Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010341-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO - SP162961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010341-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CARLOS DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO - SP162961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de oficio, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/03/1971 a 28/12/1974, nos termos explicitados na decisão.

Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão no tocante ao reconhecimento do trabalho do período de 15/01/1975 a 14/11/1975. Considerando que o acórdão afastou o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/03/1971 a 28/12/1974 como menor aprendiz, caso não seja preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do beneficio, requer a consideração do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010341-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CARLOS DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO - SP162961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, no tocante ao reconhecimento do trabalho do período de 15/01/1975 a 14/11/1975 (serviço militar), verifico que ocorreu o vício alegado, embora tenha sido computado na planilha de cálculo do tempo de serviço, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada.

Caso concreto – elementos probatórios

Atividade urbana – serviço militar

Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou certificado de reservista, datado de 14/11/1975, no qual consta que prestou serviço militar no QMG 07 – Infante – QMP 001 Combatente na Reserva de 15/01/1975 a 14/11/1975.

O documento apresentado comprova que o autor prestou serviço militar no período em referência.

Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço.

Além disso, o artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.

A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. VÍNCULOS DE EMPREGO COMPROVADOS POR PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA LABOR PRESTADO PERANTE COMERCIAL AUTO GARÇA LTDA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Requisito etário adimplido. - O tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço (contribuição), nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. - Apesar da existência de início de prova material do labor prestado a Comercial Auto Garça Ltda (01/03/1952 a 28/12/1957), este não foi corroborado pela testemunha ouvida nestes autos. - O vínculo de trabalho exercido junto à Prefeitura Municipal de Garça restou comprovado nos autos, mediante certidão de tempo de serviço e decretos de nomeação, sendo que a falta de recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado. - Comprovado nos autos o recolhimento de contribuições como autônomo no período de 01/12/1968 a 31/12/1971, deve este interregno ser computado. - Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária. - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1804118 0006034-51.2009.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.

Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19/05/2016 – ID 107517950, fls. 42), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, sanar a omissão no reconhecimento da atividade urbana do período de 15/01/1975 a 14/11/1975 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 19/05/2016 (data da citação), restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Reconheço a ocorrência de omissão no que tange ao reconhecimento de atividade urbana no período de 15/01/1975 a 14/11/1975.

3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.