecimento de que o édito penal condenatório transitado em julgado seria nulo em razão de que não teria individualizado as penas sob o pálio de que as mesmas circunstâncias judiciais que serviram para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas foram empregadas também para justificar o recrudescimento punitivo dos demais crimes.

- Não se verifica dos autos subjacentes qualquer pecha a macular a dosimetria penal levada a efeito sob o pálio de que teria sido desrespeitado o princípio que prega a necessária individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Firma-se tal convicção tendo como supedâneo a constatação de que algumas circunstâncias judiciais valoradas com base no art. 59 do Código Penal (“maus antecedentes”, “conduta social”, “personalidade” e “motivos do crime”) eram comuns a todos os delitos perpetrados e, nessa toada, a mesma fundamentação empregada para um desses crimes valia para o outro e assim sucessivamente. Importante ressaltar que, de acordo com as peculiaridades de cada infração cuja pena estava sendo dosada, houve o devido esmiuçamento de elementos levados em conta para fixação do quantum recrudescedor, podendo ser citado, por exemplo, em sede de crime de tráfico internacional de drogas, a valoração negativa da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido (possibilidade que contava, e ainda conta, com o beneplácito da jurisprudência pátria) e, em sede do crime de moeda falsa, a quantidade de notas de Real contrafeitas (valoração também aquiescida pelo entendimento pretoriano prevalente).

- Almeja o revisionando o reconhecimento de nulidade da dosimetria penal relacionada com o crime de tráfico internacional de drogas sob o pálio de que as considerações executadas quando da formação da culpa não encontrariam respaldo na jurisprudência pátria, ressaltando que teria havido no édito penal condenatório transitado em julgado valoração inidônea dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das consequências e da personalidade do agente, o que macularia as Súmulas 241 e 444, ambas do C. Superior Tribunal de Justiça, o princípio constitucional da individualização das penas, o postulado constitucional que obriga a fundamentação dos provimentos judiciais e a vedação ao bis in idem.

- Novamente não se verifica qualquer nulidade a ser declarada nesta senda revisional estreita. Isso porque, a despeito do revisionando indicar a valoração negativa da rubrica das “consequências”, denota-se que o édito penal condenatório não teceu qualquer consideração a respeito delas, caindo, assim, por terra as ilações tecidas – na mesma linha do exposto, especificamente no que se refere à suposta violação à Sum. 241/STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial), não se nota dos autos a menor pertinência em sua alegação na justa medida em que não houve o assentamento de qualquer circunstância agravante seja lá em qual dosimetria for ser analisada, motivo pelo qual nada há que ser apreciado no ponto. Sem prejuízo do exposto, impossível enxergar qualquer pecha de nulidade da valoração negativa das rubricas dos “maus antecedentes”, da “conduta social”, da “personalidade” e dos “motivos do crime”, uma vez que as considerações constantes do v. acórdão condenatório encontram respaldo na jurisprudência de nossas C. Cortes, não se verificando dos autos qualquer ofensa ao princípio que veda o bis in idem ou ao entendimento plasmado na Súm. 444/ STJ.

- Vindica o revisionando o reconhecimento de nulidade que estaria relacionada com a segunda etapa da dosimetria penal do crime de tráfico internacional de drogas (configuradora de proibido bis in idem), consistente na utilização dos mesmos fundamentos que já tinham sido empregados quando da dedução da pena-base para fins de aplicação da agravante da reincidência e da agravante destinada ao agente que organiza a empreitada criminosa.

- Nada a prover nesta Ação Impugnativa Autônoma no ponto. Isso porque se depreende a ausência de qualquer valoração acerca da presença de agravantes na segunda etapa da dosimetria penal relacionada com o delito de tráfico internacional de drogas, aspecto que sequer poderia ter sido alterado à míngua de insurgência recursal por parte do órgão acusatório. Dentro de tal contexto, afasta a ilação de que teria ocorrido, no caso concreto subjacente, defeso bis in idem ante a valoração do mesmo fato em mais de uma etapa da dosimetria penal.

- Propugna o revisionando o reconhecimento de nulidade das demais dosimetrias penais levadas a efeito em seu detrimento (arts. 289, § 1º, e 304, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 6.386/1976) em razão de que teriam sido empregados argumentos genéricos e abstratos, ressaltando que teria havido no édito penal condenatório transitado em julgado valoração inidônea a macular as Súmulas 241 e 444, ambas do C. Superior Tribunal de Justiça, o princípio constitucional da individualização das penas, o postulado constitucional que obriga a fundamentação dos provimentos judiciais e a vedação ao bis in idem.

- Não há que se falar em argumentação genérica ou abstrata a invalidar as dosimetrias deduzidas (ressaltando-se o declínio de fundamentação condizente com os posicionamentos que predominavam, e ainda predominam, na jurisprudência pátria), não se verificando, outrossim, qualquer ofensa ao princípio que veda o bis in idem ou ao entendimento plasmado na Súm. 444/ STJ. Ressalte-se, por oportuno, que, especificamente no que se refere à suposta violação à Sum. 241/STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial), não se nota dos autos a menor pertinência em sua alegação na justa medida em que não houve o assentamento de qualquer circunstância agravante seja lá em qual dosimetria for ser analisada, motivo pelo qual nada há que ser apreciado no ponto. Não há, ainda, ofensa ao princípio constitucional da individualização das penas, nem ausência de fundamentação a indicar vilipêndio ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

- Revisão Criminal julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pleito revisional formulado por HWEDERSON PETRONILHO PORTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.