Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029630-96.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N

APELADO: ADENILDE SANTOS BARROS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029630-96.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N

APELADO: ADENILDE SANTOS BARROS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por idade.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do primeiro requerimento administrativo (02/12/2013), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e de juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material, considerando que a parte autora não apresentou certidão de tempo de serviço que atendesse ao disposto no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, relativa aos períodos em que alega ter exercido atividade urbana, nem comprovou o recolhimento de contribuições relativas a tais períodos, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária seja aplicada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Proferido despacho determinando à parte autora que providenciasse, no prazo legal, certidão de tempo de serviço relativa aos períodos de 01/05/77 a 17/09/90 e 18/09/90 a 01/02/2001, que atendesse ao disposto no artigo 130 do Decreto Lei n 3.048/99 (ID 113862046-pág. 104).

A parte autora requereu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, bem como fosse oficiado à Unidade Gestora do RPPS (Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão e Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA), no sentido de emitir as certidões de tempo de serviço, nos termos do art. 130 do Decreto Lei 3.048/99, quanto aos períodos de 01/05/1977 a 17/0911990 e de 18/09/1990 a 01/02/2001.

Proferido novo despacho que deferiu o pedido de sobrestamento do feito, por 90 (noventa) dias, para que a parte cumprisse o despacho supracitado, ressaltando que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova compete à ela, quanto ao fato constitutivo de seu direito, (ID 113862046 - pág. 109).

A parte autora informou que apesar de ter solicitado a certidão de tempo de contribuição atualizada junto à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Maranhão, não obteve resposta, e pediu, novamente, que “fosse oficiado junto à citada Instituição, para prestarem os esclarecimentos pertinentes e juntar eventuais documentos necessários.” (ID 132362430 - págs. 01 e 02. Apresentou, ainda, certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa ao período de 01/05/77 a 17/09/90, no cargo de monitora da Prefeitura Municipal de Souza Inês/MA, bem como declaração da citada Prefeitura, no sentido de que o regime de previdência é o Regime Geral da Previdência – RGPS, e que a autora não possui nenhum benefício pelo Regime Próprio da Previdência do Município de Souza Inês/MA (ID 132362838 - pág. 01 e 132362840 - pág. 01).

Intimado a se manifestar (ID 141942678 - pág. 01), o INSS reiterou as razões de apelação, requerendo seu integral provimento (ID 143286603 - Pág. 01).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029630-96.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N

APELADO: ADENILDE SANTOS BARROS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

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V O T O

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu - Des. Conv. TJ/RJ, AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).

Em relação à contagem recíproca, o quadro normativo que regulamenta a matéria inicia-se no art. 201, §9º, da Constituição Federal:

 

"§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

 

O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição encontra paralelo no art. 40, § 9º, do Texto Constitucional, que traz disposição específica sobre contagem recíproca de contribuição entre os RPPS's:

 

"Art. 40. (...)

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."

 

A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/98.

O art. 96, da Lei 8.213/91 estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:

 

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento)."

Resta verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Implementou o requisito etário em 10/11/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo como monitora, de 01/05/77 a 17/09/90; II) certidão de tempo de serviço, expedida pela Secretaria Municipal de Educação – Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, datada de 2010, na qual consta que conta com 07 (sete) anos e 12 (doze) dias de efetivo exercício de atividade como professora; III) certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, datada de 2013, na qual consta que conta com 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de efetivo exercício de atividade como agente de administração.

No caso, é necessário que a unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, que o órgão de origem do servidor forneça certidões de tempo de tempo de serviço para comprovar a sua atividade nos períodos de 01/05/77 a 17/09/90 e 18/09/90 a 01/02/2001, que atendam ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, sem as quais tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de contribuição junto ao INSS, tendo em vista a necessidade de compensação entre os regimes - próprio e estatutário. (Neste sentido: TRF 3, Apelreex 00419164820124039999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j 20/09/16).

Ante a ausência de certidões que atendam ao disposto no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, inviável o reconhecimento dos períodos supracitados e, consequentemente, impossível a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência da ação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO QUE ATENDAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Ante a ausência de certidões de tempo de serviço que atendam ao disposto no artigo 130 do decreto nº 3.048/99, inviável o reconhecimento do tempo de serviço, e consequentemente, do pedido de aposentadoria por idade, ante o não cumprimento da carência legal exigida.

3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.