Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002123-59.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002123-59.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se objetiva a anulação do Auto de Infração nº 287/2015 e da multa aplicados pelo Apelado. Deu valor à causa de R$ 1.788,72 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).

 

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

 

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou ao pagamento das custas pela parte Autora, todavia sem honorários, pois a parte Ré não havia comparecido nos autos.

 

Em apelação, a Autora alega que a legislação dispõe que as multas serão estipuladas em função do maior valor de referência, o qual foi extinto no ano de 1991, e o auto de infração foi lavrado no ano de 2015. Desta forma, sustenta a inobservância do princípio da legalidade, uma vez que o fundamento legal da penalidade mencionaria norma revogada quatorze anos antes da lavratura da autuação. Salienta que o suposto equívoco no fundamento legal configuraria uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a dissonância entre o fundamento legal e a penalidade aplicada impediria ao administrado a ciência da sanção que lhe foi imposta, prejudicando o seu direito de defesa. Informa que a Apelante foi notificada para regularizar sua situação perante o CREA-SP, tendo protocolado o pedido de registro definitivo na data de 30/01/2015, tendo sido autuada pelo CREA-SP na data de 16/03/2015. Sustenta que, na data de lavratura do auto de infração estaria em tramitação o pedido de registro, e que a sanção imposta violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalta que o Conselho Apelado não teria observado os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, uma vez que o artigo 49 dispõe que os entes da Administração têm o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. Anota que a notificação teria sido atendida, havendo demora ilegal do Apelado na apreciação do pedido de registro, o que somente ocorreu em 25/03/2015, ou seja, 9 (nove) dias após a lavratura da autuação. Solicita, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgar procedente a ação anulatória, anular o Auto de Infração nº 287/2015, ou, declarar a inexigibilidade da multa aplicada, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência.

 

Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002123-59.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Lei nº 5.194/1966, que dispõe sobre o registro das empresas que exercerem atividades relacionadas à profissão de Engenheiro e Agrônomo, estabelece em seu artigo 59, verbis:

 

“Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.” (grifo nosso)

 

Por sua vez, para definição da necessidade de filiação a determinado conselho, há a necessidade de apurar qual a predominância da atividade principal do mister, na forma do art. 1º, da Lei 6.839/80:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

No caso dos autos, conforme os fatos narrados pela Apelante, bem como pelos documentos acostados, o CREA-SP expediu notificação endereçada à Autora para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse sua situação perante aquele Conselho, haja vista ter sido apurado que desenvolvia atividade técnica sem possuir registro. A notificação foi recebida pela Apelante em 19/01/2015.

 

A apelante alega que, em razão da notificação, protocolou pedido junto ao Conselho para regularizar sua situação em 30/01/2015. Em que pese o fato de não poder ser constatado que o documento protocolizado se tratava efetivamente da regularização da Apelante junto ao Conselho, tal fato foi presumido como verdadeiro, tendo em vista a decretação da revelia do Apelado, pelo MM. Juízo a quo, nos termos do artigo 344, do CPC.

 

Todavia, mesmo considerados verdadeiros os fatos e documentos mencionados, verifica-se que o pedido de registro junto ao CREA-SP foi feito um dia depois do fim do prazo concedido pelo Conselho e que a contagem do prazo observou as regras do ordenamento jurídico vigente.

 

Nos termos do artigo 66, da Lei nº 9.784/99, os prazos nos processos administrativos, no âmbito da Administração Federal devem ser cumpridos, segundo os seguintes critérios:

 

“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.”

 

Por conseguinte, não há como a Apelante alegar que, diante da regularização de sua situação junto à Autarquia, não deve mais subsistir o auto de infração lavrado e a decorrente multa aplicada, pois, conforme se verifica, o seu pedido se deu a destempo.

 

Ademais, a inscrição da Apelante no Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA) e o pagamento de anuidades já era devido à época da autuação, porque as atividades básicas desenvolvidas, ou aquelas pelas quais prestava serviços a terceiros, requeriam conhecimentos técnicos privativos de engenharia.

 

Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

 

"TRIBUTÁRIO. ISS. TERRAPLENAGEM. OS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM SE INCLUEM NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITANDO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS A EMPRESA QUE OS EXPLORE, AINDA QUE NÃO QUALIFICADA TECNICAMENTE PARA ESSE EFEITO (CTN, ART. 118); LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NESSE CASO, E AQUELE ONDE SE EFETUAR A PRESTAÇÃO (DEL 406/1968, ART. 12, "B"). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

(Resp 73692/ES, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 09.12.1997 p. 64657)

 

 

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ATIVIDADE RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CREA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.

Prescreve o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 ser obrigatório o registro de empresas ou anotações dos profissionais habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões, em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. Aduz o embargante/apelado que não atua no ramo da engenharia, tendo em vista que desempenha atividade de transporte e a movimentação de terras. Todavia, compulsando os autos, verifica-se pela leitura do contrato social que, na data em que foi lavrado o auto de infração, o recorrido tinha como atividade a prestação de serviços de Terra Planagem. Deve ser reformada a decisão do juízo a quo, uma vez que demonstrada a legalidade da execução fiscal proposta pelo CREA/RS, haja vista que, na época da autuação, a parte embargante/apelada tinha como atividade a prestação de serviços de terraplanagem, sendo necessário, portanto, o registro perante o Conselho apelante. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo da embargante, fato este que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e liquidez que goza por presunção expressa em lei (artigo 3º da Lei nº 6.830/80)".

(AC 200504010351939, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 13/12/2006.)

 

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

- Os serviços de terraplanagem incluem-se no âmbito da construção civil e podem ser fiscalizados pelo CREA. - Precedentes da Corte e do STJ. - Apelação conhecida e desprovida".

(AC 200371080158085, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2005 PÁGINA: 794.)

 

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. Os serviços de terraplanagem incluem-se no âmbito da construção".

(AC 200072050035557, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/07/2002 PÁGINA: 434.)

 

 

Nesse sentido, o julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERRAPLANAGEM - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA (CREAA) - NECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA.

1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

2. É devida a fiscalização pelo Conselho Regional de Engenharia, bem como a inscrição e o pagamento de multas e anuidades pela embargante, porque as atividades básicas por ela desenvolvidas, ou aquelas pelas quais prestava serviços a terceiros, requeriam conhecimentos técnicos privativos de engenharia, embora atualmente tal registro seja desnecessário, em virtude da mudança de objeto social.

3. Apelação provida.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636670 - 0603347-30.1996.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)

 

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. No caso concreto, o objeto social principal da parte autora, é atividade típica de engenharia e, dessa forma, está sujeita ao registro no CREA. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.

3. A empresa apelante, devidamente notificada pelo Conselho, apresentou resposta extemporânea, em discordância à Lei nº 9.784/99.

4. Exigível, por conseguinte, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

5. Apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.