APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021070-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021070-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI ALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de oficio, corrigiu a sentença para retificar o erro material contido no seu dispositivo e para fixar os critérios de atualização do débito e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios dos honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. Alega a parte autora que a decisão recorrida é contraditória no que tange ao reconhecimento da atividade especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021070-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI ALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, observo que as razões apresentadas no recurso do INSS não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos, tendo em vista que a r. decisão reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1985 a 3 1/10/1985, 01/04/1986 a 30/11/1986 e 15/06/1992 a 28/04/1995, e não do período de 06/03/1997 a 14/10/2016. Portanto, verifica-se a ocorrência de erro material, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1985 a 31/10/1985, 01/04/1986 a 30/11/1986 e 15/06/1992 a 28/04/1995, em vez de 06/03/1997 a 14/10/2016, razão pela qual passo a sanar os vícios, cujo teor passa a integrar a decisão embargada: “Caso concreto - elementos probatórios Atividade especial De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 06/03/1997 a 14/10/2016, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/04/1989 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 05/03/1997, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS – ID 100433678 - Pág. 113. No pertinente ao período compreendido entre 06/03/1997 a 14/10/2016, verifica-se que a parte autora laborava na empresa Duratex S/A, exercendo as funções de operador de equipe, operador de produção e operador de produção A e B e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico acostados aos autos (ID 100433678, fls. 34/35 e ID 100433679, fls. 63/73) aponta a exposição habitual e permanente a agentes nocivos: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos: metil etil cetona (MEK), cola à base de resina uréia-formol o que revela a existência de vapores de formaldeído ao longo da linha de produção). Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99: “(...) TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) (...) Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.” ( Decreto 53.831/64). Embora o PPP aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida. No caso concreto, constata-se que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI considerado, pelo empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora: “Em todas as funções requeridas, o autor trabalhou realizando a operação da linha de laminação prensa BP 3 responsável por fazer o revestimento das chapas de madeira aglomeradas com papel impregnado com resina uréia -formol. As atividades desempenhadas pelo autor consistiam em realizar a operação e controle da linha de laminação prensa BP 3 por meio do monitoramento e programação da produção ao operar painéis conforme os parâmetros de qualidade. Além disso, trabalhou realizando o preparo e a troca de papéis impregnados(decorativos e simples) na entrada da prensa onde também solicitava ao operador de empilhadeira a fazer o abastecimento dessas máquinas com chapas de madeira aglomeradas as quais seriam posteriormente impregnadas e classificadas na linhaBP3 para então serem encaminhadas à embalagem e expedição. Não obstante, o requerente fazia a inspeção visual das chapas de madeira aglomeradas junto ao classificador na saída da linha de laminação de forma a manter os parâmetros de qualidade sendo que comunicava a supervisão de quaisquer irregularidades na produção. Atuou também na troca de implementos, ações corretivas e limpeza das máquinas com uso de metil etil cetona (MEK), bem como monitorava as variáveis o processo de produção pela operação de painéis. Sabe-se que as etapas inerentes de produção de chapas aglomeradas, envolvem o revestimento e processo de prensagem em que há a utilização de cola à base de resina uréia -formol, o que revela a existência de vapores de formaldeído ao longa da linha de produção.”. A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma habitual e permanente. Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos, mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI. Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial. 5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007). 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )" Portanto, o período compreendido entre 06/03/1997 a 14/10/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s), totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando mantida a r. sentença.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o erro material constante do voto, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material constante no corpo do voto quanto ao reconhecimento da especialidade.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.