APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA, objetivando a declaração de nulidade da CDA nº. 80112001831, referente ao lançamento por dedução indevida de pensão alimentícia fixada em decisão judicial. Narra o autor que, embora a obrigação alimentar fixada judicialmente fosse em dinheiro, o cumprimento da pensão se dava “in natura”, através do pagamento das despesas do alimentado, feito diretamente pelo alimentante, tais como educação, transporte, saúde e condomínio. Sustenta que por ocasião da declaração de ajuste anual exercício 2009, deduziu os valores correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia. No entanto, o Fisco glosou a dedução havida sob o argumento de que o contribuinte não apresentou comprovante de pagamento dos valores determinados judicialmente. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, mantendo hígido o lançamento do tributo, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, condenou o requerente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma do julgado. Aduz que o que pretende deduzir não são prestações “in natura”, mas sim, alimentos fixados judicialmente em pecúnia, com o pagamento feito na forma de dação para quitação de débitos do alimentado. Sustenta, por fim, que não deve arcar com o prejuízo pela impossibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a título de alimentos, pois se a pensão alimentícia fosse depositada em dinheiro, em conta bancária do alimentado, este o utilizaria para liquidação dos mesmos débitos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia, mas realizada de forma “in natura”, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física. Sobre o tema, o Decreto nº 3000/99, em seu art. 78, prevê: Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. § 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. De início, cumpre esclarecer que dependente e alimentando são figuras distintas na declaração do imposto de renda. Vejamos. Dependentes são aqueles que se inserem em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Por sua vez, alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. Portanto, o apelante não tem direito a deduzir a relação de dependência do filho Pedro Henrique Mazza, cuja dedução poderá ser exercida pela mãe que representou o filho no processo de alimentos. Quanto aos pagamentos a título de pensão alimentícia, o apelante não trouxe aos autos prova da obrigação. Vejamos. O art. 10, inciso II da Lei nº. 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Por sua vez, o art. 3º § 1º da Lei nº. 7.713/1988 estabelece que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução e que constituem rendimento bruto apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro. Assim, apenas os alimentos recebidos em dinheiro estão submetidos à incidência do imposto de renda. A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada. In casu, verifica-se que o apelante colacionou aos autos cópia da decisão de dissolução de união estável – ID 130879377, onde se estipulou o pagamento mensal de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) ao filho, a título de pensão alimentícia. Observe-se que referida decisão não determinou o pagamento de seguro saúde, transporte, educação, mas tão somente, de valor em espécie. O apelante não trouxe aos autos, comprovantes de transferência ou recibos de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos. No caso, o autor pretende deduzir o pagamento de mensalidades escolares e demais despesas não previstas no acordo de dissolução de união estável e fixação de alimentos ao filho do casal. Portanto, não faz jus à dedução pleiteada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ESTRITOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEPENDENTES. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA "CAUSA MADURA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Não há cerceamento de defesa, na medida em que, o juízo, que é o destinatário da prova, pode decidir, fundamentadamente, sobre a sua necessidade e indeferir a produção de provas inúteis. No caso, à vista da prova documental constante dos autos, constatou-se ser a oral prescindível. - A alegação de vício na intimação no processo administrativo fiscal que não merece acolhimento, pois o artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 permite a via postal como modalidade válida de intimação do contribuinte para impugnar lançamento contra ele efetuado. - A legislação de regência do imposto de renda das pessoas físicas, Lei nº 9.250/95, permite que o contribuinte deduza da base de cálculo do imposto determinados valores, como aqueles referentes ao pagamento de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família. Porém, a dedução deverá respeitar os estritos termos da decisão judicial, do acordo homologado judicialmente ou, ainda, da escritura pública. Igualmente, não há impedimento para o pagamento em dinheiro, no entanto, os valores não podem ultrapassar aqueles previstos na decisão judicial. - No caso, não há demonstração de ilegalidade na glosa dos valores, bem como, no lançamento de ofício, haja vista que o contribuinte não comprova o pagamento de pensão conforme exigido na legislação em vigor para deduzir da base de cálculo do IRPF. - A sentença não apreciou o pedido quanto à dedução de quantia por dependente, de modo restou omissa e se impõe o reconhecimento da nulidade parcial do julgado. Nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que o apelante não comprova a guarda dos dependentes, portanto correta a glosa dos valores a eles referentes na DIRPF. A inclusão no plano de saúde do alimentante, pactuada no acordo homologado judicialmente, não autoriza, ou sequer induz, a inclusão como "dependentes" para fins tributários. Improcedência do pedido. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, reconhecida a nulidade parcial da sentença recorrida e, nos temos do artigo 1013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido e negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791162 - 0000778-26.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 )_Destaquei Ademais, não só o pagamento da pensão deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o alimentando deve declarar o recebimento de pensão alimentícia, e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor a título de pensão. Conforme restou bem dirimido pelo magistrado singular, cujo excerto agrego como razões de decidir: " No caso, não há prova de que o requerente efetuasse o pagamento da verba em pecúnia ao alimentando, conforme exige a norma. Não há, por outro lado, como se admitir que esse pagamento seja feito “in natura”, tal como pretende o requerente. Isso porque a razão de ser permitida a dedução apenas quando há o pagamento em espécie, é que o recebimento dos valores em questão, obriga o recebedor a declarar esse montante em seu imposto de renda e, se o caso, recolher o tributo devido. O pagamento de faturas e contas não permite que o recebedor declare o valor recebido, afinal, nada recebeu. Ressalta-se, outrossim que acolher a tese do requerente, significa exonerá-lo do pagamento do imposto, referente à parcela da pensão alimentícia, sendo que o valor não foi declarado pelo recebedor e, tampouco, pago imposto se superior ao valor da isenção. Além disso, pode-se chegar ao absurdo de o alimentante, apenas e tão somente por ter essa condição, poder deduzir de seu imposto de renda valores pagos como água, luz, taxa condominial, entre outros, hipótese que é vedada a qualquer contribuinte. Assim, resta evidente que somente se o pagamento é feito em dinheiro se admite a dedução do imposto de renda." Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIMENTANDO. DEPENDENTE. DISTINÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO "IN NATURA". DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que concerne à dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda pessoa física, imperioso observar, de início, que dependente e alimentando são figuras distintas na declaração do imposto de renda.
2. Com efeito, dependentes são aqueles que se inserem em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Por sua vez, alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública.
3. O art. 10, inciso II da Lei nº. 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
4. Por sua vez, o art. 3º § 1º da Lei nº. 7.713/1988 estabelece que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução e que constituem rendimento bruto apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro. Assim, apenas os alimentos recebidos em dinheiro estão submetidos à incidência do imposto de renda.
5. In casu, verifica-se que o apelante colacionou aos autos cópia da decisão de dissolução de união estável – ID 130879377, onde se estipulou o pagamento mensal de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) ao filho, a título de pensão alimentícia. Observe-se que referida decisão judicial não determina o pagamento de seguro saúde, transporte, educação, mas tão somente, de valor em espécie.
6. O autor não trouxe aos autos, comprovantes de transferência e recibo de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos exatos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos.
7. No caso, o autor pretende deduzir o pagamento de mensalidades escolares e demais despesas não previstas no acordo de dissolução de união estável e fixação de alimentos ao filho do casal. Portanto, não faz jus à dedução pleiteada.
8. Apelação não provida.