Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004633-84.2013.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

APELADO: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004633-84.2013.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

APELADO: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, contra o v. acórdão (ID 134429767), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

Razões recursais (ID 135280792), oportunidade em que o autor alega vício no julgado no tocante à análise da especialidade do labor. Por fim, prequestiona a matéria.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004633-84.2013.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

APELADO: FERNANDO DONIZETE AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 134429767 – págs. 6/8):

“A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/08/1981 a 05/03/1997 e de 15/03/2000 a 25/02/2005 e condenou o INSS a converter o período de 06/08/1981 a 05/03/1997 em tempo comum, além de implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2011).

Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 14/03/2000, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (18/11/2011) ou de quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Conforme formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:

- no período de 06/08/1981 a 31/05/1987, o autor laborou na empresa União São Paulo S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, no cargo de “serviços gerais lavoura”, exposto a “poeira, neblina, nevoa, chuva, sol, agentes químicos e gases”, de forma habitual e permanente – formulário DSS-8030 (ID 99417306 – pág. 29);

- no período de 01/06/1987 a 14/03/2000, laborado na empresa Agropastoril União São Paulo Ltda, o autor exerceu o cargo de “tratorista e serviços gerais”, exposto a “ruídos, aos níveis de 95,8 dB(A) (Valmet 148 4X4), 99,9 dB(A) (Valmet 148 Turbo) e 107,7 dB(A) (Valmet 118-4)”, de forma habitual e permanente – formulário DSS-8030 (ID 99417306 – pág. 30); e

- de 15/03/2000 a 25/02/2005, laborado na empresa Raizen Energia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A) – PPP (ID 99417306 – págs. 77/78).

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1987 a 28/04/1995, em que o autor exerceu o cargo de “tratorista”, atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.

A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA E TRATORISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.

- Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

(...)

Quanto ao labor exercido na função de tratorista, é possível o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.

- A parte autora logrou comprovar, via perfis profissiográficos e LTCAT, exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (90 db até 17/11/2003; 85 db a partir de 18/11/2003), como "guincheiro", "motorista de caminhão", de ônibus e "operador de máquinas agrícolas", situação que permite o enquadramento nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.

- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que estabelece 25 anos de atividade insalutífera à concessão da aposentadoria especial.

- Em vista da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Agravo retido não provido. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-22.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)

Possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2000 a 25/02/2005, eis que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época (90 dB(A), de 15/03/2000 a 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003).

No tocante ao período de 06/08/1981 a 31/05/1987, em razão do formulário apresentado mencionar a exposição a agentes químicos de forma genérica, impossível o reconhecimento de sua especialidade.

O período de 29/04/1995 a 14/03/2000 também não pode ser reconhecido como especial, eis que apesar do formulário trazer os níveis de ruído aos quais o autor esteve exposto e informar a existência de laudo técnico, este não foi anexado aos autos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor em razão de exposição ao agente agressivo ruído, que exige laudo técnico ou PPP para sua comprovação.”

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do autor desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.