APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007691-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA SAMPAIO MIAO
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007691-60.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA SAMPAIO MIAO Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA BENEDITA SAMPAIO MIAO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 99796838, p. 169-175) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso até o efetivo pagamento. Em razões recursais (ID 99796838, p. 182-211), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99796838, p. 219-231). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007691-60.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA SAMPAIO MIAO Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A autora nasceu em 23 de fevereiro de 1950, tendo implementado o requisito etário em 23 de fevereiro de 23 de fevereiro de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. As controvérsias cingem-se aos períodos nos quais a autora trabalhou como “aprendiz fiandeira”, no período de 25/05/1964 a 31/07/1965, e como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 08/1969 a 10/1973, de 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992. Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de ficha de registro de empregados na Fábrica de Tecidos N. S. Mãe dos Homens S.A., na qual consta que a autora exerceu a função de “aprendiz fiandeira”, no período de 25/05/1964 a 24/05/1965 (ID 99797784, p. 13-14); de declaração de Dagmar Valini Angelieri, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para o pai dela, no período de agosto de 1969 a outubro de 1973 (ID 99797784, p. 16); de declarações de Nádia Maria Pereira de Moraes, atestando que a autora trabalhou como babá e doméstica para ela, nos períodos de 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992 (ID 99797784, p. 17-18); e de extratos do CNIS, nos quais consta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 11/2001 a 04/2002 e de 06/2002 a 06/2012 (ID 99796838, p. 49-51). A ficha de registro de empregado é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nela apontados Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em ficha de registro de empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de tais documentos, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos. 3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135315 - 0000967-47.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ) Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes na ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, as atividades devidamente registradas gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Passo a apreciar a questão da possibilidade de reconhecimento do exercício de labor como empregada doméstica, sem registro em CTPS. Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos". Com efeito, convém esclarecer que, anteriormente à edição da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário. Somente após a edição da referida lei foram assegurados os benefícios da previdência aos empregados domésticos. Como garantia do custeio dos benefícios, foi estabelecida a obrigatoriedade de contribuições, a cargo do empregador e do empregado, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 5.859/72, in verbis: "Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico." Dessa forma, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Como dito anteriormente, esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91. Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Sendo assim, não se admite que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias, relativas a período de trabalho como empregado doméstico, venha causar prejuízo àquele que postula um direito previdenciário, devendo recair sobre o empregador desidioso a responsabilidade na esfera civil e criminal, já que é o responsável tributário pelas obrigações previdenciárias. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho. II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia. III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material. IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado. V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. VI - Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652). Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/04/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico. Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos continuaram sendo segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social, tendo direito à mesma cobertura devida aos demais trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme estipulado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende. Assim, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, no que tange aos períodos dede 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72. No que tange ao período de 08/1969 a 10/1973, é possível o seu reconhecimento até 08/04/1973, desde que corroborado por prova testemunhal. Foi produzida prova oral. A testemunha Dagmar corroborou o exercício de labor da autora, como doméstica, na casa da família dela, lavando passando e cozinhando, de domingo a domingo. Assim sendo, de rigor o reconhecimento do período de 06/1969 a 08/04/1973, no qual a autora trabalhou como empregada doméstica. Portanto, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme planilha abaixo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do exercício de labor como empregada doméstica, nos períodos de 11/1985 a 09/1987, de 10/1987 a 01/1992 e de 09/04/1973 a 10/1973, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manua. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 23 de fevereiro de 1950, tendo implementado o requisito etário em 23 de fevereiro de 23 de fevereiro de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - As controvérsias cingem-se aos períodos nos quais a autora trabalhou como “aprendiz fiandeira”, no período de 25/05/1964 a 31/07/1965, e como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 08/1969 a 10/1973, de 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992.
5 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de ficha de registro de empregados na Fábrica de Tecidos N. S. Mãe dos Homens S.A., na qual consta que a autora exerceu a função de “aprendiz fiandeira”, no período de 25/05/1964 a 24/05/1965; de declaração de Dagmar Valini Angelieri, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para o pai dela, no período de agosto de 1969 a outubro de 1973; de declarações de Nádia Maria Pereira de Moraes, atestando que a autora trabalhou como babá e doméstica para ela, nos períodos de 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992; e de extratos do CNIS, nos quais consta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 11/2001 a 04/2002 e de 06/2002 a 06/2012 (.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada no documento mencionado goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
9 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
10 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
11 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
12 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
13 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
14 - Assim, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, no que tange aos períodos dede 11/1985 a 09/1987 e de 10/1987 a 01/1992, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
15 - No que tange ao período de 08/1969 a 10/1973, é possível o seu reconhecimento até 08/04/1973, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento no mencionado interregno, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
16 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das atividades laborativas exercidas.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.