APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042157-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: M. V. F. A., VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
APELADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042157-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: M. V. F. A., VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A APELADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por MARIA VITÓRIA FERNANDES ANDRADE, representada por sua genitora Vanessa Aparecida Fernandes, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 105262241 - Pág. 40/43) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do recolhimento prisional (29/12/2013), bem como a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, pelos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora, desde a citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei n 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais (ID 105262241 - Pág. 53/65), o INSS requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que não restou preenchido o requisito de "baixa renda" do segurado e de que não restou comprovado o recolhimento prisional quando do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, os quais, no seu entender, devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por sua vez, a parte autora insurge-se quanto à fixação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, sustentando que os ganhos do autor perfaziam “cerca de cerca de 30% acima do salário mínimo vigente à época, portanto, devendo ser o benefício aplicado com base nos ganhos do segurado preso” (ID 105262241 - Pág. 74/75). Contrarrazões da demandante e do INSS (ID 105262241 - Pág. 69/73 e 84). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos recursos autárquico e autoral (ID 105262241 - Pág. 96/106). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042157-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: M. V. F. A., VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A APELADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ZANIRATO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, constata-se erro material no decisum, passível de correção de ofício, na medida em que considerou a data do recolhimento prisional 29/12/2013, com base nos documentos de fls. 24 e 75 dos autos físicos (ID 105262240 - Pág. 26 e 77), quando, em verdade, a data lançada nos mesmos é 19/12/2013. Quanto ao pleito do INSS de fixação dos juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pela sentença guerreada. A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Do caso concreto. O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105262240 - Pág. 26 e 77), extrato do CNIS (ID 105262240 - Pág. 49/54) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 105262240 - Pág. 13). A celeuma cinge-se quanto ao requisito da baixa renda. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 31/10/2013 (e não em 19/12/2013, como asseverado na inicial e na sentença) e o último vínculo empregatício se findou em 27/09/2013, conforme cópia da CTPS (ID 105262240 - Pág. 22) e extrato do CNIS, já mencionado, estando, portanto, desempregado à época. Não obstante, infere-se que o genitor da demandante recebeu na competência 08/2013, a título de remuneração, a importância de R$ 961,26, inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, que era de R$ 971,78. Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor pago em 09/2013, correspondente a R$ 1.642,82, eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Neste sentido, aliás, é o posicionamento da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA INVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MPF. 1. Há, de fato, omissão no Acórdão embargado quanto à circunstância de que a remuneração de R$ 419,59, recebida pelo segurado em novembro de 2000, teria englobado além da remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário. 2. Com efeito, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito de baixa renda não pode abranger 13º salário ou verbas rescisórias, nem pode ser proporcional, devendo ser utilizada, nesses casos, a remuneração imediatamente anterior ao mês em que foi paga parcela do 13º salário ou em que houve a rescisão do contrato de trabalho. 3. Da análise do documento acostado à fl. 69, extrai-se que o segurado recebeu, nos meses de 08.2000, 09.2000 e 10.2000, remuneração de R$ 346,28, R$ 350,62 e R$ 366,73, respectivamente, e que, tão-somente no mês de novembro de 2000, houve o pagamento de importância superior à média mensal, no importe de R$ 419,59, o que corrobora a tese apresentada pelo MPF de que tal valor compreendeu, além da remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário. 4. Portanto, era a remuneração relativa ao mês de outubro de 2000 (e não de novembro de 2000) que deveria ter sido utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito de baixa renda e, considerando que esta foi de R$ 366,73 (fl. 69), conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 398,48, estabelecido pela Portaria MPAS nº 6211/2000. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes para inverter o resultado do julgamento do Agravo Legal interposto pelo MPF. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004917-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, acolheu Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os Recursos Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896 - no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015. Contudo, in casu, seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja pela última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no resultado da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/12/2013 - data em que a autora apontou como sendo a do recolhimento prisional, em razão do princípio da congruência ou adstrição, e considerando-se que se trata de interesse de absolutamente incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios, não subsistindo, portanto, o pleito de fixação na data do requerimento administrativo. Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-reclusão, definiu o magistrado de primeiro grau a renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo. No entanto, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A esse respeito, confira-se precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC. I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a fase de execução do julgado. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido." (Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 21/05/2015). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que a apuração da renda mensal inicial do benefício seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença e, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença, para fixar o termo inicial do auxílio-reclusão em 19/12/2013, e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO E ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº 15/2013. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUISITOS PREENCHIDOS INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO A SER FIRMADO PELO C. STJ NA REVISÃO DA TESE REPETITIVA TEMA 896. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1 - Inicialmente, constata-se erro material no decisum, passível de correção de ofício, na medida em que considerou a data do recolhimento prisional 29/12/2013, com base nos documentos de fls. 24 e 75 dos autos físicos (ID 105262240 - Pág. 26 e 77), quando, em verdade, a data lançada nos mesmos é 19/12/2013.
2 - Quanto ao pleito do INSS de fixação dos juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pela sentença guerreada.
3 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
4 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
5 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento da autora.
12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 31/10/2013 (e não em 19/12/2013, como asseverado na inicial e na sentença) e o último vínculo empregatício se findou em 27/09/2013, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS, já mencionado, estando, portanto, desempregado à época.
13 - Não obstante, infere-se que o genitor da demandante recebeu na competência 08/2013, a título de remuneração, a importância de R$ 961,26, inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, que era de R$ 971,78.
14 - Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor pago em 09/2013, correspondente a R$ 1.642,82, eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes.
15 - É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, acolheu Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os Recursos Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896 - no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
16 - Contudo, in casu, seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja pela última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no resultado da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
17 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/12/2013 - data em que a autora apontou como sendo a do recolhimento prisional, em razão do princípio da congruência ou adstrição, e considerando-se que se trata de interesse de absolutamente incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios, não subsistindo, portanto, o pleito de fixação na data do requerimento administrativo.
19 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-reclusão, definiu o magistrado de primeiro grau a renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo. No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção de erro material e alterações dos consectários legais, de ofício.