Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007535-91.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: PAMELA MIRELA LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DIRCE MARIA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007535-91.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: PAMELA MIRELA LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DIRCE MARIA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELA MIRELA LEMES DA SILVA, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS.

 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão, pois o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito do segurado instituidor. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007535-91.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: PAMELA MIRELA LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DIRCE MARIA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

" A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)"

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Alexandre Lemes da Silva, ocorrido em 24/03/1998, restou comprovado pela certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/03/1997, findou-se em 21/05/1997, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.

 

A celeuma diz respeito à alegada dependência entre a autora e o de cujus.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a filiação da autora em relação ao falecido foi reconhecida por sentença prolatada no bojo de ação de investigação de paternidade. Por conseguinte, houve a averbação da certidão de nascimento, a fim de incluir o de cujus como genitor da demandante.  

 

Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.

 

Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.

 

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

 

Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.

 

Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA PENSÃO POR MORTE. [...] II- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. [...]" (TRF3, 8ª Turma, Ap 00022944920184039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 21.05.2018)

 

De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.

 

Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 13/02/1998, cumpria à autora observar, a partir de 13/02/2014, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 17/03/2014 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.

 

Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repiso ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).

 

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/02/2015.

 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL DO MPF PROVIDO. 1. A redação do art. 74 da Lei 8.213/91, na data do óbito do segurado, prevê que a pensão é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". 2. Referido prazo de 30 dias possui natureza prescricional, razão pela qual não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor impúbere, conforme o art. 79 da Lei 8.213/91 e nos termos da Lei Civil, a qual determina que não corre a prescrição contra os mesmos (art. 198, inc. I, do Código Civil de 2002), somente começando a fluir a partir da data em que o beneficiário completa 16 (dezesseis) anos de idade. 3. Parte autora nascida em 13/01/2004, menor impúbere na data do óbito e do ajuizamento. 4. Agravo legal provido." (TRF3, 9ª Turma, Ap 00276317920144039999, relatora para o acórdão Desembargadora Federal Marisa Santos, DJe 21.01.2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do Autor-Apelado de obter o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu genitor -31.03.2007- até a data do deferimento na via administrativa -07.12.2009. 2. Autor-Apelante que atingiu a idade de 16 (dezesseis) anos em 02.04.2006, sendo, portanto, relativamente incapaz na data do óbito do seu genitor, passando a fluir, somente daquela data, o prazo de 30 (trinta) dias e o prescricional, para que pleiteasse o benefício em tela. 3. Caso em que a pensão por morte foi requerida somente por sua genitora em 07.12.2009, e o Apelante ajuizou a presente ação em 02.05.2011, forçoso é se reconhecer que o Apelante, não habilitado ao benefício no momento oportuno e já maior de idade, não faz jus às parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício. 4. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, somente estabelece prazo para o início do benefício previdenciário, no caso de ser requerido até 30 dias depois do óbito do instituidor do benefício, não ferindo o artigo 201, I e IV, da CF. Apelação improvida." (TRF5, 3ª Turma AC 00040627120114058100, relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJe 02.09.2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não corre prescrição contra os menores absolutamente incapazes. Artigos 198, I CC e 103, da Lei n.º 8.213/91. 2. Ao cessar a incapacidade absoluta, 16 (dezesseis) anos completos, correm normalmente os prazos prescricionais. 3. Para beneficiário, menor absolutamente incapaz, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer as parcelas pretéritas de pensão por morte a partir do óbito do instituidor inicia-se, pois, aos dezesseis anos. Artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91. 4. Deve ser reconhecida a prescrição quando pleiteadas as parcelas pretéritas após trinta dias de quando se alcançou 16 (dezesseis) anos. Benefício devido a partir do requerimento administrativo. Artigo 74, II, da Lei n.º 8.213/91. 5. Afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita concedida. 6. Apelação parcialmente provida." (TRF5, 3ª Turma AC 00006544420124058001, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJe 02.07.2013)

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça".

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.