Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023439-39.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023439-39.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Engemet Metalurgia e Comércio Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional para que "seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no período de maio de 1999 a dezembro de 2002, pela indevida aplicação da sua alíquota majorada, respeitando-se os exatos termos do art. 60, da Medida Provisória n° 2.158-35/01, tendo em vista que os referidos adicionais devem incidir sobre o valor final da contribuição já calculada a partir da alíquota de 8%, tudo com a devida atualização monetária.”

A impetrante alega que a autoridade impetrada promoveu a ilegal aplicação dos adicionais de alíquota de 4% e 1% instituídos pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001. Sustenta que os referidos adicionais devem incidir apenas sobre o montante da contribuição já calculada a partir da alíquota de 8% e não ser esta majorada para l2% e 9%. Aduz que a majoração de alíquota de tributo através da instituição de adicionais implicaria violação do princípio da legalidade e afronta o direito de propriedade.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, inciso I do CPC/73. Sem honorários advocatícios (fls. 595/600- ID 90608975).

Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a os adicionais instituídos pela Medida Provisória n° 2.158-35/01 devem ser calculados sobre o valor final da contribuição social, sobre a qual incide apenas a alíquota de 8% e não serem acrescidos à alíquota referida, criando uma nova alíquota. Requer, ainda que seja reconhecido o direito de compensar os valores recolhidos a maior com todos os tributos e contribuições previdenciárias devidas e administradas pela Receita Federal do Brasil (fls. 606/612).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 633/635- ID 90609324).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023439-39.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por Engemet Metalurgia e Comércio Ltda. contra a r. sentença de fls. 595/600, que julgou improcedente a ação, denegando a segurança por entender que o adicional instituído pela Medida Provisória n° 2.158 35/01 refere-se a uma majoração da alíquota impondo a simples soma das percentagens, bem como que tal aumento não viola o princípio da legalidade.

De início, vale ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a majoração das alíquotas da CSLL pela Medida Provisória nº 1.807/99, e de suas reedições, coaduna-se com o texto constitucional. Confiram-se as ementas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LEI Nº 7.689/88 - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - MP Nº 1.807-02/99 E REEDIÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(AI 489.734/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/09)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.

1. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807/99 E SUAS REEDIÇÕES.

2. PRAZO DO ART. 195, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(RE 588.943/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 17/3/11)

 

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.752/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento segundo o qual a criação de adicionais de tributos são majorações da alíquota anteriormente em vigor

Também a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da MP 1.807/99, atual MP nº 2.158-35/2001, incidem sobre a base de cálculo da exação, ou seja, somam-se à alíquota anterior de 8%, afastando a tese de que os referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota, ou seja, sobre a contribuição já calculada. Consignou ainda que a IN SRF 81/99 não extrapolou o disposto na MP 1.807/1999, não havendo que se falar em violação do art. 97 do CTN.

Confiram-se precedentes:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ADICIONAL - MP 1.807/99, ART. 6º - IN SRF 81/99 - TRANSGRESSÃO NORMATIVA - INEXISTÊNCIA.

1. O art. 6º da MP 1.807/99 criou alíquota adicional de 4% e de 1% de CSLL nos períodos que especifica e não um acréscimo de 4% e de 1% à alíquota da exação.

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1.117.752/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/06/2010).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. IN SRF 81/99. LEGALIDADE. ADICIONAIS DE 4% E 1% PREVISTOS NO ART. 6º DA MP N. 1.807/99. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO E NÃO SOBRE A ALÍQUOTA. PRECEDENTE.

1. Os adicionais de 4% 1% sobre a CSLL previstos no art. 6º da MP 1.807/99, atual MP n. 2.158-35, incidem sobre a base de cálculo da exação, ou seja, somam-se à alíquota anterior de 8%, afastando a tese da recorrente no sentido de que os referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota, ou seja, sobre a contribuição já calculada.

2. A IN SRF 81/99 não extrapolou o disposto na MP n. 1.807/99, pelo que não há falar em violação do art. 97 do CTN. Prejudicada a análise da alegada violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96, eis que não há indébito a compensar na hipótese.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 1.107.951/SC, proc. nº 2008/0267440-8, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/201, DJe 02/12/2010)

"TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ADICIONAL. MP 1.807/99, ART. 6º - IN SRF 81/99. TRANSGRESSÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O art. 6º da MP 1.807/99 criou alíquota adicional de 4% e de 1% de CSLL nos períodos que especifica, e não um acréscimo de 4% e de 1% à alíquota da exação. Nesse sentido, destaco o Resp 1.117.752/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.6.2010.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.269.212/MG, proc. nº 2011/0183133-3, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/11/201, DJe 14/11/2011)

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.807/99, ATUAL 2.158-35/2001.

O excelso Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a majoração das alíquotas da CSLL pela Medida Provisória nº 1.807/99, e de suas reedições, coaduna-se com o texto constitucional (RE 588.943/RJ; AI 489.734/GO).

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a criação de adicionais de tributos são majorações de alíquota anteriormente em vigor; reconheceu que os adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da MP nº 1.807/99, atual MP nº 2.158-35/2001, incidem sobre a base de cálculo da exação, ou seja, somam-se à alíquota anterior de 8%, afastando a tese de que os referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota, ou seja, sobre a contribuição já calculada; consignou ainda que a IN SRF 81/99 não extrapolou o disposto na MP 1.807/1999, não havendo que se falar em violação do art. 97 do CTN (REsp nº 1.117.752/SC).

Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 286598 - 0011445-53.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2014 )

 

AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 1.807-02/99 E REEDIÇÕES. CSLL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.

I - Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.

II - A MP 1.807-02/99 e suas reedições não instituíram nova contribuição social sobre o lucro líquido, apenas majoraram alíquota já existente, o que é admitido (Precedentes do STF).

III - Agravo desprovido.

(Agravo Legal em AMS 232302/SP, proc. nº 0026980-32.1999.4.03.6100/SP, relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Terceira Turma, j. 10 de fevereiro de 2011, DE 13/04/2011)

 

"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. AUMENTO DA ALÍQUOTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.807/99. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.

1- A decisão recorrida amparou-se em entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que julgou válido o aumento de alíquota da Contribuição social sobre o lucro - CSLL efetivado pela Medida Provisória n° 1.807/99 e reedições.

2- Inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC, merece ser mantida a decisão recorrida.

3- Agravo legal a que se nega provimento."

(Agravo Legal em AMS 299869 /SP, proc. nº 0011889-23.2004.4.03.6100, relator Juiz Federal Convocado Ricardo China, Sexta Turma, j. 26/5/2011, DE 03/06/2011)

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807/99 E REEDIÇÕES POSTERIORES. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PREVALÊNCIA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, já consolidou entendimento no sentido de que é constitucional a majoração de alíquota da CSL veiculada por medida provisória, contando-se o prazo disposto no § 6º do art. 195 da CF/88 da publicação da medida que iniciou a série convertida em lei.

2. A contribuição social em comento já encontrava seu fundamento de validade na redação original do caput do art. 195 da CF/88, razão pela qual a redação escorreita introduzida pela EC nº 20/98 veio a lume tão somente para aperfeiçoar-lhe o sentido e evidenciar, de uma vez por todas, a interpretação mais plausível para o aludido comando. A aludida emenda constitucional, portanto, não veiculou contribuição nova, de modo a impossibilitar a sua alteração por medida provisória.

3. A medida provisória em comento veiculou majoração de alíquota da CSL em caráter geral, não estabeleceu, portanto, qualquer espécie de regulamentação às modificações inseridas no âmbito da contribuição em tela, motivo pelo qual não se pode ter por violado o disposto no art. 246 do Texto Constitucional.

4. O adicional da CSL, veiculado pelas Medidas Provisórias nºs 1.807/99 e reedições posteriores, deve ser entendido como simples majoração da alíquota vigente. Precedentes dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

5. Apelação desprovida."

(AMS 309058/SP, proc. nº 0033731-59.2004.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 6/12/2012, DE 17/12/2012)

 

Desta feita, constatada que a pretensão deduzida pela impetrante não procede, resta prejudicada a análise da compensação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ALÍQUOTA MAJORAÇÃO. MP 2.158-35/2001. LEGALIDADE DO ATO.

1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a majoração das alíquotas da CSLL pela Medida Provisória nº 1.807/99, e de suas reedições, coaduna-se com o texto constitucional.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.752/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento segundo o qual a criação de adicionais de tributos são majorações da alíquota anteriormente em vigor

3. A Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que os adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da MP 1.807/99, atual MP nº 2.158-35/2001, incidem sobre a base de cálculo da exação, ou seja, somam-se à alíquota anterior de 8%, afastando a tese de que os referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota, ou seja, sobre a contribuição já calculada. Consignou ainda que a IN SRF 81/99 não extrapolou o disposto na MP 1.807/1999, não havendo que se falar em violação do art. 97 do CTN.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.