Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019022-39.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

APELADO: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019022-39.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

APELADO: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOSÉ DOS SANTOS ROQUE, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença (ID 100863707 – págs. 234/235 e ID 10086708 – págs. 1/3), proferida em 15/09/2014, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar como tempo de atividade especial os períodos em que o autor exerceu a função de operador de hilo (02/11/1989 a 03/05/1990, 30/10/1990 a 24/05/1992, 02/12/1992 a 09/05/1993, 08/11/1993 a 09/05/1994, 19/10/1994 a 29/05/1995, 16/10/1995 a 22/05/1996 e 18/11/1996 a 31/12/1998 e 26/04/1999 a 08/11/1999). Sucumbência recíproca.

Em razões recursais (ID 99664495 – págs. 6/27), o autor requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial - de 17/02/1976 a 31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987 (servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de 02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola) -, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008).

Por sua vez, o INSS (ID 99664495 – págs. 44/53), requer a reanálise de toda a matéria desfavorável à autarquia; no mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega ausência de exposição habitual e permanente ao agente agressivo e de laudo contemporâneo. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019022-39.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

APELADO: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987 (servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de 02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008).

Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico pericial:

- no período de 17/02/1976 a 31/01/1978, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, responsável por executar “serviços de capina manual, arranque de pragas (ervas daninhas), poda de árvores e jardinagem em geral, limpeza e conservação das propriedades da empresa”, além de realizar “o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte e realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – pág. 32) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200);

- no período de 20/11/1979 a 31/07/1986, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 35);   

- no período de 09/03/1987 a 13/10/1987, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 37);  

- no período de 18/01/1988 a 31/10/1988, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 38);  

- nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 31/12/1998, laborados na Usina Santa Adélia S/A, o autor exerceu o cargo de operador de hilo, exposto a ruído de 89,7 dB(A) no período de safra. O Segurado ao laborar no interior da usina também na entressafra esteve exposto ao agente Ruído em Níveis de 89,7 dB(A), devido existir no mesmo manutenção preventiva dos equipamentos e máquinas e estes provocam ruídos excessivos quando da utilização de ferramentas diversas utilizadas na empresa (Usina)” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200);

- no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “servente de pedreiro”, no setor de construção, exposto a ruído de 84,2 dB(A) no período da safra. Na atividade de Pedreiro o autor esteve sim exposto aos agentes químicos Cimento, Cal, sílica” – PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200);

- no período de 26/04/1999 a 08/11/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “operador de hiloengatador”, no setor de moagem, exposto a ruído de 84,2 dB(A) -  PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41);

- no período de 09/10/2002 a 07/01/2003, período de entressafra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 42/43);

- no período de 23/05/2003 a 05/12/2003, período de safra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 44/45);

- no período de 02/07/2004 a 08/12/2004, laborado na Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”. Nesta função “realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); e

- no período de 02/03/2005 a 11/08/2008, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, exercendo suas atividades, no período de safra, em “diversos setores da lavoura, observando o setor de trabalho, cuidando de máquinas e implementos que ficam na área agrícola”. “Realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – págs. 46/47) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200).

No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).

No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária  à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."

(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos)

Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a orientação advinda daquela Corte Superior.

Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.

Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.              1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.              2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”

(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)

Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008.

Possível também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A), exigidos à época; e no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, em que o autor esteve exposto a sílica, agente químico, potencialmente cancerígeno, enquadrado no código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97.

Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 100863707 – págs. 61/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2008 – ID 100759366 – pág. 3), contava com 23 anos e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999 e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 01/01/1999 a 25/04/1999, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008; mantendo-se, no mais a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987 (servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de 02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008).

13 - Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico pericial: no período de 17/02/1976 a 31/01/1978, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, responsável por executar “serviços de capina manual, arranque de pragas (ervas daninhas), poda de árvores e jardinagem em geral, limpeza e conservação das propriedades da empresa”, além de realizar “o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte e realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – pág. 32) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 20/11/1979 a 31/07/1986, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 35); no período de 09/03/1987 a 13/10/1987, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 37); no período de 18/01/1988 a 31/10/1988, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 38); nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 31/12/1998, laborados na Usina Santa Adélia S/A, o autor exerceu o cargo de operador de hilo, exposto a ruído de 89,7 dB(A) no período de safra. O Segurado ao laborar no interior da usina também na entressafra esteve exposto ao agente Ruído em Níveis de 89,7 dB(A), devido existir no mesmo manutenção preventiva dos equipamentos e máquinas e estes provocam ruídos excessivos quando da utilização de ferramentas diversas utilizadas na empresa (Usina)” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “servente de pedreiro”, no setor de construção, exposto a ruído de 84,2 dB(A) no período da safra. Na atividade de Pedreiro o autor esteve sim exposto aos agentes químicos Cimento, Cal, sílica” – PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 26/04/1999 a 08/11/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “operador de hiloengatador”, no setor de moagem, exposto a ruído de 84,2 dB(A) -  PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41); no período de 09/10/2002 a 07/01/2003, período de entressafra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 42/43); no período de 23/05/2003 a 05/12/2003, período de safra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 44/45); no período de 02/07/2004 a 08/12/2004, laborado na Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”. Nesta função “realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); e no período de 02/03/2005 a 11/08/2008, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, exercendo suas atividades, no período de safra, em “diversos setores da lavoura, observando o setor de trabalho, cuidando de máquinas e implementos que ficam na área agrícola”. “Realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – págs. 46/47) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200).

14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.

15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008.

16 - Possível também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A), exigidos à época; e no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, em que o autor esteve exposto a sílica, agente químico, potencialmente cancerígeno, enquadrado no código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97.

17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.

18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 100863707 – págs. 61/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2008 – ID 100759366 – pág. 3), contava com 23 anos e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

19 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 01/01/1999 a 25/04/1999, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.