APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013521-35.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ISRAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013521-35.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ISRAEL FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência, com pedido de indenização por danos materiais e moral. A sentença, prolatada em 31.10.2014, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada julgou extinto o processo conforme dispositivo que ora transcrevo: “Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Apela a parte autora alegando para tanto que a matéria previdenciária permite a relativização da coisa julgada. Afirma ainda que “há provas emprestadas que são documentos nestes autos que nitidamente comprovam os requisitos necessários à concessão do LOAS ao apelante.”. Acrescenta que, sendo portador de doença degenerativa, com o decorre do tempo seu corpo vai definhando estado assim caracterizado o fato novo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013521-35.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ISRAEL FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde e sociais que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades. Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores. Tecidas tais considerações, verifico que diante das informações constantes nos autos o MM. Juiz a quo proferiu sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada. Confira-se: “Constato que o pedido formulado na petição inicial, concessão de benefício assistencial - LOAS, já foi objeto de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n.º 2008.63.09.004563-8, autuado em 21/05/08, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, conforme se depreende do Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção de fl. 334 e dos documentos de fls. 337/349.Instado a esclarecer a propositura da presente ação, o autor ratificou a informação de que se trata de concessão do benefício requerido em 14/03/06, NB 502.813.284-0 (fl. 25), afirmando, ainda, que "não há outro pedido recente do autor" - fl. 353. Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Da incidência da coisa julgada. Na presente ação ajuizada em 25.07.2014, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial que lhe foi negado administrativamente em 03.2006 (ID 89616983 - pág. 30) vez que a renda familiar superava o limite legal. Na ação anterior (2008.63.09.004563-8), ajuizada em 21.05.2018, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial requerido administrativamente em 03.2006, eis que não demonstrada a existência de incapacidade. A sentença transitou em julgado em 13.12.2010 (ID 89632383 – pag. 10) Considerando a natureza do benefício assistencial, cuja concessão está atrelada à requisitos que podem sofrer modificação com o decorrer do tempo, é possível o ajuizamento de ação com identidade das partes e causa de pedir. Todavia, não é o que se afigura nos autos. Nesse sentido, verifico que em 03.10.2014 (ID 89632383 – pag. 11) foi proferido despacho nos termos que seguem: “Ciência ao autor da redistribuição do feito a esta 5a Vara Previdenciária. Tendo em vista o trânsito em julgado de decisão proferida nos autos do processo n° 0004563-25.2008.403.6309, conforme informado às fls. 336/349, junte o autor documentos médicos atuais que comprovem sua incapacidade laborativa, bem como forneça comunicação recente do INSS de indeferimento de pedido administrativo de benefício assistencial. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” Em atendimento à determinação supra, a parte autora manifestou-se alegando que: “Os documentos insertos na demanda em curso nos autos n° 0004563-25.2008.403.6309 ingressam nestes autos como prova emprestada (STF 328l38/MG) porque preservadas as mesmas partes e respeitado o contraditório na sua obtenção. Razão pela qual a presunção de que o autor é Portador de Poliomielite é jure et de jure, notório e incontroverso "ut" julgado e está sem o benefício a que faz jus e, no sistema da duração razoável do processo a prova avalia-se através de presunções.”. Acrescenta ainda que: “O autor não tem sequer qualquer outro documento atual médico que não os que estejam nos autos, e que, como regra de julgamento, Vossa Excelência poderá invertê-lo na sentença ou sopesá-las pelo livre convencimento ou pela persuasão racional, ou se sensibilize “ut”. O patrono afirmando a verdade, sob as penas da Lei ligou para o INSS, Tel.: 135 e os atendentes Jonatas e, após Renato confirmaram que o benefício NB n° 5028132840 encontra-se INDEFERIDO, asseveram ainda que o indeferimento administrativo é o único naquele órgão e que foi o de 2.006 realizado pelo próprio autor e que se encontra juntado aos autos. Não há outro pedido recente do autor "ut" e, caso Vossa Excelência requeira necessariamente sua produção requer, o autor, seja o ônus invertido, independentemente da tutela a ser concedida, oficiando-se o réu.” Do conjunto probatório apresentado nota-se que a parte autora procura o reconhecimento do direito ao benefício assistencial desde seu pedido administrativo ocorrido em 03.2006. Conclui-se assim que pretende o autor rediscutir fatos já abarcados na ação anterior, pelo que forçoso reconhecer a incidência de coisa julgada. Os documentos médicos apresentados em juízo naqueles autos fomentaram as decisões ali prolatadas, pelo que a reapreciação destes documentos também encontra óbice na coisa julgada. Observe-se que somente após o sentenciamento do feito, em sede de embargos de declaração, a parte autora apresenta nova documentação médica, a corroborar a existência de fato novo que ensejaria a apreciação doe novo pedido de benefício assistencial. Entretanto, neste feito, a medida perde eficácia ante a ocorrência da preclusão consumativa. Acresça-se que a demonstração da deterioração das condições físicas da parte autora não possui o condão de comprovar o direto ao benefício assistencial desde seu pedido administrativo ocorrido em 03.2006, posto que a questão já foi apreciada em ação judicial transitada em julgado. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, portanto, de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013521-35.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ISRAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SOCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: " Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
2. Parte autora pretende rediscutir matéria já analisada em ação anteriormente ajuizada, cuja sentença transitou em julgado.
3. Coisa julgada. Incidência. Sentença mantida.
4. Apelação da parte autora não provida.