Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5004709-07.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5004709-07.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0013458-58.2014.403.6181 (trânsito em julgado em 13 de março de 2018 – consulta realizada em rotinas administrativas existentes nesta C. Corte Regional e perante o E. Superior Tribunal de Justiça). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional, cujo acórdão, proferido pela Quinta Turma, seguiu assim ementado:

 

PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. EFETIVA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. DELITO DO ART. 334, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. CASUÍSTICA. DOSIMETRIA. 1. O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, anteriormente previsto no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Referido princípio incide no processo penal, por aplicação analógica, conforme dispõem o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula n. 33 desta Corte Regional, sendo que, no processo penal, a perpetuação da jurisdição requer a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não está autorizado a deferir a interceptação telefônica. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência, apreciar as razões indicadas pela autoridade policial. 3. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação, ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para a produção da prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é, com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações, malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o seu deferimento. Nessa ordem de ideias, não se pode, a pretexto de discutir a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. 6. A materialidade delitiva está demonstrada. 7. A autoria delitiva está comprovada pelo conjunto probatório. 8. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação. Com o objetivo de estimular o desarmamento da população, a Lei n. 10.826, de 22.12.03, em seus arts. 30 e 32, previu a ocorrência de uma excludente de antijuridicidade da conduta daquele que, em poder de arma de fogo, dirige-se ao órgão competente para solicitar o registro da arma ou para entregá-la à Polícia Federal. Transcrevo ambos os dispositivos penais. A regulamentação da Lei n. 10.826/03 ocorreu somente em 01.07.04, com a edição do Decreto n. 4.123/04, publicado no Diário Oficial em 02.07.04, ou seja, em data posterior àquela fixada no art. 1º da Lei n. 10.884/04. Posteriormente, a Lei n. 11.191, de 10 de novembro de 2005 prorrogou o termo final previsto no art. 32 da Lei n. 10.826/03. De um lado, não há abolitio criminis, dado que a norma penal persiste a sancionar o porte ilegal de arma; de outro, essa mesma norma permite o registro do armamento adquirido licitamente ou sua entrega às autoridades independentemente da comprovação da regularidade da aquisição, hipótese em que se presume a boa-fé. É evidente que a presunção de boa-fé tem por objetivo afastar a sanção penal e estimular a entrega de armas, especialmente aquelas de proveniência irregular. Sendo assim, a norma deve ser aplicada na medida em que o agente se disponha, efetivamente, a proceder em conformidade ao seu conteúdo: entregar arma às autoridades. 9. A excludente não é meio de coonestar a conduta ilícita cuja tipificação ainda subsiste no ordenamento penal, de maneira tal que, surpreendido o agente em conduta que se conforme à norma tipificadora em vez daquela excludente, segue-se que responde pelo delito praticado. 10. Note-se que esse prazo vem sendo sistematicamente prorrogado: para 31.12.08 (Lei n. 11.706/08) e depois para 31.12.09 (11.922/09, art. 20), não se podendo excluir novas prorrogações por medidas provisórias ou leis. Nada disso, contudo, interfere na a aplicabilidade da lei penal, como resulta evidente. 11. O aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03 incide para os crimes do art. 17 e do art. 18, do mesmo dispositivo legal. 12. Incide a agravante de pena do art. 62, I, do Código Penal, no caso de o réu promover e dirigira ação delituosa. 13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas desprovidas (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69126 - 0013458-58.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017).

 

A revisionanda sustenta o cabimento da presente Revisão Criminal com supedâneo no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, pugnando, em razões apresentadas de própria lavra (muitas vezes confusa e sem muita fluidez em razão do vício da tautologia), pretensão absolutória em relação a todas as imputações que acabou sendo condenada com pechas de definitividade (ID 35166961). Por sua vez, instada a declinar fundamentação de caráter técnico, a Defensoria Pública da União protocolizou petição fundada no inciso I do artigo indicado, aduzindo, para tanto, que o édito penal condenatório transitado em julgado teria sido exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos nos seguintes termos (ID 73257744):

 

(a) Pleito de desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, bem como de incidência de novatio legis in mellius: (...) a REQUERENTE foi condenada pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no artigo 18 da lei 10.826/2003. Entretanto, com a edição dos Decretos 9.844/2019 - 9.845/2019 e 9.846/2019, se processou para a ré uma novatio legis in mellius em relação ao crime do art. 16, da lei 10.826/2003 (...) restou claro nos autos que a internacionalidade do crime pelo qual a REQUERENTE foi condenada resta duvidosa. A condenação pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo mostra-se insustentável, uma vez que basear-se apenas nos relatos dos policiais. Deduzir deste fato, que os componentes de armas apreendidos eram de origem estrangeira e ilícitas, e que a REQUERENTE era a responsável por sua introdução em território nacional seria, no mínimo, leviano (...) diante da insuficiência de prova sobre a efetiva importação da arma de fogo pelo Recorrente impõe-se a necessária desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da lei n.º 10.826/2003 (...) – destaques no original;

 

(b) Pleito de afastamento do crime de contrabando: (...) através de simples leitura dos autos verifica-se, claramente, não haver sido provado, em qualquer momento, inclusive no Inquérito policial, haver a REQUERENTE, importado qualquer material proibido, muito menos os arrolados no presente processo e menos ainda, haver deixado de pagar qualquer imposto ou tributo sobre qualquer importação, mesmo porque, nenhuma realizou, o armeiro era seu companheiro. A ilegalidade ou não existência de qualquer culpa ou dolo é patente. Nada resta demonstrado, não se podendo impingir-lhe qualquer conduta ilícita, muito menos o que na denúncia é narrado e assim, há que ser reconhecido integralmente o requerido pela Defesa, inocentando-se a acusada das injustas acusações que lhe estão sendo feitas. Inexistente a prática do ilícito tipificado na denúncia, razão pela qual a decisão merece reforma total, impondo-se seja declarada a inocência (...) – destaque no original;

 

(c) Pleito de adequação da pena ao mínimo legal e de ajuste do regime inicial de cumprimento da pena: (...) no presente caso, a v. Acórdão, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena imposta. Ocorre que o v. acórdão incorreu em grave violação ao artigo 33, § 2°, afinal, aquém da majoração da reprimenda - que exige fundamentação específica - é forçoso reconhecer que a pena-base imposta na r. Sentença, foi reduzida ao mínimo legal, fato que complementa a necessidade de fixação de regime inicial mais brando, afinal, já foi comprovado que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao Recorrente (...) assim, não havendo prova de que o REQUERENTE participe de organização criminosa ou que se dedique a prática de atividades ilícitas, estando presentes os demais requisitos legais expostos no artigo 33, da Lei 11343/06, não resta outra alternativa senão a aplicação do benefício, em seu percentual máximo de diminuição da pena (...) – destaque no original.

 

A Procuradoria Regional da República oficiante neste C. Tribunal Regional Federal ofertou parecer pugnando pelo não conhecimento do expediente ou, acaso superada sua admissibilidade, pela improcedência da pretensão revisional (ID 84977693).

 

É o relatório.

 

À revisão.

 

 


REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5004709-07.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

 

Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).

 

Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.

 

Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso.

 

No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso.

 

Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso.

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso.

 

Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

 

Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso.

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso.

 

DO CASO CONCRETO – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

 

Formula a revisionanda, em petição de sua própria lavra (de difícil intelecção em razão dos vícios da confusão e da tautologia), pretensão absolutória fundada em ilações de que não teria ficado devidamente comprovada sua participação nos ilícitos em que condenada (tráfico internacional de arma e contrabando), pretensão esta referendada pela Defensoria Pública da União, que agregou, ainda, requerimento para que fossem desclassificadas as condutas perpetradas para a figura típica estampada ou no art. 14 ou no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, havendo, ademais, postulação para aplicação das novas regras introduzidas pelos Decretos Presidenciais nºs 9.844/2019, 9.845/2019 e 9.846/2019 (sob o pálio da necessidade do reconhecimento e da incidência de novatio legis in mellius).

 

A propósito, colhe-se do v. acórdão os seguintes argumentos tecidos para o fim de condenar a revisionanda (ID’s 35166967 – págs. 32/50 e 35166968 – págs. 01/30):

 

(...) Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: - Autos principais: a) auto de exibição e apreensão (fls. 13/28); b) autos circunstanciados de busca e apreensão (fls. 184/188, 192/195, fls. 217/224); c) auto de prisão em flagrante de Ricardo Horvath (fls. 225/228); d) comunicado de cumprimento de prisões e buscas, com fotografia das armas apreendidas (fls. 237/239); e) autos de apreensão (fls. 240/254); f) relatório policial, do Inquérito n. 0349/2013-15-SR/DPF/SP (fls. 293/296v.); g) fotografias de pacotes postais apreendidos (fls. 554/562); h) autos de apreensão (fls. 1.359/1.360 e 1.651/1.652); i) termo de entrega e recebimento (fls. 1.669/1.674); j) informação técnica (fls. 1.680/1.686); k) auto de apreensão (fls. 1.769/1.771); l) laudo de perícia criminal federal (balística e caracterização física de materiais) (fls. 1.773/1.775). - Autos apensos: a) auto de exibição e apreensão (fls. 20/35, do Apenso I); b) cópia dos processos de cadastramento de licença para armeiro e renovação de credenciamento para armeiro de Peterson Correa (fls. 38/87, do Apenso I); c) auto de prisão em flagrante de Peterson Correa (fls. 90/95, do Apenso I); d) auto de apreensão (fls. 96/102, do Apenso I); e) laudos de perícia criminal federal (balística e caracterização física de materiais) (arma de fogo) (balística) (fls. 1/5, 6/9, 10/15, 16/34, 35/50, 51/63, 64/71, 72/79, 80/87, 88/95, 96/103, 104/118, 119/134, 135/150, 151/161, 162/166, 167/170, 171/175, 176/179, 180/189, 190/199, 200/206, 207/220, 221/223, 224/234, 239/251, 254/268, 269/283, 284/294, 295/313, 314/322, 323/337, 338/356, 357/380, 254/283, 284/294, 295/313, 314/322, 323/337, 338/356, 357/380, 381/426, 428/446, 447/459, 460/464, 465/478, 479/492, 493/510, 511/542, 543/561, 562/568, 569/576, 577/584, 585/604, Volumes I e II, Autos Apensos, Laudos); f) guia de depósito (fls. 438/441, autos apensos); g) informação técnica (fls. 452/458, autos apensos); h) auto de prisão em flagrante de Ricardo Horvath (fls. 2/5, autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); i) auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 6/10, autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); j) auto de apreensão (fls. 29/40, autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); k) parecer técnico (fls. 173/186, 212/214 autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); l) guias de depósito (fls. 205/206, 294/296, 429/432, 417,429 autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); m) termos de entrega e recebimento (fls. 389, 401/404, 411, 420 autos apenso, IPL n. 1623/2014-15); n) ofício dos Correios (fls. 3/12, autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); o) auto de apreensão (fl. 13, autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); p) laudo de perícia criminal federal (balística e caracterização física e materiais) (fls. 54v./56v., autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); q) guia de depósito (fls. 62 e 78, autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); r) termo de entrega e recebimento (fl. 71, autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); s) recibo de entrega de objeto postal apreendido (fls. 6/18, autos apenso, IPL n. 1352/2014-15); t) auto de apreensão (fls. 19/20, autos apenso, IPL n. 1352/2014-15); u) guia de depósito (fls. 67 e 86, autos apenso, IPL n. 1352/2014-15); v) laudo de perícia criminal federal (balística e caracterização física de materiais) (fls. 73/75, autos apenso, IPL n. 1351/2014-15); w) auto de apresentação e apreensão (fls. 5/13, 63/65, Apenso II); x) laudos de perícia criminal federal (balística) (fls. 111/118, 102/110, Apenso II); y) transcrição de diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica (fls. 253/284, 329/364, 420/443, 50/522, 581/643, 713/752, 838/879, 933/1.012, 1.083/1.174, 1.225/1.264, 1.280/1.320, 1.528/1.553 e mídias às fls. 285, 371, 416, 528, 576, 777, 885, 1.017, 1.180, 1.325, 1.552, dos autos apensos, do pedido de quebra de sigilo telefônico); z) auto de prisão em flagrante de Fabiano Batistel Bombonatto (fls. 696/699v., dos autos apensos, do pedido de quebra de sigilo telefônico); a) autos circunstanciados de busca e apreensão (fls. 1.424/1.428, 1.456/1.460v., dos autos apensos, do pedido de quebra de sigilo telefônico).

 

Autoria. Comprovada a autoria delitiva. A testemunha Vladimir Pacine Schinkarew, Delegado da Polícia Federal, em Juízo, declarou que as investigações tratadas nos autos tiveram início em razão de delações feitas por Ismael Elias Branco Ossayran e Peterson Correa, um contra o outro, indicando comércio e importação irregular de armas. Explicou que foram apurados elementos que sugeriam que, de fato, ocorria a prática de crimes. Disse que foram investigadas pessoas autorizadas a portar e comercializar marcas, de modo que as interceptações telefônicas foram necessárias para separar as atividades lícitas das práticas delitivas. Explicou que foram obtidas informações de que os indivíduos Ciro, Ismael e Fagner estariam irregularmente municiando os clubes de tiros. Explicou que as investigações sobre a relação entre esses não traziam detalhes mais precisos, o que também justificava as interceptações telefônicas. Explicou que os áudios obtidos indicavam que Ismael havia rompido relações com os demais investigados. Não foi verificada atividade ilegal por Ciro. Em relação aos demais acusados apurou-se que havia o comércio de munições recarregadas e que os réus buscavam materiais para a recarga de munição, ilegalmente, fora do País, sobretudo Fagner e Peterson. Disse que Ricardo Horvath foi indicado por Fagner para outro indivíduo que queria adquirir munições, razão pela qual esse passou as ser investigado também. Afirmou que foi possível verificar que Ricardo também atuava no comércio irregular das munições recarregadas. Explicou que se constatou que o corréu Romulo era um dos interlocutores de Fagner e tinha envolvimento com tráfico de entorpecentes, tendo sido preso. Declarou que a ré Juliana começou a figurar no áudios e foi investigada, de modo que foi possível a apreensão de alguns dos objetos irregulares (peças de armamentos), junto aos Correios, que estavam destinados para ela. Disse que quanto aos insumos para a recarga de munição e peças importadas irregularmente, houve a prisão de um indivíduo de nome Fabiano, quando esse trazia 48.000 espoletas do Paraguai e que esse mantinha contato com Peterson. Informou que foram apreendidas armas com Fagner e Ricardo Horvath. Disse que Peterson tinha contato com Ricardo, em busca de insumos. Declarou que havia um núcleo formado por Fagner, Juliana e Peterson. Explicou que Juliana trabalhava para Fagner, agindo por determinação desse. Informou que Everaldo, conhecido como ‘Azul’, falecera no decorrer das investigações e não sabia precisar qual a frequência do contato dele com os demais corréus. Afirmou que Ricardo Horvath era conhecido como ‘Banana’ e mantinha contato constante com Fagner e Peterson, para busca de material para munição. Disse que Fagner usava a oficina de Ricardo. Explicou que não foi constatado nenhum ato concreto de comércio entre Ricardo e Peterson, razão pela qual deixara de indiciar Ricardo pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Explicou que havia animosidade entre Peterson e Ismael, o que originou as delações que deram início às investigações. Anotou que não foram encontrados elementos suficientes em relação a Ismael. Disse que Peterson e Ismael foram sócios de um clube de tiro. Não teve conhecimento de maiores detalhes da apreensão de uma arma que a namorada de Ismael deixara no clube de tiro para incriminar Peterson. Declarou que não foram encontradas armas irregulares com Peterson. Disse que em áudios houve menção a prisão de Fabiano em flagrante com espoletas importadas irregularmente. Não soube dizer se em tal ocasião esse indicou que Peterson era o responsável pela munição. Afirmou que os áudios de interceptação indicam que Peterson participava do comércio irregular das armas. Declarou que o corréu Peterson não encaminhava para outros profissionais os clientes que procuravam o clube para serviços em armas. Asseverou que em relação ao Fagner foi apurado comércio irregular de arma, importação de armas e envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Afirmou que os elementos tratados nos autos se referem apenas as armas. Não recordou de Romulo ter entrado em contato com Ricardo e Peterson ou de ter marcado encontros com esses. Explicou que a relação maior dele era com Fagner e que ele tinha algum envolvimento com o indivíduo conhecido como ‘Azul’. Não recordou o conteúdo do contato de Romulo com Juliana. Disse que Romulo conversava de forma mais dissimulada com Fagner. Explicou que Romulo trocava várias vezes de telefone e seus automóveis tinham preparação para transporte de drogas e armas. Declarou que Peterson não tinha relação com Ricardo. Afirmou que Juliana não tinha sido incluída no começo da investigação, pois se achava que era apenas uma secretária de Fagner, mas posteriormente se verificou que ela fez uma reclamação de mercadorias nos Correios e a ligação telefônica permite concluir que ela tinha conhecimento de que se tratava de produto ilegal. Declara que em razão da reclamação feita por Juliana foram apreendidos alguns objetos nos Correios, que informou da existência de outras encomendas. Não recordou de ter havido encontro entre Juliana e Peterson. Não recordou se Juliana teve algum tipo de contato com Romulo. Explicou que nas ligações de Fagner e Romulo, havia uma cobrança para que houvesse pagamento para a entrega da encomenda pelo primeiro ao segundo (fl.1.120 e mídia à fl. 1.124).

 

Fabio Ribeiro de Castro, Agente da Polícia Federal, ouvido como testemunha em Juízo, declarou que participara as investigações da ‘Operação Magnum 500’ da Polícia Federal, atuando nas interceptações telefônicas. Explicou que no início os principais investigados eram Ismael, Fagner, Peterson e depois Ricardo. Afirmou que Fagner atuava no comércio ilegal de munição e no tráfico das armas. Afirmou que tal réu estava envolvido com acusado Romulo e também fornecendo armas e munição para criminosos. Disse que Peterson estava envolvido na prática de comércio irregular de armas, embora não tenha sido identificada uma situação concreta. Informou que Ismael atuava na obtenção de munição e espoletas de fora do País. Acrescentou que Ricardo praticava comércio irregular de armas e fornecimento de munição ilegal. Disse que Juliana agia junto com Fagner, era ela quem entregava armas e munições e sabia que se tratava de objetos ilegais, conforme áudios obtidos pelas interceptações telefônicas. Afirmou que policiais federais foram contatados pelos Correios em razão das encomendas endereçadas a corré Juliana, que eram peças de armas, vindas do exterior. Declarou que Fagner era o ponto central das relações entre os réus. Explicou que Fagner e Juliana forneciam armas e munições para Romulo e Everaldo, conhecido como ‘Azul’. Entre Romulo e Fagner a parceria era evidente, com contato diário. O contato com Everaldo era menor, estando claro que esse também procurava Fagner para o fornecimento das armas e munição e em ambos os casos com apoio de Juliana. Disse que Fagner, Ricardo e Peterson, mencionavam a dificuldade em obter espoletas, razão pela qual um buscava o insumo com o outro. Explanou que as espoletas geralmente eram provenientes de tráfico internacional. Disse acreditar que havia estabilidade da relação entre os réus Fagner, Peterson e Ricardo. Afirmou que Everaldo (‘Azul’), Romulo, Fagner e Juliana mantinham uma relação permanente, com menor participação do primeiro. Explicou que atuou, sobretudo ouvindo os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas. Disse que não recordava de ligações telefônicas entre Ricardo e Peterson. Afirmou que havia o contato, mas não lembrava maiores detalhes e que tratavam sobre aquisição de espoletas. Afirmou que existiram ligações entre Fagner e Ricardo para obtenção de munição e espoletas, sendo essa a razão principal dos contatos. Não participara de diligências externas. Declarou que havia habitualidade no contato entre Fagner, Peterson e Ricardo, em razão da possibilidade de cada um fornecer ao outro material (espoletas e munições). Afirmou que nos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas não havia a negociação concreta das armas e munições, mas eram marcados encontros entre os acusados, acreditando que seria para tal finalidade. Informou que Juliana cumpria ordens de Fagner e tinha ciência de que algumas eram práticas ilegais. Quanto aos encontros no clube de armas de Peterson, não soube precisar se esses eram marcados após conversas sobre espoletas ou armas e também não saberia informar quais as pessoas que estariam presentes. (fl. 1.121 e mídia à fl. 1.124).

 

Breno Rodrigues Roque, Agente da Polícia Federal, ouvido como testemunha, em sede judicial, declarou que participara das interceptações telefônicas da ‘Operação Magnum 500’. Afirmou que ouvira as ligações de Ricardo, Fagner e Peterson. Disse que existiam relações entre esses réus, que compravam produtos de armeiros, de forma compartilhada. Asseverou que os acusados praticavam, sobretudo, a venda de munições ilegais e armas. Declarou que havia comunicação eventual entre os réus sobre essas práticas. Acrescentou que não teve contato com as investigações dos demais réus. Explicou que Fagner e Ricardo conversavam sobre compra de insumos para munições, dividindo os produtos. Não recordou se Fagner se dirigiria ao exterior para compra das armas. Não participara da apreensão de mercadorias nos Correios. Disse que sua participação nas investigações foi menor que as dos Policiais Federais Fabio e Guilherme, uma vez que foi o último que integrara a equipe. Explicou que sua atuação consistia em escutar as ligações telefônicas, principalmente de Ricardo. Afirmou que ouvira Fagner apenas por um período. Declarou acreditar, sem certeza, que Juliana e Fagner eram namorados. Informou que não escutara ligações da ré Juliana e não ouvira menções a ela (fl. 1.122 e mídia à fl. 1.124).

 

A testemunha João Paulo Arnoldi Moracci, Perito da Polícia Federal, em Juízo, declarou que examinara peças de carregadores de armas (fuzis) e elaborara laudo. Disse que eram de uso restrito, mas não tinha informações sobre a legalidade. Recordou de ter examinado cano de arma de fogo que era compatível com rifle AR15 e fuzil M16. Disse que não conhecia especificações de armas de pressão. Declarou que no caso tratado nos autos acreditava se tratar de cano para arma de fogo. Informou ter feito curso de perito na Academia Nacional de Polícia. Explicou que os carregadores foram encaminhados por memorando específico. Não soube informar com quem foram apreendidos os carregadores. Afirmou que em relação à mecânica da arma, montagem e desmontagem, essa deve ser feita por pessoa especializada, mas não sabia informar se havia um curso para isso fora do âmbito da polícia ou das forças armadas. Examinara quatro carregadores e um cano de arma (fl. 1.123 e mídia à fl. 1.124).

 

Ismael Elias Branco Ossayran, ouvido como informante do Juízo com relação ao acusado Peterson Correa, confirmou que estivera com a Polícia Federal para denunciar a prática de delitos. Afirmou que foi sócio do acusado Peterson no Clube Tiro Central e teve conhecimento de que tal corréu não tinha licença para atuar como armeiro, mas fazia serviços de reforma e modificação de armas, vendia munição, alterava características de arma de fogo e fazia venda de arma ilegal. Disse que existia uma arma que não tinha numeração. Declarou que não tinha a chave do cofre do estabelecimento, a qual ficava dentro do clube, na maior parte do tempo, com o gerente. Não teve conhecimento de que Peterson tivesse viajado para buscar armas ou munições. Informou que teve ciência de que outros indivíduos traziam o material do Paraguai. Não foi informado sobre Fagner ter trazido armas do exterior. Disse que Fagner prestava assessoria a ele. Informou que Fagner tinha empresa de importação, mas não tinha notícia de tráfico de armas ou munições. Explicou que sabia que esse vendia acessório. Negou ter viajado para fora do País para buscar armas. Declarou que não era comum que os usuários do clube de tiro usassem armas com a numeração raspada. Informou que frequentava o clube aos sábados e havia indivíduos com armas irregulares. Afirmou que presenciara Peterson modificar armas, inclusive com a raspagem de numeração em uma oportunidade. Explicou que não frequentava a loja de Peterson diariamente. Confirmou as declarações prestadas em sede policial. Disse que o volume da frequência de policiais no clube era grande. Declarou desconfiar que ocorresse o fornecimento de armas para organização criminosa e que criminosos frequentavam o local. Presenciara o clube ficar aberto até depois do horário regular. Não viu Peterson adquirindo as munições trazidas do exterior, mas a venda de munições alteradas na loja desse acusado. Afirmou que teve conhecimento da apreensão de armas no clube de tiros e na loja. Não soube informar de maneira precisa quantas armas foram vendidas de forma ilegal. Disse que essas transações irregulares eram feitas em horário comercial. Não soube de negociação fora do horário. Não soube informar se Fagner participava das transações irregulares feitas por Peterson. Declarou que Fagner era armeiro credenciado. Não presenciara Fagner negociar com Peterson. Disse que estivera no Paraná e no Rio Grande do Sul com Fagner, mas negou ter atravessado a fronteira com tal corréu. Declarou que Ricardo Horvath foi indicado para ele por um policial e chegara a procurá-lo para fazer serviço de recarga de munição. Afirmou que usara a oficina de Ricardo para recarga e estivera com ele em um clube. Informou que se inscrevera no plano de movimentação do exército, razão pela qual foi para o Estado do Amazonas. Negou conhecer o corréu Romulo. Declarou que Ricardo Horvath era uma pessoa idônea, sendo esportista, praticante de tiro. Explicou que conhecera Ricardo depois de já ter rompido a sociedade com Peterson e usara os serviços de Fagner em outra oportunidade. Disse que os materiais eram adquiridos em conjunto com Ricardo, tendo em vista a autorização que esse detinha. Afirmou que a munição usada para treino tem carga inferior em relação àquela utilizada regularmente, para preservação do equipamento. Declarou que havia uma troca constante de informações entre atiradores e armeiros, em razão da dificuldade para aquisição de materiais. Explicou que os insumos importados eram mais valorizados. Afirmou que Fagner era armeiro e instrutor de tiro credenciado, tendo prestado assessoria para ele por 6 (seis) meses. Informou que Fagner era conhecido no meio, sendo considerado bom armeiro. Disse ter conhecimento do Decreto n. 3.665/00, que regula o que seria arma, munição e peças e que portar espoleta não é considerado munição, porque ela não teria capacidade de disparo. Declarou que Juliana foi namorada de Fagner e não teve conhecimento de nenhum envolvimento da ré com as atividades relacionadas a armas e munições. Disse que foi sócio de Peterson por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Afirmou que sua saída da sociedade foi tranquila. Explicou que não concordou em permanecer em razão das situações que havia presenciado, já narradas, razão pela qual requereu seu desligamento. Não houve resistência a sua saída. Não foi ameaçado em razão do desligamento. Disse que as situações constrangedoras ocorreram enquanto era sócio. Declarou que houve uma acusação contra ele por parte de Peterson e depois passaram a não ter mais nenhum contato (mídia à fl. 1.124).

 

A testemunha Eduardo Hiroshi Yamanaka, Delegado da Polícia Federal, declarou, em Juízo, que participara do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa da ré Juliana. Disse que foi recebido pelos pais e familiares da acusada, a qual não estava no local. Declarou que o genitor da acusada informou que ela estava residindo com seu namorado, o corréu Fagner. Não foram encontradas armas ou equipamentos. Disse que o pai da ré informou ter recebido várias encomendas enquanto a acusada residia lá. Afirmou que não foram encontradas encomendas no local em tal ocasião (fl. 1.139 e mídia à fl. 1.146).

 

Ouvido como testemunha, Humberto Togashi Takara, Delegado da Polícia Federal, declarou, em Juízo, que participara da diligência de busca e apreensão na residência de Ricardo Horvath, que os atendera em tal oportunidade. Explicou que foram feitas buscas em cada cômodo do imóvel e encontradas várias armas. Afirmou que o acusado apresentara documentação de algumas das armas e aquelas que não tinham o documento correspondente foram apreendidas. Disse que foram encontradas armas de uso permitido e outras de calibre restrito, além de acessórios, tendo sido apreendidos aqueles que não tinham a documentação. Asseverou que foi encontrado expressivo número de armas e de munições. Disse que foram necessárias duas viaturas para transporte das armas apreendidas. Informou que uma das armas tinha a numeração ‘pinada’. Não recordou se teve acesso ao certificado de registro do acusado. Não foram apresentados os mapas de atirador ou armeiro, de modo que não sabia a quantidade de produto controlado que o acusado era autorizado a ter. Informou que havia armas antigas e outras mais novas. Disse que havia armas desmontadas e algumas estava faltando peças. Informou que as armas arrecadadas não estavam escondidas e foram sendo encontradas na busca nos cômodos do imóvel. Não soube informar se a munição era recarregada (fl. 1.140 e mídia à fl. 1.146).

 

Eduardo Marques Libertucci, Agente da Polícia Federal, ouvido como testemunha, em sede judicial, declarou que participara da diligência de busca e apreensão na residência do réu Ricardo Horvath, que os atendera em tal oportunidade. Disse que foi encontrada expressiva quantidade de armas. Declarou que o réu indicou armas de sua coleção e apresentou o mapa emitido pelo exército, de modo que a documentação foi confrontada com o que foi encontrado e o armamento que não tinha documento foi apreendido. Afirmou que foram encontradas armas e munições. Explicou que as armas que estavam regulares não foram levadas. Disse que havia armas com numeração raspada ou ‘pinada’. Informou que algumas armas eram de coleção e outras de diversos calibres eram armas de uso. Afirmou que foram encontrados acessórios, sendo apreendidos aqueles que estavam em situação irregular. Narrou que havia expressiva quantidade de munição, de diferentes calibres. Não foi identificada no local a alteração da munição. Declarou que havia partes de armas. Não soube dizer se havia modificação da munição no local. Afirmou que foi apresentada uma lista das armas e números, bem como legislação relacionada, com as quantidades permitidas; mas, considerando a quantidade de munições não seria possível precisar a situação de cada uma delas. Disse que não foram encontradas armas com brasões. Afirmou que algumas partes de armas foram apreendidas, mas a maior parte arrecadada era arma de uso. Não recordou se havia armas de interesse histórico. Não saberia precisar se armas desse tipo foram apreendidas. Não recordou se foi apresentado um livro de controle das armas (fl. 1.141 e mídia à fl. 1.146).

 

O Agente da Polícia Federal, Flavio Antonio Gomes, ouvido em Juízo, como testemunha, afirmou que participara do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Ricardo Horvath, quando houve a arrecadação de diversos armamentos e munições. Disse que as armas estavam em diversos cômodos do imóvel. Declarou que havia armas de diversos tipos. Informou que havia armas antigas e várias outras de uso. Afirmou que o réu entregara documentação referente à parte das armas, de modo que aquelas que não tinham documentos de regularidade foram apreendidas. Asseverou que foram encontradas armas com numeração raspada e ‘pinada’. Disse que foi encontrada expressiva quantidade de munição, sem documentação. Não soube dizer se a munição seria usada para a prática de tiro, embora fosse possível. Explicou que a quantidade era incompatível com essa prática. Acrescentou que foram encontrados acessórios. Declarou que foi a maior apreensão de armas de que participara. Reafirmou que somente foi apreendido aquilo que não tinha a documentação. Informou que algumas armas ficaram no imóvel porque estavam regulares. Disse que o réu Ricardo declarou que parte das armas lhe foi entregue por terceiros em razão da sua função de armeiro. Não recordou da apreensão de armas com brasão. Declarou que o mapa que indica quais armas e equipamentos que poderiam ser portados pelo réu não foi apresentado por ele. Informou que havia partes de armas e algumas antigas, mas que parecia ser possível o uso. Não foram encontradas por ele armas municiadas. Disse que foi encontrado um fuzil AK47. Explicou que tal arma parecia ter sido modificada. Não foi apresentado auto de depósito lavrado por Juiz de Direito, nada sendo mencionando a esse respeito. Não houve explicação pelo acusado por não apresentar o mapa global de armeiro. Não recordou se foi apresentado o documento de armeiro emitido pela Polícia Federal. Disse que foram apreendidos mais de 500 (quinhentos) cartuchos de munições de diversos calibres e mais de um supressor de ruídos (fl. 1.142 e mídia à fl. 1.146).

 

A testemunha Jeferson Luiz Moreira, Perito da Polícia Federal, declarou, em Juízo, que emitira o parecer técnico que indicou a adulteração das munições apreendidas. Disse que houve a modificação da maior parte de estojos das munições de revolveres para utilização em pistola. Afirmou que houve a conversão de diferentes estojos de vários calibres, alterando o tamanho dos cartuchos. Declarou que a adulteração da munição não dificultaria a perícia, porque não há alteração no projétil decorrente do fato desse ter vindo de um original ou de recarga. Disse que se utilizaram estojos de revolver que foram modificados para servirem em pistolas, que foram cerrados e cortados e então recarregados, para se adequar em pistolas. Declarou que foi feita recarga e adequação da base. Afirmou que considerava expressiva a quantidade de armas e munições apreendidas, com diversos calibres. Falou que também considerava grande a quantidade das munições recarregadas. Disse acreditar que o tipo de munição apreendida, de modo geral, não era utilizado em clubes de tiros. Afirmou que a modificação feita na munição era muito trabalhosa e exigiria certo conhecimento para utilização do maquinário necessário para isso. Não soube precisar o tempo que levaria para ser feita a modificação. Declarou que os calibres das munições eram diversos. Explicou que o calibre nominal era dado pelo fabricante e o calibre real era obtido por meio de medição. Afirmou que os cartuchos podem ser usinados e adaptados. Informou que os calibres são diferentes, bem como a energia de cada um deles. Disse que a munição de recarga pode ter uma maior ou menor energia, dependendo do propelente utilizado, sendo necessário teste para verificar isso. Afirmou que em geral em estandes de tiro se utilizam de munição com energia menor, considerando que não é visada a letalidade. Acrescentou que havia sido apreendida arma de interesse histórico. Disse que os estojos foram reaproveitados. Explicou que a alteração de cartucho também implicaria em redução da parede, que originalmente era mais grossa. Reafirmou que a alteração da munição pode modificar a energia dependendo do propelente. Disse que o estojo é um invólucro e a energia dependeria do que foi colocado dentro, ou seja, qual propelente usado. Esclareceu que pelos sinais externos não se podia dizer quando as modificações foram feitas. Disse que apenas em relação às munições originais é possível determinar a data de produção (fl. 1.143 e mídia à fl. 1.146).

 

Marinalva Nunes de Almeida foi ouvida como informante do Juízo, sendo a mãe do acusado Fagner. Declarou que recebera encomendas vindas do exterior em sua residência. Afirmou que constava que eram autorizadas pelo exército. Disse que as mercadorias foram recebidas no período em que Fagner lá residia e mesmo depois. Explicou que as recebia porque o réu trabalhava fora. Não sabia exatamente do que se tratava, mas acreditava ser de peças de armas, considerando que Fagner trabalhava com isso. Afirmou que os clientes de Fagner eram policiais. Asseverou que teve pouco contato com a acusada Juliana, com a qual o acusado Fagner tinha um relacionamento. Declarou que não conhecia o corréu Romulo. Informou que todas as encomendas eram autorizadas pelo exército. Disse que não conhecia os réus Ricardo Horvath e Peterson (fl. 1.144 e mídia à fl. 1.146).

 

Romeu Batista de Oliveira, pai da acusada Juliana, foi ouvido em sede judicial, na qualidade de informante. Declarou que recebera em sua residência encomendas provenientes dos Estados Unidos da América. Disse que não sabia exatamente qual era o conteúdo das encomendas, acreditando se tratar de peças para conserto de armas. Informou que as caixas eram entregues na portaria e retiradas por sua esposa e pela corré Juliana. Explicou que a acusada ficava em parte do tempo em sua residência. Disse que Juliana apenas recebia as peças, mas não era ela quem encomendava. Informou que isso se dava pelo relacionamento com Fagner. Declarou que as encomendas eram entregues em sua residência e na da avó do corréu Fagner. Não soube precisar o período que as recebera, acreditando ser por meses, e nem a quantidade de encomendas que chegaram. Afirmou que quando os policiais estiveram em sua residência a ré Juliana morava com o acusado Fagner. Disse que as encomendas eram liberadas pela Polícia Federal e pelo exército, vindas com o carimbo, razão pela qual acreditava se tratar de mercadorias lícitas. Afirmou que Fagner e Juliana eram namorados. Disse que Fagner era armeiro e Juliana o auxiliava, entregando documentos para ele. Declarou que não conhecia Romulo. Afirmou que teve conhecimento que Fagner exercia a atividade de instrução em clube de tiro. Disse que Juliana lhe falara que Fagner tinha autorização para atuar como armeiro e que tudo era feito de acordo com a lei. Explicou que Juliana dividia a sua residência, morando em parte com os pais e em parte com Fagner. Afirmou que não recebera terceiros para buscarem armas ou partes de armas. Disse que chegavam apenas peças e não as armas. Declarou que era sempre Juliana que retirava as encomendas (fl. 1.145 e mídia à fl. 1.146).

 

A testemunha Guilherme Pereira Saccheta, Agente da Polícia Federa, afirmou, em Juízo, que participara das investigações da ‘Operação Magnum 500’, nas interceptações telefônicas. Declarou que as investigações tiveram início quando Peterson Correa procurou a Polícia Federal para denunciar Ismael Elias Branco Ossayran, que estaria comercializando munição de maneira ilícita, inclusive adquiridas por meio de contrabando. Disse que Ismael também procurara a Polícia e denunciou o acusado Peterson. Asseverou que foi iniciada a interceptação telefônica que indicou a movimentação dos acusados no comércio de armas e munições de forma irregular, inclusive com calibres não permitidos e munição recarregada. Disse que com relação a Fagner se apurou a atuação no tráfico de entorpecente, com a participação do acusado Romulo. Informou que por meio da monitoração de Fagner passou-se a investigar também Ricardo Horvath, o qual comercializava expressiva quantidade de munição. Declarou que com relação a Peterson foi feito flagrante do indivíduo Fabiano, preso com mercadorias, dentre as quais espoletas, provenientes do Paraguai. Afirmou que Peterson fez depósito em favor de Fabiano. Asseverou que foi detectada muita atuação de Fagner. Disse que em relação a Peterson isso não ocorria tão rotineiramente. Declarou que Ricardo exercia a atividade de armeiro, sem autorização, venda de munição irregular e adulteração de munição, recebendo telefonemas de outros indivíduos para tratar dessas práticas delitivas, tendo alguma relação com Ismael. Afirmou que ainda que tivesse autorização, Ricardo a estaria extrapolando, uma vez que a adulteração e venda de munições não é permitido. Confirmou que no diálogo de fls. 642/643, dos Autos n. 00040260820134036130, em que foi tratada a adulteração de munição, que atribui a Ricardo. Disse que Peterson realizava comércio de munição, fazendo intermediação, fazia serviços de armeiro e que havia conversas de sobre adulteração de arma. Acrescentou que havia também a indicação da que adquiria espoletas de maneira ilegal. Declarou que Fagner passara a figurar de maneira central na investigação, havendo vínculo entre ele e Ricardo, com o qual mantinha contato mais frequente. Disse que com Peterson a relação era em menor quantidade. Declarou que não presenciara Peterson negociando armas com Ricardo ou Fagner. Esclareceu que era tratada entre Ricardo e Fagner, sobretudo a aquisição de espoletas e insumos. Informou que Fagner atuava na venda de arma, de munição, adulteração de armas. Havia ligação dele com indivíduos envolvidos com outros crimes, dentre os quais roubo e tráfico de drogas. Disse que Fagner fazia compra e venda de armas, tendo contato com Romulo e com ‘Azul’ e também era quem determinava a atuação de Juliana. Explicou que a corré Juliana tinha conhecimento da prática dos delitos, tendo conhecimento da relação de Fagner com Romulo, que era conhecido como ‘Magrão’, tendo ciência de que esse havia sido preso. Declarou que vários áudios indicam a relação entre Fagner e Romulo, estabelecida a associação para a prática dos crimes. Declarou acreditar que Ricardo não sabia do envolvimento direto de Fagner com criminosos. Afirmou que ‘Azul’ passara a ser uma espécie de braço operacional de Fagner após a prisão de Romulo, atuando na compra e venda ilícita das armas e munições. Afirmou que havia liame com estabilidade entre Fagner, Juliana, Romulo (‘Magrão’) e ‘Azul’. Asseverou que enquanto estava preso Romulo entrara em contato com Fagner. Informou que Fagner tinha uma peça para alterar o raiamento dos canos de armas. Disse que Fagner indicara os serviços de Ricardo para terceiros. Afirmou que Ricardo era mais diligente que Fagner para a venda das armas e munição. Informou que, por outro lado, em relação a Fagner, o corréu Ricardo não tomara maiores cuidados. Disse que havia diálogos que indicavam que Fagner viajaria para trazer munição ou insumos para armas, mas não soube se isso se concretizou. Declarou que Ricardo passou a ter autorização para atuar como armeiro, no curso das investigações. Esclareceu que no começo da Operação estava claro que o réu estava esperando sua autorização. Afirmou que teve conhecimento de que em uma oportunidade Ricardo venderia munições, que foram tratadas em diálogos obtidos por meio de interceptações, mas desistira. Explicou que não participara dessa interceptação. Disse que o público em geral que tratava com Ricardo eram atiradores, algumas empresas de segurança, alguns indivíduos de fora do meio, e policiais, no que se diferenciava da clientela de Fagner, que era composta com mais indivíduos ligados diretamente com a prática de crimes. Afirmou que não houve oportunidade de se fazer flagrantes em condutas praticadas por Ricardo. Esclareceu que se aguardou a deflagração da Operação, quando foram encontradas as armas com o acusado Ricardo. Disse que existiram poucas conversas entre Ricardo e Peterson, que trataram sobre espoletas. Acrescentou que entre Ricardo e Fagner, as conversas eram sobre a atividade de armeiro e com relação a outros assuntos os diálogos não eram tão claros. Afirmou acreditar que dentre os policiais que procuravam Ricardo havia a aquisição de munição para utilização ilícita, embora não fosse possível afirmar, uma vez que não há comprovação disso. Explicou que não foram feitos flagrantes para aguardar o desenrolar da Operação. Mas, ao final das investigações, com a busca e apreensão, bem como com os áudios obtidos, restou comprovada a materialidade delitiva dos crimes praticados por Ricardo, o qual era explícito ao tratar das armas nos áudios. Afirmou que não foram identificados policiais que teriam contatado Ricardo. Disse que além das provas obtidas por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão não houve outra prisão. Reafirmou na única oportunidade disso ocorrer, o acusado desistiu da venda da arma. Declarou que em áudio obtido por meio de interceptação telefônica, a mudança de calibre se dava com a alteração do tambor da arma. Afirmou que não foram apreendidas armas ou munições com Peterson. Disse que dentre os assuntos tratados nem todos eram sobre atividade ilícita. Afirmou que não verificara Peterson vendendo arma de calibre não permitido. Declarou ter conhecimento da existência de clube de tiro de nome ‘Calibre’. Disse que durante o período de investigação não acompanhara ou tivera conhecimento de viagem feita por Fagner. Afirmou que foram feitas diligências em campo, no início das investigações, também houve conversas com atiradores, tendo sido elaborados relatórios. Explicou que a munição abastecia a arma de fogo e que espoleta não era munição, sendo ela necessária para deflagrar a ogiva. Definiu espoleta como petrecho bélico. Afirmou que existia comércio lícito de espoletas. Declarou que Fagner era armeiro e tinha autorização para tal atividade. Disse que em relação a ele era aplicável o Decreto 3.665. Asseverou que não era fácil o processo de importação de armas de fogo, que necessitavam de autorização do exército e da receita federal. Afirmou que alguns produtos importados por Fagner não tinham carimbo de liberação do exército. Informou que houve associação estável entre Fagner, Romulo (‘Magrão’) e Ismael (‘Azul’). Disse que os áudios indicam a venda de armas por Fagner. Não foram apreendidas armas com Fagner, que também não foi preso. Declarou que em áudios as negociações de arma não eram explícitas. Afirmou que havia relação de Ricardo com Fagner apenas. Declarou que havia áudios sobre as espoletas adquiridas ilicitamente. Acrescentou que Ricardo adquirira espoletas de forma regular. Explicou que o contrabando para a aquisição de espoletas era intenso. Disse que Ricardo e Fagner exerceram atividade de armeiro com e sem autorização, sendo que extrapolaram essa quando a tinham. Informou que foi possível verificar atividades ilícitas. Declarou que havia diferenças entre espoletas nacionais e estrangeiras, em sua cor e tamanho. Disse que a espoleta Magitec era comercializada apenas no exterior. Explicou que a Magitec era a marca da CBC fora do País. Confirmou que não havia ligação entre Romulo e Ricardo e com Peterson. Disse que Romulo se relacionava com Fagner, Juliana e Everaldo (‘Azul’). Declarou que por meio de diligências se apurou que ‘Azul’ fazia segurança em um supermercado, não se conseguindo estabelecer a sua residência. Disse que ‘Azul’ não era policial, não sabendo dizer se já foi. Afirmou que havia registros com relação a ele, por porte ilegal de armas, mas não sabia informar maiores detalhes. Asseverou que Juliana fazia serviços para Fagner, como secretária, pagamentos em bancos, atividades lícitas. Declarou que Juliana tinha ciência de que se tratava de prática ilícita, considerando que Fagner se relacionava com indivíduos ligados ao tráfico de drogas. Afirmou que não havia áudios sobre telefonemas entre Juliana e Romulo ou com ‘Azul’, a qual passava as ligações diretamente para Fagner. Disse que Juliana morava com Fagner de modo que não era possível determinar qual era o tempo em que ela desempenhava suas atividades. Declarou que era Juliana quem fazia a parte burocrática. Não participara da interceptação que obtivera áudio de diálogo de Juliana e os Correios para tratar de uma encomenda. Esclareceu que Ricardo era tratado como ‘Banana’ nos áudios. Disse que Fagner se referira apenas uma vez a alcunha ‘Barão’ para tratar com Ricardo. Declarou que houve negociação de armas e munição entre Fagner e Romulo (‘Magrão’). Explicou que a relação de ‘Azul’ com Fagner se intensificou após a prisão de Romulo. Disse que havia contato diário de Fagner com Romulo, com ‘Azul’ apenas quando havia algum interesse específico. Fagner e os demais réus não tinham contato diário. Esclareceu que o contato de Fagner com Ricardo se dava quando precisava de algum serviço desse. Declarou que não saberia precisar o que Ricardo forneceria para terceiro, que ocorria de maneira mais esporádica. Disse que o contato se intensificava quando estava em falta espoleta, que era adquirida para recarga de munição. Disse que há ligações de Fagner oferecendo espoletas. (fl. 1.154 e mídia à fl. 1.162).

 

Karen Katheleen Costa Silva foi ouvida como informante do Juízo, sendo enteada do acusado Peterson. Declarou que trabalhara cerca de dois anos no clube de tiro do réu. Disse que esse era frequentado por associados e policiais. Não vendia munições, apenas aquelas para uso dentro, para treinamento de tiro. Declarou que teve conhecimento de que a esposa de Ismael deixara uma arma no clube de tiro e no dia seguinte houve uma vistoria por policiais, acreditando que isso foi feito para incriminar Peterson. Disse que tivera pouco contato com Ismael. Afirmou que trabalhara como recepcionista. Afirmou que quando havia demanda muito grande dos associados havia falta de espoletas. Declarou que Peterson adquiria espoletas da CBC e em caso de falta entrava em contato com outros clubes de tiro e atiradores credenciados para pedir emprestado. Informou que não tivera conhecimento de diálogo entre Peterson e a filha do réu chamada Franciele. Afirmou que havia dois anos que deixara de trabalhar no clube de tiro. Disse que no período em que lá estivera, Ismael era sócio. Afirmou que Peterson fizera manutenção de armas por um período. Declarou que não eram vendidas armas na loja de Peterson. Acrescentou que não mais residia com o réu Peterson e esse não levara caixas para sua residência (fl. 1.155 e mídia à fl. 1.162).

 

Ouvido como informante do Juízo, em razão de união estável com a enteada do acusado Peterson, Marcos Vinícius Cesar dos Santos declarou que trabalhava no clube de tiro do réu, há cerca de dois anos, recarregando munições. Explicou que quando as espoletas acabavam era feito pedido para a CBC, mas essa não costumava liberar o material com frequência, de modo que era comum entrarem em contato com outros clubes de tiro e atiradores para pedir emprestado e essas eram devolvidas posteriormente. Afirmou que o clube era frequentado apenas por associados. Declarou que quando começara a trabalhar para o clube Ismael ainda era sócio e se retirara logo. Disse que presenciara discussões entre Peterson e Ismael, em razão de atividades desse último. Asseverou que Franciele era sua cunhada e não tivera conhecimento de diálogo entre essa e Angela, companheira de Peterson. Declarou que foi informado que a esposa de Ismael deixara uma arma no clube e no dia seguinte policiais estiveram no local. Informou que Peterson vendia munições para os associados para que usassem dentro do clube. Esclareceu que os associados se identificavam para entrar e levavam a própria arma. Reafirmou que as munições eram vendidas para uso apenas dentro do clube. Declarou que não tinha muita convivência com Peterson na época em que esse tinha licença de armeiro. Acrescentou que não estivera na loja de Peterson, não sabendo informar o que era comercializado naquele local. Afirmou que Peterson não prestava mais serviços como armeiro, indicando outros profissionais aos clientes. Disse que alguns associados extrapolavam o horário de funcionamento do clube de tiro. Declarou que as informações eram anotadas. Explicou que o clube era frequentado por associados e policiais. Afirmou que policiais vão ao clube para treinar. Informou que uma caixa de munições custava R$ 105,00 (cento e cinco reais), e essas deveriam ser usadas dentro do clube, acrescentando que o tempo para o uso variava de acordo com o praticante. Disse que eram devolvidos os cartuchos vazios ou aqueles eventualmente não utilizados para conferência. Afirmou que os associados eram acompanhados quando atiravam. Declarou que funcionários do clube recolhem os cartuchos deflagrados (fl. 1.156 e mídia à fl. 1.162).

 

Angela Maria da Costa, companheira do acusado Peterson, ouvida como informante do Juízo, declarou que era a atual presidente do clube de tiro. Informou que para se tornar associado era necessária a apresentação de certidões negativas criminais (execução, distribuição, federal, militar e eleitoral). Afirmou que havia uma carteira para que o associado pudesse adentrar ao clube. Acrescentou que se houvesse qualquer registro não era obtida licença. Negou que o clube vendesse armas ou munição. Declarou que havia armas em nome do clube para uso dos associados. Disse que menores de idade não podiam entrar, nem mesmo acompanhados pelos pais. Afirmou que um monitor acompanha quem estiver atirando. Adicionou que era feita a entrega e a conferência dos cartuchos. Declarou que policiais apresentavam sua funcional e documentação da arma e caso estivessem acompanhados, esses terceiros teriam de se identificar. Afirmou que não havia limite de tiros para cada associado. Informou que o fluxo de frequentadores variava. Informou que por vezes faltavam insumos, sobretudo espoletas. Explicou que quando isso ocorria era feito pedido para CBC, ou se entrava em contato com outros clubes de tiro ou com atiradores para pedir emprestado. Disse que esses podem ter espoletas e é feito repasse entre clubes e atiradores. Declarou que Franciele era filha de Peterson lhe contara sobre um sonho em que haviam sido arrebentadas as portas do clube, razão pela qual telefonara para Peterson para que se retirasse do local qualquer objeto ilegal. Disse que temia, pois Ismael já havia levado arma ilegal ao clube e no dia seguinte, policiais estiveram no local. Explicou que a referida arma foi furtada e deixada com a mãe da filha de Ismael, que a entregara para um funcionário do clube. Afirmou que havia desavença entre Peterson e Ismael, pois esse havia usado dinheiro do clube para adquirir material ilícito, não sabendo dizer para quem o entregaria. Disse que havia cheques que foram utilizados por Ismael, que era tesoureiro do clube. Declarou que depois disso Ismael fizera diversas denúncias. Negou que Peterson vendesse armas. Asseverou que pedira para Peterson retirar o que houvesse no clube de tiro em razão do que Ismael já havia feito. Não recordou a razão pela qual pedira para um funcionário ir sozinho levar uma chave para ela. Esclareceu que os associados são atiradores esportivos. Disse que policiais não eram associados e lá compareciam para treinar e compravam a munição recarregada para usar no clube. Informou que para policiais a munição era cobrada R$ 3,20 por unidade. Disse que atiradores podiam adquirir 700 (setecentas) unidades de espoletas por ano. Afirmou ter medo que Ismael levasse algo ilícito para o clube (fl. 1.157 e mídia á fl. 1.162).

 

A testemunha Paulo Washington Luiz Palha, em sede judicial, declarou que foi funcionário do clube de tiros por três anos e meio, recarregando munições. Explicou que por vezes faltava espoleta, por demora na entrega pela CBC, e então havia pedido de empréstimo junto a outros clubes de tiro. Declarou que não conhecia o acusado Ricardo Horvath. Disse que conhecia Fagner e que esse estivera uma vez no clube de tiros, para fazer uma entrega. Afirmou que não vira os demais acusados no clube de tiros. Declarou que recebera uma arma entregue pela companheira de Ismael e no dia seguinte, policiais compareceram no clube e apreenderam o armamento. Informou que frequentavam o clube os sócios e policiais, sendo registrado o comparecimento. Asseverou que era feita conferência nas baias da munição. Não presenciara discussão entre Peterson e Ismael. Disse que Peterson consertava armas, mas parou de fazer isso porque estava sem a licença. Presenciara Peterson se negar a prestar esse serviço. Não vira Peterson adulterar armas. Negou ter visto Romulo ou Juliana no clube de tiro. Não ouvira falar sobre Juliana. Não soube dizer se os monitores tinham diferentes qualificações. Disse que os monitores não entregavam munição para seus alunos, que usavam apenas as do clube. Declarou que era conhecido no clube como ‘Negão’. Afirmou que foi chamado por Angela para entregar uma chave e não recordava de haver uma caixa. Disse que entregava o almoço para os filhos de Angela (fl. 1.158 e mídia à fl. 1.162).

 

Zilda Aparecida Scher de Oliveira, mãe da ré Juliana, foi ouvida como informante do Juízo e declarou que conhecia Fagner, que era namorado de sua filha. Disse que esse trabalhava como armeiro. Declarou que Juliana comentara que Fagner também trabalhara com aulas de tiro. Informou que chegavam encomendas em sua casa toda semana. Afirmou que se tratava de peças para Fagner consertar as armas. Disse que havia carimbo do exército, razão pela qual acreditava que era material lícito. Explicou que Juliana dividia a residência entre a sua e a do corréu Fagner. Declarou que falava com Juliana todos os dias, que a informava que ia ao exército e à Polícia Federal para levar ou buscar documentos. Esclareceu que as caixas, em geral, chegavam uma por vez e as recebera cerca de cinco ou seis meses. Declarou que Juliana passara a dividir residência há seis ou sete meses. Informou que Juliana pedira para que recebessem as encomendas porque na residência deles não havia quem pudesse fazê-lo. Disse que Juliana não comentara que entregava caixas para clientes e sim que levaria para Fagner. Explicou que as caixas eram apanhadas por ambos, Juliana e Fagner. Afirmou que após a prisão de Fagner chegou mais uma caixa, razão pela qual entrara em contato com a Polícia Federal, que enviou alguém para buscá-la. Não chegou a receber a encomenda, que foi deixada na portaria. Declarou que Juliana considerava o material como lícito e não demonstrara preocupação. Disse que Juliana não comentou que entregaria essas encomendas para terceiros (fl. 1.159 e mídia à fl. 1.162).

 

O informante do Juízo Carlos Henrique de Almeida Ferreira, irmão do acusado Fagner, declarou em sede judicial que esse exercia a atividade de armeiro e também instrutor de tiro. Disse que Fagner realizava a importação de peças e essas eram entregues em sua residência. Declarou que as caixas tinham carimbo do exército. Afirmou que Juliana era namorada de Fagner. Não sabia informar qual a atividade de Juliana. Declarou que Fagner importava diferentes artigos além das peças. Disse que após a prisão foram entregues adesivos em sua residência, da mesma foram como sempre ocorrera. Informou que as caixas tinham tamanhos diversos. Acrescentou que não perguntara qual era o conteúdo das caixas por acreditar ser material lícito, uma vez que havia o carimbo no exército. Declarou acreditar que a entrega era feita em sua casa porque haveria quem pudesse recebê-las e também por acreditar que o cadastro nas lojas havia sido feito quando Fagner residia com ele. Negou conhecer o corréu Romulo. Não soube dizer em que local Fagner fazia a manutenção das armas. Disse que somente estivera no apartamento em que Fagner residia após a sua prisão. Afirmou que havia equipamentos no local, mas não sabia precisar quais eram. Declarou não saber onde o corréu Fagner trabalhava. Declarou acreditar que se tratava de ferramentas para a atividade de armeiro. Não havia portaria no prédio em que Fagner residia. Disse que residia em uma casa em que não havia portaria, mas no local ficavam sua avó e sua mãe. Informou que as caixas com as quais tivera contato tinham carimbos do exército e algumas delas eram entregues diretamente ao acusado. Declarou que havia caixas sem carimbo do exército (fl. 1.160 e mídia à fl. 1.162).

 

A testemunha Rodolfo Mairhofer Bergmamm declarou, em Juízo, que conhecia o réu Ricardo Horvath há cerca de 15 (quinze) anos, com o qual encontrava no Clube de Tiro Piratininga. Esclareceu que o réu era praticante de tiro esportivo, competindo em diferentes categorias. Disse que o acusado morava próximo ao clube de tiro. Informou que já recarregara munições com o acusado, com o qual trocava experiências. Afirmou que o material era repassado pela CBC para os atiradores, por meio de clubes ou diretamente. Declarou que era atirador há 60 (sessenta) anos. Explicou que o exército fornecia o Certificado de Registro - CR, que é pessoal, e com esse documento, caso se tenha armas, é emitida uma guia de trânsito para o transporte da arma descarregada. Acrescentou que há um mapa que identifica todas as armas que os atiradores têm. Disse que haveria um anexo do CR que indicaria outros itens que a atirador poderia ter. Declarou que o exército expediu uma nova resolução conferindo diferenças entre os atiradores para aquisição dos materiais. Há limites para compra. Não soube informar quais as armas que Ricardo teria. Disse que no clube de tiros eram trocadas informações entre os atiradores para recarga, com a finalidade de utilização para esporte. Afirmou ter plena confiança no réu Ricardo, a quem reputava não ser alguém capaz de cometer crimes. Declarou que não era instrutor de tiros. Informou que conhecia alguns instrutores. Disse que esses levavam munição para os alunos, que não tinham autorização para isso. Afirmou que comprava espoleta por meio do exército, de modo que não tinha nota fiscal. Falou que há atiradores que compram diretamente com a CBC e acreditava que então haveria nota fiscal. Informou que não consta da guia de tráfico a quantidade de espoletas. Explicou que a resolução do exército não mencionava espoletas. Mas, poderia comprar 20.000 (vinte mil) por ano. Esclareceu que os insumos eram comprados separados e depois se montava a munição. Disse que havia quem tentasse pedir empréstimos de espoletas, mas não vendia. Acrescentou que já o procuraram para comprar munição, sendo um dos indivíduos do exército. Declarou que não vendia munição. Informou que a CBC vendia espoletas por meio do exército, sendo emitido documento que autoriza o transporte até a residência do atirador. Afirmou que não pediria espoletas emprestadas. Asseverou que era bastante cuidadoso com a documentação para estar com a autorização de acordo com o que prevê a legislação, acreditando que a maioria dos atiradores teria a mesma preocupação. Explicou que não conhecia toda a legislação, considerando que parte de seus documentos requeria por conta própria e outra era obtida por meio de serviços de despachantes. Disse que fez algumas visitas na residência do réu Ricardo. Declarou que na prática esportiva não era comum o uso de armas com numeração ‘pinada’ ou raspada. Acrescentou que o clube de tiros tinha placa indicando que os atiradores deveriam estar com a documentação das armas. Esclareceu que era um costume antigo transformar a munição de revólver para pistola. Disse que ao ver um estojo com adulteração não o utilizava por considerar que não era confiável. Afirmou que era sabido que a alteração de munição era prática ilegal. Declarou que não o procuraram para pedir emprestadas espoletas, mas isso poderia ocorrer. Acrescentou que os insumos eram vendidos por milheiros e havia ocasiões que alguns indivíduos não iriam utilizar essa quantidade, de modo que poderia haver o repasse de um para outro. Informou que a fabricação de munição exigia uma máquina própria. Não conhecia maiores detalhes sobre a portaria do exército que cuida de armamento histórico, acreditando que isso não estaria relacionado diretamente à prática de tiro esportivo. Não sabia sobre a possibilidade de armas histórias serem regularizadas recentemente. Informou que a munição 380 passou a ser legalmente autorizada na década de 80. Disse que também haveria venda por milheiro. Afirmou que a reciclagem de cartuchos era mais comum antes de 2003. Declarou que não podia revender os insumos referentes às armas. Afirmou que não conhecia o corréu Fagner. Declarou que frequentava o Clube de Tiro Piratininga. Informou que a alteração de munição de revólver para pistola demandava equipamento próprio e acreditava que para que fosse feito em cerca de 2000 cartuchos demoraria aproximadamente 2 (dois) dias. Explicou que nunca presenciara e não sabia quem faria tal modificação, de modo que não tinha conhecimento de quanto tempo demandaria precisamente. Declarou que não se adulterava munição ou cartucho pronto, mesmo por questões econômicas. Asseverou que a recarga se dava por esse motivo, mas isso não era considerado adulteração. Disse que em média atiradores costumam atirar entre 150 e 200 tiros em cada oportunidade, um praticante amador, não competidor de alto rendimento (fl. 1.161 e mídia à fl. 1.162).

 

A testemunha Elber Bibiano Guedes, em Juízo, declarou que conhecia o réu Ricardo Horvath. Afirmou que Ricardo prestava serviço de retifica de caminhões, fornecendo algumas peças para o conserto. Declarou que indicou Ricardo para um conhecido, conhecido como ‘Bodão’ e o réu iria entregar algumas peças para esse na Rodovia Anhanguera, próximo da entrada de Perus. Não sabia precisar a data, afirmando que foi próximo ao fim de ano. Não tinha certeza se as peças haviam sido entregues, mas acreditava que sim (fl. 1.163 e mídia à fl. 1.168).

 

Helio Bulgari, arrolado como testemunha, em sede judicial, declarou que conhecia o réu Ricardo Horvath há cerca de 30 (trinta) anos, o qual conhecera dentro da Polícia Militar. Explicou que foi chefe do departamento de suprimento e munição, razão pela qual teve contato com o acusado. Afirmou que o réu era armeiro e que ambos eram associados de clube de tiro. Disse que tirava dúvidas técnicas com o acusado. Declarou que o réu era bastante experiente e havia treinado com ele. Esclareceu que havia uma sala do clube de tiro em que poderia ser feita a recarga de munições. Declarou que tinha Certificado de Registro - CR de atirador, emitido pelo exército. Disse que após a apresentação da documentação, o exército emitia o CR, que poderia ser de atirador e de colecionador. Informou que há um documento, chamado de mapa, que indica as armas que o indivíduo tem, existindo um que lista aquilo que pode ser portado. Asseverou que Ricardo era colecionador de armas. Declarou desconhecer qualquer fato que desabonasse a conduta do acusado, o qual era solícito e atendia a todos que lhe procuravam. Disse ter plena confiança no acusado Ricardo. Afirmou que já havia ouvido falar sobre Fagner, dentre os atiradores, mas não teve contato com tal réu. Não utilizara os serviços de Fagner como despachante. Informou que era instrutor de tiro. Declarou que prestava serviço para uma empresa privada, dando aula para diversos departamentos da Polícia. Asseverou que a reciclagem de munições era comum no mundo inteiro, por razão financeira. Disse desconhecer que houvesse troca de insumos entre os atiradores. Explicou que recarga se diferencia da adulteração. Afirmou que a adulteração seria a transformação de uma munição em outra. Asseverou que era necessária a apresentação da documentação para que Ricardo fizesse a manutenção, como armeiro. Acrescentou que era uma preocupação comum com a documentação. Declarou que não era corriqueiro haver arma com numeração raspada em clube de tiro e caso se deparasse com tal situação deveria adotar as medidas legais. Afirmou que havia uma guia de transito para que o atirador levasse a sua arma ao clube de tiro. Disse que o armeiro deveria portar o mapa para eventual fiscalização. Declarou ser possível converter uma munição 380 em 9mm, com a troca de projétil. Asseverou que uma pistola 380 não suportaria a explosão de munição 9mm, por ser uma arma frágil. Informou que o atirador exibe a arma e o documento e deveria haver um livro de controle da manutenção, do armeiro. Disse que não teve acesso a esse livro, tendo apenas ciência de que era feito o registro. Afirmou que a adulteração não era comum e se tinha ciência de que isso era ilegal. Não era permitido no clube em que frequentava. Refirmou que havia preocupação que a documentação estivesse de acordo com o trâmite burocrático que exige as leis. Negou ter comprado munição ou insumos de Ricardo. Explicou que fazia a recarga e usava os insumos do clube de tiros (fl. 1.165 e mídia à fl. 1.168).

 

Ouvido como testemunha, Carlos Magno Barbui, em Juízo, declarou que conhecia o corréu Ricardo há cerca de sete anos, a quem foi apresentado em razão da prática de tiro esportivo. Disse que frequentou os Clubes de Tiro Piratininga e Tavola. Afirmou que já participara de competições de tiro com o acusado Ricardo, com quem treinara, nos mencionados clubes de tiro. Explicou que havia a recarga de munições, já tendo feito isso junto com o acusado, que isso era feito no clube. Declarou que os insumos eram entregues pela fábrica para o clube, que os repassava. Asseverou que já participara de provas da modalidade 380CP, que era comum entre os atiradores no Brasil. Explicou que a munição destinada a treino geralmente era menor para preservar o armamento. Declarou que já comparecera na oficina de Ricardo e lá havia algumas armas, as quais acreditava ser do réu. Não vira armas para manutenção. Informou acreditar que não era possível transformar uma munição de 9mm em 380, porque isso poderia danificar a arma. Declarou que seria possível colocar um projétil de 9mm em uma munição 380, porque teriam o mesmo diâmetro, mas pesos diversos. Explicou que depende da quantidade de pólvora para o tiro ser mais forte ou fraco. Disse que já viu cartucho reciclado em clubes de tiro, acreditando que isso ocorria anteriormente por falta de insumo. Acrescentou que um estojo pode ser reaproveitado várias vezes. Declarou que era possível fazer marcas para identificar os estojos em competições. Afirmou que os atiradores tinham Certificados de Registro - CR e existia um mapa que listava as armas que o indivíduo tinha. Esclareceu que para aquisição dos demais produtos controlados era obrigatória a autorização de compra. Declarou que Ricardo era conhecido no meio do esporte, tiro esportivo, era reconhecido como bom atirador e boa pessoa. Disse que geralmente os atiradores tinham mais munições do que utilizariam em cada oportunidade. Declarou que o esporte, na modalidade IPSC, simulava cenas e se efetuava disparos, sendo comum em tais provas cerca de 300 ou 400 disparos, de maneira que ter 3.000 munições, pensando em um campeonato, não seria expressivo. Afirmou que levaria cerca de 2 horas para carregar 100 (cem) munições. Declarou não conhecer o corréu Fagner. Informou que não era instrutor de tiro. Disse não ter feitos aulas. Explicou que tinha o CR para poder praticar o esporte. Sua profissão não se relacionava com a prática esportiva. Afirmou que era muito comum ver munição reciclada, por razões econômicas. Declarou nunca ter visto munição adulterada em clube de tiro. Declarou já ter visto alguns estojos de 38 convertidos em 380. Afirmou que os atiradores têm acervos grandes de estojos, usados para fazer as suas recargas. Disse que se tinha ciência, no meio esportivo, que a adulteração de munição era crime. Afirmou que a quantia de 3.000 munições adulteradas era um número grande. Declarou que participara de competição com Ricardo, em que esse atirara com revólver e pistola. Afirmou que era comum a recarga de munições junto com outros atiradores. Disse não ter tido dificuldade para comprar espoletas. Não comprara espoletas de Ricardo. Informou que isso não era comum em clubes de tiros. Declarou que era só requerer ao clube, que pedisse para empresa fornecer. Afirmou que era comum a preocupação com a documentação. Não vira, em clube de tiros, armas com numeração raspada. Não utilizara os serviços de Ricardo como armeiro. Diferenciou munição de estojos. Disse que a adulteração era do conjunto e não do componente. Explicou que a recarga era uma reciclagem e não adulteração. Informou que era possível a reciclagem de projéteis, se passados por uma fundição. Declarou que a modificação do estojo não implicaria em adulteração da munição. Não soube dizer se a lei menciona que se trataria de adulteração o redimensionamento de estojo, ou se refere à pólvora, ou à projétil, ou à espoleta. Disse acreditar que um armeiro teria maior conhecimento quanto à legislação. Afirmou que o estojo era parte de um conjunto, que formava a munição. Informou que competia como atirador, cerca de 5 (cinco) vezes por ano, em frequência próxima a do acusado. Disse que Ricardo atirava toda semana no clube de tiro que frequentava. Declarou que não frequentar o clube toda semana. Afirmou que mantinha entre 500 e 1.000 cartuchos em estoque para prática esportiva, dependendo da época. Informou que lhe era permitida a compra 15.000 insumos da CBC por ano (fl. 1.166 e mídia à fl. 1.169).

 

Leandro dos Santos Faria, ouvido como testemunha em Juízo, declarou que conhecia o acusado Ricardo há cerca de um ano e meio, frequentando o Clube de Tiro Piratininga, em Perus, onde era atirador. Afirmou que já treinara com o acusado Ricardo, o qual era experiente na prática esportiva. Declarou que adquiria os insumos para recarga de munições no clube de tiro. Afirmou que já recarregara munição com o réu. Asseverou que participara de competição em que o réu não tomara parte, mas estava presente. Disse que competira com uma carabina calibre 38. Declarou que tinha uma pistola 380CP e que era comum que essa munição fosse recarregada. Explicou que muitos usavam a carga reduzida, considerando aquela recomendada em tabela, para que houvesse melhor rendimento e maior durabilidade da arma. Esclareceu que havia limites de recarga para cada atirador, considerando a modalidade da prática esportiva. Explicou que estojo era componente da munição. Disse que não era mais feito o reaproveitamento de projéteis, por não ser mais compensador economicamente, mas acreditava que isso era feito anteriormente. Declarou que praticava o esporte há cerca de 3 (três) anos. Asseverou que teve conhecimento de que cartuchos usados em 380 foram reaproveitados de outros calibres. Esclareceu que isso era feito antes, mas não era mais uma prática comum. Disse que era fornecido pelo exército o Certificado de Registro - CR, a documentação da arma, o mapa das armas que o atirador detinha e as guias de tráfico. Afirmou que a prensa, ou máquina de recarga, era mapeada também, sendo que as antigas não eram controladas. Explicou que DIE era ferramenta de recarga e era possível sua compra em loja ou internet, enviando o registro e a autorização para recarga de munição. Declarou que não conhecia o acusado Fagner. Esclareceu que fizera aulas antes de obter o CR. Disse que era necessário um laudo. Informou que seu instrutor chamava Cardoso, frequentava outro clube e era quem levava munições para as aulas. Declarou que uma pessoa leiga não reconheceria o que seria a ferramenta DIE. Asseverou que a carga de resistência das armas era diversa. Explicou que era possível trocar o tambor de um revólver de um calibre para outro, usando um alargador, o que pode avariar a arma, e, por conseguinte, causar dano na arma e ferir o atirador. Disse que ao iniciar a prática atirava com sua arma e com as do clube. Afirmou que no clube havia interação entre os associados e troca de informações e experiências. Asseverou que Ricardo utilizava pistola 380 e arma do clube; e, lhe ensinara técnicas para recarga de munições. Reafirmou que era cada vez mais raro o reaproveitamento de munição, de um calibre para outro, pois o proveito econômico tinha se tornado cada vez menor, considerando o trabalho envolvido. Declarou que era comum a preocupação com a documentação dos atiradores. Disse que a probabilidade de se juntar 3.000 cartuchos reaproveitados dependeria de diversos fatores. Afirmou que já utilizara dos serviços de Ricardo como armeiro, sem ter deixado sua arma, porque essa foi consertada no mesmo dia. Explicou que se preocuparia em deixar a documentação da arma com o armeiro, caso essa fosse ficar na oficina. Acrescentou que poderia acontecer de alguém se esquecer de deixar a documentação. Disse que não era comum ver armas com numeração raspada ou ‘pinada’ e caso isso ocorresse, acredita que seria feita a comunicação do fato para autoridades. Asseverou que não haveria justificativa para que alguém tivesse uma arma com numeração raspada no clube de tiros. Declarou que em competições poderiam ser feitos 200 (duzentos) disparos em treinos. Afirmou que tinha cerca de 150 munições de fuzil, mais 150 de calibre 380 e 50 de calibre 38, recarregadas no clube. Explicou que adquiria espoletas da fabrica por meio de repasse para o clube de tiro pela CBC. Negou ter adquirido de outros atiradores (fl. 1.167 e mídia à fl. 1.168).

 

Em interrogatório, a ré Juliana Batista de Oliveira declarou em Juízo que era auxiliar do corréu Fagner, que era armeiro e instrutor de tiro. Disse que ele também fazia a importação de alguns produtos. Acrescentou que o réu importara peças para seu próprio carro. Declarou que conhecia o indivíduo conhecido como ‘Azul’. Asseverou que Fagner tinha alguns contatos com os quais tratava de peças de automóveis, mas não sabia dizer se ele chegou a vender algumas dessas. Informou que Fagner utilizava o seu aparelho de telefone celular, além do próprio. Afirmou que não tinha conhecimento de qual era o conteúdo das caixas que eram deixadas por Fagner, que era quem indicava para quem deveriam ser entregues. Declarou que não tinha conhecimento de uma encomenda de carregadores em nome de Fagner. Disse que havia encomendas feitas em seu nome, mas desconhecia o conteúdo. Explicou que essas eram de Fagner e que onde ele residia não havia quem pudesse receber os pacotes. Declarou que essas passaram a estar em seu nome para serem recebidas onde ela residia. Confirmou que todas as compras eram feitas por Fagner. Recordou de ligação telefônica com ‘Azul’, mas não lembrava maiores detalhes. Ratificou que houve um telefonema para uma agência dos Correios sobre uma das encomendas e quem lhe orientara sobre o conteúdo da caixa foi o acusado Fagner, que era quem efetuava as compras, as quais ela não acompanhava. Não soube informar como eram efetuados os pagamentos das compras. Negou ter conversado com Peterson. Disse que já havia falado com Ricardo em uma oportunidade. Declarou que era Fagner quem falava com Ricardo. Confirmou que tinha um relacionamento com Fagner. Presenciou Fagner conversando com Ricardo poucas vezes e era sobre algum tipo de manutenção na oficina do segundo. Disse que foi apresentada para Romulo e não recordava de ter conversado com esse corréu. Afirmou que passara a auxiliar Fagner a partir de maio de 2014. Reafirmou desconhecer o conteúdo das encomendas. Declarou ter questionado Fagner quanto às caixas que chegavam com carimbo do exército e esse lhe dizia que eram peças para manutenção de uma arma que ele tinha. Disse saber que as encomendas vinham do exterior. Informou que prestava serviços para Fagner junto ao exército e à Polícia Federal. Explicou que trabalhara com a documentação para obtenção de certificado e aquisição de armas nacionais. Não participava da importação. Asseverou que acreditava que as caixas com carimbo do exército eram peças para manutenção de arma. Declarou acreditar que não haveria qualquer irregularidade, considerando que havia o carimbo e que Fagner tinha o registro, mesmo a encomenda estando em seu nome. Acrescentou que não estranhara o fato de não haver a necessidade de documentação específica para importação. Asseverou que por se tratar de peças não seria necessária a autorização. Explicou que a grande maioria das encomendas chegava com carimbo do exército e confirmou que acreditava que se tratava de peças de armas para manutenção. Disse que não sabia do conteúdo da caixa tratada em telefonema com a agência dos Correios, porque Fagner adquiria outros produtos, além das peças. Declarou que conhecera ‘Azul’ no supermercado em que esse trabalhava, tendo lhe sido apresentado por Fagner. Disse que Fagner conhecia ‘Azul’ e Romulo. Esclareceu que em poucas oportunidades encontrara com ‘Azul’ e Romulo e isso ocorria quando estava com Fagner. Não recordou de Fagner ter vendido um automóvel para ‘Azul’. Disse que apenas transmitia recados para Fagner. Não questionara Fagner quanto a negociações feitas por ele. Informou que dividia a residência entre o apartamento de Fagner e a casa de seus pais. Explicou que o corréu e ela residiram em dois apartamentos diversos no mesmo condomínio, pois aguardaram a reforma de um deles. Não soube dizer se havia armas no apartamento que estava em reforma, acrescentando que ferramentas foram levadas para o local. Disse que Fagner nunca lhe pedira para buscar uma arma especificamente, mas sacolas ou pacotes. Declarou que tivera ciência do falecimento, por homicídio, de ‘Azul’. Asseverou que não se preocupara da relação entre Fagner e ‘Azul’, considerando que soube que a morte se dera em decorrência de assalto. Disse que com a prisão de Romulo estranhou o fato de que Fagner tinha contato com alguém que tivesse envolvimento com tráfico de drogas. Porém, não se preocupara por não enxergar ligação entre a prisão de Romulo e o relacionamento dele com Fagner. Disse que Romulo adquiria de Fagner alguns tênis e perfumes, mas nada relacionado a armas. Não desconfiara que as relações mantidas por Fagner com esses indivíduos tivessem algo ilegal. Explicou que os clientes que procuravam por Fagner para tratar de questões relacionadas a armas eram policiais e atiradores, razão pela qual não acreditava que houvesse envolvimento com a prática ilegal. Não teve conhecimento das acusações feitas contra Fagner. Esclareceu que as informações transmitidas por Fagner não permitiam concluir que eram cometidos delitos. Disse que passara a dividir a residência a partir de maio de 2014, ficando alguns dias em cada uma das casas. Afirmou que era namorada de Fagner, a quem fora apresentada por conhecidos que eram policiais e ele lhe dissera que trabalhava com manutenção de armas. Asseverou que passara a auxiliar Fagner depois de seu contrato de trabalho ter sido rescindido. Informou ter ido com Fagner ao Clube de Tiro Calibre e na escola em que ele lecionava, onde ele era sempre bem recebido. Acrescentou que antes dela auxiliá-lo, Fagner fazia todo o trabalho sozinho. Informou que era Fagner quem a instruía quanto ao serviço. Explicou que Fagner tinha um quarto separado na residência para o desempenho do serviço. Disse que policiais se utilizavam dos serviços de Fagner. Afirmou que era Fagner, na maior parte das vezes, quem separava a documentação e indicava o órgão em que deveria comparecer. Informou que não recebia remuneração. Acrescentou que antes dela receber as caixas, essas eram enviadas para endereço da mãe e da avó de Fagner. Declarou acreditar que as compras eram feitas por meio da internet. Disse que nunca fizera aulas de tiro e não se interessara pelo esporte. Informou que na oficina de Fagner eram mantidas armas pequenas. Não recebera instruções de como fazer manutenção de armas. Informou que estivera uma vez na oficina de Ricardo, acompanhando Fagner. Não recebera ligações do exterior. Nunca viajara para o exterior. Declarou acreditar ser possível importar acessórios militares, mas não sabia como era o procedimento para isso. Acreditava que haveria carimbo do exército nas encomendas. Disse não ter tido conhecimento de que Fagner tenha adquirido arma do exterior. Informou que não havia guarita no prédio em que residia com Fagner. Asseverou que Fagner costumava sair cedo para dar aula. Acrescentou que já recebera de Fagner como presente um tênis importado, que também chegara pelos Correios. Não soube informar o valor cobrado por Fagner para o serviço de despachante. Indicou o nome de alguns dos clientes de Fagner. Disse já ter presenciado Fagner fazendo recarga de munições, que levava para as aulas (fls. 1.208/1.209 e mídia à fl. 1.218).

 

O acusado Peterson Correa, em seu interrogatório judicial, declarou que foi dirigente do clube de tiro, onde não era feita comercialização de munição para quem não fosse associado. Não recordou de indivíduo chamado Dinei, com quem teria tido diálogo telefônico. Informou que foram apreendidos materiais (armas e munições) pela Polícia e que estavam sendo devolvidos aos poucos. Confirmou que conhecia indivíduo ‘Beto’, mencionado em diálogo obtido por meio de interceptação telefônica, com o qual tratara sobre aquisição de insumos. Informou que quando o material acabava era pedido emprestado em outros clubes. Asseverou que o valor das espoletas mencionado nos diálogos é o da CBC. Explicou que mesmo se mencionados valores esses não eram pagos, apenas serviram para referência do que foi emprestado. Declarou que viajara para o Rio Grande do Sul para acertar o pagamento de pensão. Afirmou que conhecia indivíduo de nome Amarildo, com o qual teve um dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica. Explicou que esse era Policial Militar. Disse que tinha uma loja onde podia vender munição. Não recordou de um diálogo sobre a munição de uma garrucha 320. Não recordou de diálogo tido com indivíduo de nome Carlino, acreditando se tratar de um associado do clube de tiro. Acrescentou que tinha autorização para vender arma e munição, não podendo apenas consertar armas. Declarou que conhecia Ricardo, pelo apelido ‘Banana’, que era Policial há muito tempo. Explicou que procurara Ricardo para adquirir insumos, por meio de repasse, considerando que esse era atirador. Afirmou que o clube de tiro podia adquirir 50.000 espoletas e mais 20.000 por atiradores. Disse que os insumos eram entregues ao clube, que repassava para os atiradores. Afirmou que alguns atiradores preferiam que a recarga da munição fosse feita pelo clube. Negou conhecer ‘Azul’. Declarou que Fagner lhe fora apresentado como fornecedor e que adquirira material com ele, com aproveitamento do que era usado. Disse que não comprara munição de Fagner, pois não precisava, uma vez que era autorizado para comprar da CBC. Não tinha conhecimento de que Fagner era armeiro e não indicara clientes para ele. Negou conhecer Romulo, com o qual não tivera qualquer tipo de contato. Disse que o Clube Tiro Central iniciara suas atividades em 2010. Negou ter feito manutenção em armas de terceiros no clube de tiro. Afirmou que emitia notas fiscais pelas vendas de armas e munições em sua loja, estando com a documentação de acordo com a legislação. Acrescentou que anotava todos os dados dos clientes e tirava cópia dos documentos, fazendo o registro nos termos exigidos pela lei. Negou ter conhecimento sobre negociação ilegal de arma por seu filho. Asseverou que só tinha acesso ao clube de tiro os associados e autoridades, dentro do horário de funcionamento. Negou ter vendido armas para comerciantes da região. Disse que vendera artigos para pesca em determinado período. Afirmou que tinha autorização para venda de armas até 2010. Asseverou que Ricardo lhe informara quando seu certificado foi emitido, caso precisasse indicar alguém. Informou que não tinha a ferramenta ‘escareador manual’. Recordou de vistoria feita pela Polícia em 2010, em que foi apresentado o livro, que num primeiro momento não foi aceito e depois foi reapresentado e aprovado. Declarou que anotava todos os dados dos clientes. Confirmou ter sido preso em flagrante pela Polícia Federal, sem motivo. Atribuiu a Ismael a denúncia feita. Disse que Ismael viajava para aquisição de armas fora do País. Asseverou que teve ciência disso em razão de cheques do clube de tiros. Soubera que Ismael e Fagner viajaram juntos. Declarou já ter adquirido ferramentas de Fagner. Explicou que Angela pedira para que fosse feito ‘rapa’, considerando as ações de Ismael, o qual já havia tentado incriminá-lo. Não recordou conhecer Flavio ou de diálogo com esse. Negou ter feito manutenção no período em que não tinha autorização. Disse que Renan era associado do clube e suas armas foram vendidas pelo clube. Explicou que mesmo que esse estivesse devendo dinheiro liberara as armas. Afirmou que havia repasse de espoletas entre clubes e atiradores. Não recordou de ter dito que um aluno seria aprovado sem fazer a prova. Declarou que Fabiano Batistel Bombonato era atirador de outro clube, e frequentou o seu clube em poucas oportunidades, quando apresentara seu documento de associado e esteve acompanhado por policiais. Disse que esse lhe oferecera espoletas, as quais acreditava ter origem lícita. Explicou que a negociação não chegou a se efetivar. Não recordou de ter pegado os dados bancários de Fabiano e feito transferência. Declarou que entregaria seus dados bancários, abrindo mão do sigilo. Afirmou que procurado por clientes para manutenção de armas, pedia para que fossem até sua loja, onde explicava a sua situação e que não podia fazer tal serviço. Esclareceu que tinha guia de tráfico das armas do clube e suas próprias. Explicou que Zani, era policial aposentado e pedira para que ele suprimisse a numeração de uma arma em tom de brincadeira. Afirmou que conhecia uma peça denominada alargador manual e não tinha tal ferramenta. Disse que essa servia para limpar o canal da arma, em caso de avaria interna ou para aumentar seu tamanho. Asseverou que poderia ser usada para modificação de calibre, mas isso abalaria a estrutura da peça. Explicou que se fosse alterada, com modificação de calibre, isso poderia causar dano à arma e ao atirador, podendo haver uma explosão. Negou ter feito transformação de calibre, o que era ilegal. Declarou que já recebera juiz de direito, praticante de tiro, em seu clube. Informou que os atiradores do Clube de Tiro Central tinham recarga de munição em seus CRs. Esclareceu que alguns clubes não tinham autorização para recarga de munição. Disse que sua ex esposa e dois filhos moravam no Rio Grande do Sul, razão pela qual estivera em tal estado, para fazer acerto acerca de pensão alimentícia, do que tem a documentação. Asseverou que foi mecânico de armamento por 27 (vinte e sete) anos. Disse que passara a ter problemas a partir de 2010, depois que Ismael passara a ser seu sócio, atribuindo a esse todas as denúncias que foram feitas contra ele. Afirmou que poderia reter armas, mesmo estando vencida sua licença de armeiro, tendo sido preso por porte ilegal em razão de duas armas que estavam em seu cofre. Informou que no clube de tiro trabalhavam seu genro e sua família. Disse que além de sua família apenas Ismael e um gerente, que estava com esse. Explicou que o clube de tiros também era utilizado para cursos, de modo que a munição era vendida para isso. Afirmou que a garrucha a qual se referira tinha apenas valor histórico, não servia para uso e não havia mais munições para essas armas. Afirmou que havia instrutores que tinham qualificação e eram credenciados para ministrar cursos. Não comprara munições do réu Ricardo Horvath. Disse que instrutores de tiro não tem limite de munições para carregar consigo. Asseverou que normalmente os instrutores levam a munição para fazer laudos e para aulas se utilizam a do clube. Declarou que era comum um instrutor fazer recarga de munição em sua própria residência. Asseverou que era indeterminado o número de munições que o instrutor poderia ter. Declarou que seus cheques foram depositados na conta da ex-esposa de Fagner, razão pela qual concluíra que Fagner e Ismael teriam viajados juntos. Disse que o material bélico verificado pelo exército recebia o carimbo. Afirmou nunca ter feito importação de material bélico (fls. 1.210/1.211 e mídia à fl. 1.218).

 

Romulo Silva do Nascimento, em interrogatório, em Juízo, declarou que conhecera Fagner quando esse era segurança de uma padaria, onde fazia entregas, há cerca de 3 (três) anos. Afirmou que Fagner vendera para ele tênis e roupas importadas. Disse que comercializara para Fagner sobras de mercadoria das empresas que trabalhava. Declarou que era conhecido pelo apelido de ‘Magrão’. Asseverou que em diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica com Fagner se referira a tênis e roupas. Não recordou de maiores detalhes. Afirmou que conhecia ‘Azul’, que era segurança de um mercado, onde também fazia entregas. Não recordou de diálogo com esse em ligação telefônica, dizendo acreditar que se referia a tênis. Disse ter conhecimento de que Fagner desempenhava a profissão de armeiro e instrutor de tiro. Negou ter tido arma ou adquirido munições de Fagner. Declarou que conhecia indivíduo de nome Junior e em conversa com Fagner referindo a tal pessoa tratara de tênis. Não recordou ter falado algo sobre funcionamento do produto que estava sendo negociado. Negou a prática de tráfico de drogas. Disse que trocava os aparelhos de telefone quando esses começavam a apresentar defeitos, considerando que adquiria modelos simples. Declarou que Fagner comentara que fazia compras por meio da internet e a mercadoria viria pelos Correios. Não recordou de maiores detalhes sobre os diálogos, reafirmando se tratar de tênis, esclarecendo que costumavam se comunicar em códigos. Informou que revendia os tênis e roupas trazidos por Fagner. Afirmou que conhecia Anderson Leite Ferreira, com o qual trabalhava e esse não conhecia o corréu Fagner. Acrescentou que vendera tênis trazido por Fagner para Anderson. Disse que estava respondendo processo por tráfico de drogas juntamente com Anderson. Asseverou que Fagner o apresentara para Juliana, tendo visto a ré cerca de 3 (três) oportunidades. Afirmou que quando chegavam as roupas e os tênis, Fagner lhe telefonava para que passasse em sua residência. Explicou que trabalhava como motorista, como autônomo. Negou conhecer Ricardo ou Peterson. Explicou que encontrava com Fagner cerca de seis ocasiões por mês. Informou que desempenhava seu trabalho no período da manhã. Disse que vendera um automóvel para Fagner (fls. 1.212/ 1.213 e mídia à fl. 1.218).

 

O acusado Fagner de Almeida Ferreira, em sede judicial, declarou que era instrutor de tiro, armeiro e despachante de produtos controlados. Disse que trabalhava para empresas de segurança privadas. Com relação aos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, declarou que Douglas era atirador do Clube de Tiro Calibre, tendo prestado a ele serviços de regularização de documentação e vendido uma arma. Explicou que atiradores não costumam se referir claramente à munição. Informou que peça ‘sem papel’ poderia ser arma obsoleta ou arma sem documentação, que era comum utilizar esse termo, inclusive em redes sociais. Não recordou quem era George. Disse que tinha mais de 480 clientes. Negou ter tido arma sem documentação, ressaltando que quando da sua prisão nada foi encontrado. Acrescentou que havia armas leiloadas pelo exército que não tinham a documentação, mas apenas nota fiscal do leilão. Declarou que conhecia Ismael. Explicou que caso dois indivíduos tivessem autorização para aquisição de insumos era comum que um vendesse para outro. Disse que Ismael viajava para lugares em que havia material para recarga de munição, sendo autorizado para comprar insumos, de maneira que negociara compra de espoletas com esse, adquiridas legalmente. Afirmou que era permitido se utilizar de uma arma pequena para reformar outra. Confirmou que conhecia Romulo, acrescentando que adquiria tênis, perfumes e roupas pela internet em sites como o e-bay. Asseverou que era sobre isso que tratara em ligações telefônicas com Romulo. Afirmou que seu número telefônico constava do site da Polícia Federal como instrutor de tiro e armeiro razão pela qual recebia várias ligações. Disse que ‘arrumar’ um carregador significaria consertá-lo. Informou que muitos atiradores tinham fuzil AR15. Afirmou que policiais do GARRA levaram carregadores para ele fazer a manutenção. Asseverou que a munição a que se referia era adquirida junto à CBC e que essa também pode ser testada, considerando as variações de lote. Disse que os atiradores fazem o pedido usando seus serviços e não diretamente à CBC devido à burocracia envolvida. Informou que montava pastas com a documentação e entregava para sua namorada, a acusada Juliana, levar para o exército e para a polícia federal. Afirmou que importava peças de carros, pois tinha como lazer de mexer com reforma e funilaria. Disse que fora apresentado para ‘Azul’ por Romulo. Afirmou que ‘Azul’ foi preso portando uma arma, estava respondendo a processo em liberdade e teve conhecimento de que ele falecera. Disse que recebia comissões para levar carros para fazer reparos em uma oficina no bairro da Lapa. Asseverou que nas sextas feiras ia para a escola em que dava aulas e lá recolhiam os projéteis do para-bala para reaproveitar o chumbo e após isso praticavam tiros no local. Disse que a CBC fabrica espoletas amarelas nos quatro primeiros meses, que eram encontradas para venda em redes sociais. Afirmou que se ambos os indivíduos apresentassem o CR poderiam negociar munição. Declarou que ‘Azul’ tinha CR, expedido pelo Governo de Minas Gerais. Negou ter vendido munição para ‘Azul’ e para Romulo. Não recordou do que se tratava o diálogo entre Romulo e ele. Explicou que se referira a uma viagem apenas para pressionar Romulo a lhe pagar um valor que estava devendo, mas não fora viajar. Acrescentou que estivera no Rio Grande do Sul com Ismael, que houve uma competição de tiro. Declarou que o valor mencionado em conversa com Romulo se referia a tênis e quanto às caixas aludidas, declarou que se tratava de perfumes. Não recordou quem era Anderson Ferreira. Afirmou que comprara um automóvel Fiat Uno e vendera um Golf para Romulo. Declarou que Romulo entrara em contato com ele depois desse ter sido preso. Explicou que não estranhara tal situação porque ainda lhe devia dinheiro. Afirmou que ficara com o compressor de uma câmera frigorífica do caminhão de Romulo para consertar. Acrescentou que conhecia Peterson, tendo reciclado chumbo do clube de tiro e esse ficara lhe devendo dinheiro. Declarou que depositara um cheque da empresa de Peterson na conta de sua ex esposa, o qual recebera pelo pagamento de projéteis. Disse que não tinha contato com Peterson há mais de 2 (dois) anos e havia inimizade entre eles. Afirmou que conhecera Ricardo, que lhe fora apresentado por Ismael. Declarou que o ajudara com documentação e vendera alguns itens. Acrescentou que o indicava para prestar serviço de armeiro. Disse que comentara com Ricardo sobre máquina para ser feito o raiamento. Informou que conversaram sobre fabricação e não alteração de raiamento. Não recordou de uma conversa lida pelo Juízo, mas disse que conhecera um policial que era de Cascavel. Asseverou que George era cliente de Peterson e Ismael, tendo adquirido uma pistola, a qual pagara para Peterson, que alegou não ter recebido o valor e Ismael também dizia não ter recebido, de maneira que o cliente acabou pagando duas vezes pela arma. Explicou que alugara um apartamento enquanto um segundo estava reformando, onde havia sido preso. Acrescentou que havia sido ameaçado, pois interferira em uma situação de seu vizinho, razão pela qual houve o aluguel do segundo imóvel. Afirmou que sua situação financeira não lhe permitia morar em uma região melhor. Declarou que não pedira para Juliana apanhar material bélico no imóvel. Informou que fazia importação pelos Correios das peças de armas conforme determinado pela legislação. Confirmou que orientara Juliana em ligação telefônica com os Correios e disse, naquela oportunidade, que eram peças industriais porque eram DIEs, que são peças de prensa hidráulica e podem assim serem classificadas. Disse que depois de sua prisão tinha peças de moto para chegar e réplicas de armas, que eram de brinquedo. Afirmou que a compra era feita pela internet, informando alguns endereços. Não fornecia o de sua residência porque trabalhava fora. Disse que se o produto não estivesse enquadrado na categoria de controlado ele era entregue diretamente. Disse que usava cartão de crédito para pagamento das compras. Afirmou que as compras foram feitas sob sua responsabilidade. Explicou que quando dava instrução de tiros era ele quem fornecia munição aos alunos, fazendo a recarga em sua residência e na escola. Declarou que atendia como despachante entre 20 e 30 clientes por mês. Disse que as pastas de documentos de clientes eram levadas por Juliana. Esclareceu que há caso de acessórios, não necessariamente vinculados ao armamento, que são fiscalizados pelo exército, que abria e depois carimbava a caixa. Declarou que era ele quem fazia todas as etapas da compra, tendo em vista que o site era em inglês (fls. 1.214/1.215 e mídia à fl. 1.218).

 

O acusado Ricardo Horvath, em seu interrogatório judicial, declarou que era policial aposentado e exercia a atividade de armeiro. Confirmou a informação de que caso seu cliente fosse policial e levasse uma arma para manutenção ele lhe solicitava apenas a apresentação da funcional porque o Estado não fornece o registro da arma de sua propriedade. Acrescentou que caso a arma não fosse do Estado era pedido o registro. Confirmou que foram encontradas em sua residência armas que não estavam registradas no livro, bem como algumas com numeração ‘pinada’. Disse que essas armas eram de seu pai, que falecera, e que foram adquiridas antes do Estatuto do Desarmamento. Adicionou que as estava levando paulatinamente para a Polícia Federal. Informou que usava algumas para testes e para estudo. Informou que já havia feito entrega três vezes. Declarou acreditar que ainda estava no prazo para entregar as armas para a Polícia Federal. Disse ter tido uma informação de que haveria uma anistia em relação a algumas armas, o que se deu em janeiro. Declarou que entregaria todas as armas para a Polícia Federal. Disse que não foi ele quem fizera a modificação do estojo das munições apreendidas em sua oficina. Explicou que um amigo seu, o subtenente Tamir, que era instrutor credenciado pela Polícia Federal, lhe pedira para prestar auxílio em um treinamento em um clube de tiro. Acrescentou que esse estivera em sua oficina, tendo levado os insumos, onde preparara as munições para esse treinamento. Disse que recebera os estojos, sendo alguns modificados, e algumas máquinas de um indivíduo chamado Clovis que era dono de um clube de tiro chamado ‘Golden Shot’, que já havia fechado e que isso lhe foi dado em pagamento de alguns serviços que prestara. Não conseguira localizar Clovis para que fosse ouvido como testemunha. Disse que foram apreendidas armas que estavam com documentação. Confirmou que havia armas que não estavam registradas no livro, as quais recebera para fazer manutenção, tendo feito apenas uma ficha e etiqueta. Explicou que não registrava no livro, pois como trabalhava sozinho estava muitas vezes com as mãos ocupadas. Acrescentou que costumava fazer o registro quando da saída. Disse que estaria com o documento da arma e a legislação não dispõe que o registro deveria ser feito na entrada. Afirmou não ter contato constante com Fagner, a quem não vendera insumos ou armamento. Disse que Fagner indicara seus serviços para clientes, situação que não era muito comum. Afirmou que atendera Ismael cerca de duas ou três vezes, tendo contato ainda menos frequente com ele. Não conhecia Romulo ou ‘Magrão’. Não atendera ‘Azul’. Em relação aos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica declarou que ao perguntar a um dos interlocutores se a munição era para ‘brincar’ se referia a ‘treinar’, queria saber se era para treino ou para prova. Negou ter vendido munição. Disse que mencionara o preço de insumos, pois não tinha munição para venda. Afirmou que foi perguntado o valor do conjunto completo de insumos. Declarou que conhecia ‘Wolf’ da Polícia Militar, com o qual tratara de munição para prova de tiro. Afirmou que conhecia Peterson, com o qual encontrara em campeonatos de tiros, tendo conversado poucas oportunidades e não tinha contato com ele. Asseverou que Amarildo era Policial Militar e telefonara para saber onde poderia adquirir espoletas. Negou fornecer o insumo. Disse que policiais tinham poucas oportunidades de treinar, razão pela qual encontrava com alguns para que pudessem fazer isso. Declarou que por vezes esses diziam que iriam até sua oficina, mas não compareciam. Acrescentou que os acompanharia para que pudesse recuperar seus estojos. Explicou que usava pólvora como propelente e desconhecia outra espécie. Afirmou que para uso em provas, a quantidade era a indicada pelo fabricante e para treino era menor. Asseverou que conhecia indivíduo conhecido como ‘Pânico’, que era Guarda Municipal em Cotia, o qual precisava de um carregador. Não recordou do diálogo com tal indivíduo. Negou ter vendido munição a ele. Explicou que ministrara aula para a Guarda Municipal de Cotia. Asseverou que em tal oportunidade retirara de sua arma cinco munições, que eram originais, ‘silver type 380’, e deu para tal indivíduo. Disse que verificara que havia a mesma munição em uma loja e indicou ao estabelecimento que esse iria até lá comprar, mas não comparecera. Negou ter vendido munição para tal indivíduo. Declarou que pedia para que os clientes fossem até sua oficina para poder ver de quem se tratava e verificar a sua documentação. Explicou que auxiliava os policiais que o procurava quanto à técnica de tiro. Afirmou que as armas apreendidas com numeração suprimida eram de sua propriedade e são resíduos da oficina de seu pai, que foi armeiro por 50 (cinquenta) anos. Disse que o seu mapa de armamento foi apresentado para policiais e havia armas que não constavam de tal documento. Esclareceu que as armas que tinham documentação não foram apreendidas. Declarou que apresentara os documentos de algumas armas posteriormente, pois não os encontrara quando da diligência policial em sua residência, sendo algumas delas eram suas e outras de seus clientes. Informou que recebera a doação dos estojos modificados em 2001. Recordou que Fagner indicou uma empresa de instrutor de vigilantes para que ele prestasse serviços de armeiro. Declarou que Fagner disse que não teria tempo para executar tal serviço. Afirmou que emitira nota fiscal pela prestação do serviço. Informou que o que determina o calibre real da arma era o diâmetro interno do cano. Acrescentou que o calibre externo do projétil determina a munição a ser usada na arma. Asseverou que o calibre era mensurado pelo calibre do projétil e não do estojo. A pistola do guarda civil conhecido como ‘Pânico’ era uma PT58S. Explicou que ensinara na Guarda Civil de Cotia como fazer manutenção das armas. Declarou que a munição que dera de presente a esse Guarda Civil tinha o efeito mencionado em interceptação telefônica. Explicou que as etiquetas que ele colocava, com o nome e número de telefone do cliente, foram retiradas das armas apreendidas. Asseverou que havia armas do poder público dentre as apreendidas. Informou que um Delegado de Polícia do Estado de São Paulo era o fiel depositário de um fuzil AR15 e pediu que ele retirasse a coronha para colocar em outro fuzil AK47, que foi apreendido. Acrescentou que esse não tinha o regular funcionamento. Disse que o fuzil AK47 foi fabricado entre as décadas de 60 e 70. Informou que essa arma era considerada de interesse histórico pelo exército brasileiro. Declarou que o Delegado de Polícia que deixara o fuzil falecera. Explicou que entrara em contato com os subordinados de tal autoridade, aos quais informara que somente entregaria a arma mediante recibo. Afirmou que era comum o contato entre armeiros para troca de informações. Acrescentou que entre os instrutores de tiro e os atiradores havia troca de insumos. Disse que os instrutores fornecem as munições aos alunos. Afirmou que, em ligações telefônicas, conversava abertamente com os indivíduos a quem conhecia pessoalmente e aqueles com os quais não tivera contato anterior, pedia para que comparecessem em sua oficina, não se utilizando de códigos. Informou que no anexo do mapa consta que ele poderia ter: luneta, baioneta, artefatos de guerra, capacete, cantil, viatura militar, dentre outros objetos. Declarou que não estava com problemas de segurança no presídio em que estava recolhido (fls. 1.216/1.217 e mídia à fl. 1.218).

 

Os contatos telefônicos estabelecidos entre Peterson e outros corréus, além de outros indivíduos, indicam que esse réu praticava crimes para a organização, se utilizando de seus conhecimentos sobre armas de fogo e manutenção. Também se verifica por meio dos diálogos, obtidos por meio de interceptação telefônica, que Fagner atuava como o indivíduo no centro de uma relação existente, com estabilidade, entre os corréus Romulo, Peterson e Juliana, além do indivíduo conhecido como ‘Azul’, associados para a prática de diversos crimes, dentre os quais o de comércio ilegal de armas e munições. Romulo e Fagner mantêm diversos contatos telefônicos, também com atuação de Juliana, de maneira a demonstrar o liame entre esses, a sua associação com a finalidade de praticar delitos. As declarações dos policiais que participaram das investigações e dos réus ratificam a existência de associação entre Fagner, como figura principal, Juliana, Romulo, o indivíduo conhecido como ‘Azul’ e Peterson, o que é confirmado pelos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica com autorização judicial. Comprovada a autoria quanto ao delito de associação criminosa em relação a tais réus. A sentença concluiu que não se verificou vínculo associativo de estabilidade e permanência com o acusado Ricardo Horvath. Não houve recurso em relação a essa parte da decisão. Resta comprovado que Fagner e Juliana importaram produtos controlados para os quais há necessidade de licença prévia. Os laudos periciais indicam às fl. 8 e 174/175, dos autos apensos, Volume I, Laudos, que o material era parte de arma de fogo e acessórios de armas de uso restrito. Portanto, os elementos existentes nos autos demonstram a autoria delitiva quanto ao tráfico internacional de armas. O conjunto probatório indica também que Fagner realizava a importação e era auxiliado por Juliana para a internalização dos objetos de uso controlado, sem que tivessem autorização. Cumpre observar que em seu interrogatório judicial, Fagner confirma a importação. Da mesma maneira, o conjunto das provas permite concluir que Fagner e Juliana importaram irregularmente acessórios para recarga de munições (DIEs). O laudo pericial indicou que os objetos contidos em caixa, remetidos pelos Correios, serviam para a recarga de munições e não como parte de armas diretamente (fls. 1/5, autos apensos, Volume I, Laudos e fls. 5/21, autos apensos. IP n. 1352/2014-15), tratando-se de internação irregular de mercadoria. A corré Juliana era a destinatária da encomenda, que foi remetida para o endereço de residência dos seus pais (fls. 4/8, Volume I, IP 1352/2014-15, dos autos apensos). Fagner confirmou, em sede judicial, que foi quem efetuara a compra, a importação. Portanto, a autoria dos dois acusados está suficientemente comprovada. Em suas declarações Ricardo Horvath, perante o Juízo, confirmou que as armas e munições apreendidas estavam em sua oficina. Alegou que não fizera adulteração das munições e que as teria recebido em pagamento por serviço prestado, mas não apresenta qualquer prova nesse sentido. Portanto, configurada a adulteração da munição. Também com o acusado Ricardo Horvath havia armas que não tinham a documentação e nem foram apresentados documentos posteriormente. Resta configurada a posse ilegal de armas (...).

 

Imperioso destacar, de plano, que as teses absolutórias foram aviadas quando da formação da culpa, oportunidade em que a 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu inapropriadas as argumentações apresentadas. Nessa toada, fazendo coro ao entendimento jurisprudencial já indicado na parte teórica deste voto, não se mostra lícito compreender esta Ação Impugnativa Autônoma como uma nova via a se apresentar exatamente as mesmas teses já declinadas quando do julgamento de recurso de Apelação – em outras palavras, a via revisional não pode ser concebida como se fosse uma nova chance para que o recurso de Apelação outrora aviado (e refutado) seja renovado. Tal aspecto, por si só, já seria o suficiente para o indeferimento da pretensão.

 

Sem prejuízo do exposto, cumpre salientar que a presente Revisão Criminal não veio instruída com qualquer elemento de prova na tentativa de descaracterizar aquilo que sobejamente restou assentado na relação processual originária no sentido de que a revisionanda foi coautora dos crimes pelos quais restou condenada, ônus que caberia à sua pessoa, na justa medida em que almeja a desconstituição de édito penal condenatório transitado em julgado (exarado com o respeito ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Ademais, lançando mão do excerto anteriormente transcrito, depreende-se a efetiva comprovação de que ela perpetrou os delitos, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva, razão pela qual não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento das pretensões.

 

Calha destacar, à luz do anteriormente exposto, a impossibilidade de se conceber a estreita via revisional como uma nova possibilidade de reavivar temas que foram enfrentados à exaustão quando da formação da culpa como se nova oportunidade de interposição de recurso de Apelação (com sua devolutividade inerente) fosse, donde se mostra possível concluir pela impertinência da via escolhida. Agregue-se ao ora aduzido o fato de que a revisionanda não colacionou aos autos digitais qualquer átimo de prova a referendar, ainda que indiciariamente, a improcedência dos argumentos concatenados pelos magistrados que julgaram os fatos imputados, tudo a corroborar, também sob tal matiz, a procedência da condenação penal protegida pelo manto da coisa julgada material.

 

Indo adiante, no que tange ao pedido de desclassificação das condutas perpetradas para a figura típica estampada ou no art. 14 ou no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, mostra-se completamente desarrazoado o pugnado na justa medida em que plenamente implementadas as elementares típicas elencadas no art. 18 da legislação especial mencionada, redundando, assim, em nítida tipicidade na infração penal de tráfico internacional de arma de fogo. Destaque-se, por oportuno, que o art. 14 pune a conduta de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido ao passo que o art. 16, a conduta de ter a posse ou de portar, também ilegalmente, arma de fogo de uso restrito, não havendo qualquer potencial campo de dúvida a permitir subsumir a ação de importar, a qualquer título e ao arrepio de autorização da autoridade competente (Comando do Exército), arma de fogo (ou peças que, uma vez unidas, permitam a confecção de arma de fogo). Logo, refuta-se a pretensão desclassificatória.

 

Ao cabo, no que pertine à postulação para aplicação das novas regras introduzidas pelos Decretos Presidenciais nºs 9.844/2019, 9.845/2019 e 9.846/2019 (sob o pálio da necessidade do reconhecimento e da incidência de novatio legis in mellius), cumpre destacar que o acolhimento do pleito ora em comento encontra óbice na via processual escolhida para a sua formulação, haja vista que a pretensão de aplicação da lei nova mais benéfica ao condenado é atribuição imposta, por força de lei, ao magistrado que atua na execução criminal, conforme é possível ser aferido do art. 66, I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) – a propósito: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (...). Aliás, como se não bastasse a literalidade expressa da legislação mencionada, o C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema tendo consolidado seu entendimento por meio da edição da Súm. 611, segundo a qual, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

 

Consigne-se, por oportuno, que, a despeito do verbete sumular ter sido editado nos idos de 1984, verifica-se da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal sua plena aplicabilidade até os dias presentes, conforme é possível ser inferido dos julgados que seguem:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. PLEITO POR CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna’. (...) (STF, HC 153143 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) – destaque nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180, § 1º, E 311, C/C ARTIGO 71, TODOS, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna’. (...) (STF, HC 125579 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) – destaque nosso.

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENIGNA. EFICÁCIA RETROATIVA DA NORMA PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) IV – Compete ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a aplicação da novel legislação que, de qualquer modo, apresentar-se mais favorável àqueles que foram condenados com base na legislação revogada. Incidência da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STF, HC 116904, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013) – destaque nosso.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM: INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.015/09: REPERCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO, ADEMAIS, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 611 DO STF. (...) 3. - A repercussão da Lei nº 12.015/09 sobre a pena imposta ao paciente, além de não haver sido objeto de questionamento e apreciação na instância antecedente, em conformidade com o disposto na Súmula 611 desta Suprema Corte, deve ser objeto de consideração pelo juízo da execução. (...) (STF, HC 103404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-01 PP-00055 RMDPPP v. 7, n. 41, 2011, p. 100-111) – destaque nosso.

 

Dentro de tal contexto, ante a inadequação da via escolhida, o pleito de aplicação da lei nova mais benéfica deve ser refutado, possibilitando-se, todavia, a sua vindicação perante o MM. Juízo das Execuções Criminais (porque competente para o conhecimento da questão à luz do pacífico entendimento pretoriano a que foi feita alusão).

 

DO CASO CONCRETO – PLEITOS DE ADEQUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E DE AJUSTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 

Requer a revisionanda que sua pena seja abrandada (pleiteando, inclusive, a incidência do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto subjacente), bem como que o regime inicial de seu cumprimento seja corrigido à luz da valoração positiva das rubricas estampadas no art. 59 do Código Penal e da ausência de declínio de fundamentação concreta a supedanear regime mais gravoso.

 

A fim de que seja possível o enfrentamento das questões, cumpre trazer à colação o conteúdo do v. acórdão atinente à dosimetria penal ora impugnada (ID’s 35166967 – págs. 32/50 e 35166968 – págs. 01/30):

 

(...) Dosimetria. Juliana Batista de Oliveira. Crime do art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). A pena-base para o crime do art. 288, caput, do Código Penal foi fixada em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e também causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que a pena definitiva restou ficada em 1 (um) ano de reclusão. Crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 (tráfico internacional de armas). A pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena, restou estabelecida a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. A pena-base para o crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena, a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Concurso material. Somadas as penas, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal, a pena total é 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. O valor de cada dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. A acusação apela quanto à dosimetria da pena da acusada Juliana alegando que incide a majorante do art. 19 da Lei n. 10.826/03, considerando que o armamento é de uso restrito, conforme o art. 16, caput, e, inciso IV, do Decreto n. 3.665/00, estabelecendo-se a pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03. A defesa alega que se trata de tráfico internacional de arma na modalidade tentada. Assiste razão à acusação. Incide a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03, quanto ao delito de tráfico internacional de arma (art. 18 da Lei n. 10.826/03), tendo em vista que a prova pericial indicou que o cano de arma de fogo apreendido é parte de arma de fogo e seu calibre é restrito (Laudo n. 3840/2010, fls. 1/5, autos apensos, Volume I, Laudos). Portanto, para o crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03, mantida a pena-base fixada na sentença, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, essa é aumentada da metade, passando para 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva. A pena total para a acusada Juliana Batista de Oliveira, considerando o concurso material de delitos passa a ser de 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há que se falar em tentativa de tráfico internacional de armas, considerando que o art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação (...).

 

Superadas a transcrição acima, imperioso destacar que somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação - a propósito, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que se formou acerca do tema:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. (...) (AgRg no AREsp 723.879/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) - destaque nosso.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AÇÕES PRESCRITAS CONSIDERADAS COMO CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior. (...) (RvCr 974/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 28/09/2010) - destaque nosso.

 

E, dentro de tal contexto, compulsando os autos, não se vislumbra do caso subjacente a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de manifesto abuso de poder a referendar o provimento desta Ação Impugnativa Autônoma no ponto ora em apreciação. Isso porque:

 

(a) No que concerne ao pleito de abrandamento de pena (inclusive por meio da incidência do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto subjacente), verifica-se que todas as penas-base foram fixadas no mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador, tendo havido apenas a incidência da causa de aumento de pena do art. 19 da Lei nº 10.826/2003 em sede do delito de tráfico internacional de arma, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de correção nesta via estrita. Consigne-se, por oportuno, a completa ausência de nexo em se pugnar a incidência da benesse do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em contexto em que a apreensão de estupefaciente não chega sequer a ser cogitada.

 

(b) No que toca ao pleito de adequação de regime inicial de cumprimento de pena, mais uma vez mostra-se defeso seu acolhimento na justa medida em que, em razão da cominação de reprimenda final consolidada na casa de 09 anos de reclusão, somente poderia ser imposto o regime fechado como inicial de cumprimento da privação de liberdade em decorrência da singela aplicação do comando contido no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, destacando-se, por oportuno, que a fixação em tela decorreu da lei, aspecto que tem o condão de espancar ilações no sentido de que teria faltado o declínio de fundamentação concreta a supedanear o que acabou sendo decidido.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pela revisionanda, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional formulado por JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA, nos termos anteriormente expendidos.



E M E N T A

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – REFUTAMENTO. PLEITOS DE ADEQUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E DE AJUSTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.

- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).

- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).

- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.

- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.

- Formula a revisionanda, em petição de sua própria lavra (de difícil intelecção em razão dos vícios da confusão e da tautologia), pretensão absolutória fundada em ilações de que não teria ficado devidamente comprovada sua participação nos ilícitos em que condenada (tráfico internacional de arma e contrabando), pretensão esta referendada pela Defensoria Pública da União, que agregou, ainda, requerimento para que fossem desclassificadas as condutas perpetradas para a figura típica estampada ou no art. 14 ou no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, havendo, ademais, postulação para aplicação das novas regras introduzidas pelos Decretos Presidenciais nºs 9.844/2019, 9.845/2019 e 9.846/2019 (sob o pálio da necessidade do reconhecimento e da incidência de novatio legis in mellius).

- A presente Revisão Criminal não veio instruída com qualquer elemento de prova na tentativa de descaracterizar aquilo que sobejamente restou assentado na relação processual originária no sentido de que a revisionanda foi coautora dos crimes pelos quais restou condenada, ônus que caberia à sua pessoa, na justa medida em que almeja a desconstituição de édito penal condenatório transitado em julgado (exarado com o respeito ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Ademais, lançando mão do conteúdo do v. acórdão condenatório, depreende-se a efetiva comprovação de que ela perpetrou os delitos, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva, razão pela qual não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento das pretensões.

- No que tange ao pedido de desclassificação das condutas perpetradas para a figura típica estampada ou no art. 14 ou no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, mostra-se completamente desarrazoado o pugnado na justa medida em que plenamente implementadas as elementares típicas elencadas no art. 18 da legislação especial mencionada, redundando, assim, em nítida tipicidade na infração penal de tráfico internacional de arma de fogo. Destaque-se, por oportuno, que o art. 14 pune a conduta de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido ao passo que o art. 16, a conduta de ter a posse ou de portar, também ilegalmente, arma de fogo de uso restrito, não havendo qualquer potencial campo de dúvida a permitir subsumir a ação de importar, a qualquer título e ao arrepio de autorização da autoridade competente (Comando do Exército), arma de fogo (ou peças que, uma vez unidas, permitam a confecção de arma de fogo).

- No que pertine à postulação para aplicação das novas regras introduzidas pelos Decretos Presidenciais nºs 9.844/2019, 9.845/2019 e 9.846/2019 (sob o pálio da necessidade do reconhecimento e da incidência de novatio legis in mellius), cumpre destacar que o acolhimento do pleito ora em comento encontra óbice na via processual escolhida para a sua formulação, haja vista que a pretensão de aplicação da lei nova mais benéfica ao condenado é atribuição imposta, por força de lei, ao magistrado que atua na execução criminal, conforme é possível ser aferido do art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Aliás, como se não bastasse a literalidade expressa da legislação mencionada, o C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema tendo consolidado seu entendimento por meio da edição da Súm. 611, segundo a qual, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

- Requer a revisionanda que sua pena seja abrandada (pleiteando, inclusive, a incidência do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto subjacente), bem como que o regime inicial de seu cumprimento seja corrigido à luz da valoração positiva das rubricas estampadas no art. 59 do Código Penal e da ausência de declínio de fundamentação concreta a supedanear regime mais gravoso.

- De acordo com a jurisprudência prevalente no C. Superior Tribunal de Justiça, somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação. E, dentro de tal contexto, compulsando os autos, não se vislumbra do caso subjacente a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de manifesto abuso de poder a referendar o provimento desta Ação Impugnativa Autônoma no ponto ora em apreciação.

- No que concerne ao pleito de abrandamento de pena (inclusive por meio da incidência do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto subjacente), verifica-se que todas as penas-base foram fixadas no mínimo legal abstratamente previsto pelo legislador, tendo havido apenas a incidência da causa de aumento de pena do art. 19 da Lei nº 10.826/2003 em sede do delito de tráfico internacional de arma, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de correção nesta via estrita. Consigne-se, por oportuno, a completa ausência de nexo em se pugnar a incidência da benesse do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em contexto em que a apreensão de estupefaciente não chega sequer a ser cogitada.

- No que toca ao pleito de adequação de regime inicial de cumprimento de pena, mais uma vez mostra-se defeso seu acolhimento na justa medida em que, em razão da cominação de reprimenda final consolidada na casa de 09 anos de reclusão, somente poderia ser imposto o regime fechado como inicial de cumprimento da privação de liberdade em decorrência da singela aplicação do comando contido no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, destacando-se, por oportuno, que a fixação em tela decorreu da lei, aspecto que tem o condão de espancar ilações no sentido de que teria faltado o declínio de fundamentação concreta a supedanear o que acabou sendo decidido.

- Revisão Criminal julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pleito revisional formulado por JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.