APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027591-58.1994.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLOVES PACHECO BRAGA, MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM, NAILDA LOPES DA COSTA, NEILDA LOPES, VILMA BUZINARIO, MARIA APARECIDA DA SILVA, ALINE PACHECO BRAGA - INCAPAZ
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
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Advogado do(a) APELANTE: FRANCISMARY PEREZ PIVELLO BRUNIERA - SP205282
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Advogado do(a) APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
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Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027591-58.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLOVES PACHECO BRAGA, MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM, NAILDA LOPES DA COSTA, NEILDA LOPES, VILMA BUZINARIO, MARIA APARECIDA DA SILVA, ALINE PACHECO BRAGA - INCAPAZ Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido feito na ação cautelar de suspensão dos efeitos da demissão dos autores. Não houve condenação em honorários. As razões da apelação são: teria havido cerceamento de defesa no processo administrativo, pois não teria sido dada oportunidade para a parte-autora recorrer da decisão final; violação à isonomia; e que a autoridade que aplicou a penalidade não teria competência para esse ato administrativo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Tendo em vista a presença de menor no polo ativo, sucessor de um dos autores, foi dada vista ao Ministério Público, que ofertou parecer. É o breve relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: FRANCISMARY PEREZ PIVELLO BRUNIERA - SP205282
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Advogado do(a) APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027591-58.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLOVES PACHECO BRAGA, MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM, NAILDA LOPES DA COSTA, NEILDA LOPES, VILMA BUZINARIO, MARIA APARECIDA DA SILVA, ALINE PACHECO BRAGA - INCAPAZ Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BRAGA SERAFIM ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A bem da verdade, à época em que foi ajuizado o presente feito, ainda havia controvérsia sobre o cabimento de ação cautelar com pedido anulatório e condenatório, razão pela qual analiso o tema de fundo (notadamente em vista do longo tempo de tramitação). Trata o caso dos autos sobre a validade formal do processo administrativo que culminou na pena de demissão da parte-autora no que tange ao direito de recorrer da decisão final, bem como sobre a validade do ato demissório em si, diante da alegada incompetência da autoridade que o exarou. No caso dos autos, insta esclarecer, desde logo, que há 3 processos em trâmite nesta Corte sobre o mesmo processo administrativo e consequente ato de demissão: 0027591-58.1994.403.6100; 0057000-45.1995.403.6100; e 0012229-40.1999.403.6100. O processo 0027591-58.1994.403.6100 é uma ação cautelar ajuizada com o propósito de suspender os efeitos do ato administrativo de demissão praticado no bojo do processo administrativo nº 33.0504/004328/89, sob as alegações de cerceamento de defesa e incompetência da autoridade que aplicou a penalidade. O processo 0057000-45.1995.403.6100 é a ação de procedimento comum que foi ajuizada após a cautelar acima referida, tendo como pedido a declaração de nulidade do ato de demissão dos autores, sob as alegações de cerceamento de defesa e incompetência da autoridade que aplicou a penalidade. Já o processo 0012229-40.1999.403.6100 é ação de procedimento comum na qual se requer a declaração de extinção da pretensão punitiva estatal, consubstanciada no ato de demissão operado no mesmo processo administrativo nº 33.0504/004328/89, em decorrência da prescrição. Como se pode ver, ainda que os 3 processos versem sobre a mesma situação fática, observam-se diferenças nos pedidos e/ou causas de pedir, razão pela qual não há identidade de lides a ensejar eventual litispendência. Pois bem, esclarecida essa questão preliminar, passa-se ao mérito. A relação jurídica dos autores com o Poder Público, antes da Lei nº 8.112/90, era de emprego público, regida pela CLT, e não de servidores estatutários. Após a edição da Lei nº 8.112/90, publicada em 12/12/1990, todos os que ocupavam emprego público à época passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão trabalhista transitada em julgado, que o Servidor ocupava emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, impõe-se reconhecer o seu direito à transmudação para o regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei 8.112/1990 (AgRg no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). No mesmo sentido: REsp. 1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.3.2009. 2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, em esclarecedor voto vista proferido no caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição da Lei 8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o INAMPS e os Servidores substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo regime jurídico único então estabelecido. Note-se que nem todos os substituídos estavam acorbertados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls. 323). Não obstante, como anteriormente explicitado, todos, estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, a partir de sua publicação, o que não ocorreu, já que foram enquadrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão ao ora recorrente quanto à necessidade de alteração do enquadramento dos Servidores em comento. 3. Recurso Especial do Sindicato provido para para, cassando o aresto recorrido, reconhecer o direito dos substituídos de serem enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise os demais pleitos decorrentes do referido direito. (REsp 1546818/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Sobrevindo a Lei nº 8.112/90, e não havendo direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público, esta lei passou a reger o processo administrativo disciplinar, e em seu art. 167 e seguintes trata sobre o julgamento final a ser proferido: Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. (...) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Com relação aos recursos cabíveis contra essa decisão final, a Lei nº 8.112/90 não lhes reserva capítulo específico, mas dispõe em seu art. 153 que “O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”. E, em seu art. 104 e seguintes, dispõe sobre o direito de petição e consequente direito recursal do servidor em face do Poder Público: Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. (...) Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Especificamente no que se refere aos servidores do antigo INAMPS, observa-se que, à época dos fatos, vigia a Resolução INAMPS 127, de 04 de julho de 1991, que dispunha sobre os recursos em processo administrativo disciplinar (id 90393602 - Pág. 113/114): 18 – DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO 18.1 – cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 18.2 – O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 18.3 – Caberá recurso: a) do indeferimento do pedido de reconsideração; e b) das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 18.4 – O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 18.5 – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 18.6 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência no processo, pelo interessado, da decisão recorrida. 18.7 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. 18.8 – Em caso de provimento do pedido de reconsideração do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 18.9 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 18.10 – Em casos de falecimento ou desaparecimento do servidor ou de insanidade mental, qualquer membro da família ou o curador, respectivamente, poderá apresentar pedido de reconsideração ou recurso contra a decisão proferida. Do cotejamento dos dispositivos acima transcritos, vê-se que a Resolução não diverge do que dispõe a lei, garantindo direito recursal, estabelecendo prazos e definindo competências. Já com relação à competência para aplicação das penalidades, a Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 141: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. No caso dos autos, houve vistoria no Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital de Heliópolis em 20/01/1989 na qual se averiguou o desvio de diversos gêneros alimentícios, tendo sido instaurado processo administrativo em 04/04/1989 em face dos ora autores para apuração dos fatos. Entretanto, em razão de irregularidades nos atos administrativos que prorrogaram o prazo para conclusão do PAD, a Diretora do Departamento de Recursos Humanos do INAMPS o anulou (id 90393643 - Pág. 92) e instaurou novo procedimento (id 90393643 - Pág. 100), em 15/04/1991. Este novo procedimento instaurado foi concluído em 09/03/1994 sem qualquer nulidade, tendo sido publicado despacho pelo Presidente da República em 22/03/1994 com o ato de demissão dos autores (id 90393644 - Pág. 3/7). A parte-autora alega que teria havido cerceamento de defesa pois não lhe foi dada oportunidade para recorrer dessa decisão final do PAD. Todavia, observe-se que, ao tempo do ajuizamento desta ação cautelar (18/10/1994), sequer havia começado o prazo para pedido de reconsideração ou recurso administrativo, pois ainda que tivesse sido publicado despacho decisórios e expedidas cartas, os autos físicos do processo ainda não haviam retornado de Brasília, para onde haviam sido remetidos para formalização do ato de demissão pelo Presidente da República (id 90393632 - Pág. 58). Com efeito, verifica-se que após o retorno dos autos, os ora autores tiveram a oportunidade de apresentar pedido de reconsideração, o que fizeram sob protocolo nº 25004/004.281/96. Posteriormente, foi apresentado também pedido de revisão do PAD, em 22/03/1999, sob protocolo nº 25004/000.196/99. Portanto, não se verificam os alegados vícios de cerceamento de defesa por supostamente não ter sido dada oportunidade de recurso e nem o vício de incompetência para aplicação da penalidade. Com relação à alegação de quebra de isonomia, por supostamente outros servidores que cometeram as mesmas infrações não terem sido penalizados com demissão, a parte-autora limitou-se a fazer breve afirmativa nesse sentido e citar dispositivos legais, não havendo elementos que possam demonstrar que tenha ocorrido verdadeira ilegalidade ou violação a princípios da Administração Pública tal qual alegado. A mera afirmação de que outros servidores tiveram tratamento diferenciado não basta a comprovar a quebra de imparcialidade da comissão julgadora, pois não estão evidenciados que tenham cometido a mesma conduta, não foram impugnadas as provas produzidas e sequer estão indicados de maneira adequada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo em vista a data de interposição deste recurso, incabível a condenação em honorários (nesse sentido: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISMARY PEREZ PIVELLO BRUNIERA - SP205282
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Advogado do(a) APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
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E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INAMPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA. ISONOMIA.
- Após a edição da Lei nº 8.112/1990, publicada em 12/12/1990, todos os que ocupavam emprego público à época passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
- Sobrevindo a Lei nº 8.112/90, e não havendo direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público, esta lei passou a reger o processo administrativo disciplinar.
- No caso dos autos, a ação cautelar foi ajuizada antes mesmo de aberto o prazo para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso contra a decisão final; verifica-se dos autos, ademais, que posteriormente o prazo foi regularmente aberto e os autores tiveram a oportunidade de recorrer da decisão e apresentar pedido de revisão.
- Não se verifica incompetência da autoridade que aplicou a pena de demissão, que se deu por despacho do Presidente da República, conforme art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
- A mera afirmação de que outros servidores tiveram tratamento diferenciado não basta a comprovar a quebra de imparcialidade da comissão julgadora, pois não estão evidenciados que tenham cometido a mesma conduta, não foram impugnadas as provas produzidas e sequer estão indicados de maneira adequada.
- Apelações desprovidas.