AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012702-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012702-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO MARQUES, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declinou da competência para o Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária. Defende o recorrente, em síntese, a impossibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista a competência das Varas Federais para o processamento das execuções relativas à ação civil pública, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Decisão monocrática terminativa não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (ID 107459547). Interposto agravo interno pela parte autora, a decisão foi reconsiderada, determinado o regular prosseguimento do recurso (ID 137210818). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012702-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se, na origem, de execução individual ajuizada por segurado, com o objetivo de receber parcelas em atraso decorrentes da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, por meio da qual fora assegurada a revisão da RMI de benefício previdenciário concedido no Estado de São Paulo, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo. A decisão impugnada reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda, em razão de ter sido atribuído à causa, valor menor que o teto estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. No entanto, observo que a competência dos Juizados Especiais Federais está adstrita à execução de seus próprios julgados, na exata compreensão do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, c.c. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente. Confira-se: Lei 10.259/01: "Art. 3º: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". "Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". Lei 9.099/95: "Art. 3º: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei". Dessa forma, independentemente do valor atribuído à causa, descabe cogitar-se da competência do Juizado Especial Federal para o processamento de execução decorrente de sentença proferida em ação coletiva. Sacramentando a questão, assim se pronunciou o Órgão Especial deste Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE x JUÍZO FEDERAL DE CAMPO GRANDE. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (REsp nº 1243887/PR), definiu que as execuções individuais de sentenças coletivas não precisam ser propostas, necessariamente, no mesmo Juízo que processou a ação coletiva, podendo o interessado fazer uso do foro de seu domicílio. II – O art. 3º, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, dispõe caber aos Juizados Especiais Federais “executar as suas sentenças”, sendo que o §1º, inc. I, do mesmo dispositivo exclui da competência dos JEFs “as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. III – Os Juizados Federais só podem dar cumprimento a sentenças por ele proferidas, não havendo previsão na Lei nº 10.259/01 para a execução de outros títulos judiciais. IV – A Lei nº 9.099/95 -- de aplicação subsidiária por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01 – também determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, apenas para a execução dos seus julgados. V - Conflito de competência procedente.” (CC nº 5018705-43.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, e-DJF3 08/05/2018). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de determinar o prosseguimento da demanda subjacente perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se, na origem, de execução individual ajuizada por segurado, com o objetivo de receber parcelas em atraso decorrentes da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, por meio da qual fora assegurada a revisão da RMI de benefício previdenciário concedido no Estado de São Paulo, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo.
2 - A competência dos Juizados Especiais Federais está adstrita à execução de seus próprios julgados, na exata compreensão do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, c.c. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente.
3 - Dessa forma, independentemente do valor atribuído à causa, descabe cogitar-se da competência do Juizado Especial Federal para o processamento de execução decorrente de sentença proferida em ação coletiva. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal.
4 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. Declarada a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP para processar e julgar a demanda subjacente.