APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-85.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR LUIZ CAPUCIN
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-85.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADEMIR LUIZ CAPUCIN Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADEMIR LUIZ CAPUCIN, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. A r. sentença (ID 106376495 - Pág. 149/150) reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em razões recursais (ID 106376495 - Pág. 154/161), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento de que inexiste coisa julgada, eis que “a presente demanda tem como principal pedido, o reconhecimento do período especial compreendido entre 18.11.2003 a 05.10.2007 e consequentemente a REVISÃO DA APOSENTADORIA E DA RMI, COM A ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA A ESPÉCIE 46”, enquanto na outra ação “OBJETIVOU O RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO em condições especiais te a data da DER - 03.11.1999, PAPA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM JUNTAR NENHUMA PROVA DE INSALUBRIDADE APÓS ESTE PERÍODO” (sic). Acrescenta que o v. acórdão proferido na outra ação não se manifestou sobre a especialidade do período compreendido entre 18/11/2003 a 05/10/2007, nem sobre ausência de provas. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-85.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADEMIR LUIZ CAPUCIN Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.316.370-8), com termo inicial em 05/10/2007, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 05/10/2007, e consequente conversão em aposentadoria especial. Não assiste razão ao autor no que tange a inexistência de coisa julgada. Conforme se infere, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP, autos do processo nº 00089 17-48.2007.4.03.6109, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial de 10/04/1989 “até a presente data” (05/10/2007 – data do ajuizamento da ação), trabalhado na empresa “Selmar Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico”. Aduziu, naqueles autos que, na ocasião do requerimento administrativo, fazia jus ao benefício de aposentadoria especial e, de forma subsidiária, se “se considerar que não havia no momento do pedido administrativo implementado todas as condições para se conceder a aposentadoria, o autor faz jus à contagem de todos os períodos posteriores, visto que o mesmo continuou laborando nas mesmas condições insalubres, exposto ao ruído” (ID 106376495 - Pág. 53/71). A r. sentença julgou procedente o pleito, determinando a averbação como especial do lapso de 10/04/1989 até a data da sua prolação (26/01/2010) e a implantação da aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais (ID 106376495 - Pág. 90/99). Interpostas apelações por ambas as partes, este E. Tribunal anulou, de ofício, o decisum, por ser condicional, negando seguimento às apelações, por prejudicadas e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão transitou em julgado em 22/04/2014 (ID 106376495 - Pág. 112). Saliente-se que foi reconhecida a especialidade do período de 10/04/1989 a 11/10/1999 (data do documento) e, verificando-se que, na data da DER (03/11/1999), o demandante não contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, nem da aposentadoria por tempo de contribuição, consignou-se que “o tempo de trabalho do requerente na data da propositura da demanda, vale dizer, em 05 de outubro de 2007, perfazia um total de 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário” (ID 106376495 - Pág. 100/111 - grifei). Acresça-se que, a despeito de não restar consignada na fundamentação da decisão monocrática a análise expressa do lapso de 18/11/2003 a 05/10/2007, certo é que o mesmo foi computado como tempo comum para a concessão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que se tem que, implicitamente, foi rechaçado o reconhecimento do labor especial ventilado na exordial. Por sua vez, na presente ação, a parte autora visa, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, através da revisão da aposentadoria de sua titularidade, mediante o reconhecimento do labor especial 18/11/2003 a 05/10/2007. Preceitua o art. 337 do CPC/2015, in verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Nesse contexto, constata-se que as partes, o pedido e a causa de pedir objeto da presente demanda são idênticas àquelas ventiladas perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP. Destarte, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão de pedido anterior julgado improcedente, por falta de provas. - Incabível a renovação da ação, por haver coisa julgada material. - A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus que recai sobre quem alega. Nesse passo, a improcedência do pedido por insuficiência de provas é sentença com resolução de mérito, não servindo de esteio à renovação da demanda até que a parte logre êxito em seu pleito. Formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido. - Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179833 - 0027056-03.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto.
A EXMA. SRA. DESEMBARAGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença apelada, a qual reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, o fazendo nos seguintes termos:
Conforme se infere, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP, autos do processo nº 00089 17-48.2007.4.03.6109, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial de 10/04/1989 “até a presente data” (05/10/2007 – data do ajuizamento da ação), trabalhado na empresa “Selmar Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico”.
Aduziu, naqueles autos que, na ocasião do requerimento administrativo, fazia jus ao benefício de aposentadoria especial e, de forma subsidiária, se “se considerar que não havia no momento do pedido administrativo implementado todas as condições para se conceder a aposentadoria, o autor faz jus à contagem de todos os períodos posteriores, visto que o mesmo continuou laborando nas mesmas condições insalubres, exposto ao ruído” (ID 106376495 - Pág. 53/71).
A r. sentença julgou procedente o pleito, determinando a averbação como especial do lapso de 10/04/1989 até a data da sua prolação (26/01/2010) e a implantação da aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais (ID 106376495 - Pág. 90/99). Interpostas apelações por ambas as partes, este E. Tribunal anulou, de ofício, o decisum, por ser condicional, negando seguimento às apelações, por prejudicadas e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão transitou em julgado em 22/04/2014 (ID 106376495 - Pág. 112).
Saliente-se que foi reconhecida a especialidade do período de 10/04/1989 a 11/10/1999 (data do documento) e, verificando-se que, na data da DER (03/11/1999), o demandante não contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, nem da aposentadoria por tempo de contribuição, consignou-se que “o tempo de trabalho do requerente na data da propositura da demanda, vale dizer, em 05 de outubro de 2007, perfazia um total de 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário” (ID 106376495 - Pág. 100/111 - grifei).
Acresça-se que, a despeito de não restar consignada na fundamentação da decisão monocrática a análise expressa do lapso de 18/11/2003 a 05/10/2007, certo é que o mesmo foi computado como tempo comum para a concessão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que se tem que, implicitamente, foi rechaçado o reconhecimento do labor especial ventilado na exordial.
Por sua vez, na presente ação, a parte autora visa, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, através da revisão da aposentadoria de sua titularidade, mediante o reconhecimento do labor especial 18/11/2003 a 05/10/2007.
Com a devida venia, divirjo do e. relator, por entender que não ficou caracterizada a coisa julgada no caso dos autos.
Conforme bem anotado pelo e. Relator, não consta da fundamentação da decisão proferida no primeiro feito ajuizado pelo autor a “análise expressa do lapso de 18/11/2003 a 05/10/2007”. A par disso, verifico que não há qualquer menção a tal período no dispositivo do mencionado julgado.
Nesse cenário, entendo que a questão relativa à especialidade no período de 18/11/2003 a 05/10/2007 não foi decidida no primeiro feito, não havendo, por conseguinte, que se falar em formação de coisa julgada, no particular.
Friso, por oportuno, que a fundamentação é elemento essencial das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), de modo que a ausência de qualquer menção ao intervalo de 18/11/2003 a 05/10/2007 na fundamentação e a simples consignação de tal lapso como tempo comum na tabela que acompanha o decisum, a meu ver, não autorizam concluir que o pedido de reconhecimento do labor especial ventilado na exordial teria sido implicitamente rechaçado.
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 503, do CPC/2015, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, donde se infere que apenas as questões expressamente decididas ficam acobertadas pela coisa julgada.
Logo, ainda que se entenda que tal tema tenha sido implicitamente decidido na primeira demanda aforada pela parte autora, isso não autorizaria o reconhecimento da coisa julgada, pois, nos termos da legislação de regência, só há que se falar em coisa julgada em relação às questões expressamente decididas.
Por fim, registro que, nos termos do artigo 504, do CPC/2015, “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Destarte, considerando que não consta, do dispositivo do decisum que induziria a alegada coisa julgada, qualquer alusão ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 05/10/2007, tem-se que o cômputo de tal intervalo como comum “para a concessão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição” pode ser considerado, quando muito, como “motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, que, na forma do art. 504, do CPC/2015, não faz coisa julgada.
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator, para dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a alegação de coisa julgada, permitindo-se, com isso, o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL VENTILADO EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.316.370-8), com termo inicial em 05/10/2007, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 05/10/2007, e consequente conversão em aposentadoria especial.
2 - O demandante propôs ação perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP, autos do processo nº 00089 17-48.2007.4.03.6109, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial de 10/04/1989 “até a presente data” (05/10/2007 – data do ajuizamento da ação), trabalhado na empresa “Selmar Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico”.
3 - Aduziu, naqueles autos que, na ocasião do requerimento administrativo, fazia jus ao benefício de aposentadoria especial e, de forma subsidiária, se “se considerar que não havia no momento do pedido administrativo implementado todas as condições para se conceder a aposentadoria, o autor faz jus à contagem de todos os períodos posteriores, visto que o mesmo continuou laborando nas mesmas condições insalubres, exposto ao ruído”. A r. sentença julgou procedente o pleito, determinando a averbação como especial do lapso de 10/04/1989 até a data da sua prolação (26/01/2010) e a implantação da aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais. Interpostas apelações por ambas as partes, este E. Tribunal anulou, de ofício, o decisum, por ser condicional, negando seguimento às apelações, por prejudicadas e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão transitou em julgado em 22/04/2014.
4 - Saliente-se que foi reconhecida a especialidade do período de 10/04/1989 a 11/10/1999 (data do documento) e, verificando-se que, na data da DER (03/11/1999), o demandante não contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, nem da aposentadoria por tempo de contribuição, consignou-se que “o tempo de trabalho do requerente na data da propositura da demanda, vale dizer, em 05 de outubro de 2007, perfazia um total de 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário”.
5 - Acresça-se que, a despeito de não restar consignada na fundamentação da decisão monocrática a análise expressa do lapso de 18/11/2003 a 05/10/2007, certo é que o mesmo foi computado como tempo comum para a concessão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que se tem que, implicitamente, foi rechaçado o reconhecimento do labor especial ventilado na exordial.
6 - Por sua vez, na presente ação, a parte autora visa, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, através da revisão da aposentadoria de sua titularidade, mediante o reconhecimento do labor especial 18/11/2003 a 05/10/2007.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, constata-se que as partes, o pedido e a causa de pedir objeto da presente demanda são idênticas àquelas ventiladas perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP.
9 - Destarte, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida.