Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ao fundamento de que o exequente não atendeu à determinação de regularização processual.

Sustenta o apelante, em síntese,  que  a ausência de inscrição suplementar do advogado constitui mera irregularidade administrativa, a qual deve ser tratada pela OAB, não ensejando a extinção da demanda sem julgamento de mérito.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  A Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 10,  disciplina a inscrição principal e suplementar do advogado perante a Ordem dos Advogados, nos seguintes termos:

“Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal."

 

Assim, tem-se que a intervenção de advogado em mais de cinco causas por ano, em território diverso da seccional de sua inscrição de origem, caracteriza habitualidade e obriga a inscrição suplementar.

O descumprimento do dever profissional de inscrição suplementar na hipótese caracteriza infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido, colhem-se  julgados administrativos, verbis:

"INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - NÃO INFRINGÊNCIA ÉTICA - FALTA DE NATUREZA DISCIPLINAR

Advogado que não comunica o Presidente da Seção onde exerce temporariamente a profissão ou não providencia inscrição suplementar nas Seções em que passa a exercê-la com habitualidade (Artigos 56 § 2o. e 55 Parágrafo Único do Estatuto). Omissão não caracterizadora de infringência ao Código de Ética por falta de específica tipificação. Define-se, outrossim, como quebra de dever profissional constituindo-se como infração disciplinar (Artigos 87 - VI e 103 - XXIX da Lei 4215/63), ficando o profissional sujeito à pena do Artigo 106 do referido diploma legal. Inteligência da Resolução 04/93 do Tribunal de Ética Profissional.
(OAB-SP - Proc. E-1.040 V.U. Relator Dr. Paulo Afonso Lucas - Revisor Dr. Antônio Fittipaldi - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.

“EMENTA N. 042/2015/SCA-TTU. A intervenção de advogado em mais de cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição de origem, caracteriza habitualidade e obriga a inscrição suplementar. Inteligência do art. 10, Parágrafo 2º o Estatuto da OAB. Obrigação do advogado de regularizar sua inscrição quando exceder ao número máximo de 05 ações ao ano. A regularização da inscrição suplementar antes do processo, mas em data bem posterior ao cometimento da infração, por ter tomado conhecimento, através de notificação, de outra ação disciplinar, não tem o condão de elidir a culpa pelo exercício irregular da profissão. É obrigação do advogado interessado comunicar o exercício da profissão além das 05 causas autorizadas pelo Estatuto, para fins de obtenção do registro suplementar. Não há obrigatoriedade da Seccional de notificar com vistas à regularização da inscrição, antes da instauração do processo disciplinar, eis que pode a Seccional ex officio abrir procedimento próprio contra o advogado. Afastada a preliminar de litispendência, por ausência de similitude na causa de pedir em relação a outro processo disciplinar que envolve a mesma conduta, visto que cometidas em anos diferentes. A configuração da infração restou comprovada pelo mero ajuizamento das ações em número superior ao permitido. Contudo, por ser primário, sem condenações anteriores e por não se tratar de infração grave, admite-se a conversão da pena de censura em advertência. Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, motivo pelo qual também me autoriza deixar de aplicar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 14 de abril de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora.

 (Conselho Federal da OAB - Representação nº 49.0000.2014.013861-0; DOU, S.1, 28.04.2015, p. 122/123)

 

A irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o causídico, não se inserindo no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014).

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).

4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).

5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.

3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.

4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).

5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido."

(STJ  -   AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR EXECUTADO.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A inobservância do preceito do artigo 10 § 2º do Estatuto da OAB não constitui causa de extinção do processo, por falta de representação processual, ou de não conhecimento do recurso interposto. O advogado tem habilitação legal para atuar em Juízo. A hipótese configura irregularidade que pode ensejar aplicação de penalidade administrativa por parte da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A inscrição na seccional da OAB permite o controle e a fiscalização da atividade profissional na localidade onde o advogado exerce habitualmente a advocacia e, por isso, se exige a inscrição suplementar quando o advogado atua em mais de cinco ações no período de um ano. Diante da alegação deduzida pelos apelados deve-se, simplesmente, fazer a comunicação do fato à seccional da OAB no AM para apuração. 2. Antes da vigência da Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 738 do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução começava a fluir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 738, inciso I, do CPC, vigente à época da decisão impugnada. Assim a intimação para oposição de embargos à execução era imprescindível. Deve ser declarada a nulidade da sentença de extinção e determinado o retorno dos autos à Vara Federal de origem para regular processamento. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação."


(TRF1 - AC 0003828-71.2002.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 07/06/2013 PAG 1400.)

GRIFOS NOSSOS

 

Destarte, de se afastar a extinção do processo com fundamento em irregularidade na representação processual, devendo prosseguir a execução individual - em sendo esse o único óbice.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADVOGADO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA.

- O descumprimento do dever profissional de inscrição suplementar  caracteriza infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no Estatuto da Advocacia. 

- A irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o causídico, não se inserindo no conceito de defeito na representação processual. 

- Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.