Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-50.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-50.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA

Advogado do(a) APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária proposta por ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO FARIA e ESPÓLIO DE NEUSA DOS SANTOS FARIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o reconhecimento da cobertura securitária e a quitação do débito relativo ao imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial em virtude da morte de Luiz Antônio Faria, devolução em dobro dos valores pagos a partir do sinistro e pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (ID: 139030386) julgou: a) procedente o pedido de quitação do mútuo pela cobertura securitária, condenando a Caixa Seguradora S/A a dar cumprimento ao disposto na Apólice de Seguro Habitacional (ID 139029770 - Págs. 49/61), pagando o seguro no valor do saldo devedor na data do sinistro (10/10/2005); b) parcialmente procedente o pedido de devolução dos valores pagos após a ocorrência do sinistro, condenando a CEF a devolver à parte autora os valores pagos, a título de prestação do financiamento, após a data do sinistro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos e compensados igualmente pelas partes na forma do art. 21 do CPC/1973.

Apelação da Caixa Seguradora S/A (ID 139029771 – Págs. 40/54). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, aduzindo: a) a ocorrência de prescrição, que ocorreria 1 (um) ano após o sinistro (art. 206, § 1º, II, do Código Civil); b) a ocorrência de doença preexistente, a qual ensejaria negativa de cobertura.

Apelação da CEF (ID 139029771 – Págs. 56/61). Em suas razões, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz: a) que a sentença é condicional, dependendo a CEF do repasse de valores pela Caixa Seguradora S/A para, assim, dar quitação, o que constitui sentença nula; b) que a CEF não deveria incorrer no pagamento de honorários advocatícios, já que quem deu causa à ação foi a Caixa Seguradora S/A.

Apelação da parte autora (ID 139029771 – Págs. 67/73). Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) o direito à devolução em dobro do que foi pago após a ocorrência do sinistro; b) o direito à indenização por danos morais.   

Contrarrazões da Caixa Seguradora (ID 139029771 – Págs. 86/94) e da parte autora (ID 139029771 – Págs. 95/104 e 105/110).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Em sessão de julgamento realizada em 21/11/2017, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, ratificando decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de prescrição (ânua) e negou seguimento aos recursos da parte autora e da corré CEF (ID 139029771 – Págs. 206/219).

Interposto Recurso Especial nº 1.412.370/SP pela parte autora, o qual foi provido para afastar a ocorrência de prescrição ânua, reconhecendo a prescrição decenal e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame das pretensões deduzidas nas apelações interpostas pelas partes (ID 139029772 – Págs. 67/71).

Retornaram os autos a esta E. Corte para nova análise, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-50.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: ADRIANA TELES FARIA, KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
ESPOLIO: LUIZ ANTONIO FARIA, NEUSA DOS SANTOS FARIA

Advogado do(a) APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,
Advogado do(a) ESPOLIO: THAIS GOMES DE SOUSA - SP181935-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

A r. sentença merece ser mantida.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença de ID 139030386 não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor.

Tenho, também, que há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato (ID 139029770 – Págs. 39/48), depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, à disposição do devedor (cláusula 19ª).

Quanto à prescrição, não se aplica aquela prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional (mutuário) vinculado ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).

Assim é o entendimento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1 - O artigo 206, § 1º, I, do Código Civil, é expresso quanto ao prazo prescricional de um ano correr contra o segurado, e não o agente financeiro. 2 - A existência de agente financeiro, no caso a CEF, que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e da ocorrência do sinistro de natureza pessoal (invalidez). 3 - Nesse sentido, o precedente o Superior Tribunal de Justiça aplicando o prazo ânuo do Código Civil em ação de seguro habitacional: STJ, RESP nº 871.983-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012. 4 - Por outro lado, o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de que a prescrição da ação de cobrança de prêmio do seguro só se inicial na data em que o segurado é comunicado da negativa de cobertura, pois antes disso ele sequer poderia ajuizar ação e se o fizesse haveria por falta de interesse de agir. 5 - In casu, embora o Termo de Negativa de Cobertura date de 30/07/2002, não restou demonstrada a comunicação do segurado, ônus que competia à Caixa Econômica Federal - CEF, já que é fato extintivo do direito do autor. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos apenas para reconhecer que o prazo prescricional é anual e endereçado ao segurado mutuário, mantendo, no mais, o resultado do julgamento, que negou provimento às apelações. (TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC 00381072520034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SFH . INOVAÇÃO DE PEDIDOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.COMPROVADA O ÓBITO DA COAUTORA DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. I - A orientação desta E. Corte é de que a decisão monocrática, proferida pelo relator, nos termos do art. 557 , "caput", será mantida pelo colegiado, se fundamentada e não houver ilegalidade ou abuso de poder. II - A alegação da aplicação do artigo 1940 do antigo Código Civil, trazida pela CEF, não pode ser conhecida, uma vez que tal pedido sequer foi cogitado na inicial. III - Noticiada a morte da coautora Denise Cesari ficando prejudicado o pedido de prova pericial. Indeferida prova pericial indireta pois a matéria em discussão é eminentemente de direito, consta dos autos a certidão de óbito da autora e documento comprovando a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. IV - Ao beneficiário do seguro não se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil de 2002 (CC/1916 art. 178, § 6º, II). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que se aplica ao caso o prazo prescricional vintenário. V - Conforme entendimento pacificado do STJ, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro , sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado (REsp 777.974/MG, DJ 12.03.2007 p. 228). VI - Agravos improvidos. (TRF3 - SEGUNDA TURMA, AC 00051789020044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Inicialmente, de rigor o não conhecimento do agravo retido interposto pela CEF, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. O contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel regido pelas normas do SFH, que estabelece de forma exaustiva os critérios para o reajustamento das prestações e de correção do saldo devedor, bem como a exigência da contratação da cobertura securitária imposta pelo agente financeiro, expressa um acordo de vontades com força vinculante entre as partes. 3. A quitação do saldo devedor por cobertura securitária em função de invalidez permanente pode interferir na esfera patrimonial do agente financeiro. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF. 4. Na espécie inaplicável o prazo prescricional de 1 ano, previsto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil. Devido ao fato de os contratos de seguro habitacional serem obrigatórios, têm os tribunais entendido que se faz necessário distinguir o segurado (instituição financeira mutuante, isto é, a CEF) do beneficiário do contrato (mutuário). Considerando tal distinção e tendo em vista a natureza pessoal do direito do mutuário, é certo que, em relação ao beneficiário (mutuário), o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Prescrição não configurada. 5. O contrato de seguro, celebrado entre o mutuário e a Caixa Seguros S.A., prevê a quitação, pela seguradora, das parcelas vincendas, na hipótese de morte ou invalidez permanente do segurado. 6. É ônus da seguradora comprovar fato que afastaria sua obrigação de indenizar, uma vez que a existência do contrato de seguro e a invalidez da parte autora são incontroversos. 7. A restituição dos valores pagos é consequência natural do reconhecimento da quitação do saldo devedor do contrato. Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro (pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial). 8. Nos termos do que decide o e. STJ, em aplicação do Princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o saldo devedor do contrato em razão da cobertura securitária por invalidez permanente, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito. 9. Litigância de má-fé não configurada. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelação da Caixa Seguradora S/A e da CEF desprovidas. 12. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida. – grifos nossos (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00023826120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desta forma, a beneficiária final do seguro é a própria Caixa Econômica Federal - CEF, por ser a destinatária dos recursos relativos à quitação do contrato, sendo o prazo prescricional anual (CC/2002, 206, § 1º, I) a ela endereçado.

Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e vigente.

A pretensão jurisdicional da parte autora é a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, mediante cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário.

Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.

"Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIDA. CONTRATAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO. MÁ-FÉ. SEGURADO. SÚMULA 7/STJ. I - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229/STJ) II - Consoante entendimento pacífico, se a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegativa de que houve omissão de informações pelo segurado. (...)" (AgRg no REsp 612.836/MG, Relator o Ministro PAULO FURTADO - Desembargador convocado do TJ/BA -, DJe de 11/11/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. OMISSÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. I - Consoante entendimento desta Corte, a seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado. (...)" (AgRg no Ag 1.062.383/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 15/10/2008)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO SEU QUANTUM - EXCESSIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. (...) 2 - A teor do entendimento desta Corte, a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios, como ocorre in casu. Precedentes." (REsp 811.617/AL, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 19/03/2007)

Da análise dos autos, restou comprovado por laudo médico que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro.

E, ainda que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.

Ademais, ressalto que a situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.

Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido:

"CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. (...) 2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária. 3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgResp 101562, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., julgado em 18/12/2008, DJ 24/03/2009)

Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento às apelações.

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal 



E M E N T A

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos, depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, a disposição do devedor.

3. Quanto à prescrição, não se aplica aquela prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).

3. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.

4. "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).

5. Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda, que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.

6. A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.

7. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.

8. Preliminares afastadas. Apelos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.