Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelações criminais interpostas por Luciano Dias Ferreira, Adriano Wallace Campos Alves, Andrelaine Matias Costa e Sara Bento Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 291 do CP.

Narra a denúncia (ID 142701507):

 

“Consta dos autos que os denunciados, no dia 17/11/2017, na Rua Palmorino Monaco, 1495, Cambuci, São Paulo/SP, associaram-se criminosamente para o fim de possuir e guardar neste local, de forma dolosa e consciente, maquinismo e demais instrumentos destinados à falsificação de moedas, conduta tipificada no art. 291 c.c. art. 288, ambos do Código Penal. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 7250/2017 (fls. 11verso/14), no dia e lugar acima descritos os policiais civis Jorge Soares, Jorge André Carvalho e Marcondes Pereira da Silva, que investigavam a circulação de moedas falsas na região, surpreenderam e prenderam em flagrante JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA e PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO no momento em que fabricavam moedas falsificadas, com o auxílio de várias máquinas e lingotes de alumínio, sendo este o material utilizado para confecção de moedas de cinquenta centavos. Foram apreendidos no local 5 (cinco) lingotes de alumínio, 38 (trinta e oito) pares de moldes emborrachados para fabricação de moedas e 2720 (duas mil, setecentas e vinte) moedas no valor individual de R$ 0,50, perfazendo um total de R$ 1.360,00 (fl. 16). Além disso, apreendeu-se 3(três) tanques de ionização, 1(um) tanque de agitação, 1 (uma) centrífuga, 1(uma) prensa de aquecimento, 1(um) forno, 1(uma) caldeira a gás GLP, 1 (um) forno prensa, 16 (dezesseis) quilos de moedas feitas com lingote de alumínio lacre nº 0036211, 6 (seis) moldes emborrachados e um veículo marca GM/ASTRA, Placas EMX 7860, Ano 2010, cor vermelha (Auto de exibição e Apreensão de fls. 14verso/16). O Relatório da investigação elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, às fls. 51verso/59, demonstra o local do crime e o maquinário/instrumentos utilizados pelos sete denunciados, além da foto de cada um tirada no momento do crime.

[...] Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA e PAULO TEOTÔNIO DA SILVA FILHO como incursos nas sanções do artigo 288 c/c art. 291, do Código Penal”.

 

A denúncia foi recebida em 04/07/2019 (ID 142701941).

Após regular instrução, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo proferiu a sentença ID 142702297 (data de publicação 26/06/20), integralizada pela sentença ID 142702320 (publicada em 08/07/20), por meio da qual jugou parcialmente procedente a denúncia para condenar:

i) Jorge Ernesto da Silva pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União;

ii) Luciano Dias Ferreira pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União;

iii) Adriano Wallace Campos Alves pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União;

iv) Sara Bento Almeida pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União;

v) Andrelaine Matias Costa pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União;

vi) Paulo Teotônio da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 291 do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da União.

Por fim, os réus foram dispensados das medidas cautelares impostas durante a instrução criminal.

A defesa de Luciano Dias Ferreira interpôs apelação (ID 142702322). Em suas razões recursais (ID 144578556) pede a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária e concessão da justiça gratuita.

A Defensoria Pública da União interpôs apelação em favor dos réus Adriano, Andrelaine e Sara. Preliminarmente, aponta nulidade da sentença por violação aos arts. 93, IX da CF/88 e 564, IV do CPP, pois o magistrado teria deixado de indicar os motivos de fato e de direito que levaram à condenação de Adriano Wallace Campos Alves. Quanto ao mérito, pede  a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, VII do CPP (ID 142702329).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos (ID 142702358).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (ID 145901858).

É o relatório.

À revisão.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por Luciano Dias Ferreira, Adriano Wallace Campos Alves, Andrelaine Matias Costa e Sara Bento Almeida.

Preliminarmente – Da alegação de nulidade por ausência de fundamentação na sentença

A defesa aponta nulidade da sentença por violação aos arts. 93, IX da CF/88 e 564, IV do CPP. Alega que o magistrado teria deixado de indicar os motivos de fato e de direito que levaram à condenação de Adriano Wallace Campos Alves.

A nulidade arguida não se verifica.

O magistrado apontou claramente os elementos que embasaram a condenação dos réus, entre eles Adriano Wallace - notadamente a prova testemunhal, as circunstâncias da prisão em flagrante e a grande quantidade de moedas metálicas falsas já fabricadas.

Assim, de forma concisa, mas suficientemente motivada, o Juízo de origem expôs as razões que embasaram seu convencimento acerca da autoria delitiva. Confira-se:

"Não é verossímil a explicação dos acusados em seus interrogatórios judiciais, dando conta, em suma, que todos estavam no local da apreensão por ocasião do destino.

SARA BENTO ALMEIDA E ANDRELAINE MATIAS COSTA aduziram que estavam no local por acaso, que após conhecerem o corréu Luciano em uma balada, passaram o dia com ele e no final da tarde, após tomarem café em uma padaria, foram ao encontro de Luciano no local do flagrante apenas para chamá-lo.

Em que pese a versão apresentadas pelas rés, não há qualquer comprovação de suas alegações, não trazendo aos autos qualquer prova testemunhal ou documental. Ademais, as pequenas distorções apresentadas por cada uma e pelo corréu Luciano, demonstram que trata-se, evidentemente, de história criada para se safar da acusação que lhe é imputada, num natural exercício de defesa. Contudo, tal versão não possui qualquer lastro probatório mínimo para ser acolhida.

LUCIANO DIAS FERREIRA e JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, alegaram, em síntese, que estavam no local a procura de Francisco, que seria um fornecedor de bijuterias. JORGE aduz que teria ido comprar bijuterias para revender, enquanto LUCIANO afirma que foi ao local para encontrar Francisco, pois ele estaria interessado em seus serviços de galvanoplastia.

Ocorre que, diversamente do alegado pelos réus em sua autodefesa, no local do flagrante não foi encontrado nenhuma peça de bijuteria confeccionada, mas sim apetrechos destinados à falsificação de moeda, além de 2.720 (duas mil, setecentas e vinte) moedas no valor individual de R$ 0,50.  Ora, resta evidente que a versão dos acusados é totalmente fantasiosa.

Dessa forma, conclui-se que a versão ofertada pelos acusados na instância judicial, em cotejo com a prova amealhada aos autos, é frágil, inverossímil e carecedora de qualquer elemento probatório que lhe confira credibilidade.

[...] A autoria dos réus desenha-se através do conjunto de fatos e circunstâncias supracitados, ou seja, com a junção de todas as peças de um mosaico processual. Pessoas com antecedentes específicos, versões inverossímeis, petrechos de crimes de moedas falsas, presas em flagrante com grande quantidade de moedas falsas fabricadas, e, ainda, com prova testemunhal trazem um conjunto probatório mais do que suficiente para evidenciar toda a descrição típica da denúncia.

Na espécie, a negativa de autoria não prevalece sobre o conjunto probatório amealhado nos autos em desfavor dos acusados, que indica a participação objetiva de ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES e PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO, sendo de rigor a condenação destes”.

 

Afasto a preliminar arguida por não vislumbrar deficiência na fundamentação.

Do mérito

Os réus foram condenados pela prática do delito do art. 291 do CP. A condenação transitou em julgado em relação aos réus Paulo Teotônio e Jorge Ernesto.

Inconformados com a sentença, os réus Luciano, Adriano, Andrelaine e Sara apelaram objetivando a absolvição por insuficiência de provas.

Não houve impugnação quanto à materialidade, que, além de incontroversa, está demonstrada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência nº 7.250/17; auto de exibição e apreensão (ID 142701520) e laudo pericial nº 503.601/2017 (ID 142701518 – pag. 34 e ID 142701519 – pag 01/07).

No imóvel situado na Rua Palmorino Monaco, 1495, Cambuci, policiais civis apreenderam os seguintes petrechos para falsificação de moedas metálicas: 03 tanques de ionização, 01 tanque de agitação, 01 centrífuga, 01 prensa com aquecimento, 01 forno, 01 caldeira a gás GLP, 01 forno prensa, 06 moldes emborrachados e 05 lingotes de alumínio.

Além disso, foram apreendidas 2720 unidades de moedas falsas de R$0,50.

Os peritos do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo dirigiram-se ao local dos fatos e atestaram que os materiais apreendidos destinavam-se à fabricação de moedas falsas.

Os policiais civis Jorge Soares, Jorge André Carvalho e Marcondes Pereira da Silva declararam que estavam investigando a circulação e fabricação de moedas falsas na região do Brás e da Rua 25 de Março e, após realização de campana, efetuaram a prisão em flagrante de sete indivíduos que trabalhavam na confecção de moedas falsificadas no imóvel situado na Rua Palmorino Monaco, 1495, no bairro do Cambuci. Nesse local, foram encontradas várias máquinas e sucatas utilizadas na fabricação de moedas de R$0,50 (ID 142701520 – pag. 4/16).

Perante a autoridade policial, todos os investigados permaneceram em silêncio.

Em juízo, foram ouvidas as testemunhas jorge Soares, Jorge André Carvalho, Marcondes pereira da Silva, Uildo Leão dos Santos e Luciano Jurema Sanchez (ID 142702210).

Jorge Soares declarou: É policial civil. Comerciantes relataram que moedas falsas estavam sendo passadas na região do Brás e na região da 25 de março. Saíram a campo para investigação. Souberam que um veículo Astra estaria envolvido. Através do sistema Detecta, identificaram o veículo Astra pertencente a um dos réus. Esse Astra, de cor vermelha, foi identificado diversas vezes pelo sistema Detecta em locais onde as moedas estavam sendo repassadas. Passaram a monitorar esse veículo e viram quando ele parou em uma vila. Foram até o local e localizaram a fábrica de moeda falsa. Alguns comerciantes relataram que umas pessoas estavam tentando vender moeda falsa pela metade do valor. O Detecta é um sistema integrado da polícia que rastreia o veículo através de radares. O veículo Astra foi o que mais transitou pelos locais em que houve a tentativa de introdução de moeda falsa. Fizeram campanas durante alguns dias. O acusado Jorge desceu do Astra e foi em direção à vila. Era uma vila popular com umas 8 casas. O policial Marcondes seguiu o acusado Jorge e ouviu barulho de maquinário. A equipe era composta por três policiais. No local dos fatos surpreenderam os réus fabricando moedas falsas. Pelo que se recorda, existiam moedas de R$0,25, R$0,50 e R$1,00. As moedas eram de boa qualidade. Os policiais entraram por uma porta lateral e surpreenderam três homens e duas mulheres. No interior do imóvel somente existiam maquinários, era uma fábrica completa. Encontraram um forno, onde fundiam as moedas. Não existiam móveis no local. O imóvel não se destinava à moradia. Na audiência, identificou o acusado Jorge Ernesto e Adriano. Eles estavam trabalhando na fabricação de moedas falsas. No momento da prisão em flagrante, as duas mulheres estavam fabricando moedas falsas também. Ambas estavam praticando o delito dentro da fábrica. Naquela ocasião, as duas acusadas disseram aos policiais que estavam apenas fazendo uma visita. Os demais indivíduos confessaram a prática delitiva. No local funcionava uma fábrica de moedas metálicas. Não havia cédulas em papel. Quando os policiais entraram no local, os cinco indivíduos estavam trabalhando na confecção de moedas, mexendo nos equipamentos. Antes da prisão em flagrante, não houve apreensão de moedas falsas no comércio. Os comerciantes apenas relataram a tentativa de venda de moedas falsas pela metade do valor. Afirma que, na verdade tinha quatro homens e duas mulheres no local. Não consegue detalhar as funções exercidas por cada um dos indivíduos no local em razão das circunstâncias do flagrante, em que todos foram surpreendidos. Não havia como os acusados fugirem, embora eles tenham se movimentado. Jorge afirmou ser o dono do veículo Astra (ID 142702222).

Marcondes Pereira declarou que é policial civil há cinco anos. Receberam informações de que algumas pessoas receberam moedas falsas e que essas moedas tinham sido adquiridas na região do Brás e da 25 de março. Os policiais começaram a diligenciar a fim de identificar a origem dessas moedas. Alguns comerciantes relataram que uns indivíduos ofereceram moedas metálicas falsas pela metade do valor. Os comerciantes relataram que esses indivíduos utilizavam um veículo Astra vermelho. Através do sistema de monitoramento da polícia, Detecta, identificaram vários veículos do modelo Astra, cor vermelha. Um desses veículos chamou a atenção dos policiais, por transitar bastante na região da Celso Garcia e do Brás. O sistema Detecta apontou o Astra que mais transitou naquela região. Por eliminação, chegaram ao veículo, que pertencia a um dos investigados. Passaram a acompanhar esse Astra. Esse mesmo veículo ia com muita frequência à uma vila, próxima à linha do trem. Fizeram campana nesse local. Ouviu barulho de maquinário. Entraram no imóvel. Quando abriram a porta, começou uma correria lá dentro, mas não tinha como as pessoas fugirem. Constataram a existência de maquinários, moldes para fabricação de moedas, caldeiras, linguetas de alumínio, componentes elétricos. Não existiam móveis. Aparentemente não se tratava de moradia. Não havia qualquer sinal de que alguém residia naquele imóvel. Assim que os policiais entraram no imóvel, as pessoas se movimentaram, alguns se abaixaram, por isso não consegue detalhar a atividade de cada um. Tratava-se de um local apertado. Em juízo, reconheceu o indivíduo de camiseta azul (Adriano), o rapaz de camiseta polo, que se apresentou como proprietário do veículo (Jorge), e as duas mulheres (Andrelaine e Sara). Todas essas pessoas foram presas em flagrante. Disse que as acusadas negaram a prática delitiva no momento da prisão, mas os policiais constataram que já fazia um bom tempo que elas estavam naquele local com os outros indivíduos. Reconhece Andrelaine e Sara. No momento da abordagem, todos os sete indivíduos estavam no interior do imóvel, sendo cinco homens e duas mulheres. Todos se movimentaram com a chegada dos policiais. Algumas moedas estavam sendo fabricadas e outras já estavam prontas. As máquinas estavam ligadas (ID 142702226).

Jorge André Carvalho declarou que é policial civil há 26 anos. Receberam informações de que alguns comerciantes na região da Delegacia em que atuam teria recebido moedas falsas. Os comerciantes também relataram que alguns indivíduos tentaram vender moedas falsas pela metade do valor, sendo que essas pessoas utilizavam um veículo Astra. Através do sistema de monitoramento da polícia, constataram que o Astra, posteriormente identificado como sendo e propriedade do acusado Jorge, tinha maior incidência na região. Acompanharam esse automóvel e viram o momento em que Jorge chegou a uma vila, próxima a uma linha férrea. Nessa vila existem poucas casas. O policial Marcondes conseguiu observar que no interior do imóvel funcionava uma espécie de fabriqueta de moedas. O imóvel possuía dois cômodos e um banheiro. Quando os policiais ingressaram no local, houve uma certa movimentação. A vila possui acesso único. Em juízo, a testemunha identificou as pessoas que estavam no local: o rapaz de blusa azul (Adriano); o rapaz de óculos e camisa cinza; o rapaz de camiseta polo, que, acredita ser Jorge; a moça de camisa listrada (Andrelaine) e a segunda moça de roupa branca (Sara). Todas essas pessoas estavam no local, mas não é possível individualizar as condutas. Eram cinco homens e duas mulheres. Todos estavam no mesmo local em que estavam sendo confeccionadas as moedas. Não se recorda se algum acusado confessou a prática delitiva. Não houve resistência. As duas moças disseram que haviam conhecido um dos indivíduos em uma balada e por isso estavam naquele imóvel no momento da prisão. Assim que ingressou no imóvel, constatou a prática delitiva e fez a abordagem de praxe. O maquinário estava ligado e operante. Presenciou as máquinas ligadas. Havia caldeira, centrífuga e vários moldes. O veículo Astra pertencia a Jorge. No momento da prisão em flagrante, o Astra estava próximo ao local (ID 142702231).

Uildo Leão dos Santos e Luciana Jurema Sanches limitaram-se a tecer comentários sobre a boa conduta de Luciano Dias Ferreira.

Paulo Teotônio da Silva Filho foi interrogado em juízo e permaneceu em silêncio.

Adriano Wallace Campos Alves foi interrogado em juízo e permaneceu em silêncio.

Em seu interrogatório judicial, Luciano Dias Ferreira declarou que um rapaz chamado Francisco lhe contratou para trabalhar com galvanoplastia no imóvel em que houve a prisão em flagrante. No dia 17/11/2017, chegou ao local e a polícia apareceu em seguida. No interior da casa funcionava uma fábrica de fundição, tinha moedas no local, “mas não era nossa”. Sabia que Jorge Ernesto, um dos indivíduos que foi preso em flagrante, trabalhava no Brás. Não conhecia Adriano. Não conhecia Paulo. Apenas conhecia Francisco, que era o dono e havia lhe contratado para banhar peças. Esteve duas vezes no local da apreensão e não encontrou Francisco. Na terceira vez em que esteve lá, foi preso no momento em que estava ingressando no imóvel. Os policiais o empurraram para dentro da casa. No local, tinha bastante molde. Viu umas moedas prontas, tanques, centrífuga e forno. Havia moedas no local. Foi ao local para encontrar Francisco e acertar valores. Responde a outro processo por moeda falsa. Estava na companhia de duas moças, que tinha conhecido na noite anterior. Elas também foram presas em flagrante. Em uma das ocasiões em que tentou falar com Francisco, foi indagado por um homem, que lhe pediu informações. Era um dos policiais. No dia 17/11/2017 foi a primeira vez em que entrou no imóvel. Disse que quando estava na porta, foi empurrado pelo policial e entrou no local. Francisco não apareceu. Dentro do imóvel, havia cinco pessoas, entre eles havia alguns vendedores do Brás, que conhecia de vista, não tinha amizade. Não conseguiu entrar em contato com Francisco. Conheceu as duas rés na Zona Leste, na Nitronight, na noite anterior. Elas passaram a noite na sua casa. Disse que as levaria para a casa da tia de uma delas, em Osasco. Quando foi encontrar com Francisco, deixou as duas acusadas em uma padaria. Declarou que elas saíram da padaria e foram ao seu encontro no imóvel em que houve a prisão. Ficava a um quarteirão de distância. Elas sabiam onde ele (Luciano) estava porque a padaria ficava na esquina. Disse que quando deixou as moças na padaria, indicou o lugar onde estaria. Parou o carro na frente do portão da vila. Dentro da vila, existem outras casas e no final, à esquerda, situa-se o imóvel em que houve a apreensão. A fábrica de moedas ficava no fundo. Não entrou na casa antes da chegada da polícia. Quando estava indo para a casa, no corredor da vila, estava na companhia de Sara e Andrelaine. Foram abordados pela polícia. Declarou que esteve três vezes naquele local, mas nunca havia entrado no imóvel. Acreditava que era uma fábrica de bijuteria. Não estavam no interior do imóvel quando a polícia apareceu.

Jorge Ernesto da Silva Neto foi interrogado em juízo. Declarou no que ano de 2017 vendia bijuteria na região da 25 de março. Adquiria as bijuterias de Francisco. Não estava confeccionando moedas falsas no momento da prisão. Foi ao local para retirar mercadorias, pois já havia combinado com Francisco. Esteve no imóvel de Francisco em duas ocasiões. Na primeira, não chegou a entrar. Na segunda vez, entrou no imóvel porque estava chovendo. As pessoas que o atenderam disse que Francisco estava a caminho. Declarou que, assim que entrou no imóvel, a polícia chegou. Luciano já estava no interior do imóvel. Paulo Teotonio também estava naquele local. Não se recorda de Sara e Andrelaine. Havia mulheres no local. Não conhece Adriano. Não conseguiu identificar o que as pessoas estavam fazendo porque a abordagem da polícia ocorreu no instante em que ingressou no imóvel. Menos de um minuto se passou entre a sua entrada na casa e a abordagem da polícia. O automóvel Astra pertence à sua esposa, mas ele não estava no local. Estacionou o Astra perto da estação Mooca e caminhou aproximadamente 10 minutos até o imóvel.

Sara foi interrogada em juízo. Declarou que na data dos fatos, viajou para São Paulo a passeio, na companhia de Andrelaine. Moravam em São José dos Campos. Foi com Andrelaine a uma balada. Não se recorda o nome da balada. Conheceram Luciano. Dormiram na casa da família de Luciano. Ingeriram bebida alcoólica. No dia seguinte, foram a uma padaria tomar café. Depois da padaria, Luciano lhes chamou para ir a um local. Ficaram no carro aguardando Luciano. Depois foi a esse local com Andrelaine. Isso ocorreu no período da tarde. Foram ao imóvel chamar Luciano porque ele estava demorando. Na casa, havia algumas pessoas. Não conhecia aqueles indivíduos. Depois disso, a polícia entrou. Demorou “um bom tempinho” até a polícia chegar. Não sabe dizer quanto tempo demorou. Assim que chegou no imóvel, viram máquinas e moedas.

Andrelaine foi interrogada em juízo. Declarou que morava em São José dos Campos. Viajou para São Paulo com Sara, em uma quinta feira. Conheceram Luciano em uma festa, à noite. Dormiram na casa de Luciano. No dia seguinte, houve um churrasco na casa dele. Na parte da tarde, Luciano as levou para tomar café em uma padaria enquanto ele ia encontrar um amigo. Foram à padaria de carro. Luciano disse que ia até a casa de um amigo, que ficava em um quarteirão atrás da padaria. Luciano foi até o local de carro. Luciano deixou o carro estacionado na rua. A ré declarou que foi até esse imóvel com Andrelaine, a pé. Ficaram nesse local durante uns quinze minutos antes da chegada da polícia. Percebeu que era um local de fabricação de moedas. Não conhecia as outras pessoas que estavam naquela casa. Antes da chegada da polícia, Luciano lhe disse que ali era o local em que trabalhava. Existiam outras casas na vila. Quando conheceu Luciano na balada, ele não lhe disse qual era sua profissão. A balada se chamava Nitronight e fica na zona leste. Viajou de São José dos Campos até a casa de sua tia, em Osasco, de Uber. Foi de Osasco até a balada na zona leste da Capital de Uber. Não trabalhava na época. A casa de Luciano ficava na zona leste. Luciano morava com a mãe e com a filha. Luciano disse que iria leva-las até Osasco, porque elas não tinham dinheiro.

Os policiais civis ouvidos na qualidade de testemunha declararam de forma peremptória que, após investigação, a partir de informações repassadas por comerciantes, conseguiram encontrar o local em que funcionava uma pequena fábrica de moedas metálicas falsas e que no interior desse imóvel, que se situava em uma vila popular, havia diversos maquinários, materiais destinados à confecção de moedas falsas além de grande quantidade de moedas falsas prontas.

Na fase investigativa e em juízo, as testemunhas declararam que no momento da abordagem, o maquinário estava em pleno funcionamento e que todos os indivíduos que ali se encontravam estavam trabalhando na confecção de moedas falsas.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas são coerentes e uníssonos e demonstram que os denunciados possuíam e guardavam naquele imóvel  maquinismo e demais instrumentos destinados à falsificação de moedas.

Muito embora não tenha sido possível detalhar a conduta de cada um dos réus, pois, como as testemunhas esclareceram, houve uma grande movimentação dos acusados com a chegada dos policiais, está suficientemente demonstrado que todos eles, em concurso, guardavam e possuíam os petrechos destinados à falsificação de moedas.

Frise-se que o acusado Luciano apresentou versão nitidamente contraditória com as declarações prestadas pelos corréus. Luciano afirma que estava na companhia de Sara e Andrelaine quando foram abordados pelos policiais, que teriam o empurrado para dentro do imóvel, onde apenas pretendia encontrar com Francisco, que seria o dono daquela fábrica. Ocorre que os policiais civis Jorge Soares, Marcondes e Jorge André, perante a autoridade judicial, foram claros ao afirmar que, no momento da abordagem, todos os indivíduos estavam no interior daquele imóvel trabalhando nos maquinários. Aliás, a prova testemunhal está em consonância com as declarações prestadas pelos réus Jorge Ernesto, Sara e Andrelaine, os quais disseram que no momento em que os policiais realizaram a abordagem, todos os indivíduos estavam dentro do imóvel. Não resta dúvida de que no momento da chegada dos policiais, os denunciados encontravam-se no interior da fábrica. Nesse particular, destaco que, apesar da versão exculpatória apresentada pelas rés, ambas declararam que permaneceram, pelo menos, 15 minutos no interior da casa antes da chegada da polícia e que Luciano também estava naquele local, onde funcionava uma fábrica de falsificação de moedas.

Luciano alega que teria ido ao encontro de Francisco, proprietário da fábrica, para negociar os termos de sua contratação para a realização de serviços de galvanoplastia na produção de bijuterias. Ressalte-se que Luciano já foi condenado nos autos da ação penal nº 0003986-91.2018.4.03.6181 pela prática do crime do art. 289, caput, do CP, por falsificar moedas metálicas mediante o emprego da técnica de galvanoplastia. A condenação foi mantida por esta Corte, em 10/09/2020 e transitou em julgado.

Luciano também afirmou que conhecia “de vista” Jorge Ernesto (que também foi preso em flagrante no interior da fábrica), pois Jorge seria vendedor na região da 25 de março. Jorge Ernesto, por sua vez, alega que estava naquele local com a finalidade de adquirir bijuterias de Francisco, para revendê-las na região central de São Paulo. Ora, a despeito das versões dos acusados, a prova pericial deixa claro que no imóvel não existia sequer uma peça de bijuteria. Na realidade, as imagens do local, constantes do laudo pericial, deixam claro que no imóvel foi instalada uma verdadeira fábrica destinada apenas à fabricação de moedas falsas, dada a natureza dos maquinários, equipamentos, materiais e moldes apreendidos.

Em relação às acusadas, observo que a versão por elas apresentada, no sentido de que estavam apenas acompanhando Luciano, que conheceram na noite anterior e lhes daria uma carona em seguida, além de pouco crível, não foi minimamente comprovada. Sara e Andrelaine disseram que, na época dos fatos, moravam em São José dos Campos e haviam viajado, a passeio, para São Paulo, sendo que, segundo Andrelaine, essa viagem ocorreu por meio de “Uber”, embora ambas estivessem desempregadas. Ora, o trajeto que a acusada alega ter feito teria um custo relevante (São Jose dos Campos – Osasco e Osasco – Zona Leste de São Paulo, onde ficava a casa noturna), que não seria condizente com a situação de desempregada das acusadas. Além do que, tal alegação poderia ter sido comprovada com a demonstração do histórico de viagens através do aplicativo, mas nada nesse sentido foi apresentado.

Por outro lado, a prova testemunhal é sólida o suficiente para demonstrar que, no momento em que houve a abordagem policial, Sara, Andrelaine, Luciano e Adriano estavam manuseando os equipamentos e materiais destinados à falsificação de moedas. O mesmo se verifica em relação aos denunciados Paulo Teotonio e Jorge Ernesto, que se conformaram com a sentença condenatória, operando-se o trânsito em julgado em relação a eles.

Adriano permaneceu em silêncio, deixando de apresentar qualquer justificativa acerca de sua permanência naquele local.

Reputo, portanto, que a prova testemunhal demonstra de forma suficiente que os acusados possuíam e guardavam equipamentos e materiais destinados à produção de moeda falsa.  Outrossim, não há elementos nos autos que diminuam o valor probante do depoimento dos policiais. Ressalte-se que tais depoimentos produzidos em juízo são idôneos para ensejar um decreto condenatório, inclusive porque corroboram as provas produzidas na fase extrajudicial.

As circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam o dolo da conduta dos réus. O imóvel destinava-se única e exclusivamente à confecção de moedas falsas, pois, de acordo com as testemunhas e com o laudo pericial que analisou o local, não foram encontrados móveis ou outros objetos que indicassem tratar-se de moradia. Na verdade, as fotografias constantes do exame pericial demonstram que ali foi criada uma pequena fábrica para a falsificação de moedas, sendo que também foi apreendida grande quantidade de moeda falsa, que estava naquele local de forma aparente. A prova oral não deixa dúvida de que todos os apelantes ali se encontravam e que no momento em que foram abordados aparentavam estar trabalhando naqueles maquinários. Ressalte-se que não há sequer indícios de que ali também eram produzidas bijuterias ou qualquer ou outra mercadoria lícita. Esses elementos demonstram que os réus tinham pleno conhecimento de que os maquinários, equipamentos e materiais ali existentes destinavam-se para o fim específico de fabricação de moeda falsa, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime do art. 291 do CP.

Da dosimetria

i) Sara Bento Almeida

A pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, presente apenas a agravante da reincidência, na fração de 1/6, diante da condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0001105-42.2014.8.26.0577, em razão da prática do crime de tráfico de drogas. Pena intermediária fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão.

Na terceira fase, sem causas de diminuição e de aumento, de modo que resta mantida a pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e 14 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. À míngua de recurso ministerial, mantenho o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da União Federal.

Acolho o pedido da defesa para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, uma vez que em seu interrogatório judicial, a ré declarou que possui um filho de 7 meses de idade, vende trufas e pão de mel de forma autônoma, com renda aproximada de R$200,00 por semana. Assim, diante da gravidade do delito e da situação econômica da acusada, reduzo o valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo.

ii- Andrelaine Matias Costa

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda etapa, incidiu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II do CP, pois a ré era menor de 21 anos na data do fato. No entanto, o magistrado corretamente deixou de atenuar a pena, em observância à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, de modo que resta mantida a pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Mantenho, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da União Federal.

Acolho o pedido da defesa para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, uma vez que em seu interrogatório judicial, a ré declarou que está desempregada e reside com seus pais. Assim, diante da gravidade do delito e da situação econômica da acusada, reduzo o valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo.

iii- Luciano Dias Ferreira

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda etapa, não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, sem causas de diminuição e de aumento. Pena definitivamente fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos em favor da União Federal.

Afasto o pedido de redução do valor da prestação pecuniária formulado pela defesa de Luciano, uma vez que em seu interrogatório judicial o réu afirmou que aufere renda mensal no valor de R$3.000,00 e nos presentes autos contratou advogado particular. A situação econômica do apelante revela-se, portanto, compatível com o valor fixado na sentença, estando, ainda, em consonância com a gravidade do delito. Caso comprovada a dificuldade financeira, o acusado poderá postular o parcelamento da pena perante o Juízo da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84.

iv- Adriano Wallace Campos Alves

A pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda etapa, incidiu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II do CP, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato. No entanto, o magistrado corretamente deixou de atenuar a pena, em observância à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, de modo que resta mantida a pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Mantenho, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da União Federal.

Acolho o pedido da defesa para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, uma vez que em seu interrogatório judicial, o réu declarou que trabalha como pizzaiolo, auferindo renda mensal de R$1.300,00. Assim, diante da gravidade do delito e da situação econômica do acusado, reduzo o valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo.

Da concessão da gratuidade da justiça

A defesa de Luciano postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No caso em tela, mostra-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.

Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015.

Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação de Adriano Wallace Campos Alves, Andrelaine Matias Costa e Sara Bento Almeida para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo e dou parcial provimento à apelação de Luciano Dias Ferreira para conceder os benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

 



E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 291 DO CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO À AUTORIA E DOLO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O Juízo de origem, de forma concisa, mas suficientemente motivada, expôs as razões que embasaram seu convencimento acerca da autoria delitiva. Preliminar rejeitada.

No imóvel situado na Rua Palmorino Monaco, 1495, Cambuci, policiais civis apreenderam os seguintes petrechos para falsificação de moedas metálicas: 03 tanques de ionização, 01 tanque de agitação, 01 centrífuga, 01 prensa com aquecimento, 01 forno, 01 caldeira a gás GLP, 01 forno prensa, 06 moldes emborrachados e 05 lingotes de alumínio. Além disso, foram apreendidas 2720 unidades de moedas falsas de R$0,50.

Os policiais civis ouvidos na qualidade de testemunha declararam de forma peremptória que, após investigação, a partir de informações repassadas por comerciantes, conseguiram encontrar o local em que funcionava uma pequena fábrica de moedas metálicas falsas e que no interior desse imóvel, que se situava em uma vila popular, havia diversos maquinários, materiais destinados à confecção de moedas falsas além de grande quantidade de moedas falsas prontas. Os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e em juízo são coerentes e uníssonos e demonstram que os denunciados possuíam e guardavam naquele imóvel  maquinismo e demais instrumentos destinados à falsificação de moedas.

Não há elementos nos autos que diminuam o valor probante do depoimento dos policiais. Tais depoimentos produzidos em juízo são idôneos para ensejar um decreto condenatório, inclusive porque corroboram as provas produzidas na fase extrajudicial.

Mantida a condenação pela prática do crime do art. 291 do CP.

Redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo, considerando a gravidade do delito e a situação econômica dos apelantes Adriano, Sara e Andrelaine.

Concessão da gratuidade da justiça em favor do réu Luciano.

Apelações parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação de Adriano Wallace Campos Alves, Andrelaine Matias Costa e Sara Bento Almeida para reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo e dar parcial provimento à apelação de Luciano Dias Ferreira para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.