Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Leonardo Safi de Melo (petição de Id. 146859465) “contra a r. decisão ID 146286328”, circunscrito o objeto recursal, mais precisamente, ao seguinte ponto:

 

Após o oferecimento de defesa prévia pelos acusados, a Exma. Sra. Relatora proferiu a decisão ID 146286328, na qual, dentre outras providências, fixou datas para as oitivas de testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório dos acusados.

Contudo, o ora Agravante, simultaneamente ao oferecimento de sua defesa prévia, opôs Exceção de Suspeição da Exma. Sra. Relatora Des. Federal Therezinha Cazerta (Exceção de Suspeição nº 5029487-07.2020.4.03.0000), cujo julgamento se deu em 11/11/2020, posteriormente, portanto, ao despacho ora agravado, razão pela qual não poderia a Relatora dar andamento ao feito até que resolvida a questão de sua suspeição.

Não bastasse, em sede de defesa prévia, o ora Agravante argumentou seu cerceamento de defesa pela impossibilidade de ter acesso integral às provas dos autos, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, estando, agora na condição de réu em ação penal, impedido de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo impossibilitado de acessar a íntegra dos autos eletrônicos, inclusive gravações em áudio e vídeo que deram suporte ao oferecimento da denúncia (ID 145368156).

Em que pese tal temática ter sido objeto de análise por esse Colendo Órgão Especial, tal julgamento se deu em momento anterior ao recebimento da denúncia, o que altera substancialmente a questão, uma vez que, enquanto se discute o cabimento de ampla defesa e contraditório em sede de investigação policial, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade destes durante a ação penal, o que resta impossibilitado no momento.

Quanto a este ponto, a Exma. Sra. Dra. Relatora limitou-se a afirmar genericamente que esse tema e outros aduzidos pelos corréus já haviam sido analisados anteriormente, , em que pese haver evidente alteração fática e ser uma questão prejudicial à continuidade da ação penal, principalmente ao início das oitivas das testemunhas de acusação.

 

As razões recursais, escoradas na ocorrência de “cerceamento de defesa pela impossibilidade de o Agravante ter acesso integral às provas dos autos, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Agravante, na condição de réu em ação penal, impedido de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo negado o ingresso do defensor com seu notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos. Violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nulidade absoluta do processo”, vieram sistematizadas nos termos abaixo reproduzidos:

 

O Agravante encontra-se recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo, onde as entrevistas com seus Advogados se dão em parlatório, por meio de interfone, havendo uma divisória que impede o contato pessoal entre Defesa e Cliente. Ademais, é vedado o ingresso no parlatório com notebook ou qualquer outro aparelho eletrônico, o que obstaculiza sobremaneira a atuação profissional da Defesa e impede o exercício da ampla defesa.

Nesse sentido, as informações prestadas pela Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo - UTP/DREX/SR/PF/SP em 17 de julho p.p., segundo as quais:

“3. Ainda por ser um local destinado ao recolhimento provisório de presos, a UTP não possui em sua estrutura local, e nem pessoal para fiscalização, para a comunicação pessoal e reservada entre advogado e aprisionado, que não seja o parlatório, e a entrada de defensor no ambiente da UTP com notebook é vedada por colocar em risco a segurança das instalações ou pessoas, conforme o artigo 42 da Instrução de Serviço nº 003/206-GSR/DPF/SP;

4. Sendo imperiosa a necessidade particular suscitada pela defesa nessas circunstâncias, sugerimos, s.m.j, e com fundamento no parágrafo único do artigo 326 do Provimento nº 01, de 22 de janeiro de 2020, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região a transferência do aprisionado LEONARDO SAFI DE MELO para Sistema Prisional do Estado em local indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária que tenha estrutura e pessoal adequado para o atendimento das suas necessidades.” (ID 137407942, pág. 16, do Proc. 5017787-34.2020.4.03.0000)

Em que pese referida temática já ter sido objeto de debate perante o Colendo Órgão Especial, com o recebimento da denúncia e início de prazo para o oferecimento da defesa prévia, a violação sofrida ganhou ainda maior relevo, uma vez que o Agravante, que era tão-somente investigado à época da negativa do seu pedido, agora é réu em processo penal ao qual ainda não lhe foi assegurado o amplo direito de defesa.

Em que pese tal fato ter sido objeto de argumentação em sede de Defesa Prévia, foi absolutamente ignorado na decisão ora agravada.

O Agravante se vê envolvido em complexa e volumosa investigação, cujos autos da Ação Penal já reúnem mais de 21.500 (vinte e um mil e quinhentas) páginas só de autos principais (5021828-44.2020.4.03.0000), sem levar em consideração as quatro medidas cautelares e o inquérito judicial que o acompanham – 5017778-72.2020.4.03.0000 (busca e apreensão); 5017787-34.2020.4.03.0000 (prisão cautelar); 5017789-04.2020.4.03.0000 (quebra de sigilo bancário e fiscal); 5017784-79.2020.4.03.0000 (bloqueio de bens) e 5006468-69.2020.4.03.0000 (inquérito judicial) – e suas inúmeras mídias em áudio e vídeo, tramitando por meio eletrônico, sendo impossível exercer plenamente a defesa e o contraditório constitucionais sem o acesso dele a todo esse material.

Data maxima venia, não se pode esperar que o Agravante exerça seu direito de defesa de forma ampla em um processo dessa magnitude e complexidade comunicando-se com seu advogado através de um interfone e sem pode ler e analisar os autos, nem ver e escutar os vídeos e áudios juntados.

O Agravante é o único conhecedor dos fatos de sua própria vida, sendo imprescindível à Defesa mostrar-lhe e discutir com ele as peças e os elementos de prova produzidos nos autos, para que deles possa ter ciência e, juntamente com seus defensores, fazer sua oposição às hipóteses acusatórias levantadas. Do contrário, não fica apenas cerceado, mas verdadeiramente inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos.

O fato de o Agravante estar assistido por Advogados constituídos que têm acesso aos autos é um direito básico fundamentado no artigo 261 do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante nº 14, mas que não esgota todos os aspectos da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, nem justifica o indeferimento dos pedidos apresentados.

Com efeito, o direito à ampla defesa não se limita a estar assistido por Advogados, dividindo-se, segundo Gustavo Badaró, em “(1) direito à autodefesa; e (2) direito à defesa técnica” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 58).

Acerca do direito à autodefesa (ou defesa pessoal), Nereu José Giacomolli explica que:

“A defesa pessoal é um dos aspectos da ampla defesa, também garantido no art. 14.3, d, do PIDCP (‘defender-se pessoalmente), e no art. 8º.2, d e e, da CADH (‘direito do acusado defender-se pessoalmente’; ‘se o acusado não se defender por ele próprio’). Através dessa perspectiva, ao imputado se garante o direito de rebater as acusações, as afirmações das testemunhas e toda a prova produzida, por si próprio [...]” (GIOACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica – 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 144-145)

Embora o exercício da defesa técnica seja obrigatório e o da autodefesa facultativo, cabe ao Poder Judiciário garantir que o acusado tenha todas as condições necessárias ao efetivo exercício de sua autodefesa, caso assim se pronuncie.

Para tanto, é imprescindível que ele possa se inteirar de todos os aspectos da acusação que lhe é imputada, como destaca Gioacomolli:

“Para que haja uma defesa pessoal efetiva, o imputado há de ser devidamente informado da acusação e de tudo o que contra ele se pretende ou foi produzido. Por isso há que ser verificada a existência da compreensão da dimensão incriminatória” (Idem, p. 155)

É justamente para proteger essas garantias constitucionais que a Lei nº 8.906/94 estabelece, em seu art. 7º, inc. III, a prerrogativa do Advogado de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;”.

Essa comunicação pessoal e reservada é a comunicação direta, sem barreiras físicas, e absolutamente privada, a fim de garantir o sigilo e a ampla defesa constitucionalmente garantidos ao cidadão, como já decidiu o eminente Min. Celso de Mello:

“Ao apreciar pedido formulado pelo Senhor Advogado do ora extraditando, que invocou a prerrogativa profissional que lhe assegura o art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94 (fls. 21), vim a deferir tal postulação, autorizando-o, nos termos do Estatuto da Advocacia, ‘a comunicar-se e a avistar-se, reservadamente, com o seu cliente, Cesare Battisti (...), no local em que custodiado, ‘(...) sem as limitações naturais impostas pela própria estrutura física do locutório da carceragem da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, de modo a que, sem qualquer barreira ou obstáculo, possam, advogado e cliente, juntos, manusear cópia dos autos do pedido de extradição, a fim que a defesa possa instruir-se a propósito dos fatos atribuídos ao extraditando, ocorridos fora do Território Nacional’ (...)’ (fls. 20).

(...)

A outorga, ao extraditando, da garantia que lhe assegura o direito de se entrevistar, ‘pessoal e reservadamente’, com seus Advogados, quando preso, não traduz privilégio indevido, pois se trata de prerrogativa legítima, que, assegurada pela Constituição e pelas leis da República, deve ser respeitada por quaisquer agentes e órgãos do Estado, sob pena de arbitrário comprometimento do direito público subjetivo à plenitude de defesa (CF, art. 5º, LV).

(...)

Desse modo, impõe-se, ao Poder Público, o respeito efetivo a essas garantias constitucionais e legais (que são indisponíveis), bem assim às prerrogativas profissionais que assistem, nos termos da lei, aos Advogados, não se revelando legítima, sob tal perspectiva, a invocação, pelo Estado, de quaisquer dificuldades de ordem material que possam comprometer, afetando-a gravemente, a eficácia dos direitos assegurados pelo ordenamento positivo nacional.

Impõe-se destacar, neste ponto, ante a extrema pertinência de que se revestem, os valiosos comentários que ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR fazem a propósito da comunicação pessoal e reservada do Advogado com o seu cliente ("Prerrogativas Profissionais do Advogado", p. 145/149, 2006, OAB Editora):

(...)

‘A imposição ao advogado de que sua conversa com o seu assistido se dê por meio de um interfone atenta contra o caráter pessoal da conversa (...).

(...)

A utilização de interfones como veículo de comunicação entre os advogados e seus clientes é intolerável diante do Estatuto do Advogado e dos direitos e garantias que a própria Constituição enumera.’

(...)

Em suma: qualquer conduta dos agentes e órgãos do Estado que afronte direitos e garantias individuais, como o direito de defesa, cerceando e desrespeitando as prerrogativas profissionais do Advogado, representa um inaceitável ato de ofensa à própria Constituição e, como tal, não será admitido nem jamais tolerado pelo Supremo Tribunal Federal.” (Ext 1085/IT – ITÁLIA, Relator Min. Celso de Mello, j. 26/06/2007, DJ 01/08/2007, destacamos)

Portanto, a conversa via interfone, sem a possibilidade de manusear os autos conjuntamente, não atende à prerrogativa da Advocacia, tampouco a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

E como bem destacou o Min. Celso de Mello, não se pode admitir o argumento de “dificuldades operacionais e estruturais” para restringir direitos fundamentais.

Ainda que seja possível cogitar que a Defesa leve a conhecimento do Agravante em papel impresso documentos digitais encartados aos autos, em que pese ser um contrassenso aos avanços tecnológicos, isso se torna impossível quando se trata de áudios e vídeos, impossíveis de serem impressos!

E tal fato apenas se agrava com o início das oitivas de testemunhas de acusação e defesa por videoconferência!

Tem-se, na presente ação penal, volumosa quantidade de áudios de interceptação telefônica, além de gravação audiovisual ambiental de reuniões ocorridas sob o instituto da ação controlada (cuja legalidade se questiona). O Agravado tem o direito de ouvir áudio por áudio e assistir vídeo por vídeo, conforme bem destacou, durante Sessão do Órgão Especial, o Des. Fed. Baptista Pereira. Privá-lo de tal garantia é cercear seu direito de defesa, agora como réu em processo penal!

O Exmo. Des. Federal Baptista Pereira, aliás, em seu preciso votodivergente, destacou:

“A negativa de acesso do investigado às provas dos autos restringe o seu direito de defesa na medida em que lhe é tolhida a possibilidade de explicitar a sua versão dos fatos bem como discutir com os seus defensores a sua estratégia de defesa com fundamento nas provas contra ele produzidas.

A recordação do já arcaico processo de papel nos remete ao tempo em que o advogado, durante as visitas aos clientes presos, portava cópias das provas dos autos sem que fosse importunado pela prática desse ato típico da advocacia.

De outro lado, salta aos olhos o contrassenso de que os mesmos avanços tecnológicos que recentemente nos libertaram das amarras físicas do papel e assim permitiram a visualização simultânea dos autos por todos os interessados e com disponibilidade a qualquer dia e horário agora estejam sendo utilizados como fundamento para restringir o exercício da advocacia e, por consequência, o acesso do investigado aos autos eletrônicos.

O que se pretende com o indeferimento do pleito é sugerir aos advogados que retornem ao obsoleto mundo das cópias de papel?

À atual geração de magistrados compete o desbravamento desta nova realidade do processo eletrônico, caminho esse que deve ser percorrido com coragem para o enfrentamento das novas questões que se apresentam e não com a paralisia impingida pelo medo do novo a qual nos remete à pequenez da zona de conforto.

Por estas razões é que não verifico qualquer razão a fundamentar o indeferimento do pedido de acesso aos autos eletrônicos pelo investigado. P

osto isso, dou provimento ao recurso para garantir ao magistrado o recolhimento em sala de Estado-Maior ou sala congênere e, não sendo possível, que seja transferido para local que assim o seja, garantindo o contato pessoal sem qualquer limitação ou, por última hipótese, a conversão em prisão domiciliar.

Quanto ao segundo aspecto, dou provimento recurso para garantir ao magistrado que tenha conhecimento de todas as provas amealhadas no inquérito policial contra si seja por intermédio de mídia física (pen drive) seja com aparelho de seu advogado sob a responsabilidade deste de que não haverá utilização indevida de internet, para que seja ofertada a necessária paridade entre acusação e defesa.” (ID 143774717 do Proc. 5017787-34.2020.4.03.0000)

No mesmo sentido, também em voto-divergente, bem esclarecendo os contornos constitucionais do referido direito, o Exmo. Dr. Desembargador Wilson Zauhy afirmou:

“Como se percebe das disposições constitucional e legal, o direito à assistência por advogado é a consagração elementar do direito à defesa, extraindo-se dos textos mencionados que o direito à defesa se faz em verdadeira participação entre réu e advogado, que não pode ser obstada pela Administração.

Dentro desse contexto há de se considerar que são asseguradas tanto a defesa técnica (essa a ser realizada pelo advogado, por força também de mandamento constitucional – art. 133 – e de garantia ao réu de que seus interesses estão sendo resguardados por quem possui habilitação técnico-jurídica para tanto, como também a autodefesa, assim entendida como a possibilidade de o réu valer-se de instrumentos adequados ao exercício pessoal de sua defesa, a exemplo de nada declarar sobre os fatos – direito ao silêncio e a não-auto-incriminação -, bem como o de assenhorar-se, pessoalmente, das provas que são utilizadas para a formação de culpa.

Esse consórcio de defesas – técnica e autodefesa (pessoal do réu) – é a premissa inaugural que trago à baila.

Acerca dessa premissa inaugural, registro que está pacificado na Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a garantia constitucional da ampla defesa compreende tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, como exemplifica o seguinte precedente:

SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO: TANTO A DO SENTENCIADO QUANTO A DO SEU DEFENSOR, DATIVO OU CONSTITUÍDO - INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DESSA FORMALIDADE ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PEDIDO DEFERIDO.

- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer que o direito à ampla defesa - que compreende a autodefesa e a defesa técnica - somente será respeitado, em sua integridade, se tanto o acusado preso quanto o seu defensor, não importando se constituído ou dativo, forem regularmente intimados da sentença penal condenatória. Precedentes.

(STF, Habeas Corpus n° 73.681/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 01/04/2005).

Bem firmadas esta premissa inaugural, tenho há de se averiguar, considerada a evolução dos meios tecnológicos de controle e gestão de autos de processo, como a efetivação dessa garantia de defesa será exercida, sem risco à segurança do sistema punitivo estatal, em especial, como se dará a partilha de informações processuais entre advogado e réu, no presídio, quando se sabe que os autos de processo estão inseridos em sistema informatizado e que é vedado o ingresso de equipamentos eletrônicos (notebooks ou equiparados) naquele ambiente.

Essa indagação é relevante, porque os feitos em que o peticionário, por ora, figura como investigado, tramitam sob a forma eletrônica, não sendo razoável que se exija que seus advogados imprimam todo o teor destes autos para levá-los ao estabelecimento em que se encontra o investigado, dada a complexidade dos fatos sob investigação e o grande volume de elementos colhidos até aqui.

Há de se conciliar o direito constitucional de defesa com os avanços tecnológicos de gerenciamento de autos de processos judiciais, e não sacrificar aqueles em razão do advento destes; o processo eletrônico veio para agilizar o processamento dos feitos e garantir a rápida solução dos conflitos, em observância ao postulado constitucional que prevê a “duração razoável do processo”; de outro norte, tal implementação , como dito, veio para facilitar a vida dos operadores do direito e para garantir celeridade em prol dos jurisdicionados, não sendo adequado que essa mesma ferramenta sirva de obstáculo ao regular exercício do sagrado direito constitucional de defesa.

Sendo assim, tem-se de se reconhecer como necessário o amplo acesso aos elementos de prova constantes dos autos, tanto pela advogado quanto pelo réu, com o que lhe será possível traçar, juntamente com o profissional por ele constituído, as estratégias de defesa que entender mais adequadas ao seu caso.

E, para que a eficácia da prisão preventiva não seja prejudicada, basta que a autoridade policial vistorie o equipamento e se certifique de que não está ele dotado de modem portátil ou qualquer outro instrumento que possibilite o seu acesso à rede mundial de computadores, ou qualquer outra forma de comunicação com o mundo externo, sob pena de responsabilidade do advogado que tentar ingressar com tal dispositivo.

Nesse ponto, é imperioso anotar que o profissional do direito, como agente constitucionalmente eleito como essencial à administração da justiça, não pode ter sua atividade tolhida por questões administrativas, pena de se inverter a lógica do sistema, admitindo-se que a deficiência do sistema judicial defina a eficiência do direito de defesa e não que a administração deva tornar eficiente a vontade constitucional na garantia desse direito !!!

Por tais razões, correta a argumentação recursal de que "a proibição de que os Advogados entrem no local de visita portando quaisquer outros dispositivos eletrônicos — tais como celular ou modem portátil — já é suficiente para impedir que o Agravante tenha acesso ao mundo externo e, ao mesmo tempo, garantir que possa manusear os autos de seu processo e exercer a ampla defesa e o contraditório", devendo ser acolhida (Num. 141120289).

Nesse ponto, aliás, tenho como imperioso registrar que segundo informações colhidas no julgamento do feito, restou informado que o réu se comunica com seu advogado por meio de parlatório, não possuindo a Polícia Federal sala destinada à entrevista entre advogado e réu, que está a contrariar garantia básica da Magistratura.

Anote-se que em julgamento anterior, esse Egrégio Colegiado houve por bem em indeferir a remoção do acusado para Sala de Estado Maior por entender que as acomodações da Polícia Federal atenderiam à exigência legal.

A realidade, no entanto, contraria esse entendimento.

Comunicação de juiz ainda não condenado, por meio de parlatório, sem meios adequados para entrevistar-se com seu patrono, não se ajusta ao mandamento legal e à garantia da Magistratura.

Portanto, na linha de compromisso institucional com o que restou decidido anteriormente por essa Corte, em julgamento citado, torna-se imperioso oficiar-se à Polícia Federal para que garanta ao juiz privacidade para entrevista como seu advogado, pena de estarmos cerceando um direito que imaginávamos existente de fato.

Cabe aqui também pontuar que a garantia conferida ao juiz não é pessoal, não lhe diz respeito de forma singular: é garantia institucional de que o Poder Judiciário não pode transigir, até porque ao prever tal garantia, não se descurou o legislador de considerar que tais situações (juiz preso) só surgiriam, por lógica primária, quando pesasse contra o juiz fatos realmente graves, que resultaram em sua prisão preventiva.

Portanto, considerar gravidade da conduta, como excludente de garantia legal, é raciocínio que não se sustenta.

Por tudo quanto exposto, deve ser considerada, como premissa secundária, que se a Constituição dá os fins (direito de defesa), deve também conceder os meios (livre e amplo exercício do direito defesa - técnica e de autodefesa ), sob pena de indevido cerceamento.

Em conclusão, não se mostra razoável que a Administração (Polícia Federal) se imponha ao Poder Judiciário, e a essa Corte, em especial, como instrumento de embaraço a regular exercício de direito.

Ante o exposto, com todas as vênias, divirjo parcialmente do voto da E. Relatora para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Leonardo Safi de Melo, para o fim de garantir o ingresso dos defensores por ele regularmente constituídos com seu "notebook", para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos, vedado o acesso à internet e outras formas de comunicação externa, a ser confirmado pelo advogado – à mingua de eventual insuficiência técnica da Administração – sob compromisso de seu grau.” (ID 143774717 do Proc. 5017787-34.2020.4.03.0000 - Destacamos).

Assim, o local onde se encontra recolhido o Agravante nem de longe pode ser considerado consentâneo com a prerrogativa profissional que lhe confere a Lei Orgânica da Magistratura, na medida em que, inclusive, lhe deixa indefeso perante graves acusações que pesam contra si, dada a absoluta falta de estrutura material para contestar, junto de sua defesa profissional, os fatos que lhe são imputados em ação penal já instaurada.

O que não se percebe é que, ao se manter o Agravante nesta situação, materialmente impossibilitado de defender-se, sabendo-se da sua condição profissional de Magistrado vitalício, a própria estrutura do Estado Democrático de Direito no Brasil fica vulnerável, na medida em que expõe o Poder Judiciário ao denuncismo, às medidas investigativas e constritivas invasivas e graves, sem que seus membros tenham a real possibilidade de defender-se a contento, expondo-os ao risco da indevida perseguição política e institucional.

Portanto, diante da flagrante violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Agravante está impedido de ter pleno acesso aos elementos probatórios carreados aos autos de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo negado o ingresso do defensor com seu notebook, ainda que sem acesso à internet, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos, requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, sendo reconhecida a nulidade absoluta do feito desde a determinação da sua citação, a fim de que lhe seja concedido direito efetivo de defesa, com permissão de acesso a todos os elementos dos autos, com tempo razoável, renovando-se após e oportunamente o prazo para apresentação da defesa prévia, nos termos em que lhe assegura o texto constitucional no artigo 5º, inciso LV.

 

Ao final, “por todo o exposto, tendo a decisão ora agravada ignorado a substancial alteração fática na posição do Agravante, agora réu em ação penal, e genericamente ter rechaçado a argumentação defensiva acerca da flagrante violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Agravante está impedido de ter pleno acesso aos elementos probatórios carreados aos autos e de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo negado o ingresso do defensor com seu notebook, ainda que sem acesso à internet, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos”, requer-se “seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, sendo reconhecida a nulidade absoluta do feito desde a determinação da sua citação, a fim de que lhe seja concedido direito efetivo de defesa, com permissão de acesso a todos os elementos dos autos, com tempo razoável, renovando-se após e oportunamente o prazo para apresentação da defesa prévia, nos termos em que lhe assegura o texto constitucional no artigo 5º, inciso LV”.

Despacho de Id. 147113025, de seguinte teor:

 

(...) não sendo caso de retratação, ao menos à vista dos elementos atualmente presentes nos autos, comunique-se eletronicamente a E. Presidência desta Corte, servindo como ofício cópia do presente decisum, indicando-se a intenção de apresentação deste feito em mesa, na próxima sessão do Órgão Especial, programada para ocorrer em 25/11/2020, com o intuito de se ter submetido a julgamento o recurso em questão, valendo-se para tanto da sistemática por videoconferência.

Sem prejuízo, abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação a esse respeito.

 

Contrarrazões do Ministério Público Federal, em que se “requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo regimental interposto por LEONARDO SAFI DE MELO (id. 146859465). Superada a preliminar, requer o seu desprovimento” (Id. 147386726).

É o relatório.

Em mesa para julgamento

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ressalte-se, por primeiro, no tocante ao cabimento do regimental, que o caso dos autos comporta juízo de admissibilidade positivo em relação à insurgência aqui apresentada por Leonardo Safi de Melo, semelhantemente ao encaminhamento dado quando do julgamento realizado no âmbito da PetCrim de reg. n.º 5017787-34.2020.4.03.0000, referentemente a agravo igualmente interposto pela defesa do corréu nos autos desta ação penal.

Confiram-se, a propósito, os pressupostos então estabelecidos:

 

Em 11 de dezembro de 2013, por conta da apreciação de agravos regimentais no bojo da Ação Penal de registro n.º 0002731-90.2009.4.03.6124/SP, sob minha relatoria, a decisão colhida neste Órgão Especial, quanto ao conhecimento dos recursos, tomou em consideração balizas, à ocasião conferidas, de seguinte conteúdo:

 

No âmbito deste colegiado há precedentes diversos - entre eles o de minha relatoria abaixo ementado, em acórdão datado de 25 de março de 2004, nos autos de reg. nº 2004.03.00.004276-9 - no sentido de que o agravo, em sede de ação penal originária, serve a hipóteses específicas, em princípio balizadas pela previsão contida no parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno desta Corte:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. OPERAÇÃO ANACONDA. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.

- Cuidando-se de ação penal originária no Tribunal (Lei nº 8.038/90, artigos 1º a 12), o habeas corpus é o remédio cabível contra a decisão do relator que indeferir pedido de revogação de prisão preventiva, não se permitindo a utilização do agravo regimental.

- Inteligência da Lei nº 8.658/93 e do parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno do TRF - 3ª Região, segundo o qual 'caberá agravo regimental para o Plenário sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do relator que: a) receber ou rejeitar a denúncia; b) decretar ou denegar fiança ou arbitrar; c) decretar prisão preventiva; d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência'.

- Impossibilidade de ampliação, por analogia, do rol recursal e das hipóteses de cabimento, que configuram elenco taxativo, em decorrência da regra da irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal.

- Agravo regimental não conhecido."

 

Colhem-se, do voto que proferi à ocasião, os seguintes fundamentos, in verbis:

 

"As ações penais de competência originária dos tribunais - à época, Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Apelação -, eram reguladas pelo Título III do Livro II do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941).

O advento da Constituição Federal de 1988, principalmente em razão da criação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e da extinção do Tribunal Federal de Recursos, modificou de modo notável o panorama do conjunto de atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos. Alterou substancialmente a competência, quanto à escolha do organismo judiciário competente (Teoria Geral do Processo, Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Malheiros, 19ª edição, pp. 230-245) para processar e julgar a demanda.

Naturalmente, a mudança da sistemática constitucional refletiu-se no plano da legislação ordinária. Em 28 de maio de 1990, sobreveio a Lei nº 8.038, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Referida lei cuidou de regular não só a Ação Penal Originária (Capítulo I, Título I) porventura proposta nos tribunais superiores, como também, no Título I, a Reclamação (Capítulo II), a Intervenção Federal (Capítulo III), o Habeas Corpus (Capítulo IV) e outros procedimentos (Capítulo V); e, no Título II, os recursos, mais especificamente, os Recursos Extraordinário e Especial (Capítulo I), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (Capítulo II), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (Capítulo III) e a Apelação Cível e o Agravo de Instrumento (Capítulo IV); por fim, no Título III, trouxe disposições gerais, entre elas, o preceito normativo constante do artigo 39, segundo o qual 'Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias'.

Tardou pouco, e o legislador imprimiu nova mudança, desta vez afeta aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dispondo a Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, sobre a aplicação das regras da Lei nº 8.038/90 às ações penais originárias. De forma expressa, o artigo 1º prescreveu que 'As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais'. Ainda, restou estabelecido pelo artigo 3º que 'Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário'.

(...)

A aplicação dos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/90 decorre da construção legislativa que tratei de esmiuçar, e as disposições do Regimento Interno, do comando que exsurge do artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição Federal, já que compete privativamente aos tribunais 'eleger seus diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos'. Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições, não deixa dúvidas: 'À regra do autogoverno do Poder Judiciário, ditada pela Constituição Federal (art. 99), associa-se a independência de cada um dos tribunais, mesmo em relação aos demais tribunais da mesma Justiça. Daí a competência normativa de cada um deles em temas de sua própria organização e funcionamento, cabendo-lhes, entre outras providências, elaborar seus próprios regimentos internos (Const., art. 96, inc. I, letra a). Esses regimentos são fontes formais de direito processual na medida das disposições que contenham a respeito das competências internas (câmaras, grupos, seções), das atribuições jurisdicionais do presidente, vice-presidente e relator, de eventuais recursos contra atos monocráticos destes (agravos regimentais), critérios para a prevenção de seus próprios juízes etc' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, Malheiros, 2ª edição, pp. 8182).

Não se discute, em matéria processual prevalecem as leis, portadoras de normas gerais e abstratas alusivas ao processo, a disciplinar o exercício da jurisdição, da ação e da defesa mediante os atos e formas processuais. Vale dizer, as decisões são recorríveis ou irrecorríveis de acordo com o traçado pela lei.

Nada obstante, o Código de Processo Penal, após a revogação efetuada pela Lei nº 8.658/93, nada mais fala, nos processos de competência originária, sobre o cabimento de agravo para o próprio tribunal. Indiscutível, portanto: no CPP, não há recurso previsto para essa hipótese.

Outrossim, o dispositivo da Lei nº 8.038/90, que regulamenta o procedimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, inclusive os criminais, prevendo, sem quaisquer restrições, o cabimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de agravo da decisão do Relator que causar gravame à parte - mais precisamente, o artigo 39 -, conforme já estudado, não se aplica aos casos iniciados nos TRFs. Remarque-se, o legislador cuidou de restringir às ações penais de competência originária dos Regionais a aplicação das normas dos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/90.

Imediatamente, sem se descuidar do escalonamento kelseniano, invocam-se as disposições regimentais.

O Regimento Interno deste Tribunal, na Parte II (Do Processo), Título VIII (Dos Recursos em Geral), Capítulo II (Dos Agravos), Seção I (Do Agravo Regimental), dispõe que 'A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a' (artigo 250), e que 'O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á, também, o seu voto' (artigo 251).

Contudo, na mesma parte, mas no Título VI (Da Competência Originária), Capítulo V (Da Ação Penal Originária), prescreve, em seu artigo 207, que 'O Relator, como Desembargador Federal de instrução do processo, terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares', e, no parágrafo único, que 'Caberá agravo regimental para o Plenário em efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do Relator que: a) receber ou rejeitar a denúncia; b) decretar ou denegar fiança ou a arbitrar; c) decretar prisão preventiva; d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência'.

Princípio basilar, que os bancos acadêmicos cuidam de transmitir: regra especial derroga a geral.

In casu, a norma contida no § único do artigo 207 do Regimento Interno tem aplicação porque especialmente introduzida no ordenamento para reger ações penais originárias, em detrimento dos artigos 250 e 251, que se aplicam aos feitos comuns, que integram a competência recursal da Corte, a teor do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.

A competência para processar e julgar a ação penal originária é do Tribunal, dele é a decisão definitiva ou terminativa. A instrução, porém, corre sob o crivo do Desembargador Federal Relator, como dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.038/90: 'O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal'. Em razão disso a lei lhe concede, como prerrogativa, decisões monocráticas objetivando a agilização e simplificação dos julgamentos (do que são exemplos as atribuições descritas nos artigos 7º a 11, da mesma lei), legitimado por uma delegação implícita a ele outorgada pelo órgão de que é integrante. Os atos, por ele praticados, são como se fossem atos praticados pelo próprio órgão, no caso, o Órgão Especial deste TRF, competente para decidir o processo. É em nome deste que age o magistrado responsável pela instrução.

Não se retira ou exclui, pois, competência do Tribunal, pelo seu órgão colegiado competente - que, de mais a mais, é responsável pela decisão de recebimento da denúncia e pelo julgamento da causa - , mas apenas se racionaliza a atividade procedimental, restringindo o Regimento as hipóteses de agravo regimental que entendeu relevantes. Situações outras, v. g., decisões que determinam oitiva de testemunha, ou indeferem pedido de revogação de prisão preventiva, reclamam a impetração de habeas corpus, remédio adequado às hipóteses, não se permitindo a utilização do agravo regimental. Não, nos casos de competência originária deste Tribunal.

A tese explicitada não representa novidade alguma no processo penal. A regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio da taxatividade. Vale dizer, 'os recursos dependem de previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo', pois, 'na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica'; 'a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei' (Recursos no Processo Penal (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes), RT, 3ª edição, p. 36).

Com efeito, a regra é a irrecorribilidade das interlocutórias, não se permitindo ampliação por analogia. O rol legal deve ser taxativo, e não admite, em regra, ampliação. O paralelo clássico que se faz, no presente caso, é com o recurso em sentido estrito (CPP, artigos 581 e seguintes), que, correspondendo, em linhas gerais, ao agravo do Código de Processo Civil, serve, em regra, para impugnação de decisões interlocutórias. Como imposto pela norma que rege o recurso previsto no § único do artigo 207 do Regimento Interno desta Corte, são igualmente taxativas as hipóteses de utilização do recurso em sentido estrito, elencadas pela lei no artigo 581. Não discrepam dessa orientação Vicente Greco Filho, Damásio de Jesus, Frederico Marques, Nucci, Mirabete e Tourinho Filho.

Especificamente em relação ao indeferimento de revogação da prisão preventiva, a doutrina de ponta indica que o habeas corpus é a medida cabível. Julio Fabbrini Mirabete, em comentário ao artigo 581 do CPP, que cuida das hipóteses de recurso em sentido estrito, ensina que 'é incabível recurso no caso do juiz decretar a medida cautelar ou indeferir pedido de relaxamento da prisão decretada. Na hipótese de haver constrangimento ilegal por defeito formal ou material da decisão que decretou a prisão, ou, por haverem desaparecido as razões da medida cautelar, cabe o pedido de habeas corpus' (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 8ª edição, p. 1.217).

No mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: 'Também caberá o recurso em sentido estrito quando o juiz indeferir requerimento para a decretação de prisão preventiva. E se deferir? Habeas corpus. Se o Juiz revoga a prisão preventiva, também cabe aquele recurso. E se não revoga? Habeas corpus' (Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 7ª edição, p. 305/306).

Ainda, Guilherme de Souza Nucci: 'Em se tratando de prisão preventiva, pode o juiz indeferir o pedido formulado pelo promotor, não acolher a representação feita pelo delegado ou revogá-la, propiciando recurso por parte do Ministério Público. Não se tratou das situações envolvendo a decretação da preventiva ou indeferimento de sua revogação, o que provoca, como alternativa única para o interessado, a impetração de habeas corpus' (Código de Processo Penal Comentado, RT, 2ª edição, p. 792)."

 

Na mesma linha, julgado datado de 14 de junho de 2007, no processo-crime de registro nº 2005.03.00.082007-2, relatora a Desembargadora Federal Cecília Marcondes, assim resumido:

 

"PROCESSUAL PENAL - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO.

I - A decisão do relator que indefere pedido de desmembramento da ação penal originária, para processamento nesta Corte somente em relação ao réu detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função, não se subsome a qualquer das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno deste Tribunal, cujo rol é taxativo.

II - O parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno tem aplicação porque especialmente introduzido no ordenamento para reger ações penais originárias, em detrimento dos artigos 250 e 251, que se aplicam aos feitos comuns, que integram a competência recursal da Corte, a teor do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.

III - Agravo regimental não conhecido."

 

Mais recentemente ainda, pronunciamento resultante da apreciação, em 14 de agosto do corrente ano, de recurso apresentado à mesa pela Desembargadora Federal Alda Basto, nos autos da Ação Penal de reg. nº 2006.61.23.002070-0, contra decisão "que suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, em razão da inclusão de débito em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, deixando a cargo do Parquet Federal o acompanhamento do regular cumprimento do acordo, bem como prejudicou o recurso em sentido estrito de fls.":

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA IRRECORRÍVEIS. ROL TAXATIVO DO ART. 207 DO REGIMENTO INTERNO. CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.

I. A jurisprudência do Órgão Especial consolidou-se no sentido de o rol disposto no art. 207 do Regimento Interno ser taxativo, não se admitindo sua ampliação por analogia.

II. A irrecorribilidade das decisões monocráticas do Relator de ação penal originária tem como escopo a celeridade na tramitação do processo, evitando-se a perpetuação de recursos em casos não previstos pelo Regimento Interno, obstando a adequada prestação jurisdicional.

III. Agravo regimental não conhecido."

 

Nada obstante, também já se chegou à conclusão de que, conquanto se faculte ao relator escolhido na forma regimental "decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei", nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.038/90, que rege os processos de competência originária dos Tribunais, previsão repetida integralmente no inciso II do artigo 206 do Regimento Interno desta Casa, a prolação de decisum nesses termos não pode eliminar a oportunidade de o órgão competente para o julgamento da ação penal se apropriar da matéria decidida, ainda que na esfera recursal.

Quando do exame, em 14 de junho de 2007, do Inquérito 732 (reg. nº 2006.03.00.071052-0), de relatoria do Desembargador Federal Fábio Prieto, repeliu-se a competência exclusiva do relator, nos termos do voto do Desembargador Federal Baptista Pereira, acompanhando, a tese majoritária, os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta, Nery Júnior, Márcio Moraes, André Nabarrete, Roberto Haddad, Ramza Tartuce, Peixoto Júnior e Suzana Camargo, forte em que "afigura-se inconcebível a predileção por um tipo de interpretação normativa que culmina com a impossibilidade absoluta de se recorrer de decisão que declara extinta a punibilidade do agente", sob pena de se fazê-la "um decreto imune a qualquer controle judicial por Órgãos superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal", além de transformar o poder-dever do relator em "um super-poder".

Veja-se, a propósito, a ementa do julgado, in verbis:

 

"EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - SUPOSTA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ATO MONOCRÁTICO DE RELATOR - AGRAVO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. Nos tribunais, 'compete ao relator decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei' (art. 3º, inc. II, da LF nº 8.038/90).

2. A declaração de extinção da punibilidade, por decisão monocrática do relator, é ato recorrível.

3. A declaração de extinção da punibilidade é tema autônomo em relação ao juízo de admissibilidade da denúncia.

4. O pagamento do débito previdenciário é causa de extinção da punibilidade, nos termos da Lei Federal nº 10.684/03, independentemente do início da ação fiscal ou do recebimento da denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, em conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Baptista Pereira, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente julgado. Vencidos, quanto ao conhecimento do agravo regimental, os Desembargadores Federais Fábio Prieto, Cecília Marcondes e Newton de Lucca e, quanto ao mérito, os Desembargadores Federais André Nabarrete e Ramza Tartuce, que davam provimento ao agravo regimental, para reconhecer que o Relator não poderia decretar a extinção da punibilidade por decisão monocrática após o oferecimento da denúncia."

 

Ao se defrontar com a outra hipótese de atuação em substituição ao colegiado prenunciada na Lei 8.038/90 - "Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal" (inciso I do artigo 206 do Regimento Interno do Tribunal) -, em julgamento agravo regimental extraído do feito de reg. nº 2009.03.00.041521-3, sobreveio deliberação nos termos abaixo:

 

"EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO.

- O acolhimento, pelo Relator, de promoção de arquivamento de representação criminal, em procedimentos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, dada a inexistência de atuação do Procurador-Geral da República como membro acusatório, não exclui a possibilidade do reexame da decisão pelo órgão colegiado competente, que, no caso de considerar inconsistentes as razões invocadas para a providência em questão, está autorizado a acionar o artigo 28 do Código de Processo Penal, nos moldes do artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar 75/93.

- Caso que não guarda semelhança com diversas outras hipóteses em que o Órgão Especial, em razão da instrução na ação penal originária correr sob o crivo do Relator, como dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.038/90, tem admitido decisões monocráticas irrecorríveis objetivando a agilização e simplificação dos julgamentos, evitando-se demora excessiva em sua ultimação.

- Já neste, em que o provimento assemelha-se a decisão verdadeiramente terminativa, barrando o prosseguimento da atividade persecutória, conquanto se faculte a atividade unipessoal, o raciocínio desenvolvido não pode ser alargado, ante o risco de se suprimir competência do colegiado, ao qual cumpre ratificar ou discordar do arquivamento da representação criminal monocraticamente determinado, constituindo-se, pois, em ato passível de ataque pela via recursal.

- Apesar de que óbvio e intuitivo o interesse na alteração do conteúdo do pronunciamento ministerial, por entender, o recorrente, que a acusação pelo delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Código Penal, artigo 340), formalizada contra si, resulta de fato imputado falsamente e com abuso de poder, inexiste qualquer circunstância que possa justificar o envio dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

- O próprio órgão dominus litis entende não se justificar o prosseguimento, insistindo no propósito do arquivamento, eis que as razões e documentos trazidos não agregam fato ou argumento novos a evidenciar a prática de crimes por parte da representada e a necessidade de se avançar com a investigação ou adoção de outras medidas.

- Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais Mairan Maia, Nery Júnior, Carlos Muta, Consuelo Yoshida (convocada para compor quórum), Sérgio Nascimento (convocado para compor quórum), Vera Jucovsky (convocada para compor quórum), Suzana Camargo, André Nabarrete, Marli Ferreira, Peixoto Júnior e Fábio Prieto, vencidos os Desembargadores Federais Newton de Lucca e Cecília Marcondes, que dele não conheciam, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 29 de setembro de 2010.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora"

 

Na esteira dos precedentes firmados no Órgão Especial, a partir das premissas adotadas e da evolução do entendimento acerca do cabimento do agravo, em que pese a singularidade do comando disposto no artigo 207, parágrafo único, do Regimento Interno (ainda mais reduzido agora, após a supressão da alínea "a" do dispositivo em questão - "receber ou rejeitar a denúncia" -, implementada nos termos da Emenda Regimental nº 14, publicada no Diário Eletrônico de 17 de setembro próximo passado), parece possível concluir, ao passo que não se pretende mitigar os poderes conferidos ao relator no curso da instrução criminal - cuja atuação, remarque-se, dá-se sempre em nome do colegiado, com o intuito de racionalizar o procedimento -, que determinadas decisões desafiam mesmo recurso ao órgão competente para o julgamento verdadeiramente dito, detentor do domínio de toda a atividade específica do processo penal de instância exclusiva no Tribunal.

Notadamente naquelas situações, ainda circunstanciadas pela excepcionalidade, em que as soluções encaminhadas por intermédio do juízo unipessoal, dadas as consequências óbvias da natureza da decisão proferida, acabam por obstar a possibilidade de o colegiado, a posteriori ou em momento ainda útil, apropriar-se de determinada questão, de resto espelhadas em hipóteses resguardadas no regime geral de impugnação das interlocutórias estipulado pelo artigo 581 do Código de Processo Penal, consoante se verifica nos casos de reconhecimento da incompetência do juízo (Ação Penal 0082007-54.2005.4.03.0000/SP, rel. Des. Cecília Marcondes, 20.5.2013; Ação Penal 0083366-68.2007.4.03.0000/SP, rel. Des. Peixoto Júnior, 4.2.2013; Ação Penal 0006971-81.2006.4.03.6107/SP, rel. Des. Marli Ferreira, 9.1.2013), decretação de prescrição (Ação Penal 0018319-31.1999.4.03.0000/SP, rel. Des. Márcio Moraes, 18.10.2010), pronúncia de extinção da punibilidade (Ação Penal 0008409-19.2004.4.03.6106/SP, rel. Des. Carlos Muta, 25.5.2012; Ação Penal 0077851-91.2003.4.03.0000/SP, rel. Des. Therezinha Cazerta, 11.9.2007) e, tal como aqui verificado, declaração de nulidade do processo (Ação Penal 0006870-51.2009.4.03.6103/SP, rel. Desembargadora Federal Salette Nascimento, 19.11.2013; Ação Penal 0002730-08.2009.4.03.6124/SP, rel. Desembargador Federal Carlos Muta, 11.9.2013), impõe-se de rigor a aceitação do agravo regimental como única forma viável de submeter a controle o exercício jurisdicional inerente ao desempenho das atribuições conferidas ao Relator na ação penal originária.

Como assinala Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma, Malheiros, p. 192), "constitui fator legitimante da outorga desses poderes extraordinários ao relator a oferta de um recurso contra o ato deste, como meio de assegurar à parte contrariada um julgamento em colegiado (turma, câmara) - porque a colegialidade dos julgamentos superiores é inerente à fórmula ocidental da diversidade de graus jurisdicionais e de seu próprio fundamento sistemático".

E Eduardo Talamini (Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, p. 181.): "em qualquer caso, a atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição. Terá de existir - sob pena de inconstitucionalidade - mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado".

 

Desde então, o que se viu na jurisprudência deste Órgão Especial foi uma ampliação cada vez maior a respeito da compreensão, à luz do que prevê o parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno do TRF3, quanto à aceitação do agravo regimental como meio de impugnação de decisões em feitos processados sob competência originária do Tribunal, abarcando situações até então não propriamente contempladas ou em que remanesciam discussões, até mesmo se passando a admitir, em alguns casos, a aplicação indistinta dos arts. 250 e 251 do texto do Regimento, consoante se permite observar de precedentes levantados na pesquisa realizada:

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de queixa crime, rejeitou os embargos declaratórios e determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo decisão anteriormente proferida que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.

2. O recorrente, nas razões do pedido de revisão do "decisum" impugnado, reafirma a tese de ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram rebatidas as alegações por ele formuladas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios.

3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, ausente omissão no julgado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Petição Criminal 939, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. em 30/8/2017)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. ARTIGOS 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. AGRAVANTES. PROCURADOR DA REPÚBLICA. ADVOGADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUERIMENTOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. APRESENTAÇÃO DE AGRAVOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO QUANTO AO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

1. Preliminar. Deferimento dos pedidos da defesa para realização de sustentação oral em sede de agravo regimental, em caráter excepcional.

2. Mérito. Prisão preventiva decretada pelo C. Supremo Tribunal Federal no curso de investigações efetivadas pela Procuradoria Geral da República quanto a supostos delitos praticados em detrimento da administração pública.

3. Desmembramento das investigações e declinação da competência para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

4. Oferecimento de denúncia nos autos do Inquérito Policial imputando a prática dos crimes de corrupção ativa com causa de aumento (artigo 333, caput, c.c. o parágrafo único, do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do mesmo Código), e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) ao advogado W.T.S., e dos delitos de corrupção passiva com causa de aumento (artigo 317, caput, c.c. o §1º, do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do Estatuto Penal), e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) ao Procurador da República A.G.V.

5. Indeferimento pelo Relator dos requerimentos de revogação de decreto de prisão preventiva. Entendimento pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

6. Apresentação de agravos regimentais ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigos 250 e 251 do Regimento Interno da Corte).

7. Reconhecida pelo Órgão Colegiado a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (risco à garantia da ordem pública e à instrução criminal) a ensejar a manutenção da custódia cautelar.

8. Afastamento da aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em face das circunstâncias do caso concreto.

9. Agravos regimentais improvidos.

(Pedido de Prisão Preventiva 5, rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. em 28/6/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. SIGILO.

- Hipótese de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de sigilo dos autos.

- Caso em que constam dos autos resultados de escutas telefônicas, sendo a regra o sigilo em decorrência de imposição legal (artigos 1º e 8º da Lei 9.296/96), e permitindo a Constituição Federal que a lei imponha restrições à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do artigo 5º, inciso LX.

- Constituição Federal que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterando o artigo 93, inciso IX, continua a possibilitar à lei restringir a publicidade de atos do processo. Hipótese em que não se demonstra que a preservação do direito à intimidade prejudicasse o interesse público à informação. Recorrente que não demonstra em que residiria o caráter excepcional do feito a justificar o afastamento da previsão da Lei 9.296/96.

- Agravo regimental desprovido.

(Ação Penal 528, rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. em 13/4/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.

- Fato de dentre outros investigar-se delito de quadrilha que não obsta a adoção da medida. Foro por prerrogativa de função que se reveste de excepcionalidade, admitindo-se a prorrogação da competência apenas na hipótese em que restar devidamente comprovado que a separação de feitos causará prejuízo relevante, no caso qualquer suposto prejuízo não se desvelando maior do que o de risco de prescrição. Intelecção que se aplica não só à fase processual como também à fase investigativa. Precedentes.

- Agravo regimental desprovido.

(Ação Penal 5, rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. em 29/4/2015)

 

Ainda assim, a abertura não é total, existindo julgados que preservam o entendimento classicamente sedimentado neste colegiado, sem se descurar, contudo, do parâmetro principal a nortear o raciocínio pelo cabimento do agravo, qual seja, “sempre que a decisão monocrática tiver por objeto matéria criminal ou processual penal de significativa relevância, a tornar necessário que o ato do Relator possa ser submetido a revisão e controle pelo Órgão Colegiado, especialmente quando houver pronunciamento sobre algum dos temas do art. 581 do CPP”:

 

QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO QUERELANTE, PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME (ART. 6º, DA LEI Nº 8.038/90 E ARTS. 806, caput e 395, II, do CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

I - Nos termos da jurisprudência deste Órgão Especial, é cabível a interposição de agravo regimental nas hipóteses previstas no art. 207, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte e sempre que a decisão monocrática tiver por objeto matéria criminal ou processual penal de significativa relevância, a tornar necessário que o ato do Relator possa ser submetido a revisão e controle pelo Órgão Colegiado, especialmente quando houver pronunciamento sobre algum dos temas do art. 581 do CPP.

II - A matéria tratada na decisão recorrida - que se limita a determinar a comprovação do estado de hipossuficiência do requerente da assistência judiciária gratuita - aborda tema de relevância ordinária, que não guarda similitude - nem mesmo remotamente -- com o elevado grau de importância das matérias do art. 207, parágrafo único do Regimento Interno e do art. 581 do CPP. É de rigor, portanto, o não conhecimento do agravo, cuja interposição mostra-se manifestamente incabível na hipótese.

III - O agravo regimental constitui recurso sem efeito suspensivo. Sua interposição, portanto, não impede que a decisão recorrida venha a produzir plenos efeitos, de modo que as determinações veiculadas no decisum agravado continuam eficazes e devem ser cumpridas.

IV - Considerando-se, portanto, que a decisão recorrida permanece eficaz -- e que não foi cumprida até a presente data --, entendo que se impõe a rejeição da queixa-crime, na forma do art. 395, II c/c 806, caput, do CPP, pela falta de recolhimento das custas iniciais e de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da gratuidade de justiça.

V - A rejeição da queixa-crime após a apresentação de defesa técnica torna impositiva a condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes jurisprudenciais deste Órgão Especial e do C. Superior Tribunal de Justiça.

VI - Agravo Regimental não conhecido. Queixa-crime rejeitada.

(Petição Criminal 691, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 30/3/2016)

 

De fato, a casuística ora sob análise comporta temperamentos a respeito da viabilidade da insurgência por meio do regimental, em se tratando de inquérito e, sobretudo, de medidas inerentes a esta fase do procedimento, como a aqui questionada, de natureza cautelar, que determinou a indisponibilidade de bens de investigado, em relação às quais os normativos do Regimento Interno não as disciplinam totalmente.

Aqui, parece inexistir dúvida sobre a dessemelhança com diversas outras hipóteses em que o Órgão Especial, em razão da instrução na ação penal originária correr sob o crivo do Relator, como dispõe o art. 2º da Lei nº 8.038/90, sempre admitiu decisões monocráticas irrecorríveis objetivando a agilização e a simplificação dos julgamentos, evitando-se demora excessiva em sua ultimação.

 

Em específico acerca dos requerimentos trazidos à apreciação pela presente via, referentemente, consoante requerido pela defesa do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, à pretensão de reforma da decisão recorrida, para que lhe seja garantido “o direito de se comunicar pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, permitindo-se ainda o ingresso do defensor com seu notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos”, a admissão do agravo é medida que se impõe de rigor.

De fato, a casuística em análise comporta temperamentos a respeito da viabilidade da insurgência por meio do regimental, em se tratando de fase ainda de inquérito – com acusação formulada pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região em relação a alguns dos investigados e notificação para apresentação das correspondentes respostas, a maioria delas já tendo sido trazida aos autos – e, sobretudo, de providências inerentes a este instante do procedimento, respeitantes, verdadeiramente, ao direito de defesa, sobre as quais os normativos do Regimento Interno não as disciplinam totalmente.

Aqui, tal como sustentado na avaliação dos demais regimentais submetidos a julgamento nesta assentada, todos relacionados à mesma operação – exame de medidas de natureza cautelar, que determinou a indisponibilidade de bens de investigados, e da própria competência deste órgão –, parece, de igual modo, inexistir dúvida sobre a dessemelhança com diversas outras hipóteses em que o Órgão Especial, em razão da instrução na ação penal originária correr sob o crivo do Relator, como dispõe o art. 2º da Lei nº 8.038/90, sempre admitiu decisões monocráticas irrecorríveis objetivando a agilização e a simplificação dos julgamentos, evitando-se demora excessiva em sua ultimação.

Sob outro aspecto, o investigado em questão, com denúncia oferecida em seu desfavor nos autos do Inquérito de reg. n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, encontra-se preso preventivamente, à vista de sua condição de magistrado federal, por decisão tomada no âmbito deste Órgão Especial, ocasião em que igualmente deliberado que “não há que se cogitar de transferência do investigado a sala de Estado Maior, uma vez constatado que se encontra recolhido em instalações condignas, ausente lotação ou quaisquer outros elementos concretos de incompatibilidade entre o ambiente e o cargo que ocupa”.

Por isso mesmo – e em que pese a preliminar veiculada pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões oferecidas, batendo-se pelo não conhecimento em razão da alegada inovação recursal por parte da parte agravante –, ao menos segundo o entendimento ora sustentado, ao colegiado cumpre adentrar no exame propriamente dito da questão de fundo agitada.

Nesse sentido, ressalte-se que, conforme assinalado pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, há, no recurso interposto, argumento novo relativamente ao pedido inicialmente trazido nestes autos, porquanto aqui também se discute a pretensão sob o viés da autodefesa, e não apenas quanto ao respeito das prerrogativas dos procuradores do investigado e das condições para realização da defesa técnica do denunciado.

Nada obstante, considerando-se que a pretensão em ambos os momentos processuais é essencialmente a mesma; que eventual negativa monocrática pelo fundamento diverso redundaria em oportunidade recursal distinta, a ser também analisada pelo Órgão Especial – colegiado que detém a competência para o processamento e julgamento do feito, exercida por delegação a esta relatoria –; e que as questões versadas, de certo modo, estão imbricadas, dizendo respeito, em última instância, ao exercício do direito de defesa, vê-se como tecnicamente adequada, bem como alinhada com a celeridade processual que se espera de um feito com denunciados presos, a análise colegiada do pedido nos termos trazidos no agravo.

 

Também na hipótese sob análise desafia o manejo recursal na forma regimental a discussão reavivada pela defesa de Leonardo Safi de Melo sobre a questão submetida à apreciação nessa ocasião em que o Órgão Especial, em julgamento iniciado em 9/9/2020 e concluído em 30/9/2020, negou provimento ao agravo interposto, nos moldes da seguinte certidão (Id. 143773349):

 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, e o voto do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, que se deu por esclarecido, acompanhando a Relatora, foi proclamado o seguinte resultado: O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, conhecendo do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, PAULO DOMINGUES, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e HÉLIO NOGUEIRA (que se deu por esclarecido). E, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de L. S. M., nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, PAULO DOMINGUES, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA (que se deu por esclarecido). O Desembargador Federal NERY JUNIOR dava parcial provimento ao agravo regimental para permitir o acesso de notebook, desde que fiscalizado pela Polícia Federal e sem acesso à internet; o Desembargador Federal WILSON ZAUHY dava parcial provimento ao agravo regimental para o fim de garantir o ingresso dos defensores regularmente constituídos com seu notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos, vedado o acesso à internet e outras formas de comunicação externa, a ser confirmado pelo advogado, à mingua de eventual insuficiência técnica da Administração, sob compromisso de seu grau; e a Desembargadora Federal MARISA SANTOS dava parcial provimento ao agravo regimental para o fim de que fosse possibilitado pela Polícia Federal a disponibilidade de computador, sem acesso à internet, para uso dos defensores e do corréu. Vencidos os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE que davam provimento ao agravo. Farão declaração de voto os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR e WILSON ZAUHY. Ausente, em virtude de suspeição, o Desembargador Federal FÁBIO PRIETO. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR.

 

O acórdão então proferido restou ementado nestes termos (Id. 141404900):

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELAS DEFESAS, COMUNICAÇÃO PESSOAL E RESERVADA COM ADVOGADOS EM SALA PRÓPRIA E PRIVADA, SEM DIVISÓRIAS FÍSICAS. PERMISSÃO DE INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS QUE EXERCEM A DEFESA TÉCNICA NO BOJO DOS AUTOS, BEM COMO À PRÓPRIA AUTODEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve o alegado direito de investigado de se comunicar pessoal e reservadamente com seus advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, permitindo-se ainda o ingresso do defensor com notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos.

2. Juízo positivo de admissibilidade que se extrai de pacificação jurisprudencial nesta Corte. Precedentes.

3. Conquanto existente, no agravo, argumento novo relativamente ao pedido inicialmente trazido, discutindo-se a pretensão também sob o viés da autodefesa, e não apenas quanto ao respeito das prerrogativas dos procuradores do investigado e das condições para realização da defesa técnica do denunciado, vê-se como tecnicamente adequada, bem como alinhada com a celeridade processual que se espera de um feito com denunciados presos, a análise colegiada do pedido nos termos trazidos no agravo, pois a pretensão em ambos os momentos processuais é essencialmente a mesma; eventual negativa monocrática pelo fundamento diverso redundaria em oportunidade recursal distinta, a ser também analisada pelo Órgão Especial; e as questões versadas, de certo modo, estão relacionadas, dizendo respeito, em última instância, ao exercício do direito de defesa.

4. Preliminar de não conhecimento do agravo em razão da alegada inovação recursal por parte do recorrente, veiculada pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região nas contrarrazões, comporta rejeição, sendo de rigor o exame propriamente dito da questão de fundo.

5. Ausência, no mérito propriamente dito, de suficiente razão a alterar a conclusão da decisão impugnada.

6. Garantia do exercício do contraditório e da plenitude de defesa tem sido oportunizada da forma mais ampla possível.

7. Assegurado o acesso aos autos desde o primeiro momento, os custodiados são assistidos por advogados constituídos, a quem compete a defesa técnica, tendo mesmo estado soltos por mais de um mês, abarcando significativo lapso temporal correspondente ao prazo de 15 dias para apresentação de resposta à denúncia oferecida.

8. Dificuldades operacionais e estruturais no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, reportadas pela Unidade de Trânsito de Presos – notadamente no que diz respeito à inviabilidade de alternativa para comunicação pessoal e reservada entre advogado e aprisionado, que não seja o parlatório.

9. Impossibilidade de ingresso pelos advogados com notebook, durante o contato com cada um dos custodiados.

10. Reafirmação da inexistência, na decisão impugnada, de impedimento a acesso dos advogados constituídos, nem sequer de óbice algum para que os aspectos relativos à defesa dos custodiados sejam discutidos, em estrita obediência à lei processual penal aplicável, tal como feito entre quaisquer outros advogados e clientes presos no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, bem como nos demais estabelecimentos voltados ao recolhimento de pessoas no país.

11. Incumbe ao advogado, no exercício de seu múnus, a viabilização da estratégia que melhor adeque a necessidade de acesso ao seu cliente, em meio à circunstância atinente à condição de se encontrar preso preventivamente – que, por si só, não tem o condão de acarretar prejuízo à defesa técnica, ao menos não tendo sobrevindo aos autos indicativo concreto nesse sentido –, sendo incabível transmitir esse ônus ao órgão jurisdicional, ou mesmo entender como viável que se subverta a ordem do local em que recolhido o investigado, em discordância com o procedimento adotado com as outras pessoas lá presas.

12. Nenhum benefício ao agravante adviria de eventualmente estar recolhido em local diverso, do que é evidência o fato de, a partir do quanto assinalado pela área técnica do Departamento de Polícia Federal sobre a impossibilidade de se atender ao formato pretendido (sala e não parlatório), não haver a defesa técnica tal medida perseguido pelas vias próprias, pois não se confundem as garantias às autoridades, asseguradas pela legislação, com efetivos privilégios diferenciados.

13. Nada obstante mencionem os advogados que o próprio notebook não dispõe de internet, é tecnicamente inviável se garantir, tal como é o dever deste juízo, independentemente de quaisquer colocações a respeito da higidez ética do investigado ou de seus procuradores, que o ingresso do aparelho eletrônico não se traduzirá em algum tipo de violação à segregação prisional imposta.

14. As referências à particularidade presente nesta investigação, de os autos terem volume superior a 20.000 páginas, que não poderiam ser materializadas pela equipe de advogados responsáveis pela defesa do acusado, para discussão com seu cliente, são, no mínimo, discutíveis, porquanto parte dos elementos deste processado e mesmo dos demais feitos a ele relacionados nem sequer a ele se referem.

15. A versão eletrônica dos procedimentos investigativos e do processo judicial é recentíssima decorrência das inovações tecnológicas, de tal forma que, até então, não se tem notícia de que aos advogados dos investigados ou réus, nos incontáveis processamentos materializados em significativas quantidades de volumes físicos em grandes operações já realizadas, tenham se valido do expediente de ingresso nas dependências dos locais de segregação acompanhados da totalidade da massa de documentos aos respectivos autos encartados, até mesmo porque inviável seria a apresentação ao acusado da totalidade do quanto angariado nas investigações em tais procedimentos, dificuldade que, de igual maneira, aqui se coloca, mesmo se tratando de processo eletrônico.

16. Quanto à autodefesa, denota-se que ela não está sendo obstada, de maneira alguma, ao menos não existindo qualquer indicativo a esse respeito, mas sim sendo exercida considerando a circunstância em que se encontra o agravante - custodiado em decorrência de prisão preventiva decretada pelo Órgão Especial, que o Superior Tribunal de Justiça veio a reavivar após cassar liminar inicialmente deferida, denegando a E. 5.ª Turma daquele E. Corte Superior o habeas corpus impetrado.

17. Na eventual hipótese de recebimento da inicial acusatória apresentada contra o denunciado, será a ele possibilitado o exercício da autodefesa em outras oportunidades e circunstâncias processuais, inclusive mediante interrogatório, viabilizando-se, conforme a legislação processual aplicável, sempre o acesso de seus procuradores, desde que obedecidas as normativas aplicáveis à espécie, inclusive as que dizem respeito ao local em que recolhido, já diferenciado em relação aos demais presos, conforme legislação que tutela as prerrogativas de seu cargo.

18. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Oportunamente, na sessão de 14/10/2020, o Órgão Especial, “por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, opostos por de Leonardo Safi de Melo, acolhendo-os parcialmente, para, com fundamento no art. 619 do CPP, sanar as inconsistências constantes do acórdão de ID 141404900, nos termos da fundamentação supra, devendo ser promovido o encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Federal NERY JÚNIOR, para declaração do voto proferido à ocasião do julgamento do agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR”, assim resumido o julgado em questão (Id. 144483263):

 

PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Ventilada a existência de hipóteses do art. 619 do CPP, em razão de suposta existência de erro material, omissão e contradição no acórdão exarado.

- Existência de voto não identificado no acórdão. Declaração do julgado, suprindo-se a omissão apontada como erro material, fazendo-se constar que é da lavra do Desembargador Federal mencionado o voto-vista que deu provimento ao agravo, assim constante também painel de julgamento do sistema de processamento eletrônico.

- Ausência de declaração de voto por um dos Desembargadores que compuseram o quórum da sessão. Omissão verificada. Integração do acórdão, mediante encaminhamento dos autos ao julgador, para declaração do voto proferido à ocasião da apreciação do agravo regimental.

- Alegada divergência entre fundamentação e dispositivo de declaração de voto. Ausência de contradição.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação constante do voto.

 

Conforme anotado no bojo do relatório preparatório do presente julgamento, uma vez mais a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região pugna, em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso, desta feita sob a argumento da ocorrência de preclusão consumativa, por se tratar de “matéria já apreciada, no mesmo caso, por esse Colendo Órgão Especial”, além da “inexistência de fato superveniente que autorize a reanálise do alegado cerceamento de defesa” (Id. 147386726), consoante abaixo transcrito – retirados da reprodução os excertos relativos a citações feitas, supra, a despeito da distinção das datas apontadas:

 

A tese veiculada no agravo regimental do réu LEONARDO SAFI DE MELO – preso preventivamente na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo – é o suposto cerceamento de defesa em razão do impedimento de “comunicar-se pessoal e reservadamente com seus Advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo negado o ingresso do defensor com seu notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos.”

Contudo, tal questão já foi resolvida por esse Colendo Órgão Especial na sessão de 4-10-2020, ao analisar outro agravo regimental com idêntica fundamentação, interposto por LEONARDO SAFI DE MELO em 4-9-2020, id. 141120289 da PET nº 5017787-34.2020.4.03.0000. Esse julgamento se acha consubstanciado no acórdão de 5-10-2020 (id. 141404900 da referida petição criminal), cuja ementa é a seguinte:

(...)

Ressalta-se que o citado aresto analisou de maneira exauriente a controvérsia, rechaçando fundamentadamente cada um dos argumentos do agravante. Na ocasião, foi levada em conta não apenas a dupla condição de investigado e denunciado que LEONARDO SAFI DE MELO ostentava à época, mas também a posição de acusado que ele possivelmente viria a ocupar nesta Ação Penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000. Em nenhum desses cenários o colegiado vislumbrou a ocorrência, atual ou futura, do alegado cerceamento de defesa.

Embora o agravante tenha oposto embargos de declaração no id. 144004352 da PET nº 5017787-34.2020.4.03.0000, contra-arrazoado pelo Ministério Público Federal no id. 144443884, sobreveio o v. acórdão id. 144683151 de 20-10- 2020, relativo ao julgamento da sessão de 14-10-2020 em que, entre outras providências, “o Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, opostos por Leonardo Safi de Melo, acolhendo-os parcialmente, para, com fundamento no art. 619 do CPP, sanar as inconsistências constantes do acórdão de ID 141404900”, nos termos da respectiva fundamentação, “devendo ser promovido o encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Federal NERY JÚNIOR, para declaração do voto proferido à ocasião do julgamento do agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).”

Os votos-divergentes do Exmo. Desembargador Federal NERY JÚNIOR vieram a ser declarados nos ids. 144652534 e 144426694. Em 23-10-2020, sobreveio a juntada da transcrição da sessão de julgamento do dia 14-10-2020, na parte que diz respeito à PET nº 5017787-34.2020.4.03.0000 (id. 145184961).

Nada obstante, LEONARDO SAFI DE MELO deixou de interpor recursos excepcionais contra os citados arestos.

Há, portanto, preclusão consumativa em relação ao tema. Ao contrário do que alega o agravante, a condição de réu na ação penal não implica necessidade da reanálise por este Colendo Órgão Especial.

O Pretório Excelso negou conhecimento a agravo regimental que versava sobre questão já decidida por seu órgão colegiado competente, em relação ao mesmo caso. Veja-se a ementa do respectivo acórdão:

AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRAZO SUCESSIVO À ACUSAÇÃO E ASSISTENTE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUEBRA DO TRATAMENTO ISONÔMICO NÃO CONFIGURADO. 2. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO ANALISADA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. 3. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DEDUZIDA A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 4. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. PLEITO INDEFERIDO. SIMPLES MENÇÕES A NOMES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 5. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS INQUÉRITOS 3.989 E 3.980. ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6. TESTEMUNHA DEFENSIVA CONTRADITADA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. PESSOA DENUNCIADA POR FATOS SEMELHANTES NO INQUÉRITO 3.980. INTERESSE NOTÓRIO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA PENAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 7. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL NAS OPORTUNIDADES ESPECIFICADAS. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO. 8. LAVAGEM DE CAPITAIS. 8.1. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. ATIPICIDADE. 8.2. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA DE FORMA PULVERIZADA EM CONTAS-CORRENTES. CONDUTA TÍPICA. 8.3. DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA DE DISPONIBILIDADE MONETÁRIA INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS REGULARMENTE PERCEBIDOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 8.4. DOAÇÃO ELEITORAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. INFRAÇÃO PENAL DE BRANQUEAMENTO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO.

1. A disponibilização de prazos distintos e sucessivos à Procuradoria-Geral da República e à assistente da acusação para a oferta de alegações finais foi motivada pela prerrogativa prevista em favor da primeira no art. 18, II, h, da LC 75/1993, circunstância que impede o reconhecimento da quebra de tratamento isonômico no caso em análise, diante do prazo comum concedido aos réus.

2. O assentado cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pleito de substituição de testemunhas, foi objeto de deliberação pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento de agravo regimental em 8.8.2017, o que evidencia a preclusão em relação ao tema, diante da inexistência de qualquer fato superveniente que autorize a sua reanálise.

[…]

9. Denúncia julgada procedente, em parte, para: (a) condenar o denunciado Nelson Meurer como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, por 30 (trinta) vezes, bem como nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por 7 (sete) vezes; (b) condenar o denunciado Nelson Meurer Júnior como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal; (c) condenar o denunciado Cristiano Augusto Meurer como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, por 1 (uma) vez, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal; (d) absolver o denunciado Nelson Meurer no tocante à alegada participação em todos os crimes de corrupção passiva praticados no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, por Paulo Roberto Costa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (e) absolver o denunciado Nelson Meurer no tocante à participação em todos os delitos de lavagem de dinheiro praticados por Alberto Youssef, em decorrência dos contratos celebrados por empresas cartelizadas no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (f) absolver todos os denunciados em relação aos crimes de lavagem de capitais consubstanciados nos recebimentos de dinheiro em espécie, oriundos dos pagamentos ordinários e extraordinários de vantagens indevidas, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

(grifos nossos)

(STF, Segunda Turma, AP 996, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 29-5- 2018, publicado em 8-2-2019)

Assim, é inadmissível o agravo regimental interposto por LEONARDO SAFI DE MELO no id. 146859465, em virtude de preclusão.

 

A despeito da alegação veiculada pelo Ministério Público Federal, reproduzida acima, o fato de o tema sob discussão, consoante referido pela defesa no recurso aparelhado, ter sido objeto de apreciação “em momento anterior ao recebimento da denúncia altera substancialmente a questão, uma vez que, enquanto se discute o cabimento de ampla defesa e contraditório em sede de investigação policial, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade destes durante a ação penal”.

Sob outras palavras, o certo é que a análise da questão ainda não se deu no bojo deste processo-crime, uma vez que veiculada originalmente nos autos de n.º 5017787-34.2020.4.03.0000, em momento anterior ao do recebimento da denúncia e em feito distinto, tratando-se, no mais, de argumento que se relaciona a possível existência de nulidade absoluta, que pode ser trazida pela parte sem que se venha argumentar pela ocorrência de preclusão.

Nessa direção, pese embora a superveniência da ação penal, por si só, não altere a condição de Leonardo Safi de Melo, que tem direito à ampla defesa e ao contraditório tanto na investigação quanto nesta fase processual propriamente dita, o fato de ter se tornado réu pela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução às investigações – nos exatos termos da capitulação constante da inicial acusatória, “crimes (i) do art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes em concurso material, (ii) do art. 312, caput, do Código Penal, (iii) do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por 02 (duas) vezes em concurso material, (iv) do art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, e (v) do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13” – conduz à formação de uma nova relação, distinta da eventualmente existente anteriormente, na qual aspectos pertinentes à sua validade podem ser reavaliados pelo juízo.

Superada a preliminar de conhecimento do recurso, no exame propriamente dito da insurgência, porém, não tem melhor sorte o agravante.

Isso porque, em síntese, o recorrente traz os mesmos argumentos anteriormente apresentados e que, como visto, foram exaustivamente abordados na oportunidade, em julgamento que entendeu pela impossibilidade de acesso dos procuradores da parte à Superintendência de Polícia Federal com equipamento eletrônico, dada a inviabilidade técnica de se resguardar, com tal providência, a segregação cautelar do réu, afora as dificuldades operacionais e estruturais para se viabilizar alternativa para comunicação pessoal e reservada entre advogado e aprisionado, que não seja o parlatório, de modo que, se não ensejadores da preclusão, como se sustentou acima, redundam em conclusão no sentido do indeferimento do pedido.

Veja-se, nesse sentido, que o movimento do regimental baseia-se em afirmar, novamente, que há cerceamento de defesa, notadamente, porque Leonardo Safi de Melo não tem acesso às provas amealhadas nos presentes autos, dado que não foi autorizado a seu procurador adentrar com notebook no local em que se encontra recolhido o corréu, aspecto que inviabilizaria o exercício da ampla defesa.

Esses mesmos argumentos foram enfrentados nos autos de reg. n.º 5017787-43.2020.4.03.0000, reconhecendo-se, primeiro, que os advogados do réu têm amplo acesso ao seu cliente, podendo com ele se comunicar na Superintendência de Polícia Federal sem quaisquer óbices que impeçam a participação em sua defesa técnica; segundo, que o acesso de notebook ao local em que se encontra custodiado implicará em violação à segregação prisional, uma vez que é tecnicamente impossível se adotarem as cautelas necessárias para que Leonardo Safi de Melo não tenha contato exterior, inclusive via internet; e, terceiro, que a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos pelo réu não inviabiliza a sua defesa, incumbindo a seus procuradores, como é de seu múnus, operar seleção daqueles elementos entendidos como relevantes à estratégia defensiva, se o caso viabilizando-se sua materialização ou mesmo, mediante contato com o réu, questionando-o a respeito.

Nesse sentido, os fundamentos constantes do voto de Id. 141404898:

 

Do que interessa reforçar, acerca da cogitada defesa das prerrogativas profissionais de seus procuradores, não se vislumbra, no recurso, suficiente razão a alterar a conclusão da decisão impugnada.

Em síntese, o agravo se fundamenta, sob essa perspectiva, na circunstância de que os autos em que veiculada denúncia em face de Leonardo Safi de Melo são extensos e, por isso, seria necessário o ingresso com notebook no local em que recolhido o acusado, fazendo-o de forma distinta do procedimento adotado pela Polícia Federal para todos os demais indivíduos lá recolhidos, de modo que o procurador pudesse, com tais elementos, discutir com seu cliente a estratégia de defesa a ser adotada.

De início, reafirme-se que inexistiu, na decisão impugnada, vedação de acesso dos advogados constituídos ao ora agravante, nem sequer se impõe – como, de resto, em hipótese alguma poderia isto ocorrer – óbice algum para que os aspectos relativos à defesa do custodiado sejam discutidos, em estrita obediência à lei processual penal aplicável, tal como feito entre quaisquer outros advogados e clientes presos no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, bem como nos demais estabelecimentos voltados ao recolhimento de pessoas no país.

O que se controverte, nesse sentido, é que a defesa do investigado, ora denunciado nos autos do Inquérito de reg. n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, entende que as características do processo fazem com que a sua atuação seja viável apenas de um único modo – qual seja, mediante reserva de sala à parte, na qual se viabilize a entrada de aparelho eletrônico, em discordância com as regulamentações utilizadas pela Polícia Federal e aplicáveis aos demais indivíduos todos.

Nessa direção, incumbe ao advogado, no exercício de seu múnus, a viabilização da estratégia que melhor adeque a necessidade de acesso ao seu cliente, em meio à circunstância atinente à condição de se encontrar preso preventivamente – que, por si só, não tem o condão de acarretar prejuízo à defesa técnica, ao menos não tendo sobrevindo aos autos indicativo concreto nesse sentido –, sendo incabível transmitir esse ônus a este órgão jurisdicional, ou mesmo entender como viável que se subverta a ordem do local em que recolhido o investigado, em discordância com o procedimento adotado com as outras pessoas lá presas.

Nesse aspecto, ressalte-se, nenhum benefício ao agravante adviria de eventualmente estar recolhido em local diverso, do que é evidência o fato de, a partir do quanto assinalado pela área técnica do Departamento de Polícia Federal sobre a impossibilidade de se atender ao formato pretendido (sala e não parlatório), não haver a defesa técnica tal medida perseguido pelas vias próprias, pois não se confundem as garantias às autoridades, asseguradas pela legislação, com efetivos privilégios diferenciados.

A esse respeito, cabe consignar, nos exatos termos do pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, que, nada obstante mencionem os advogados que o próprio notebook não dispõe de internet, é tecnicamente inviável se garantir, tal como é o dever deste juízo – e, aqui, independentemente de quaisquer colocações a respeito da higidez ética do investigado ou de seus procuradores – que o ingresso do aparelho eletrônico não se traduzirá em algum tipo de violação à segregação prisional imposta a Leonardo Safi de Melo.

No mais, as referências à particularidade presente nesta investigação, de os autos terem volume superior a 20.000 páginas, que não poderiam ser materializadas pela equipe de advogados responsáveis pela defesa do magistrado federal, para discussão com seu cliente, são, no mínimo, discutíveis, porquanto parte dos elementos deste processado e mesmo dos demais feitos a ele relacionados nem sequer a ele se referem, valendo salientar, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, que a “grande massa de documentos juntados aos autos não se resume ao agravante, não se conhecendo qualquer empecilho a que o agravante tenha conhecimento dos fatos que lhe são imputados devidamente organizados e direcionados por sua defesa técnica” (Id. 141259965).

Não se olvide que a versão eletrônica dos procedimentos investigativos e do processo judicial é recentíssima decorrência das inovações tecnológicas, de tal forma que, até então, não se tem notícia de que aos advogados dos investigados ou réus, nos incontáveis processamentos materializados em significativas quantidades de volumes físicos em grandes operações já realizadas, tenham se valido do expediente de ingresso nas dependências dos locais de segregação acompanhados da totalidade da massa de documentos aos respectivos autos encartados, até mesmo porque inviável seria a apresentação ao acusado da totalidade do quanto angariado nas investigações em tais procedimentos, dificuldade que, de igual maneira, aqui se coloca, mesmo se tratando de processo eletrônico.

Nesse particular e, mais propriamente, quanto à autodefesa, denota-se que ela não está sendo obstada, de maneira alguma, ao menos não existindo qualquer indicativo a esse respeito, mas sim sendo exercida considerando a circunstância em que se encontra o agravante - custodiado em decorrência da prisão preventiva decretada pelo Órgão Especial, que o Superior Tribunal de Justiça veio a reavivar após cassar liminar inicialmente deferida, denegando a E. 5.ª Turma daquele E. Corte Superior o habeas corpus impetrado.

Convém não olvidar, de mais a mais, que, na eventual hipótese de recebimento da inicial acusatória apresentada contra o denunciado, será a ele possibilitado o exercício da autodefesa em outras oportunidades e circunstâncias processuais, inclusive mediante interrogatório, viabilizando-se, conforme a legislação processual aplicável, sempre o acesso de seus procuradores, desde que obedecidas as normativas aplicáveis à espécie, inclusive as que dizem respeito ao local em que recolhido, já diferenciado em relação aos demais presos, conforme legislação que tutela as prerrogativas de seu cargo.

Ausente, portanto, quaisquer óbices às prerrogativas profissionais dos advogados que exercem a defesa técnica de Leonardo Safi de Melo, bem como à sua própria autodefesa, é o caso de se manter a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, aos quais se agregam os acima coligidos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Leonardo Safi de Melo.

 

Agrega salientar, à luz dos ulteriores desenvolvimentos nesta ação penal, notadamente os relativos à instrução probatória, organizada pela decisão ora impugnada, que, no decorrer das audiências de oitiva de testemunhas de acusação e comuns a acusação a defesas, têm os procuradores do corréu, ora agravante, reiterado o argumento veiculado no recurso sob análise, dizendo-se impossibilitados de realizar perguntas. Ademais, em movimento materializado na petição de Id. 147646130, indicaram a desistência da oitiva das testemunhas arroladas, “considerando que, até o presente momento, não foi oportunizado ao Acusado acessar a integralidade da ação penal e das dezenas de mídias que a compõe, resta impossibilitada à Defesa a formulação de perguntas às testemunhas”.

Referida contextualização exsurge de relevo porque, sem prejuízo do respeito ao contraditório e à ampla defesa inerentes ao processo penal, vê-se que a defesa do recorrente, eventualmente com o intuito de arguir suposto prejuízo decorrente da questão veiculada neste regimental, tem mobilizado argumentos dissociados da realidade do processo-crime em que corréu.

Com efeito, o agravante inicia sua argumentação – reiterada durante a instrução probatória – afirmando que “os autos da Ação Penal já reúnem mais de 21.500 (vinte e um mil e quinhentas páginas) só de autos principais  (5021828-44.2020.4.03.0000), sem levar em consideração as quatro medidas cautelares e o inquérito judicial que o acompanham”, uma das razões pelas quais seria essencial o acesso a todo o conteúdo via notebook.

O argumento parte de premissas questionáveis, ao estabelecer que a integralidade dos autos da ação penal seriam de interesse da defesa de Leonardo Safi de Melo – em feito no qual figuram outros corréus –; que o réu, em nenhum momento, seja no decorrer da investigação, inclusive no período em que permaneceu em liberdade, seja após o recebimento da ação penal, teve qualquer contato com esses elementos; e, por fim, que todo esse material tenha que ser acessado pelo próprio réu – que, remarque-se, não atua em causa própria, tendo contratado escritório de advocacia especializado precisamente para o exercício de seu múnus, dentre o qual está incluído a seleção técnica daquilo que é relevante à sua atuação.

Nessa direção, é precisamente o trabalho de quaisquer defesas técnicas, em quaisquer processos, relativamente a quaisquer réus – ausente notícia de procedimento diferente, mesmo à vista do deflagrar de operações policiais diuturnamente, inclusive com indivíduos também recolhidos à prisão e também, em certos casos, detentores de prerrogativas previstas em estatutos próprios –, realizar análise processual dos autos que viabilize uma seleção mínima capaz de distinguir aquilo que pertine ou não ao seu cliente, fazendo-o de modo a restringir os elementos de interesse para que seja traçada estratégia de atuação.

Das páginas insistentemente referidas pela defesa, sua imensa maioria – aproximadamente 19 mil folhas – pertinem a cópias dos feitos judiciais juntados com a inicial, alguns dos quais sequer tramitaram na 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo e, mesmo dentre aqueles em que isso se sucedeu, em parte foram processados em momento anterior à remoção do magistrado federal, de modo que incumbe à defesa técnica – como, inclusive, tem procedido a dos outros réus presos – realizar distinção mínima quanto àquilo que verdadeiramente pertine à sua atuação e necessita de análise conjunta com o réu, sendo absolutamente descabido o argumento de que seu trabalho exige a materialização integral dos autos e o seu acesso pelo réu, que, reafirme-se, não defende a si mesmo – exceção feita a momentos processuais específicos, como o interrogatório –, e sim é defendido pelos procuradores que contratou.

Tal circunstância, relativa à deficiência do argumento da defesa, cuja compreensão é de que o réu deveria poder manusear, no cárcere, todo o processo da ação penal em curso, mostra-se ainda mais questionável à vista do que tem sido sustentado ao longo das audiências de instrução probatória, nas quais tem sido afirmada a inviabilidade de realizar perguntas às testemunhas pela ausência de acesso, pelo corréu, aos autos.

Veja-se, nesse sentido, a título exemplificativo, que referido argumento foi mobilizado na oportunidade em que realizada a oitiva da testemunha Dory Karla Wasinger, servidora pública federal lotada na 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, e cuja participação nestes autos restringiu-se, em linha de princípio, a prestar declarações à autoridade policial, em depoimento que compreende três páginas (Id. 136698198, autos n.º 5006468-69.2020.4.03.0000), bem como no âmbito de Correição Geral Extraordinária, cuja transcrição compreende 35 páginas (Id. 142700618), de sorte que inexistiria óbice para que, tal como procedido pelas outras defesas, inclusive de réus presos, entendendo necessário o acesso do réu à integralidade dos elementos pertinentes à testemunha, fossem tais páginas materializadas e a ele disponibilizadas por sua defesa técnica.

Nada obstante, mesmo que se considere a necessidade de que o réu tenha acesso às 21.500 páginas, inexistem quaisquer óbices a que, sendo essa a estratégia entendida como mais adequada pela defesa técnica, referido volume seja impresso e levado à carceragem da custódia da Polícia Federal.

Por sua vez, o agravante prossegue sustentando que a utilização do equipamento técnico seria indispensável ante a existência de “inúmeras mídias em áudio e vídeo”, as quais teriam que ser apresentadas ao réu para que tomasse parte em sua defesa.

Anote-se, mais uma vez, que a existência de determinado elemento em processo judicial não implica, diretamente, em seu caráter essencial para a realização da defesa técnica, sobretudo em feitos penais decorrentes de operações policiais como o presente, em que existentes diversos fatos e réus com variados graus de ligação com o agravante; nem mesmo que a sua utilização pela defesa técnica exija que ele seja apresentado originalmente ao réu, para que assista ou ouça aquilo que está nos autos.

Ademais, parte substancial das informações constantes de áudio e vídeo relativamente à atuação do corréu, a exemplo de interceptações telefônicas entre o magistrado federal e seu diretor de secretaria, bem como ação controlada na qual, em tese, solicitada a vantagem ilícita por Leonardo Safi de Melo, tiveram a sua própria participação, ocorrendo ainda no presente ano, sendo, assim, inverossímil o argumento de que seria necessário o acesso do réu ao seu conteúdo integralmente, por meio de vídeo, para exercer a sua defesa, sendo no mínimo razoável supor que tem recordação daquilo que aconteceu contando com a sua própria participação.

Cabe mencionar, ainda, que, para além da disponibilização da integralidade de tais elementos à defesa técnica, as partes essenciais de referido material e que foram utilizadas para veicular a denúncia pelo Ministério Público Federal, bem como recebê-la, por parte do Órgão Especial desta Corte, acabaram sendo transcritas, quer seja pelo parquet quer seja pela autoridade policial oficiante nestes autos, sendo inseridas em relatórios que, se assim entender a defesa técnica, podem perfeitamente ser impressos e entregues ao acusado, para que deles tome conhecimento mais apuradamente.

De mais a mais, não se pode perder de vista, nos exatos termos já consignados por ocasião da decisão que deu ensejo ao julgamento do regimental interposto nos autos da PetCrim de reg. n.º 5017787-34.2020.4.03.0000, acima referenciado, que o corréu ora agravante teve oportunidade de acesso aos autos enquanto solto, cujo tempo incluiu parte do prazo para resposta.

Mais, precisamente, “convém não olvidar que ambos os investigados, ora denunciados, em razão do determinado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos HCs 597.624, impetrado em favor de Leonardo Safi de Melo (Id. 140414450), e 597.492, em que paciente Divannir Ribeiro Barile (Id. 140414451), foram postos em liberdade em 23 de julho do corrente ano, status que perdurou até as 16 horas do último dia 26 (quarta-feira da semana passada) – ocasião em que, acompanhados por seus advogados, se apresentaram pessoalmente à autoridade policial responsável pelo cumprimento dos respectivos mandados de prisão expedidos em observância aos julgamentos levados a efeito pela E. 5.ª Turma do STJ, que decidiu, por unanimidade, nos dois casos, “denegar o habeas corpus e cassar a liminar anteriormente deferida”. O período em que estiveram soltos abarcou até mesmo, portanto, significativo lapso temporal correspondente ao prazo de 15 dias para apresentação de resposta à denúncia oferecida no bojo do Inquérito de reg. n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, tendo, a tanto, nos exatos termos previstos nos arts. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990 (aplicável aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais Regionais Federais por força do disposto na Lei n.º 8.658, de 26 de maio de 1993), e 208, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte, sido notificados em 18 de agosto próximo passado”.

Saliente-se, por fim, a necessidade de exame técnico especializado no notebook a cada visita para verificação de eventual existência de recurso interno de acesso a internet, aspecto que já restara apontado em excerto do voto proferido na apreciação do agravo anterior, lá constando, “nos exatos termos do pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, que, nada obstante mencionem os advogados que o próprio notebook não dispõe de internet, é tecnicamente inviável se garantir, tal como é o dever deste juízo – e, aqui, independentemente de quaisquer colocações a respeito da higidez ética do investigado ou de seus procuradores – que o ingresso do aparelho eletrônico não se traduzirá em algum tipo de violação à segregação prisional imposta a Leonardo Safi de Melo

Conclui-se, dessa forma, que inexistem novos elementos a propósito do quanto novamente trazido pela defesa em reiteração, inexistindo qualquer indicativo que justifique a revisão para, diversamente do que restou anteriormente decidido, vir a se entender que o exercício da ampla defesa e do contraditório exigem seja permitido o ingresso do advogado na custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, em pleno desacordo às orientações técnicas pertinentes, com notebook, para expor o feito judicial a seu cliente, quer seja porque é viável fazê-lo de outras formas, acima reportadas, quer seja porque é trabalho inerente à defesa técnica a seleção daquilo que é de relevo para o seu múnus, apresentando-o, se o caso, ao réu, ou mesmo tomando notas e o questionando a esse respeito, exatamente como se tem adotado como práxis no processo penal, não cabendo fazer-se diferenciação entre Leonardo Safi de Melo e os demais réus deste ou de outros processos.

Isso tudo considerado, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Leonardo Safi de Melo.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA, PERMISSÃO DE INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS QUE EXERCEM A DEFESA TÉCNICA NO BOJO DOS AUTOS, BEM COMO À PRÓPRIA AUTODEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve o alegado direito de ingresso do defensor com notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos.

2. Juízo positivo de admissibilidade que se extrai de pacificação jurisprudencial nesta Corte. Precedentes.

3. Preliminar de não conhecimento do Ministério Público Federal que se rejeita, porquanto inobstante a alegação da parte seja idêntica à anteriormente veiculada, sobreveio nova relação processual, decorrente do recebimento de denúncia em desfavor do réu, fato que permite a reavaliação da controvérsia pelo juízo.

4. Ausência, no mérito propriamente dito, de suficiente razão a alterar a conclusão da decisão impugnada.

5. Garantia do exercício do contraditório e da plenitude de defesa que tem sido oportunizada da forma mais ampla possível.

6. Impossibilidade de ingresso dos advogados com notebook, para contato com o custodiado, trazida pela defesa como óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Incumbe ao advogado, no exercício de seu múnus, a viabilização da estratégia que melhor adeque a necessidade de acesso ao seu cliente, em meio à circunstância atinente à condição de se encontrar preso preventivamente – que, por si só, não tem o condão de acarretar prejuízo à defesa técnica, ao menos não tendo sobrevindo aos autos indicativo concreto nesse sentido –, sendo incabível transmitir esse ônus ao órgão jurisdicional, ou mesmo entender como viável que se subverta a ordem do local em que recolhido o investigado, em discordância com o procedimento adotado com as outras pessoas lá presas.

8. Argumento do agravante que parte de premissas questionáveis, ao estabelecer que a integralidade dos autos da ação penal seriam de interesse da defesa da parte – em feito no qual figuram outros corréus –; que o réu, em nenhum momento, seja no decorrer da investigação, inclusive no período em que permaneceu em liberdade, seja após o recebimento da ação penal, teve qualquer contato com esses elementos; e, por fim, que todo esse material tenha que ser acessado por ele próprio – que não atua em causa própria, tendo contratado escritório de advocacia especializado precisamente para o exercício de seu múnus, dentre o qual está incluído a seleção técnica daquilo que é relevante à sua atuação.

9. Viabilidade de que, assim entendendo a defesa técnica, proceda-se à materialização dos autos e entrega do seu conteúdo em papel ao réu, para consulta e exercício de sua autodefesa.

10. Existência de elementos em áudio e vídeo que não se traduz na necessidade de sua apresentação integral ao réu, porquanto parte substancial das informações que assim estão encartadas nos autos relativamente à sua atuação tiveram a sua própria participação, ocorrendo ainda no ano correspondente aos fatos, sendo, assim, inverossímil o argumento de que seria indispensável o seu acesso direto ao conteúdo para o exercício da defesa, sendo no mínimo razoável supor que tem recordação daquilo que aconteceu contando com a sua própria presença.

11. Disponibilização da integralidade de tais elementos à defesa técnica, cujas partes essenciais de referido material, que foram utilizadas para veicular a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal e recebida pelo Órgão Especial desta Corte, restaram transcritas quer seja pelo parquet quer seja pela autoridade policial oficiante nestes autos, sendo inseridas em relatórios que, se assim entender a defesa técnica, podem perfeitamente ser impressos e entregues ao acusado, para que deles tome conhecimento mais apuradamente.

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental (Id. 146859465), nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA e NEWTON DE LUCCA. Os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE não conheciam do recurso, e, vencidos, acompanhavam a Relatora, por outro fundamento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, HÉLIO NOGUEIRA e WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.