Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-74.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: RONALDO JOSE GENARI, RONALDO GENARI, SELMA APARECIDA FILIPINI GENARI, RICARDO JOSE GENARI

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-74.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: RONALDO JOSE GENARI, RONALDO GENARI, SELMA APARECIDA FILIPINI GENARI, RICARDO JOSE GENARI

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

  

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença de extinção de embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Pretendem os apelantes a anulação da sentença a fim de que seja possível a realização de prova pericial para verificação dos encargos que incidiram na apuração do valor exigido pela Caixa Econômica Federal.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Constatada irregularidade na representação processual, os apelantes foram intimados para juntada dos respectivos instrumentos de mandato, tendo transcorrido in albis o prazo para regularização.

                É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-74.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: RONALDO JOSE GENARI, RONALDO GENARI, SELMA APARECIDA FILIPINI GENARI, RICARDO JOSE GENARI

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - SP261586-N

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):  O presente recurso não deve ser conhecido.

Com efeito, à exceção das restritas hipóteses em que a lei autoriza que a própria parte venha a juízo sem a intermediação de um advogado (art. 9º, da Lei 9.099/1995;  art. 791, da CLT), a capacidade postulatória, em nosso ordenamento, é atribuída com exclusividade aos advogados, conforme preceitua o art. 103, do CPC, e arts. 1º e 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Trata-se de pressuposto processual, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.

De acordo com o art. 104, do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Presentes uma das hipóteses que autorizam a atuação sem o instrumento de mandato, o advogado deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

Dispõe o art. 76, do CPC, que uma vez verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação ainda na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e o réu será considerado revel, se a providência lhe couber.

Caso o não atendimento à determinação de regularização da representação processual ocorra em fase recursal, perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, caso a providência caiba ao recorrido.

Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (3ª Turma, AgRg no Ag nº 891027/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/09/2010, DJe 15/09/2010)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual.' (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 22/10/2013). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 906.912/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/09/2017, DJe DE 28/09/2017)

PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após regular processamento do recurso, o patrono da parte ré renunciou ao mandato. Posteriormente, a tentativa de intimação pessoal do réu para constituir novo restou infrutífera. 2. É consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual, inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte ré para constituir novo patrono que, todavia, restou infrutífera. 3. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para fins de representação processual do apelante, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso não conhecido. (ApCiv 0028156-02.2006.4.03.6100, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009475-06.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ERNESTO ANTONIO RAMPAZO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO MORENO PITELLI - PR87449 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA            E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANDATO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. I - Ausência de instrumento de mandato assinado pela parte ora agravante aliada ao fato de, após regularmente intimada, não ter regularizado sua representação processual que implica na ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso. Precedentes. II - Recurso não conhecido. (AI 5009475-06.2019.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

No caso dos autos, por meio das procurações constantes dos autos (doc’s Id’s nºs. 133833290, 133833291, pág. 1, 133833291, pág. 2 e 133833292), os ora apelantes conferem poderes para o signatário do recurso endereçado a este Tribunal atuar especificamente em processos estranhos ao presente feito.

Constatada a ausência de capacidade postulatória, foi proferido o despacho Id nº. 137853109, determinando a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo transcorrido in albis o prazo fixado.

Ausente, portanto, qualquer providência voltada a sanar o vício apontado, não deve ser conhecida a apelação interposta por Ronaldo José Genari, Ronaldo Genari, Selma Aparecida Filipini Genari e Ricardo José Genari, na forma do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO

- A capacidade postulatória é atribuída com exclusividade aos advogados, conforme preceitua o art. 103, do CPC, e arts. 1º e 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e constitui pressuposto processual, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.

- De acordo com o art. 104, do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Presentes uma das hipóteses que autorizam a atuação sem o instrumento de mandato, o advogado deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

- Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação na fase recursal, perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, caso a providência caiba ao recorrido.

- No caso dos autos, as procurações apresentadas conferem poderes para que o signatário do presente recurso atue especificamente em processos estranhos ao feito. Intimados para regularização do feito, os apelantes permaneceram inertes, fazendo incidir o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

- Recurso não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.