Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5026097-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: KURT NOWAK

Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS GIMENES FRANCA - SP450142, RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD - SP257135-A, ANDRE DE BARROS BORGES ANDREOLI - SP327947-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5026097-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: KURT NOWAK

Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS GIMENES FRANCA - SP450142, RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD - SP257135-A, ANDRE DE BARROS BORGES ANDREOLI - SP327947-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida ajuizado diretamente neste Tribunal por KURT NOWAK, objetivando a liberação de moeda estrangeira de sua propriedade apreendida em poder de Alexander Gustav Scheller, cônsul e seu amigo, no aeroporto de Guarulhos/SP e que foi colocado sob custódia da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo o requerente, o montante de €2.025.940,00 (dois milhões vinte e cinco mil novecentos e quarenta euros) foi apreendido no Aeroporto Internacional São Paulo em Guarulhos, quando do desembarque de Alexander Scheller, sendo instaurado o inquérito policial nº 210/2015 (autos n.º 0006277-06.2014.4.03.6181), para investigação de suposto delito de lavagem de capitais. Todavia, afirma que, com o advento das Lei nº 13.254/2016 e 13.428/17 teria feito adesão ao "Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária" – RERCT.

Apresentado pedido de restituição, o juízo de origem reconheceu a sua incompetência para apreciar o feito, razão pela qual foi interposto recurso em sentido estrito, autuado sob nº 0008539-21.2017.403.6181, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 28.01.2020.

Todavia, o requerente aduz a existência de fato novo, eis que o Inquérito Policial correspondente foi arquivado, por ausência de tipicidade penal, razão pela ajuíza este novo pedido de restituição, argumentando, em síntese, a competência deste Tribunal e trazendo como fundamentos o disposto nos arts. 1º, III, e art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, todos da Constituição Federal, arts. 118, 119 e 120 do CPP,  e art. 91, II,. “a” e “b” do CP.

Alega que também formulou pedido semelhante ao Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 469.332/SP, o qual não foi conhecido pelo e. Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, diante da incompetência daquela Corte para apreciar a demanda, antes que as instâncias ordinárias procedam ao exame da matéria relativa à pretendida restituição de coisas apreendidas.

Sustenta que já conta com idade avançada (quase 90 anos) e que a pendência da liberação do numerário está prejudicando a sua vida, saúde, honra e patrimônio. Traça um histórico pessoal, ressaltando tratar-se de pessoa idônea e de comprovada reputação ilibada, enfatizando que o processo administrativo por meio do qual foi decretado o perdimento do montante apreendido teria sido realizado à sua revelia, e sem que houvesse sequer uma ação penal ajuizada, acrescentando, ao seu ver, que, diante do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos, estaria prejudicada a aplicação da sanção administrativa.

Narra ainda que teria optado pela adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, apresentando os documentos pertinentes junto à Receita Federal, enfatizando que  embora o pagamento por meio da guia DARF da multa e imposto pudesse ter sido realizado com a utilização dos próprios recursos regularizados, assim não teria sido autorizado pelo juízo de origem.

Nesse contexto, alega, na qualidade de legítimo titular do numerário apreendido, que a sua origem é lícita e que a liberação atenderia a questão humanitária, em homenagem ao princípio da dignidade.

Por fim, pede: (i) a imediata restituição do valor apreendido (art. 18, parágrafo único da Instrução Normativa da RFB Nº 1.704/2017 e item 19 do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2016), para que ele possa imediatamente efetuar o recolhimento de valores atualizados por meio da respectiva guia DARF do IR e multa devidos sob o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT e possa comprová-lo nos autos para, com efeito, ver excluída a pena de perdimento conforme previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 13.254/16; (ii) subsidiariamente, pleiteia a liberação parcial (art. 18, parágrafo único da Instrução Normativa da RFB Nº 1.704/2017 e item 19 do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2016) do valor atualizado e necessário para a quitação da guia DARF do IR e multa devidos sob o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT e, após comprovação nos autos, da liberação total do restante, a fim de gerar, com efeito, a exclusão da pena de perdimento conforme previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 13.254/16; e (iii) que se oficie a Secretaria da Receita Federal e o Ministério Público Federal, para todos os fins.

Distribuído o feito à minha relatoria, foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição, aduzindo a incompetência criminal deste Tribunal para apreciar decisões administrativas tomadas no âmbito da Receita Federal (ID 143522863).

É o relatorido.

Dispensada a revisão.

 

 

 

 

 


RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5026097-29.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: KURT NOWAK

Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS GIMENES FRANCA - SP450142, RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD - SP257135-A, ANDRE DE BARROS BORGES ANDREOLI - SP327947-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Conforme já havia sido ressaltado no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0008539-21.20017.403.6181, o juízo criminal não tem competência para conhecer de pedido de restituição de valores objeto de procedimento administrativo de perdimento, como é o caso dos autos.

Em outras palavras, independentemente do arquivamento do inquérito policial, remanescem obstáculos de natureza administrativo-fiscal a impedir a liberação do numerário, isso porque, diante da decretação do perdimento na esfera administrativa, não cabe a este Relator, autorizar ou não a liberação do bem ou de eventual recolhimento, por meio de guia DARF, para admissão no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT nos termos do parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa da RFB Nº 1.744, de 31.03.2107.

Nos termos do acórdão proferido pela Décima Primeira Turma ao julgar o recurso em sentido estrito supramencionado, embora a anistia tenha relação com a persecução penal, o juízo criminal não é competente para resolver as questões prévias, relacionadas ao preenchimento das condições necessárias para a adesão ao regime de regularização cambial.

E mesmo que assim não fosse, entendendo o requerente que há fatos novos, deveriam, antes, ser levados ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que este Tribunal já esgotou o ofício jurisdicional ao decidir o supramencionado recurso, bem como ao julgar, em 30.01.2018, o Habeas Corpus nº 0003534-34.2017.4.03.0000, decidindo pela denegação da ordem, conforme ementa que segue:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Pretensão de obtenção de ordem judicial que assegure ao paciente a devolução dos valores por ele repatriados irregularmente ao Brasil, apreendidos, em 2014, no aeroporto de Guarulhos/SP, em posse de terceiro, com quem o paciente teria relações e laços de amizade, e atualmente acautelados no Banco Central, de modo a viabilizar o pagamento da guia DARF acostada aos autos e, com isso, nos termos das Leis nºs 13.254/2016 e 13.428/2017, regularizar esses ativos e obter a extinção da punibilidade do paciente pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pelos quais estaria sendo investigado em Inquérito em curso.
2. Liminar indeferida, vez que a liberação de valores apreendidos e vinculados a inquérito policial em curso não é pretensão a ser tutelada por meio de habeas corpus, notadamente para os fins pretendidos pelo paciente, já que a respectiva ação mandamental tem contornos constitucionais bem definidos (CF, art. 5º, LXVIII), dentre os quais não se encontra o de viabilizar o pagamento de valores declarados à Receita Federal, para, a um só tempo, obter com isso a extinção da punibilidade de crimes e o trancamento do citado inquérito.
3. Observou-se que a questão foi dirimida pela autoridade impetrada por sentença em incidente de restituição de coisas apreendidas e que, dela, a defesa já havia interposto recurso em sentido estrito, em cujo feito, aliás, em decisão publicada nesta Corte, em 29.11.2017, foi indeferido pedido da defesa de suspensão liminar dos efeitos da respectiva sentença.
4. Não cabe, em sede de habeas corpus, dirimir se o juízo criminal de origem tem, ou não, competência para desfazer a decisão proferida em procedimento administrativo já findo, que decretou o perdimento dos valores então apreendidos em posse de terceiro, inclusive considerando que o paciente já ingressou com ação cível para discutir a higidez do respectivo procedimento. Matéria a ser dirimida nos autos do citado Recurso em Sentido Estrito, tal como impugnado pela defesa, e, uma vez solucionada a competência do juízo de origem e acaso sobrevindo decisão acerca da restituição pretendida, ai, sim, poderá haver espaço para se pleitear, nesta Corte, a ordem que ora se postula, voltada à extinção da punibilidade do paciente pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro em que se vê investigado.
5. Ordem denegada.
(HC nº nº 0003534-34.2017.4.03.0000, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Alessandro Diaféria, j. 30.01.2018, DJe 05.02.2018)

Assim, seja porque a questão suscitada nestes autos envolve fatos de natureza cível ou porque deveriam, previamente, ser discutidos na origem, afigura-se a incompetência deste Tribunal para apreciação deste novo pedido de restituição.

Posto isso, não conheço do pedido de restituição, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Independentemente do arquivamento do inquérito policial, remanescem obstáculos de natureza administrativo-fiscal a impedir a liberação do numerário apreendido. Diante da decretação do perdimento na esfera administrativa, não cabe a este Tribunal, no âmbito penal, autorizar ou não a liberação do bem ou de eventual recolhimento, por meio de guia DARF, para admissão no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.

2. Fatos novos deveriam ser antes levados ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal já esgotou o ofício jurisdicional ao decidir o recurso em sentido estrito mencionado na inicial, bem como habeas corpus também impetrado com vistas à liberação do bem.

3. Pedido de restituição não conhecido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de restituição, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.