APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021329-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SOLANGE MARIA NALINI
Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021329-29.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SOLANGE MARIA NALINI Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SOLANGE MARIA NALINI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa, aos 11/01/2011, sob NB 544.320.922-8 (ID 100890461 – pág. 64). A r. sentença proferida em 29/08/2016 (ID 100890461 – pág. 133/134) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 1.000,00, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 100890461 – pág. 41). Em suas razões recursais (ID 100890461 – pág. 139/142), a parte autora defende o provimento do recurso, com a necessária reforma do julgado, isso porque o teor pericial teria indicado a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, de trabalhadora rural, a qual sabidamente exigiria grande esforço físico. Afirma, ainda, que por ser portadora de HIV, estaria sujeita a preconceitos, os quais, aliados à idade (59 anos) e pouca instrução, dificultariam o desempenho de tarefas profissionais outras. Insiste, por fim, na concessão das benesses vindicadas, a partir de 11/01/2011 (DER) ou 16/10/2012 (data da citação; ID 100890461 – pág. 47). Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021329-29.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SOLANGE MARIA NALINI Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. Do caso concreto. As cópias de CTPS (ID 100890461 – pág. 33/37), conjugadas com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 100890461 – pág. 17/18, 60/63), comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1988 e 2003, com, também, recolhimentos vertidos em caráter individual, desde janeiro/2010 até janeiro/2012. Outrossim, a percepção de benefícios “auxílio-doença”, com a derradeira concessão de 20/01/2012 a 25/04/2012, sob NB 549.733.154-4 (ID 100890461 – pág. 65). Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei. Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial datado de fevereiro/2014 (ID 100890461 – pág. 109/110), assim descrevera, sobre a parte autora, contando com 57 anos de idade à ocasião (ID 100890461 – pág. 16): portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (vírus HIV) e insuficiência venosa crônica de membros inferiores e de úlcera venosa crônica em membros inferiores. Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 100890461 – pág. 13, 56/57), esclareceu o relatório pericial: - a parte autora seria portadora do vírus HIV, encontrando-se estável sob tratamento ambulatorial (desde 05/01/1998) e drogas antirretrovirais, e portadora de insuficiência venosa crônica de membros inferiores em tratamento ambulatorial, mas no momento apta para trabalho que não exija esforço físico pesado; - não caracterizada incapacidade nem total e nem permanente; - incapacidade parcial e temporária para atividade de trabalhador rural, podendo exercer outras atividades. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, em que pese a afirmação, em sede recursal, da prestação laborativa rural, não restara caracterizada, nos autos, a suposta profissão rurícola, na medida em que, de acordo com anotação em CTPS da autora (ID 100890461 – pág. 36), sua profissão última seria “auxiliar de cozinha”, entre anos de 1997 e 2003. Finalmente, as cópias reprográficas de documentos médicos (ID 100890461 – pág. 20/32) não confrontam as conclusões periciais, valendo ressaltar que a última avaliação médico-administrativa, levada a efeito pelo INSS em janeiro/2011 (ID 100890461 – pág. 59), muito embora tenha identificado as doenças da parte autora, assim decidira, verbis: Portadora assintomática do vírus HIV. Portadora de insuficiência venosa crônica nos membros inferiores, ao momento sem sinais de agudização, tromboflebite ou ulceração (não havendo incapacidade). Com efeito, não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, conjugadas com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1988 e 2003, com, também, recolhimentos vertidos em caráter individual, desde janeiro/2010 até janeiro/2012. Outrossim, a percepção de benefícios “auxílio-doença”, com a derradeira concessão de 20/01/2012 a 25/04/2012, sob NB 549.733.154-4. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial datado de fevereiro/2014, assim descrevera, sobre a parte autora, contando com 57 anos de idade à ocasião: portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (vírus HIV) e insuficiência venosa crônica de membros inferiores e de úlcera venosa crônica em membros inferiores.
10 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o relatório pericial: - a parte autora seria portadora do vírus HIV, encontrando-se estável sob tratamento ambulatorial (desde 05/01/1998) e drogas antirretrovirais, e portadora de insuficiência venosa crônica de membros inferiores em tratamento ambulatorial, mas no momento apta para trabalho que não exija esforço físico pesado; - não caracterizada incapacidade nem total e nem permanente; - incapacidade parcial e temporária para atividade de trabalhador rural, podendo exercer outras atividades.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Em que pese a afirmação, em sede recursal, da prestação laborativa rural, não restara caracterizada, nos autos, a suposta profissão rurícola, na medida em que, de acordo com anotação em CTPS da autora, sua profissão última seria “auxiliar de cozinha”, entre anos de 1997 e 2003.
13 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais, valendo ressaltar que a última avaliação médico-administrativa, levada a efeito pelo INSS em janeiro/2011, muito embora tenha identificado as doenças da parte autora, assim decidira, verbis: Portadora assintomática do vírus HIV. Portadora de insuficiência venosa crônica nos membros inferiores, ao momento sem sinais de agudização, tromboflebite ou ulceração (não havendo incapacidade).
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.