APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005752-87.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A, EDILSON JAIR CASAGRANDE - PR24268-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005752-87.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTDA, cuja inicial (id 89927989 – p.72/73) contém os seguintes pedidos: “(...) a) DECLARAR o direito da Impetrante de ver reconhecido pela Receita Federal do Brasil, aqui representada pela autoridade coatora, o seu direito ao crédito presumido de IPI constantes dos processos/pedidos administrativos referidos na exposição fática, relativamente ao produto da venda ao Mercado Externo e a comercial exportadora das mercadorias nacionais cuja tributação de IPI esteja sob a condição NT - Não - tributadas, declarando que a Impetrante é produtora e exportadora de mercadorias nacionais; ainda, seja declarado o direito à correção dos créditos em causa pela SELIC, desde cada período de apuração até o efetivo ressarcimento; b) Deferidos os itens acima, requer-se seja DECLARADO o direito da Impetrante à razoável duração dos processos administrativos e, por conseguinte, seja determinado que a Impetrada, em prazo não superior a cinco dias, dê regular seguimento e impulsione o reprocessamento dos processos administrativos da Impetrante (indicados na exposição fática), consoante documentos em anexo, e em 30 dias efetue o recálculo sem as exclusões dos créditos referidos nos itens acima, promovendo o ressarcimento dos valores apurados, e em relação a todas as competências, já que não alcançadas por prescrição ou decadência, e ao fazê-lo apure todos os valores de referidos créditos constantes dos pedidos mediante a incidência da SELIC, desde cada período de apuração; (...)” A r. sentença monocrática concedeu parcialmente a segurança para o fim de “...(a) assegurar à impetrante o direito de ver seu requerimento administrativo de ressarcimento de crédito presumido do IPI processado pela autoridade impetrada, devendo esta apurar, no prazo máximo de noventa dias, os créditos buscados pela impetrante conforme decidido nesta sentença; (b) declarar a ilegalidade das Instruções Normativas n°s 23/97 (2°, art. 2°), 69/2001 ( 2°, art. 5°), 315/2003 ( 2°, art. 5°) e 420/2004 ( 2°, art. 5°), por contrariar as disposições da Lei n. 9.363/96; (c) reconhecer o direito da impetrante ao crédito relativo a insumos adquiridos de pessoas físicas ou pessoas não contribuintes do PIS e da COFINS, respeitadas a prescrição e a decadência; (d) declarar o direito à correção dos créditos em causa pela SELIC, desde cada período de apuração até o efetivo ressarcimento; e (e) declarar que os valores a serem ressarcidos pela impetrante, a título de crédito presumido do IPI, não sofrem incidência de tributação a título de PIS e da COFINS. (...)” (id 89868400 – p.85/90 e 89868401 – p.1/7) Dessa sentença ambas as partes apelaram. Alega a impetrante que, nada obstante tenha a r. sentença concedido em parte a segurança, valeu-se de jurisprudência estranha à matéria vertida nos autos, a qual malgrado referir-se ao crédito presumido de IPI, fundou-se no princípio da não-cumulatividade relativamente ao aproveitamento de crédito acumulado, distinto, portanto, da legislação que rege a questão debatida nestes autos, vale dizer, Leis nºs 9.363/96 e 10.276/2001. Aduz ainda que r. sentença monocrática merece reforma quanto à aplicação de multa diária pelo descumprimento de prazos e condições nela mesma fixados, sob pena de violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por seu turno, sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) que as operações de aquisição de insumos no mercado interno pelo exportador, oriundas de fornecedor pessoa física, não podem ser utilizadas na base de apuração do crédito presumido de IPI, ao argumento de que o referido crédito visa ressarcir o exportador, exclusivamente, das contribuições ao PIS e à COFINS que incidiram sabre as aquisições de insumos no mercado interno, nos termos dos arts. 1° e 2°, da Lei 9.363/96; e as aquisições de insumos oriundas de pessoas físicas não podem ser aproveitadas, vez que somente as pessoas jurídicas são contribuintes desses tributos, nos termos das LC nº 7/70 e 70/91. Quanto às receitas de exportação, defende que o artigo 1º da Lei n°9.363/96, determina que a empresa preencha, cumulativamente, duas condições para fruição do benefício: ser produtora e ser exportadora. E, nos termos do disposto no artigo 3° da Lei n°4.502/1964, reproduzido pelo artigo 8° do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/2002, considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados. Nas operações relativas a bens não tributados pelo IPI (NT), a empresa não é considerada como produtora e, portanto, não satisfaz a uma das condições a que está subordinado o benefício em apreço. Acresce que acaso houvesse interesse de estender o benefício aos produtos NT, a lei deveria tê-los mencionado, haja vista que, em se tratando de benefício fiscal, sua interpretação deverá ser restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, as IN SRF n° 69, de 06/08/2001, IN SRF n° 315, de 03/04/2003 e IN SRF n° 420, de 10/05/2004, que regulamentam o crédito presumido de IPI e, de forma clara mencionam que a receita de exportação de produtos "NT" não integra o cálculo do crédito. No caso concreto, aduz que, de acordo com relatório fiscal da análise dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI, períodos de apuração 4° trimestre de 2009, 1º trimestre de 2010 e 4° trimestre de 2010, a documentação apresentada pelo contribuinte demonstra que todos os produtos vendidos no mercado interno e externo pela empresa naquele período estão fora do campo de incidência do imposto, uma vez que as receitas de exportação consideradas no cálculo presumido correspondem à notação “NT” na tabela TIPI. Conclui a União Federal (Fazenda Nacional) que a impetrante não faz jus ao crédito presumido de IPI correspondente à exportação de mercadorias nacionais classificadas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposta sobre Produtos Industrializadas) como não tributadas – NT. Por fim, entende que o ressarcimento não se confunde com a restituição, e que não está incluído expressamente na redação do art. 39 da Lei n° 9.250/95, razão pela qual inaplicável a taxa SELIC. Com contrarrazões ofertadas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte para julgamento. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. (id 89868111 – p.29/32) É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005752-87.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo, necessário consignar que os recursos interpostos atraem a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Pretende a impetrante o reconhecimento do crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.363/96, como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS nas exportações de produtos que constam da TIPI com a notação NT (não tributados). Isso porque a autoridade fazendária não homologou a compensação do débito declarado pela impetrante, objeto dos processos administrativos nºs 10140.900321/2012-15 e 10140.900322/2012-51, sob o entendimento de que o crédito presumido apresentado como direito creditório foi calculado sobre a exportação de produtos (sementes, frutos e esporos) classificados na TIPI como NT, ou seja, produtos não industrializados, portanto sem direito ao benefício. Outrossim, anote-se que o benefício fiscal denominado “crédito presumido de IPI - exportações” nada mais é um crédito adicional de IPI para sociedades industriais que diretamente ou indiretamente exportam seus produtos industrializados ao mercado internacional, cujo objetivo principal é a desoneração da cadeia produtiva dos produtos a serem exportados do custo econômico da COFINS e do PIS. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.363/96: “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.” Da leitura do artigo transcrito depreende-se que a fruição do benefício do crédito presumido do IPI depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: a empresa deve ser produtora e exportadora. Forçoso concluir, portanto, que os estabelecimentos cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI não podem aproveitar o crédito do IPI, simplesmente porque não são considerados como produtores para efeitos fiscais. Com efeito, o artigo 3º, parágrafo único, daquele mesmo diploma normativo remete ao Regulamento do IPI a definição dos conceitos do incentivo e o de produção. Consoante dispõe o artigo 3° da Lei n° 4.502/1964, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI 2010), considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados. De se concluir, pois, que as empresas não sujeitas ao IPI não podem ser enquadradas como estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. Por sua vez prescreve o artigo 2º, parágrafo único do Decreto 7.212, de 15/06/2010 (RIPI 2010) quanto à incidência do IPI “O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado) (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6º)”. Logo, o estabelecimento que produz produtos não tributados, ainda que sob uma das operações de industrialização elencadas no artigo 4º do RIPI 2010 não é considerado, à vista da legislação de regência do IPI, como estabelecimento produtor ou industrial, nos termos do artigo 8º do RIPI 2010 segundo o qual “estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento”. Nesse passo, ainda que eventualmente exista um procedimento ensejador de industrialização, para efeitos fiscais-tributários, não ocorre industrialização quando os elementos produzidos são indicados na Tabela de Incidência do IPI/TIPI como produtos NT. Depreende-se, pois que o crédito presumido do IPI somente abrange os produtos industrializados sujeitos à incidência do IPI e exportados, diretamente ou por meio de empresa comercial exportadora, de acordo com a sistemática instituída pela Lei nº 9.363/96. Não olvide que, nos termos do artigo 111 do CTN, a lei que trata de qualquer tipo de benefício tributário deve ter interpretação restritiva, albergando tão somente os casos expressamente permitidos. Na verdade, a condição de industrializado do produto exportado insere-se na finalidade da lei, isto é, estímulo às empresas para que destinem seus produtos com maior valor agregado à exportação e, em consequência, trazer benefícios à balança comercial e, em última análise, propiciar maior desenvolvimento econômico. No caso concreto a fiscalização verificou que os produtos vendidos pela impetrante tanto no mercado interno como no mercado externo (sementes, frutos e esporos para semeadura e outras) são considerados produtos não tributados (NT) conforme tabela TIPI, razão pela qual não houve geração de crédito presumido de IPI. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os produtos exportados pela impetrante constantes na tabela TIPI como NT, por não estarem incluídos no campo de incidência do IPI, realmente não geram crédito presumido de IPI. Tal restrição foi materializada pela Receita Federal por meio das Instruções Normativas SRF nº 315/2003 (revogada pela IN nº 420/2004), no sentido de impedir a obtenção do crédito em relação às exportações de produtos não-tributados pelo IPI e de produtos que não tenham sido objeto de industrialização pela empresa exportadora. (art. 21, §1º da IN SRF nº 420/2004 “Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora e exportadora”. E a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela legalidade da restrição imposta pelas referidas Instruções Normativas, na medida em que a própria Lei nº 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de “receitas de exportação” por norma de hierarquia inferior. Calha transcrever excerto da decisão monocrática proferida pelo e. Ministro GURGEL DE FARIA, no REsp 1.433.735, publicada em 15/04/2020, verbis: “(...) Do que se observa, o entendimento firmado pela Corte Regional contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que ‘o art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de ‘receita de exportação’ (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.473.410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). Em seu voto, o Ministro Campbell aduz que (grifos acrescidos): De início, confira-se a IN SRF n. 419/2004, que abarcou o disposto no art. 17, § 1º, da IN SRF n. 313/2003, traduzindo o seguinte texto que se repete para o mesmo artigo: Instrução Normativa SRF n. 419/2004. Art. 17. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo; II - receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. § 1º Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora. § 2º Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI. Com efeito, observa-se que o art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003 definiu o conceito de ‘receita da exportação’ mediante ato praticado pelo Secretário da Receita Federal e tal competência pertence, a teor do art. 6º, da Lei n. 9.363/96, ao Ministro de Estado da Fazenda, que expediu a Portaria MF n. 38/97, que autorizou a Secretaria da Receita Federal a normatizar a respeito. Transcrevo o que exige a Lei n. 9.363/96: Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador. Sendo assim, a própria lei admitiu que o conceito de ‘receita de exportação’ (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. Nesse sentido, a lógica do art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, que excluiu da base de cálculo do benefício as vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, é a de que é desnecessário o crédito presumido de IPI se o insumo ou o produto final não sofrem tributação a título de IPI. Mutatis mutandis, esse entendimento é consagrado na jurisprudência do STJ quando entende pela ausência do direito ao creditamento de IPI quando presentes insumos ou produtos finais isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero (ver Precedentes em recursos representativos das controvérsias: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010; e REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). No mesmo sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O decisum agravado deixou de conhecer do recurso especial na parte em que alegada a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores relativos a exportação de produtos não tributados, ao fundamento de que o apelo raro padecia de deficiência de fundamentação recursal. 2. Compulsando-se novamente o caderno processual, é de se afastar a incidência ao caso da Súmula 284/STF, devendo, pois, ser analisado o mérito do apelo raro nesse particular. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há ilegalidade na limitação imposta pelas Instruções Normativas da SRF nº 313/2003 e nº 419/2004 do cômputo dos valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, tendo em vista que a própria Lei nº 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de ‘receitas de exportação’ por norma de hierarquia inferior. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a impossibilidade de se computarem os valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI. (EDcl no AgRg no REsp 1241900/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) Verificando-se, assim, que o julgado recorrido está dissonante do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria controvertida, o recurso deve ser provido. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se.” Enfim, a validade dos atos normativos infralegais restou assentada tanto pelo e. STJ (AgRg no REsp 1.486.579/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015), como pelo C.STF (AgR no RE 677.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015), já que a própria Lei nº 9.363/96 admitiu que o conceito de "receita de exportação" ficasse submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado por razões de política fiscal (STJ, AgRg no REsp 1.486.579/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015). Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: “AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPI. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.363/96 autoriza o aproveitamento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mediante o ressarcimento das contribuições devidas a título de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no produto final destinado à exportação. 2. Incabível aplicação do referido benefício quando se trata de insumos que se situam fora da incidência do IPI. 3. Apelação a que se nega provimento.” (AC 1999.61.00.001975-3, Rel. Desemb. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJe 09/12/2008) Assim, os produtos não tributados pelo IPI, que constam na TIPI como “NT”, não dão direto ao crédito presumido. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação da impetrante e dou provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir, em parte, do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto.
Na hipótese, a impetrante apresenta pedidos de crédito presumido de IPI, ora formulados com base na Lei 9.363/96, ora formulados com fulcro na Lei 10.276/01 (que estabelece sistema alternativo em relação ao da Lei 9.363/96).
Em relação à possibilidade de inclusão na base de cálculo do benefício do crédito presumido de IPI das aquisições de insumos de pessoas físicas, quando o pedido tiver fundamento na Lei 9.363/96, a questão já restou decidida no STJ, no julgamento do RESP 993.164-MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Ademais tal direito foi reconhecido pela União Federal no Parecer Pgfn-Crj Nº 2116-2011.
Assim, a impetrante tem o direito ao creditamento dos valores recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC.
Em relação ao regime constante na Lei 10.276/01, entendo que o crédito presumido de IPI somente pode decorrer de insumos fornecidos por pessoas jurídicas, que são contribuintes de PIS/PASEP, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei 10.276/01.
No caso, pelo meu voto, a sentença deve ser reformada em relação a tal ponto, para afastar o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo do crédito presumido de IPI sob o regime da Lei nº 10.276/2001, eis que restrito aos casos decorrentes de insumos fornecidos por pessoas jurídicas, que são contribuintes de PIS/PASEP.
Em relação à exportação de produtos que não geram tributação de IPI (NT), não há razão para que se beneficie o impetrante com o crédito presumido de IPI.
Acerca da não cumulatividade e do creditamento do IPI na entrada de produtos isentos não tributáveis ou sujeitos a alíquota zero, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento ao julgar o RE 398.365/RS, sob o sistema de repercussão geral.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para afastar o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo do crédito presumido de IPI sob o regime da Lei nº 10.276/2001 e nego provimento à apelação da impetrante.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. LEI Nº 9.363/96. BENEFÍCIO FISCAL. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT). DIREITO AO INCENTIVO. INEXISTÊNCIA.
Quanto à receita de exportação, é pacífico que os produtos classificados na TIPI como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe Regulamento do IPI.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.363/96, a fruição do crédito presumido de IPI para as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação “NT” (não tributados), depende do preenchimento de dois requisitos: a empresa deve ser produtora e exportadora.
O estabelecimento que produz produtos não tributados, ainda que sob uma das operações de industrialização elencadas no artigo 4º do RIPI 2010 não é considerado, à vista da legislação de regência do IPI, como estabelecimento produtor ou industrial, nos termos do artigo 8º do RIPI 2010 segundo o qual “estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento”.
A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI na exportação.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para denegar a segurança. Apelação da impetrante prejudicada.