
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020067-77.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA PADOVAN
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO ESTACIO - SC28430
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020067-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 APELADO: VITOR DE OLIVEIRA PADOVAN Advogado do(a) APELADO: EVANDRO ESTACIO - SC28430 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para decretar a nulidade do Auto de Infração 718339-D, por ser insubsistente, e, por conseguinte, cancelar a multa aplicada e assegurar-lhe o regular acesso ao SISPASS, afastando-se a medida administrativa acautelatória consistente no embargo de suas atividades e interdição de acesso ao sistema. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes, em proporções iguais, com fulcro no art. 21 do CPC. Nas razões de apelação, o IBAMA alega que o criador em tela não foi punido pela conduta de "tentar realizar operação de pareamento de passeriformes em desconformidade com os normativos vigentes", mas, sim, por "fornecer dados inconsistentes em sistema informatizado de controle da fauna", sendo que esta última conduta estaria descrita no artigo 31, parágrafo único, do Decreto n° 6.514/2008. Aduz que o autor sabia que não poderia inserir as solicitações de pareamento no sistema em razão da idade do passeriforme, mas, mesmo assim, insistiu na inserção destas solicitações por mais de 70 vezes no curto período de 02 (dois) dias. Conclui, assim, que a conduta do autor se subsome perfeitamente ao tipo infracional, de modo que legítima a autuação levada a efeito pela autoridade ambiental. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido do autor, restabelecendo-se a validade do AI n° 718339-D e da medida de bloqueio de acesso ao SISPASS. Em contrarrazões de apelação, pede o autor o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista nos arts. 17 e 18 do CPC/73, por litigância de má-fé ao interpor recurso meramente protelatório. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020067-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 APELADO: VITOR DE OLIVEIRA PADOVAN Advogado do(a) APELADO: EVANDRO ESTACIO - SC28430 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A apelação que ora se examina foi interposta antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciada de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado nº 2 do E. STJ). Consta do Auto de Infração nº 718339-D que o autor foi autuado com base no art. 70, § 1º e § 2º, II e VII, da Lei 9.605/98 e arts. 31, parágrafo único, e 3º, II, VII do Decreto 6.514/08, por “Fornecer dados inconsistentes em sistema informatizado de controle de Fauna ao tentar parear (reproduzir) filhotes ou juvenil”. Para melhor compreensão da questão, valho-me do trecho do Relatório de Fiscalização apensada à pág. 16 do id 86068890: “(...) Os criadores de passeriformes possuem a autorização para reproduzir as aves de seu plantel, dentro dos limites técnicos e biológicos referentes a cada espécie. Para que registre a reprodução, o criador deve indicar os genitores materno e paterno referentes ao filhote cujo nascimento ele declara. Para a marcação do filhote o criador já deverá ter efetuado a solicitação de anilha. Assim, na declaração de nascimento o criador identifica a marcação referente ao pai, mãe e filhote. Caso não possua o macho ou a fêmea em seu plantel ou, mesmo possuindo, interesse ao criador efetuar o cruzamento com indivíduo sob posse de outro criador, ele poderá solicitar ao seu colega a declaração de pareamento. Neste caso o criador que ceder o espécime declarará no sistema que ele será entregue ao interessado visando pareamento, ou seja, reprodução. Assim, a normativa que regulamenta a criação de Passeriformes permite não apenas a transferência de pássaros entre os criadores cadastrados mas, também, o deslocamento para pareamento. Procedimento adotado quando um criador, embora não queira que sua ave passe oficialmente ao outro criador, se interessa e permite que ela seja utilizada como reprodutora. Em atenção ao costume da categoria, a normativa previa esta possibilidade. Nesta ação um criador seleciona no sistema a ave que será pareada informando o outro criador que a receberá. Neste caso tão houve transferência mas, antes, um empréstimo dos espécimes ou do espécime por determinado período visando possibilitar a reprodução. Óbvio, portanto, que três premissas devem ser atendidas para que ocorra o pareamento: (1) que no plantel do criadouro de destino exista indivíduos da mesma espécie da ave indicada para o pareamento; (2) que no plantel de destino exista ave do sexo oposto à ave indicada; e (3) que a ave indicada e aves do plantel de destino possuam idade compatível com a possibilidade de reprodução, ou seja, não podem ser filhotes ou juvenis. Em ações de fiscalização e entrevistas, todavia, tem-se observado que criadores adotam o procedimento de parear aves apenas como forma de garantir a transferência física de um criadouro para o outro, muitas vezes vendendo o espécime. Utilizar o pareamento como substitutivo à transferência e realizar transação comercial constituem infrações ao disposto na autorização do criador. Em relatório gerado pelo sistema SISPASS foi constatado que o autuado tentou realizar a operação de pareamento ao "Solicitar transporte para pareamento para aves com idade menor que 10 meses. (...) Assim, foi constatado que o criador ao tentar realizar a operação de "Solicitar transporte para pareamento", inseriu no SISPASS uma informação inconsistente, tendo em vista que biologicamente o indivíduo não possui maturidade para a reprodução antes de atingir aproximadamente 1 ano de idade.” O juiz sentenciante considerou que a conduta praticada pelo autor não se subsome ao tipo infracional descrito no artigo 31, parágrafo único, do Decreto n° 6.514/2008, tratando-se de “mera formulação de solicitações repetidas, para finalidade não amparada pelos normativos aplicáveis, que sequer chegaram a ser concluídas em razão do "bloqueio inteligente" do sistema”. Prescreve o mencionado dispositivo legal: “Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.” (destaquei) Ora, a conduta de “fornecer dados inconsistentes ou fraudados” acima descrita é no sentido de inserir tais dados no registro do plantel do criador, fato que não ocorreu. Vale dizer, ele não inseriu no SISPASS a informação de que sua ave teria idade para procriar. Ele apenas solicitou transporte para pareamento e o sistema “inteligente”, verificando que o espécime para o qual se requeria o transporte não possuía idade para reprodução, automaticamente indeferiu o pedido. Ainda que tenha tentado por 70 vezes, como afirma o IBAMA, certo é que o autor não obteve a autorização, tampouco tais tentativas resultaram em alterações no cadastro do seu plantel. Destarte, a sentença não merece reparos, porquanto a conduta praticada pelo autor, de fato, não se subsome ao tipo infracional descrito no artigo 31, parágrafo único, do Decreto n° 6.514/2008. Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pelo apelado, vez que a “A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo”. (AgInt no REsp 1869871/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSOME AO TIPO INFRACIONAL DESCRITO NO ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 6.514/2008. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 31 do Decreto 6.514/2008, constitui infração administrativa apenável com multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 quem “deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.”
2. Na hipótese, o autor não inseriu no SISPASS a informação de que seu espécime teria idade para procriar. Ele apenas solicitou transporte para pareamento e o sistema “inteligente”, verificando que a ave para o qual se requeria o transporte não possuía idade para reprodução, automaticamente indeferiu o pedido.
3. Ainda que tenha tentado por 70 vezes, como afirma o IBAMA, certo é que o autor não obteve a autorização, tampouco tais tentativas resultaram em alterações no cadastro do seu plantel.
4. Destarte, a sentença não merece reparos, porquanto a conduta praticada pelo autor, de fato, não se subsome ao tipo infracional descrito no artigo 31, parágrafo único, do Decreto n° 6.514/2008.
5. “A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo”. (AgInt no REsp 1869871/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
6. Apelação a que nega provimento.