Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-09.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-09.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço concedida em 17.08.00, cessada administrativamente em razão da constatação de fraude ou a concessão de novo benefício em 18.12.00, quando teria implementado  os requisitos fixados na regra de transição da EC20/98 ou  com DIB em 30/05/2010, quando completou 30 anos de tempo de serviço. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela suspensão de cobrança dos valores recebidos de forma supostamente indevida.

A sentença, proferida em 06.04.17, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício cessado por fraude administrativa, por não possuir a parte autora tempo de serviço/contribuição suficiente e nem direito à aposentadoria proporcional antes de implementar o pedágio e a idade mínima previstos na EC 20/98  e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, na parte relativa à concessão de beneficio com DIB em 30/05/2010, ou mesmo em qualquer data posterior, pela falta do prévio requerimento administrativo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a total procedência da ação, vez que entende possível a retificação dos dados do sistema CNIS com o reconhecimento dos períodos anotados na CTPS. Aduz, também, a possibilidade de reafirmação da DER e a inclusão do período não anotado na CTPS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais e a ilegalidade da devolução dos valores pagos indevidamente, considerando a responsabilidade da Autarquia na concessão fraudulenta do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-09.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.

Consta dos autos que à autora foi concedida aposentadoria por tempo de serviço NB 42/118.186.369-1, com  DIB em 17.08.00.

Após diligência administrativa, no ano de 2004, procedeu o INSS a cessação do benefício, ante a constatação de fraude no lançamento de vínculo empregatício entre 01.10.69 e 28.05.71, este inexistente e inserido de forma irregular.

Diante da cessação do benefício, ingressou a parte autora com ação judicial (Proc. nº 0010830-35.2004.8.26.0309), pugnando pelo restabelecimento do benefício. Contudo, naquele feito houve decisão transitada em julgado reconhecendo a regularidade do ato administrativo do INSS que cessou o benefício de aposentadoria da autora, ante a ocorrência de fraude.

Não satisfeita, ingressa a parte autora com nova ação na qual visa debater novamente o restabelecimento do beneficio, questão essa já acobertada pela coisa julgada.

Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Assim, verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu a existência de coisa julgada material.

- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda anterior.

- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o mesmo benefício, já transitada em julgado.

- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o que já restou decidido em outra ação.

- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.

- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada , deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)

Atente-se que cabe às partes observarem as regras que regem o processo, abstendo-se de levar ao Poder Judiciário demanda já decididas, em respeito ao princípio da lealdade processual.

Neste contexto, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício deve ser mantida a r. sentença.

Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora contava com  23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, sem direito, portanto, à aposentadoria proporcional.

Da mesma forma, em 31/12/1998 ou 17.08.00, a autora não alcançava tempo suficiente para concessão de nova aposentadoria.

Destarte,  a pretensão de concessão de aposentadoria com DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho  não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração por meio de novo requerimento administrativo.

A questão da reafirmação da DER somente é possível nas hipóteses em que não há matéria de fato a ser analisada pela Administração, o que não se enquadra no caso dos autos em que há períodos ainda pendentes de verificação, conforme se constata do CNIS (ID 768139).

Portanto, considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo (RE 631240, de 03/09/14, STF, Rel. Min. Roberto Barroso), entendo que deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Por fim, no pertinente à legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente, tem-se que a questão da irrepetibilidade das verbas alimentares efetivamente recebidas de boa-fé decorrentes de erro da administração ou errônea interpretação da lei, vem sendo amplamente debatida nos tribunais, sendo Tema atual nº 979/STJ, REsp 1.381.734-RN – Relator Min. Benedito Gonçalves.

No entanto, no caso dos autos, em que se constatou a inserção fraudulenta de vínculo empregatício, a situação não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância.

Não obstante alegue a parte autora não ter participado de tal inserção fraudulenta, não logrou demonstrar documentalmente que a prática do ilícito civil partiu unicamente de ato praticado por servidor do INSS. Os documentos acostados aos autos somente apontam a verificação da inexistência do vínculo empregatício entre 1969 e 1971 em razão da deflagração de operação envolvendo servidores do INSS.

Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela autora devem ser devolvidos ao erário.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.

2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova aposentadoria.

3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho  não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, cabível viabilizar o pleito administrativo.

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.